PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070734-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABELA SANTOS SOUZA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por MIDWAY S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por consumidora, reconhecendo a ilegalidade da manutenção, por mais de cinco anos, de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN, sem, contudo, reconhecer a ocorrência de dano moral. A embargante alegou omissão no julgado, especialmente quanto à necessidade de oficiar o Banco Central para cumprimento da ordem judicial, sustentando ausência de legitimidade da instituição financeira para alterar os dados no sistema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao deixar de se manifestar sobre preliminar relativa à suposta ilegitimidade da instituição financeira para cumprimento da ordem de exclusão de dados do SCR/SISBACEN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento hábil à rediscussão do mérito já analisado no acórdão embargado.

  2. Da leitura minuciosa das razões recursais, constata-se que o Recorrente não apontou qualquer vício no acórdão que seria sanável por meio dos Embargos de Declaração, visando, com a argumentação expendida, se desobrigar da ordem judicial, buscando a transferência da determinação ao BACEN que, sequer, integra a lide

  3. Com base no art. 15 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, atualizada pela Resolução CMN nº 5.037/2022, a responsabilidade pela inserção, correção e exclusão de dados no SCR/SISBACEN é exclusiva das instituições financeiras remetentes, não sendo exigível a atuação direta do Banco Central para cumprimento da decisão judicial.

  4. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por meio de embargos declaratórios, caracterizando nítido intento de reexame da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 15; Resolução CMN nº 5.037/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, pub. 17.07.2020; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, pub. 23.08.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8070734-79.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como embargada ISABELA SANTOS SOUZA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070734-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABELA SANTOS SOUZA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que figura na qualidade de embargada ISABELA SANTOS SOUZA, em face do Acórdão (Id n. 91887346), que deu parcial provimento ao recurso da embargada, nos termos da ementa ora transcrita:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE DADOS APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de manutenção indevida, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), de dívida prescrita há mais de cinco anos, com informação de “prejuízo”, e pleito de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção, no SISBACEN/SCR, de registro de dívida já prescrita, com prazo superior a cinco anos; (ii) estabelecer se a manutenção indevida desses dados gera, por si só, dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O SCR/SISBACEN é um sistema gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena dados de operações de crédito, sendo alimentado por informações prestadas pelas instituições financeiras, conforme Resolução nº 2.724/2000 do BACEN.

O STJ reconhece que o SCR tem natureza híbrida, possuindo caráter público e também restritivo de crédito, o que exige observância das garantias consumeristas (STJ, REsp 1.365.284/SC).

O art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC veda a manutenção de informações negativas superiores a cinco anos e determina a exclusão de dados relativos a dívidas prescritas.

A manutenção de registro de dívida prescrita caracteriza ilegalidade e justifica a determinação judicial de exclusão dos dados.

O dano moral não se presume na hipótese de inscrição no SISBACEN/SCR, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à honra, à imagem ou negativa de crédito, prova inexistente nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2014; TJ-BA, Apelação nº 8068403-61.2023.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, pub. 29.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8112741-91.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, pub. 20.07.2022; TJ-BA, Apelação nº 8130275-48.2021.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 22.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 8119502-41.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 24.05.2023.


Em suas razões (Id n. 92508778), a Instituição Financeira embargante sustenta que há omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que “deixou de analisar todas as preliminares suscitadas, especialmente, a preliminar de oficiar o BACEN, pois conforme já relatado em sede de defesa, o referido registro é de regulação EXCLUSIVA do BACEN, ou seja, nenhum Banco possui a legitimidade ou acesso para alterar registros do órgão de regulação das instituições financeiras do país.”

 

Afirma que “TODAS as informações relativas as operações de crédito, cujo valor total em aberto seja acima de R$ 200,00, DEVEM ser repassadas mensalmente ao órgão regulador (banco central – BACEN). Dessa forma, as informações repassadas foram verídicas e de requisito obrigatório por parte da Embargante.”

 

Pontua, assim, que “a inclusão de informações sobre o histórico de crédito de um devedor no BACEN não decorre de uma discricionariedade das instituições financeiras, mas de uma obrigação legal, imposta às empresas sob pena de sanções regulatórias.”

 

Segundo alega, “encontra-se impossibilitada de cumprir a obrigação imposta, visto que não pode apagar o que já foi registrado, pois não possui gerência sobre o histórico de informações de crédito do Banco Central, devendo este Juízo oficiar o Banco Central para o cumprimento da obrigação imposta.”

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, “para sanar a irregularidade existente no julgamento na decisão, oficiando o Banco Central do Brasil, a fim de que adote as providências necessárias para a baixa das informações no sistema, respeitando-se os trâmites e normas internas do órgão regulador, no exercício de sua competência regulamentar, ante a impossibilidade de cumprimento pela Embargante.”

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070734-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABELA SANTOS SOUZA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Da leitura minuciosa das razões recursais, constata-se que o Recorrente não apontou qualquer vício no acórdão que seria sanável por meio dos Embargos de Declaração, buscando, com a argumentação expendida, se desobrigar da ordem judicial, buscando a transferência da determinação ao BACEN que, sequer, integra a lide.

 

É imperioso afirmar que, o entendimento é de que o Banco Central, órgão mantenedor do cadastro, não possui legitimidade para figurar como parte em processos judiciais dessa natureza, devendo responder ao consumidor a instituição financeira que eventualmente tenha solicitado ao BACEN a inserção do nome do devedor nesse cadastro, sendo, portanto, responsabilidade do estabelecimento bancário a notificação do devedor acerca da inclusão no cadastro no SCR/SISBACEN.

 

Nesse sentido, o art. 15 da Resolução n° 4571/2017 do BACEN, atualizada pela Resolução nº 5.037/22 do CNM:

 

Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e

V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.

 

Assim, não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)


Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200