PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010007-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONOR PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO LIMITADA AO ATO DE RECORRER. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com fundamento em gratuidade de justiça anteriormente concedida no julgamento da apelação, reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, beneficiando a parte executada, empresa pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade da justiça concedida no julgamento da apelação se estendeu automaticamente para isentar a parte agravada do pagamento das verbas de sucumbência (custas e honorários) na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade deferida no acórdão de apelação restringe-se expressamente ao recurso interposto, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que autoriza a concessão da benesse para atos processuais específicos, não implicando gratuidade integral.

  2. Inexistiu requerimento posterior da parte executada visando à extensão da gratuidade à totalidade do processo ou à fase de cumprimento de sentença, tampouco houve modificação da sentença quanto à condenação em honorários e custas.

  3. O reconhecimento ex officio da gratuidade integral configura decisão extra petita, violando o princípio dispositivo (art. 2º do CPC) e o art. 492 do CPC, especialmente porque se trata de pessoa jurídica, à qual não se aplica a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º do CPC.

  4. A majoração dos honorários advocatícios pelo mesmo acórdão que deferiu a gratuidade apenas ao recurso reforça a ausência de intenção de afastar o ônus sucumbencial da parte agravada.

  5. O comportamento processual da empresa, que recolheu as custas no momento da impugnação aos cálculos sem alegar gratuidade, confirma a compreensão de que o benefício era limitado ao ato recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de gratuidade de justiça limitada ao ato de recorrer, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, não se estende automaticamente às fases subsequentes do processo.

  2. A isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença depende de requerimento específico e decisão judicial que expressamente a defira.

  3. O reconhecimento ex officio de gratuidade integral sem pedido da parte configura decisão extra petita e viola o princípio dispositivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 85, §11, 92, 98, §5º, 99, §3º, e 492.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2278948-35.2023.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010007-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONOR PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA

07/05

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIONOR PEREIRA DO NASCIMENTO em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 13ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de acolher parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, isentando-a do pagamento da verba honorária sucumbencial sob fundamento de concessão de gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID. 78102747), o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a exigibilidade da verba honorária sucumbencial e das custas processuais fixadas em desfavor da agravada, permitindo, assim, o prosseguimento da execução dessas parcelas.


No tocante ao cabimento, sustenta que o presente recurso é meio processual adequado para impugnar decisões interlocutórias que acolhem parcialmente a impugnação aos cálculos, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, com respaldo na jurisprudência do STJ.


No mérito, argumenta que a decisão combatida interpretou equivocadamente o acórdão exarado em recurso anterior, pois o Tribunal teria concedido gratuidade da justiça à agravada apenas para a prática do ato de interposição do recurso de apelação, consoante autorizado pelo art. 98, §5º, do CPC, não havendo, portanto, extensão da gratuidade para a fase de cumprimento de sentença, tampouco isenção quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.


Pontua que a agravada, sociedade empresária, não faz jus à presunção de hipossuficiência econômica, e não houve qualquer pleito de justiça gratuita integral em suas manifestações anteriores, de modo que eventual concessão ex officio da benesse, além de carecer de amparo legal, configuraria decisão extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC.


Ressalta, ademais, que a sentença originária permaneceu incólume quanto à imposição da verba sucumbencial, tendo sido, inclusive, majorados os honorários advocatícios pelo acórdão prolatado em sede de apelação, o que evidencia a ausência de qualquer desoneração quanto ao pagamento das verbas.


Alega, ainda, que a própria agravada recolheu custas para apresentação da impugnação aos cálculos, o que demonstraria a inexistência de gratuidade judicial ampla.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo e, assim, permitir a execução da verba honorária sucumbencial e das custas processuais.


Sem contrarrazões, id. 81113979.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do artigos 937 do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 


07/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010007-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONOR PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


Cinge-se a controvérsia em determinar se a gratuidade da justiça concedida por esta Corte, quando do julgamento da apelação, estendeu-se para isentar a agravada do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.


No mérito, razão assiste ao agravante. 


A decisão combatida, ao reconhecer a condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários com base em gratuidade anteriormente deferida, ampliou indevidamente os efeitos daquela decisão.


Da análise do acórdão proferido no julgamento da apelação, Id. 406783925 - Pje 1º Grau, decidiu "conhecer dos recursos, deferir a gratuidade ao recurso da Syne Empreendimentos, e, negar provimento ao presente recurso interposto pela construtora, mantendo-se integra a sentença, com relação a essa parte."


É crucial observar que o acórdão foi expresso ao deferir a gratuidade "ao recurso", o que, em conformidade com o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, permite que a gratuidade seja concedida em relação a algum ato específico do processo. Logo, a leitura do julgado não indica uma concessão de gratuidade de justiça integral ou para todos os atos processuais.


Ademais, inexiste nos autos pedido da parte executada para extensão da gratuidade a todo o processo, tampouco houve modificação da sentença no ponto da responsabilidade pela sucumbência.


Destarte, conceder a gratuidade de forma integral, ex officio, como fez a decisão agravada, violaria o princípio dispositivo (art. 2º do CPC) e configuraria uma decisão extra petita (art. 492 do CPC), ressalte-se que a pessoa jurídica não goza da presunção de miserabilidade prevista no art. 99, §3º do CPC.


Outro ponto relevante é que o mesmo acórdão que supostamente concedeu a gratuidade integral à agravada, na verdade, majorou os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11º do CPC, por isso, a majoração seria contraditória caso a intenção fosse isentar a empresa do ônus sucumbencial. 


Além disso, a negação de provimento ao recurso da construtora reforça que a sentença, no tocante à condenação por sucumbência, permaneceu incólume.


Por fim, é oportuno notar que, quando do processamento da impugnação aos cálculos em primeira instância, o próprio Juízo intimou a agravada para recolher as custas processuais referentes à impugnação, o que foi devidamente cumprido pela empresa sem qualquer objeção ou arguição de suposta justiça gratuita integral, vez que esse comportamento processual da própria recorrida corrobora o entendimento de que a gratuidade não era integral.


Dessa forma, é inequívoco que este Tribunal apenas concedeu a gratuidade para a exclusiva prática do ato de recorrer, sem alterar a sentença que condenou a empresa ao ônus da sucumbência, nem deferir gratuidade da justiça integral. Vejamos caso análogo do Tribunal paulista:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Decisão que determinou a retificação do valor da causa. PRELIMINAR . Gratuidade da justiça. Concessão apenas para a prática de ato processual isolado. Possibilidade. Inteligência do art . 98, § 5º, CPC. Precedentes. MÉRITO. Fixação do valor da causa . Inteligência dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Necessidade de o valor da causa ser fixado de acordo com o proveito econômico a ser perquirido na demanda. Possibilidade de fixação por estimativa na hipótese de desconhecimento do proveito econômico exato que não autoriza a parte a fixar o valor de forma completamente aleatória e sem guardar correspondência mínima com a realidade fática. Valor atribuído à presente demanda que, ante as suas peculiaridades, se mostra irrazoável e desproporcional . Precedentes. Necessidade de retificação do valor da causa que se impõe. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação . (TJ-SP - AI: 22789483520238260000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023)


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a decisão combatida para afastar a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios).


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

07/05