PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POSTAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INÉRCIA PROLONGADA POR MAIS DE SETE ANOS. TEMA REPETITIVO 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM AUTOMÁTICA DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caso em exame Recurso de agravo interno interposto pelo ente público estadual em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo executório com fundamento na prescrição intercorrente. O agravante alega a ocorrência de nulidade absoluta em razão de intimação postal realizada em 2004, em desrespeito à regra de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, além de sustentar que a demora processual decorreu de falha exclusiva do mecanismo judiciário, o que afastaria a desídia estatal. 2. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir se: a) a realização de intimação postal em detrimento da pessoal enseja nulidade dos atos subsequentes quando a Fazenda Pública deixa de demonstrar prejuízo concreto e permanece inerte por longo período; b) a paralisação do feito por intervalo superior a sete anos após a penhora do imóvel consolidou a prescrição intercorrente à luz da sistemática fixada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões de decidir A prerrogativa de intimação pessoal conferida à Fazenda Pública pelo art. 25 da Lei nº 6.830/80 e reforçada pela Súmula 240 do STJ deve ser interpretada sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas e do brocardo pas de nullité sans grief. No caso concreto, a nulidade formal da intimação postal ocorrida em 2004 foi suprida pela ausência de comprovação de prejuízo e pela desídia manifesta do exequente, que apenas voltou a se manifestar em 2012 , após mais de sete anos de paralisia absoluta do feito . Conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.562 (Repercussão Geral) , o prazo de um ano de suspensão processual e o prazo quinquenal de prescrição tributária (art. 174 do CTN ) têm início automático após a ciência da Fazenda Pública sobre o último ato frutífero ou a paralisia do impulso oficial, independentemente de despacho de arquivamento. Considerando que o termo inicial da inércia ocorreu em 12/01/2005 e que o prazo prescricional intercorrente consumou-se em 12/01/2011, a petição apresentada em 18/01/2012 revela-se extemporânea e incapaz de restaurar o crédito extinto. A Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese, visto que o abandono da causa por período tão dilatado não pode ser imputado exclusivamente às falhas estruturais do Judiciário, mas sim à falta de vigilância do credor sobre o patrimônio penhorado e o curso da execução. 4. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública por via postal na execução fiscal não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo e se ficar caracterizada a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional." "2. Consuma-se a prescrição intercorrente pelo decurso de prazo superior ao lustro legal, contado de forma automática após o transcurso de um ano da paralisação do feito, conforme o entendimento firmado no Tema 566/STJ ." Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática e a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-31.1999.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL MARQUES GAMA LTDA e outros (3)
Advogado(s):LAIS MENEZES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática de ID 93298292 , que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença extintiva da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A demanda executiva originária foi ajuizada maio de 1999 , visando a satisfação de créditos tributários relativos ao ICMS dos exercícios de 1993 a 1995, conforme discriminado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a inicial. O despacho ordenando a citação foi proferido em janeiro de 2002. A citação pessoal do devedor Fernando Batista Gama ocorreu em agosto de 2004, seguida da lavratura do auto de penhora de um imóvel comercial em setembro de 2004 . Após a formalização da constrição patrimonial, o juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o bem penhorado em outubro de 2004 . Consta nos autos que a referida intimação foi realizada por via postal e que o prazo para manifestação transcorreu sem qualquer providência do exequente, fato certificado em janeiro de 2005. O processo permaneceu paralisado por mais de sete anos, vindo o ESTADO DA BAHIA a se manifestar novamente apenas em janeiro de 2012 . A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu que o feito ficou estagnado por inércia exclusiva da parte exequente entre 2005 e 2012, configurando o transcurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, motivo pelo qual extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Inconformado, o ente público apelou, sustentando que a demora na tramitação seria imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e que não houve a formalização da suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). A decisão monocrática ora agravada rejeitou tais teses, fundamentando que, à luz do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contagem dos prazos de suspensão e prescrição ocorre de forma automática a partir da ciência da inércia, independentemente de despacho formal, e que o peticionamento tardio em 2012 não teria o condão de interromper prazo já consumado. Em suas razões de Agravo Interno, o ESTADO DA BAHIA argui, preliminarmente, a nulidade da intimação efetuada em 2004, alegando que esta foi realizada via postal, em desrespeito à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 240 do STJ. No mérito, reitera que a paralisação decorreu de falha no impulso oficial e na ausência de intimação válida dos atos processuais, o que afastaria a aplicação da prescrição intercorrente por inexistência de desídia culposa da Fazenda Pública. A parte agravada, intimada para oferecer resposta, deixou transcorrer o prazo sem manifestação . É o que cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-31.1999.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL MARQUES GAMA LTDA e outros (3)
Advogado(s): LAIS MENEZES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso em exame preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido por este Colegiado. DO MÉRITO A pretensão recursal do ESTADO DA BAHIA repousa, em grande medida, na tese de nulidade dos atos processuais ocorridos após a penhora do imóvel em 2004, sob o argumento de que a intimação do exequente acerca da constrição patrimonial teria sido realizada por via postal , em flagrante desrespeito à prerrogativa de intimação pessoal insculpida no art. 25 da Lei de Execução Fiscal . Todavia, em que pese o esforço argumentativo da Fazenda Pública, tal insurgência não merece prosperar à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. É cediço que o art. 25 da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça garantem ao representante judicial do ente público a prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais. Contudo, essa garantia não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo e com o dogma processual do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto. No caso vertente, observa-se que, após a intimação postal recebida em 3 de novembro de 2004 , a Fazenda Pública quedou-se inerte por um período superior a sete anos, vindo a se manifestar espontaneamente apenas em janeiro de 2012 . O Agravante não logrou demonstrar, de forma pormenorizada, qual prejuízo efetivo teria sofrido em razão da forma de intimação, tampouco indicou quais diligências deixaram de ser realizadas por este motivo. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a ausência de intimação pessoal é sanada quando a parte deixa de demonstrar o prejuízo na primeira oportunidade em que fala nos autos ou quando a nulidade é arguida apenas como subterfúgio para encobrir a desídia processual. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.166.529/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Ademais, este Egrégio Tribunal já enfrentou a matéria em casos análogos, reafirmando que o vício formal na intimação não pode ser utilizado para afastar a prescrição intercorrente quando o ente público deixa de exercer seu dever de vigilância sobre o feito por tempo excessivo. A paralisia do processo entre 2005 e 2012 evidencia um abandono que extrapola meras irregularidades formais de cientificação. A Fazenda Pública tem o ônus de acompanhar o andamento das execuções que promove, especialmente após a realização de atos de constrição patrimonial de sua ciência, não sendo admissível que a ausência de intimação pessoal sirva como um salvo-conduto para a eternização de demandas executivas infrutíferas. Nesse diapasão, o entendimento desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000388-27.2004.8.05.0072 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S/A Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA 571 DO STJ. APLICAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta por ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente, sem prévia intimação da Fazenda Pública. Pretensão de nulidade da sentença e afastamento da prescrição. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) saber se, não havendo demonstração de prejuízo pela ausência de intimação, é possível manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A intimação prevista no art. 40 da LEF é forma legal sem previsão de nulidade em caso de inobservância, conforme art. 244 do CPC/2015. A jurisprudência do STJ (Tema 571) exige demonstração de prejuízo pela Fazenda Pública para que seja reconhecida nulidade processual por ausência de intimação. Não demonstrado o prejuízo na primeira manifestação nos autos, inclusive na apelação, não há nulidade a ser declarada. Constatado o decurso do prazo prescricional de cinco anos após o período de um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º da LEF, aplicando-se o entendimento firmado no STJ (Tema 566 a 571). A paralisação do processo decorreu da inércia da exequente, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 40, §§ 1º a 5º; CPC/2015, arts. 244 e 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.187.156/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.08.2010; STJ, Súmula nº 314 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000388-27.2004.8.05.0072, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000388-27.2004.8.05.0072,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 24/09/2025 ) Portanto, diante da inexistência de prejuízo demonstrado e da evidente inação da Fazenda Pública por período muito superior ao lustro prescricional após a ciência da penhora, rejeito a tese de nulidade da intimação, mantendo a validade dos atos processuais subsequentes para fins de contagem do prazo prescricional. Ultrapassada a questão formal da intimação, cumpre analisar a subsunção do caso concreto à sistemática da prescrição intercorrente em matéria tributária. A matéria foi exaustivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, que originou o Tema 566 . Segundo a tese vinculante, a contagem dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ocorre de maneira automática, prescindindo de despacho judicial de suspensão ou arquivamento. O espírito do dispositivo legal visa impedir que a execução fiscal se torne uma demanda perpétua, garantindo a segurança jurídica e a razoabilidade na duração do processo. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.562 (Repercussão Geral) , confirmou a constitucionalidade do rito de um ano de suspensão seguido do lustro prescricional quinquenal. A tese fixada estabelece que, findo o período de um ano de suspensão processual, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional . No caso em apreço, a cronologia dos atos processuais revela a consumação inequívoca do instituto. O marco inicial da inércia da Fazenda Pública estabeleceu-se em 12 de janeiro de 2005, data em que se esgotou o prazo para manifestação acerca da penhora realizada sem que o exequente impulsionasse o feito com medidas efetivas de expropriação. Consequentemente, o prazo de um ano de suspensão automática transcorreu entre 12 de janeiro de 2005 e 12 de janeiro de 2006, momento em que se inaugurou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Considerando a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas nesse interregno, a prescrição intercorrente consumou-se plenamente em 12 de janeiro de 2011. É imperioso destacar que a manifestação estatal de ID 87412290 , protocolada em 18 de janeiro de 2012, revela-se manifestamente extemporânea. Peticionamentos realizados após o exaurimento do prazo prescricional não possuem o condão de reativar a pretensão executória já extinta no plano do direito material, ainda que contenham pedidos de novas diligências constritivas. A tentativa do Agravante de invocar a Súmula 106 do STJ não encontra amparo fático-jurídico. A paralisação do processo por mais de sete anos não pode ser atribuída exclusivamente a falhas do aparelho judiciário. Embora o impulso oficial seja dever do magistrado, o princípio da cooperação processual exige que o exequente, maior interessado na satisfação do crédito, exerça vigilância ativa sobre o andamento do feito. O abandono da causa por período tão dilatado configura desídia que afasta a responsabilidade do Judiciário e atrai a incidência da sanção prescricional. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer a prescrição quando o ente público deixa de requerer medidas expropriatórias após a constrição inicial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121773-92.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MADEIREIRA PORTO LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal com resolução do mérito. 2. Fato relevante. Após a penhora de bem imóvel em valor superior ao débito atualizado, a Fazenda Pública deixou de requerer medidas pertinentes à satisfação do crédito por mais de cinco anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser declarada sem a observância do procedimento específico estabelecido no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), notadamente quando há penhora realizada e a Fazenda Pública deixa de requerer medidas para o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 4. Conforme orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.533/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 5. Embora não tenha havido decisão expressa suspendendo o processo pelo prazo de 1 ano, a Fazenda Pública teve ciência da penhora de bem imóvel em valor superior ao débito atualizado, mas deixou de requerer medidas pertinentes à satisfação do crédito, como o pedido de leilão do imóvel penhorado. 6. A paralisação do feito não decorreu de falha no impulso oficial pelo Judiciário, mas da inércia da Fazenda Estadual que, por mais de 5 (cinco) anos, deixou de requerer medidas efetivas para a satisfação do débito tributário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.533/RS, Tema 566, Recursos Repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0121773-92.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MADEIREIRA PORTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0121773-92.2003.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 30/07/2025 ) Ademais, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal já decidiu em caso idêntico que a ausência de decisão formal de suspensão não obsta o reconhecimento da prescrição automática: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003793-37.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Codemar Comercio e Importacao Ltda Advogado(s):IVONILDES OLIVEIRA MARTINS, LUDMILA MARTINS NOBREGA 10 ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA E CITAÇÃO EFETIVADAS. AUSÊNCIA DE ATOS DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEF À LUZ DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ (REsp 1.340.553/RS). DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL OU INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO JÁ EXISTEM ATOS DE CITAÇÃO PENHORA EFETIVADOS. DESLINDE PENDENTE DE IMPULSO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que declarou a prescrição intercorrente com fundamento no art. 40 da LEF e na orientação do STJ firmada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), diante da paralisação do processo por mais de cinco anos após a efetivação da penhora sem adoção de medidas pelo exequente para promover a expropriação do bem ou satisfazer o crédito. 2. No julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), o Superior tribunal de Justiça delimitou os critérios para o escorreito reconhecimento da prescrição intercorrente em matéria tributária, oportunidade em que firmou orientação segundo a qual a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que, diante da ausência de providências processuais do exequente, considera-se o início automático do prazo de um ano de suspensão do processo, na forma do art. 40 da LEF. 3. Com relação à alegação de ausência de fixação dos marcos interruptivos, verifica-se dos autos que a decisão monocrática (ID 83467100) foi expressa ao registrar que, após a penhora realizada em 15/04/1999 (ID 79839229), a citação foi efetivada em 20/05/1999 (ID. 79839228), ao tempo em que consignou que a Fazenda Pública somente voltou a se manifestar nos autos em 24/08/2005 (ID. 79839234). 4. Apesar da parte agravante insistir que não houve inércia, a análise da tramitação processual permite concluir que a Fazenda pública permaneceu sem praticar atos processuais entre 20/05/1999 e 24/08/2005, a dizer, quedou silente por lapso temporal superior ao quinquênio legal a contar do vencimento do prazo de 01 (um) ano de suspensão automática do processo a partir do último ato processual praticado (20/05/2000), de modo que, ainda que a paralisação tenha ocorrido após atos que, em tese, interrompem a prescrição, a ausência de impulso processual por prazo superior a cinco anos se revela fato jurídico suficiente para a deflagração da eficácia extintiva da prescrição intercorrente. 5. A ausência de decisão formal de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição, pois o prazo corre de forma automática após a paralisação do processo, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566). 6. Por fim, tendo como premissa que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), a narrativa genérica de “entraves estruturais do Judiciário” não elide o dever processual de agir do credor, sendo inviável exigir intimação formal quando a paralisia decorre da ausência de providências ulteriores do exequente quando já havia constrição e citação válidas. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0003793-37.1997.8.05.0001,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 08/10/2025 ) Portanto, diante do transcurso de prazo superior a seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) sem movimentação útil por parte do credor, a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe, em estrita observância aos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores. Diante do exposto, a análise pormenorizada dos autos revela que a insurgência do ESTADO DA BAHIA não possui o condão de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. Como exaustivamente demonstrado, a tese de nulidade da intimação postal ocorrida em 2004 carece de respaldo fático quanto à demonstração de prejuízo, prevalecendo a instrumentalidade das formas e o dever de vigilância da Fazenda Pública. A paralisação do feito por mais de sete anos, entre 2005 e 2012 , consolidou a prescrição intercorrente de forma irreversível, nos exatos termos do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 636.562. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 93298292 e a sentença de ID 87414190 , que declarou a extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, por força da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-31.1999.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL MARQUES GAMA LTDA e outros (3)
Advogado(s): LAIS MENEZES DA SILVA
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA 566/STJ)
DISPOSITIVO