PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUCIANO CAFE DAVID
Advogado(s):ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por LUCIANO CAFE DAVID em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta por BANCO FICSA S/A, permanecendo omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter se manifestado expressamente sobre a fixação dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração têm como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a elucidação de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erros materiais (CPC, art. 1.022).

A omissão alegada refere-se à ausência de manifestação sobre a verba honorária sucumbencial em grau recursal, matéria sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado em face do trabalho adicional realizado pelos patronos do recorrido.

O artigo 85, § 11, do CPC estabelece comando categórico para majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, constituindo dever legal do tribunal quando a apelação for conhecida e desprovida integralmente.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "Configura omissão sanável por embargos de declaração o acórdão que deixa de se manifestar sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. A majoração dos honorários em grau recursal é obrigatória quando o recurso for integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.022; 931; 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2056226 SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2024.

 

 


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053344-96.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante LUCIANO CAFE DAVID e como embargado BANCO FICSA S/A, ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e  DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada no acórdão, majorar a verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% sobre o valor da condenação a ser devida pelo embargado.

 

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUCIANO CAFE DAVID
Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, número 8053344-96.2024.8.05.0001, opostos por LUCIANO CAFE DAVID em face do acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID 77771584 e ID 77600114), que, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO FICSA S/A, deixou de se manifestar expressamente sobre a fixação dos honorários sucumbenciais em sede recursal.

Em suas razões (ID 79565902), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o fundamento de que a decisão colegiada não se pronunciou acerca da fixação dos honorários advocatícios em grau recursal, ponto este devidamente suscitado nas contrarrazões à apelação (ID 71122679). Para corroborar sua tese, o embargante citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece o cabimento de embargos de declaração para suprir omissão do julgado que deixa de fixar os honorários advocatícios de sucumbência.

Em contrarrazões aos embargos de declaração (ID 78881666), a instituição financeira apelante arguiu a inadmissibilidade do recurso, aduzindo a inexistência de vícios na decisão embargada. A instituição bancária recorrente defende que o acórdão foi prolatado com fundamentação suficiente, indicando explicitamente seus motivos, e que não há qualquer contradição ou omissão.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a não possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUCIANO CAFE DAVID
Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Os embargos de declaração foram opostos por LUCIANO CAFE DAVID (ID 78480135) em face do acórdão prolatado por esta Egrégia Segunda Câmara Cível que, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO FICSA S/A., deixou de se manifestar expressamente sobre a fixação dos honorários sucumbenciais em sede recursal.

Com efeito, os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade precípua o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a elucidação de obscuridades, a eliminação de contradições, o suprimento de omissões ou a correção de erros materiais contidos em qualquer decisão judicial.

In casu, a omissão alegada pelo embargante refere-se à ausência de manifestação do acórdão acerca da verba honorária sucumbencial em grau recursal, matéria que, inegavelmente, consubstancia ponto sobre o qual este Órgão Julgador deveria ter se pronunciado, especialmente em face do trabalho adicional realizado pelos patronos do litigante recorrido na apresentação das contrarrazões à apelação.

A omissão, no contexto processual, não se restringe apenas à falta de apreciação de um pedido principal ou de uma questão de mérito, mas abrange igualmente a inobservância de pontos relevantes suscitados pelas partes que, por sua natureza, demandam um pronunciamento judicial para a completude da decisão.

É imperioso sublinhar, neste ponto da fundamentação, a expressa dicção do Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, que estabelece um comando categórico para a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal.

O dispositivo em comento, ao prever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", impõe uma obrigação ao órgão ad quem sempre que a apelação for conhecida e desprovida.

Não se trata, portanto, de mera faculdade, mas de um dever legal que visa não apenas a remunerar condignamente o labor acrescido do advogado que atuou na instância superior, defendendo o mérito da decisão de origem, mas também a desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios ou destituídos de fundamento jurídico plausível.

Cumpre trazer à tona entendimento do STJ nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA . TEMA N. 905/STJ. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1 .059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso especial do INSS foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n . 11.430/2006. Decisão mantida em sede de recurso integrativo. 2 . A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023, consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1 .059 do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" . 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2056226 SP 2023/0066936-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024)

 

Dito isso, ao analisar os autos, verifica-se que o acórdão embargado (ID 77771584) negou provimento à apelação interposta por BANCO FICSA S/A., mantendo incólume a sentença de primeiro grau (ID 71122417).

A fixação dos honorários recursais deve observar os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º a 6º do artigo 85 do CPC, que incluem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Considerando os parâmetros legais, o desprovimento integral do recurso da instituição financeira apelante, e o trabalho adicional dos advogados, entendo que a majoração da verba honorária sucumbencial é devida e deve ser fixada em patamar que reflita adequadamente o labor desempenhado.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e  DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada no acórdão, majorar a verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% sobre o valor da condenação a ser devida pelo embargado.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora