PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027306-21.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERBENA MARIA TEIXEIRA
Advogado(s): JORGE CARDOSO registrado(a) civilmente como JORGE ELISIO CARDOSO NEVES
AGRAVADO: JOAO MARQUES DA SILVA
Advogado(s):MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. REFORMA. ANULAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO NO BOJO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA SOBRE A DEMANDA ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DOLO, COAÇÃO OU FRAUDE NO ACORDO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SUSPENSIVIDADE PRETENDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A agravante reclama, em suma, a necessidade de concessão de efeito suspensivo em seu favor, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão que determinou a desocupação voluntária, tendo em vista a existência de outras demandas em curso que vindicam direitos sobre o mesmo imóvel objeto da ação de despejo, notadamente a ação anulatória da sentença homologatória sobre a qual se sustenta o pleito de desocupação ora impugnado.

2. Constatado o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo entre as partes, na ação de despejo por falta de pagamento, a determinação do cumprimento da desocupação do imóvel é medida imperiosa.

3. Por outro lado, não houve, pela agravante, a juntada de qualquer informação, nos autos da ação de despejo, a respeito da propositura de ação anulatória do acordo homologado, de modo que o magistrado sequer fora provocado para sobre isso se manifestar no bojo da ação em evidência. Igualmente, nada se apresentou documentalmente a esse respeito, neste momento, a fim de fundamentar o presente pleito suspensivo. De observar-se que a demanda trata de direitos disponíveis envolvendo partes capazes e objeto lícito.

4. Ausente a aparência de bom direito nas alegações da autora de suposta ação anulatória de acordo homologado entre as partes, acertada a decisão que determina a desocupação voluntária do imóvel locado, sob pena do despejo forçado. Agravo de instrumento improvido.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8027306-21.2022.8.05.0000 em que é agravante VERBENA MARIA TEIXEIRA e agravado JOAO MARQUES DA SILVA

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027306-21.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERBENA MARIA TEIXEIRA
Advogado(s): JORGE CARDOSO registrado(a) civilmente como JORGE ELISIO CARDOSO NEVES
AGRAVADO: JOAO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

VERBENA MARIA TEIXEIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão do M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de nº 0011384-93.2011.8.05.0022, promovida por JOAO MARQUES DA SILVA, determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária, no prazo de 15 dias (id. 196629814 dos autos originais).

Em suas razões, informou que ajuizou, em 28/09/2012, a Ação Anulatória de Acordo Judicial de nº 0301037-88.2012.8.05.0022, com pedido de antecipação de tutela, que se encontra em curso na 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, visando anular o acordo homologado por sentença no processo nº 0011384-93.2011.8.05.0022; que a referida demanda ainda não foi apreciada pelo juízo a quo; que seus filhos com interesse na lide, Gilson Teixeira e Osvaldo Teixeira, propuseram, em relação ao mesmo bem, as ações de interdito proibitório c/c pedido de concessão de medida liminar e usucapião especial urbana, respectivamente, tombados sob os nºs. 0006550-13.2012.805.0022 e 0300317-24.2012.8.05.0022, estando aguardando julgamento; que, apesar do contrato de locação entre as partes se encontrar rescindido desde o ano de 1989, o autor o utilizou como documento para propor ação de despejo, vinculando a agravante no polo passivo da demanda; que o contrato fora rescindido nessa época pois a suposta locatária havia realizado obra nova no imóvel em meados de 1990, sem a autorização do locador e/ou do proprietário, fato que rescindiria o aludido contrato de locação, em razão de infração de natureza grave; que a agravante, em junho/2004, construiu uma casa, após destruição da antiga, onde mantém, até a presente data, sua residência, sem sofrer qualquer interferência ou oposição do Locador; que sendo a suposta locatária, pessoa idosa com 87 anos, deficiente visual dos dois olhos, analfabeta e portadora de inúmeras doenças, necessitando fazer uso de inúmeros remédios controlados, aposentada, sobrevivendo com apenas um salário-mínimo, jamais poderia ter firmado o citado acordo para despejá-la, sem ter direito a uma ampla e justa defesa; que, verificando que a agravante estava sendo prejudicada na sua defesa pela sua causídica, o juiz a quo de ofício deveria ter suspendido a audiência e nomeado outro defensor para ela; que não teve condições de discernimento do referido acordo e, por isso, a sentença homologatória deve ser anulada. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a suspensão da desocupação do imóvel até final julgamento da Ação Anulatória de Acordo Judicial (defeito, nulidade ou anulação) de nº 0301037-88.2012.8.05.0022, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, e, ao final, o provimento a fim de reformar a decisão de primeiro grau.

Por meio da decisão de id. 31087100, indeferi a suspensividade requerida, contra o que a agravante interpôs os embargos de declaração de id. 31515644,  equivocadamente manejado no bojo do recurso principal.

Apesar de devidamente intimado o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 32652600.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

Salvador, 09 de novembro de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027306-21.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERBENA MARIA TEIXEIRA
Advogado(s): JORGE CARDOSO registrado(a) civilmente como JORGE ELISIO CARDOSO NEVES
AGRAVADO: JOAO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a desocupação do imóvel objeto da ação de despejo, nos seguintes termos:

 

“Considerando que em sede apelação o Tribunal de Justiça manteve a primeira sentença exarada (ID. 121100234), bem como a inércia da Requerida em desocupar o imóvel no prazo acordado, determino a serventia a expedição de mandado de desocupação voluntária, no prazo de 15 dias.


Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive reforço policial para garantir o cumprimento do ato e da ordem social (art. 65 da Lei nº 8.245/91)”. (id. 196629814 dos autos originais).

 

A agravante reclama, em suma, a necessidade de concessão de efeito suspensivo em seu favor, a fim de sobrestar o cumprimento da referida decisão, tendo em vista a existência de outras demandas em curso que vindicam direitos sobre o mesmo imóvel objeto da ação de despejo, notadamente a ação anulatória da sentença homologatória sobre a qual se sustenta o pleito de desocupação ora impugnado.

 

O decisum agravado, todavia, não merece, neste primeiro momento, qualquer reprimenda.

 

Com efeito, constatado o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo entre as partes, na ação de despejo por falta de pagamento, a determinação do cumprimento da desocupação do imóvel é medida imperiosa.

 

Por outro lado, não houve, pela agravante, a juntada de qualquer informação, nos autos da ação de despejo, a respeito da propositura de ação anulatória do acordo homologado, de modo que o magistrado sequer fora provocado para sobre isso se manifestar no bojo da ação em evidência. Igualmente, nada se apresentou documentalmente a esse respeito, neste momento, a fim de fundamentar o presente pleito suspensivo. De observar-se que a demanda trata de direitos disponíveis envolvendo partes capazes e objeto lícito.

 

Finalmente, não há provas de vício de dolo, coação ou fraude na tratativa judicialmente firmada pela agravante, sendo simplórias as suas alegações no sentido de configuração de cerceamento da sua ampla defesa, chegando mesmo a sustentar que, verificando que a agravante estava sendo prejudicada na sua defesa pela sua causídica, o nobre julgador a quo deveria, de ofício, ter suspendido a audiência e nomear outro defensor para ela.

 

Por essa razão, outra não poderia ser a decisão emanada do magistrado singular, senão prestar efetivo cumprimento ao acordo homologado, inclusive deveras tardiamente, considerando-se que a tratativa entre as partes se dera no longínquo ano de 2012.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo aviado, para manter incólume a decisão agravada, julgando consequentemente prejudicado os embargos de declaração equivocadamente aviado no bojo do recurso principal.

 

Sala das Sessões,            de                            de 2022.

 

            Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

              Relatora