PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030490-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S.A. (proc. nº 8041152-97.2025.8.05.0001), deferiu liminar para a apreensão do veículo garantidor da dívida, ante o inadimplemento contratual. O agravante pleiteou a concessão de gratuidade judiciária, a revogação da liminar, a devolução do bem apreendido, a suspensão da ação de busca e apreensão em razão de conexão com ação revisional anterior (proc. nº 8195948-80.2024.8.05.0001), bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade judiciária; (ii) analisar a tempestividade e admissibilidade do recurso; (iii) determinar se houve constituição regular em mora e se é possível a purgação parcial do débito; (iv) estabelecer se a conexão com ação revisional justifica a suspensão da ação de busca e apreensão ou a revogação da liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça pode ser deferida com base em presunção legal de hipossuficiência, desde que corroborada por elementos mínimos, não sendo suficiente a mera alegação da parte contrária de capacidade econômica do agravante.

4. O recurso de agravo de instrumento é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal.

5. A constituição em mora do devedor foi regularmente comprovada nos autos, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, conforme autoriza o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a tese firmada no Tema 1132 do STJ.

6. O art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige, para restituição do bem, o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, o que não foi atendido pelo agravante, não se admitindo purgação parcial.

7. A existência de ação revisional em trâmite não impede, por si só, o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme orientação consolidada do STJ (Súmula 380), sendo necessária decisão judicial que reconheça a prejudicialidade externa para justificar eventual suspensão.

8. A alegação de abusividade na capitalização diária de juros e onerosidade excessiva exige prova pericial e análise aprofundada, incompatíveis com a via estreita do agravo de instrumento, especialmente na ausência de decisão na ação revisional que afaste a mora.

9. A ausência de pagamento da integralidade do débito, aliada à regular constituição em mora, autoriza a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.418.593/MS – Tema 722/STJ).

10. A manutenção da posse do veículo com o agravante e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes não se justificam, porquanto o inadimplemento contratual legitima tanto a medida liminar quanto a negativação.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 313, V, a e § 4º; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.007, 1.014; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º, §§1º e 2º; CDC, art. 53.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, j. 22.10.2014 (Tema 722); STJ, REsp 1951888/RS e 1951662/RS, Segunda Seção, j. 28.10.2022 (Tema 1132); STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 380; TJBA, Apelação nº 0572023-44.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Maués, j. 26.04.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8030490-77.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante ÍCARO OLIVEIRA SOARES e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S. A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030490-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÍCARO OLIVEIRA SOARES, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 8041152-97.2025.8.05.0001, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S. A., deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, nos seguintes termos (ID 83170750, fls.81/82):

 

“(…) Ressalte-se que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo a parte autora acostado aos autos cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (doc nº 490716343), com declaração de autenticidade firmada pelo patrono do acionante, bem como notificação extrajudicial (doc nº 490716346), nos termos do §2º, do Decreto-lei número 911/69, o que nos faz vislumbrar a aparência de verdade quanto as suas assertivas postas na inicial, inclusive quanto a mora do devedor, ex vi do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, em face dos documentos nº 490716346 e 490716347 que atestam o débito e a mora do devedor.

Ademais, consta do documento nº 490716348 a restrição relativa à alienação fiduciária objeto deste feito.

Restou claro, ainda, diante do teor da notificação extrajudicial c/c o mencionado contrato celebrado entre as partes, que foram fixadas prestações a serem pagas pela acionada, ocorrendo o inadimplemento e respectiva mora no seu pagamento. Há de se considerar, pois, que a medida pleiteada tem cunho satisfativo, vislumbrando-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, em face do montante que não fora pago pelo réu, segundo cognição sumária operada até este momento. Caberá à parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida, mesmo em face do presumido valor já pago, no entanto, a impontualidade e o montante devido justificam a concessão da medida liminar que se pleiteia.

Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão.

Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 334 e e 344 do CPC.

A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, SENDO AUTORIZADO SEU CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE SE ENCONTRE O VEÍCULO E, AINDA, AUTORIZO, O ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULOS E A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL SE EXTREMAMENTE NECESSÁRIO.

A PARTE RÉ DEVERÁ SER CITADA ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.

Intimem-se.”

 

O agravante inicialmente pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, “(…) eis que se encontra imersa em dívidas.”

 

No mérito, o recorrente alega que a descaracterização da mora, por abusividade da capitalização diária de juros sem informação expressa da taxa diária no contrato, bem como a existência de conexão e prejudicialidade entre a presente ação de busca e apreensão e ação revisional anteriormente ajuizada (proc. nº 8195948-80.2024.8.05.0001), cuja causa de pedir remota é idêntica, qual seja, o contrato de financiamento do veículo.

 

Aduz a violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da aplicação do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, com a consolidação automática da propriedade do bem no patrimônio do credor após cinco dias da liminar, sem que haja decisão definitiva.

 

Sustenta a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a possibilidade de revisão contratual e purgação da mora, além da existência de cláusulas abusivas no contrato, configurando-se a mora do credor pela onerosidade excessiva.


Defende a ilegalidade da limitação do direito do devedor inadimplente de purgar a mora, com base no art. 53 do CDC e jurisprudência do STJ.


Ao final, requer a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em virtude da conexão com a ação revisional e alternativamente, a suspensão do feito até o julgamento da ação conexa. Pleiteia ainda a revogação da liminar concedida e a devolução do bem, com a manutenção da posse do veículo em favor do agravante e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

 

Acrescenta aos seus pedidos a purgação da mora, com exclusão das parcelas já pagas na ação revisional.

 

Despacho no ID 83215911, intimando o agravante para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiente financeiramente.

 

Manifestação do agravante no ID 84639195, juntando a documentação que entende pertinente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

 

Decisão no ID 84826476 deferindo a assistência judiciária gratuita ao agravante e indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.

 

Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o agravante interpôs agravo interno no ID 86828642.

 

Contrarrazões apresentadas pelo banco agravado no ID 87009306, arguindo preliminarmente a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, porquanto o recorrente não demonstrou hipossuficiência econômica, tratando-se de pessoa que firmou contrato de financiamento com valor elevado, contando com a representação de advogado particular, devendo ser declarada a deserção do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo no momento da interposição, em afronta ao disposto no art. 1.007 do CPC.

 

Argui preliminar de intempestividade do agravo, tendo o recorrente tomado ciência da decisão agravada em 16/05/2025, sendo que o prazo recursal se exauriu em 07/06/2025, mas o recurso só foi interposto em 26/06/2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias úteis.


Ainda em sede de preliminar, suscita a ocorrência de inovação recursal, ao trazer no agravo matérias não suscitadas na instância de origem, como abusividade de cláusulas e inexistência de mora, contrariando o disposto no art. 1.014 do CPC.


No mérito, aduz que a decisão agravada deve ser mantida, alegando que o Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, encontra-se em plena vigência, sendo considerado constitucional pelo STF, e prevê expressamente a consolidação da posse e da propriedade do bem apreendido em favor do credor, caso não ocorra a purgação da mora no prazo legal de 5 dias após a execução da liminar.

 

Aduz que o agravante não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, não se desincumbindo do ônus legal para a purga da mora, sendo indevida a devolução do bem e que a impugnação genérica às cláusulas contratuais não pode ensejar a revisão pretendida, por ausência de indicação precisa das cláusulas supostamente abusivas.

 

Acrescenta que a ação de busca e apreensão não comporta pretensões revisionais de cláusulas contratuais, que deveriam ter sido deduzidas em reconvenção própria e que os encargos moratórios, inclusive a comissão de permanência, foram contratados de forma expressa, e estão em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, especialmente no REsp nº 1.058.114/RS.


Pontua que os encargos cobrados no período de normalidade contratual não se mostram abusivos, não havendo fundamento para o afastamento da mora e que os juros remuneratórios pactuados não ultrapassam, de forma desproporcional, a taxa média de mercado, sendo admitida variação razoável, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS.


Afirma quea capitalização diária de juros foi expressamente pactuada no contrato, estando amparada na MP nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência do STJ e que o princípio do pacta sunt servanda deve ser observado, tendo o contrato sido celebrado livremente pelas partes.

 

Assevera que o contrato obedeceu às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo todos os encargos e condições financeiras devidamente informados e aceitos, sendo que a existência de ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ.

 

Defende que é legítima a inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, constituindo exercício regular de direito e que não há que se falar em enriquecimento ilícito do credor, tendo em vista que a inadimplência contratual atrai as consequências legais, inclusive a consolidação da propriedade do bem.


Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030490-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR


VOTO

 

Rejeito, de início, a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela instituição financeira agravada em suas contrarrazões, uma vez que o agravante foi intimado da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão em 16/04/2025, tendo o respectivo mandado sido juntado aos autos da ação originária em 16/05/2025, conforme se extrai do ID 500924560. Assim, considerando que o recurso foi interposto em 26/05/2025, verifica-se sua tempestividade, porquanto apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.


No que se refere à alegação de inovação recursal, também não merece acolhimento. Isso porque o presente agravo foi interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, em momento processual anterior ao exaurimento do prazo para apresentação de contestação pelo réu, ora agravante, não havendo que se falar, portanto, em inovação de matéria.


Do mesmo modo, revela-se improcedente a insurgência quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, porquanto a impugnação formulada pela parte agravada carece de elementos probatórios aptos a ensejar a revogação do referido benefício.

 

Assim, o recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÍCARO OLIVEIRA SOARES, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 8041152-97.2025.8.05.0001, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S. A., deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, em face do inadimplemento pelo réu, ora agravante, do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia o veículo Hyundai HB20 Evolution – ano/modelo 2022/2022 (ID 83170750, fl.43).

 

De plano julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pelo agravante no ID 86828642, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual.

 

Na hipótese dos autos, não vislumbro a possibilidade de provimento do recurso.

 

Segundo consta na ação de busca e apreensão condutora, a fiduciante está em mora com as parcelas vencidas desde 19/01/2025 (ID 83170750, fl.55), o que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, segundo o banco agravado resulta no valor atualizado de R$ 44.105,09 (Quarenta e Quatro Mil, Cento e Cinco Reais e Nove Centavos).

 

Nesse sentido, entendeu o juízo de primeiro grau pela presença dos requisitos aptos ao deferimento do pedido liminar de busca e apreensão requisitado pelo réu/agravado.

 

Do exame dos autos, não se vislumbra nenhuma irregularidade na constituição em mora do agravante e nem no processamento da medida de busca e apreensão. Acresça-se que o recorrente também não comprovou a quitação integral do débito, no prazo legal, sendo estas as únicas hipóteses que ensejariam a restituição do veículo apreendido.

 

Vale consignar que o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, incluindo as prestações vincendas, para que seja restituído ao devedor o bem livre de ônus.

 

A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, tomando-se como representativo da controvérsia o Recurso Especial n. 1.418.593/MS, afetando-se à Segunda Seção Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada foi a de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”

 

Ressalte-se, ademais, que consta expressamente do Decreto-Lei nº 911/69 as consequências decorrentes da mora contratual, que somente poderia ser desconstituída se constatada, em julgamento de mérito de ação revisional, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, não se verificando, ao menos em cognição sumária, ser este o caso dos autos.

 

A propósito, vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. IMPROVIMENTO.

1. O provimento jurisdicional que determina a busca e apreensão liminar do bem deve ser deferido quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, mediante o envio de carta registrada ou o protesto do título. A ação de busca e apreensão tem como pressuposto a regular comprovação da mora, com a notificação realizada.

2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária"

3. Apelo Improvido.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0572023-44.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 26/04/2021)

 

Assim, a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora). Nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

 

Com efeito, o Decreto-lei n.º 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, que decorre logicamente da aplicabilidade do seu art. 2º, §2º, o qual dispõe:

 

"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou os RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1132), fixando a seguinte tese:

 

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 

 

No presente caso, a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço apontado pela agravante no contrato firmado entre as partes (ID 83170750, fls.51/54), o que demonstra que a mora restou constituída.

 

Nesse sentido, ausente a demonstração de purgação da mora pela agravante, não há que se falar em revogação da liminar de busca e apreensão neste momento processual.

 

Além do mais, apesar de a ação de busca e apreensão ter sido ajuizada pela instituição financeira agravada em 15/03/2025, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação revisional nº 8195948-80.2024.8.05.0001 em 19/12/2025 pelo agravante, não há na revisional tutela jurisdicional (liminar ou sentença), que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão.

 

Neste contexto, diante da prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que primeiro ocorrer, consoante o disposto no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos, mas isto somente diante da existência de decisão que caracterize a prejudicialidade externa entre os feitos.

 

Por fim, no que toca à suposta cobrança abusiva de juros capitalizados diariamente pelo banco agravado, o que sinalizam os autos da ação de busca e apreensão são robustos elementos de que o caso concreto trata, na realidade, da contratação de um empréstimo para a compra de um veículo automotor tomado na substancial quantia de R$ 33.311,36 (trinta e três mil, trezentos e onze reais e trinta e seis centavos) em 19/08/2024 pelo consumidor agravante que se encontrava desempregado desde 07/09/2023, como o por ele informado quando do pedido de gratuidade realizado para o presente recurso. (ID’s 84639195 e 84639197).

 

Desta forma, o que se constata neste momento processual, não é a abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira, mas sim o risco assumido pelo agravante ao ter tomado o referido empréstimo sem possuir condições financeiras para o seu pagamento.

 

Por outro lado, não sendo confirmado tal quadro fático, o que teremos é verdadeira hipótese de litigância de má-fé, na medida em que o recorrente agraciado com o benefício da gratuidade por estar “desempregado e sem rendimentos tributáveis”, na verdade oculta os seus rendimentos.

 

Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de AGRAVO INTERNO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão agravada.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-239