PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000410-75.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENI LIMA SILVA
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. LEI LOCAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança, em demanda voltada à invalidação do ato administrativo de desligamento do cargo e à reintegração ao mesmo vínculo funcional após aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social. A Apelante sustenta nulidade do ato por ausência de prévio processo administrativo, com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que a aposentadoria espontânea pelo RGPS não romperia, por si só, o vínculo funcional. O Município defende a legalidade do desligamento, com fundamento na Lei Municipal nº 192/2011, que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se o desligamento de servidora pública municipal aposentada pelo RGPS, com fundamento em lei local que prevê a aposentadoria como causa de vacância, exige prévio processo administrativo; (ii) estabelecer se a servidora aposentada pelo RGPS tem direito à reintegração ou à permanência no mesmo cargo público utilizado para a obtenção do benefício previdenciário; e (iii) determinar se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O desligamento decorrente de aposentadoria prevista em lei local como causa de vacância constitui ato administrativo vinculado, fundado em fato objetivo e em consequência jurídica legalmente estabelecida, e não se confunde com demissão disciplinar, penalidade administrativa ou apuração de falta funcional. 

O contraditório e a ampla defesa são exigíveis em procedimentos sancionatórios ou naqueles em que haja necessidade de apuração de fatos controvertidos, mas não se impõe processo administrativo disciplinar quando a Administração apenas reconhece a aposentadoria da servidora e aplica a vacância prevista em lei. 

A Lei Municipal nº 192/2011, vigente à época da aposentadoria da servidora, prevê expressamente, em seu art. 56, III, que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público, com ocorrência na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura. 

A aposentadoria concedida pelo RGPS produz efeito sobre o vínculo funcional quando utiliza o mesmo cargo público em relação ao qual se pretende a reintegração, pois não se trata de vínculo privado ou de vínculo público diverso e constitucionalmente acumulável. 

A reintegração ou permanência da servidora no mesmo cargo após a aposentadoria permitiria a cumulação de proventos e vencimentos derivados do mesmo vínculo funcional, em afronta à regra constitucional do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 

A ressalva do art. 6º da EC nº 103/2019, relativa às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da emenda, não impede a incidência de lei local anterior que já previa a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.150 da repercussão geral, firma tese diretamente aplicável ao caso, segundo a qual o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia admite a validade da previsão local de vacância por aposentadoria e afasta o direito de retorno ao mesmo cargo, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida pelo RGPS. 

A rejeição da tese recursal não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, pois a condenação exige demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica nos autos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A aposentadoria de servidor público municipal pelo RGPS acarreta a vacância do cargo quando lei local vigente prevê expressamente essa consequência. 

2. O desligamento decorrente de aposentadoria prevista em lei como causa de vacância constitui ato administrativo vinculado e dispensa prévio processo administrativo disciplinar. 

3. O servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância em lei local, não tem direito à reintegração ou à permanência no mesmo cargo em que se aposentou. 

4. A interposição de recurso com tese jurídica rejeitada não configura litigância de má-fé sem demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta prevista no art. 80 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 14; EC nº 103/2019, arts. 1º e 6º; Lei Municipal nº 192/2011, art. 56, III; CPC, arts. 80 e 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 915420 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07.05.2018, DJe 05.06.2018; STF, ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020, DJe 04.09.2020; STF, ARE 1.225.738-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 03.04.2020; STF, RE 1.063.705-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.06.2020; STF, RE 1.302.501/PR, Tema 1.150 da repercussão geral; STF, RE 1283911 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29.11.2021, DJe 15.03.2022; STF, SS 5550 AgR/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.05.2022, DJe 20.05.2022; TJBA, Apelação nº 8000440-13.2022.8.05.0020, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, DJe 09.06.2025; TJBA, Apelação nº 8000111-41.2021.8.05.0212, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 20.07.2021, DJe 02.10.2024; TJBA, Apelação nº 8004230-30.2022.8.05.0044, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, DJe 22.08.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5009449-72.2023.8.13.0188, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 16.12.2025, DJe 18.12.2025; TJAL, Apelação Cível nº 0700052-47.2021.8.02.0014, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 27.11.2024, DJe 29.11.2024.

 

Vistos relados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000410-75.2022.8.05.0020, em que é Apelante ALDENI LIMA SILVA e Apelado o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000410-75.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENI LIMA SILVA
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENI LIMA SILVA contra sentença de Id. 93419294, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, indeferiu a medida liminar, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, II, do CPC, e denegou a segurança, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Em suas razões recursais, Id. 93419295, a Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, por entender configurada violação a direito líquido e certo. Afirma que sua exoneração seria nula de pleno direito, em razão da ausência de processo administrativo prévio, especialmente porque a Portaria nº 047/2021 teria apenas instaurado procedimento formal sem assegurar efetiva participação da servidora. Reitera a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

 

Argumenta também que a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social não acarretaria, automaticamente, a vacância do cargo ocupado, pois os proventos previdenciários seriam pagos pelo INSS, e não pelo ente municipal. Defende, ainda, que a exoneração em massa de servidores aposentados comprometeria a continuidade do serviço público e poderia gerar necessidade de substituição por contratações irregulares. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a declaração de nulidade do ato administrativo e sua reintegração ao cargo.

 

Em contrarrazões, Id. 93419306, o Apelado pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a Apelante foi exonerada nos termos da Lei Municipal nº 192/2011, pois sua aposentadoria voluntária ocasionou a vacância do cargo, conforme previsão expressa do art. 56, III, e do art. 59 da legislação local. Invoca o Tema 1.150 do STF, segundo o qual o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, havendo previsão de vacância em lei local, não tem direito à reintegração ou à permanência no mesmo cargo.

 

Requer o reconhecimento de litigância de má-fé da Apelante, sob o argumento de que a pretensão recursal contrariaria texto expresso de lei municipal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugna pelo desprovimento da Apelação e a manutenção integral da sentença recorrida.

 

A Douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 99713741).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 8 de julho de 2026.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000410-75.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENI LIMA SILVA
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, afasto a alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de prévio processo administrativo. A Apelante sustenta que o desligamento do cargo violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por não lhe ser oportunizada defesa antes da formalização da vacância. Todavia, a hipótese dos autos não envolve demissão disciplinar, aplicação de penalidade administrativa ou apuração de falta funcional. Trata-se de ato vinculado da Administração, fundado em fato objetivo - a aposentadoria da servidora - e em consequência jurídica expressamente prevista na legislação municipal: a vacância do cargo público.

 

Com efeito, quando a Administração apenas reconhece a ocorrência de fato jurídico incontroverso e aplica a consequência prevista em lei, não se exige a instauração de processo administrativo disciplinar. O contraditório e a ampla defesa são indispensáveis nos procedimentos sancionatórios ou naqueles em que haja necessidade de apuração de fatos controvertidos. Na situação, porém, o desligamento decorreu da aposentadoria da Apelante e da previsão legal de vacância do cargo, não se confundindo com punição administrativa.

 

À época da aposentadoria da servidora, ocorrida em 09/06/2019 (Id. 93419273), encontrava-se vigente a Lei Municipal nº 192/2011, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra do Choça. O art. 56 da referida lei prevê expressamente que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público, dispondo que a vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura. Nos termos da norma municipal:

 

“Art. 56. Dar-se-á a vacância do cargo público na data do fato ou da publicação do ato que implique em desinvestidura e decorrerá de:

 

I. Exoneração;

II. Demissão;

III. Aposentadoria;

IV. Falecimento;

V. Perda de cargo, por determinação judicial;

VI. Posse em outro cargo inacumulável;

VII. Readaptação” (Grifei)

 

Assim, a controvérsia não se resolve pela afirmação genérica de que a aposentadoria espontânea pelo Regime Geral de Previdência Social não rompe, por si só, o vínculo funcional. O ponto determinante é que a legislação municipal estatutária, vigente ao tempo da concessão do benefício previdenciário, estabelecia expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público.

 

Nesse contexto, a aposentadoria da Apelante, ainda que concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, produziu efeito jurídico sobre o próprio vínculo funcional utilizado para a obtenção do benefício. Não se trata de aposentadoria decorrente de vínculo privado ou de vínculo público diverso e constitucionalmente acumulável, mas de aposentadoria vinculada ao mesmo cargo público em relação ao qual se pretende a reintegração.

 

Admitir a permanência ou a reintegração da servidora ao mesmo cargo importaria permitir a cumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos derivados do mesmo vínculo funcional, situação que afronta a regra constitucional do concurso público e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, quando existente previsão de vacância em lei local.

 

É certo que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes anteriores, admitiu a cumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com vencimentos de cargo público. Nesse sentido:

 

“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público. Cumulação de proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência com vencimentos de cargo público. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 915420 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018)

 

Todavia, tal orientação não se aplica de modo absoluto às hipóteses em que o servidor pretende permanecer ou retornar exatamente ao mesmo cargo público no qual se aposentou, sobretudo quando a legislação local estabelece a aposentadoria como causa de vacância. A distinção é essencial: a cumulação pode ser admitida quando os proventos e a remuneração decorrem de vínculos distintos e acumuláveis; não quando ambos derivam do mesmo vínculo funcional que gerou a aposentadoria e cuja vacância é determinada por lei municipal.

 

A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao inserir o § 14 no art. 37 da Constituição Federal, passou a dispor expressamente que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive no Regime Geral de Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição:

 

“EC 103/2019: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

(...)

 

"Art. 37 (Omissis).

 

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

 

(Omissis)

 

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”

 

Embora a aposentadoria da Apelante seja anterior à EC nº 103/2019, e apesar de o art. 6º da referida emenda ressalvar as aposentadorias concedidas pelo RGPS até sua entrada em vigor, essa ressalva não impede a incidência de lei local anterior que já previa a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.

 

Essa compreensão foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de divergência no ARE 1229321:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGISLATIVA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.” (ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)

 

No mesmo sentido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou:

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando o retorno ao cargo, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que vai de encontro à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.225.738-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3.4.2020).

 

A Segunda Turma da Corte Suprema adotou a mesma compreensão:

 

“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.063.705-AgRsegundo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5.6.2020).

 

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150 da repercussão geral, cuja tese possui aplicação direta à hipótese dos autos:

 

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”

 

Em reforço, o Plenário do STF reafirmou a validade da previsão local de vacância em caso de aposentadoria pelo RGPS:

 

“Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Previdenciário. Servidor público. Aposentadoria pelo regime geral da previdência. Hipótese prevista na legislação local como de vacância do cargo. Validade. Precedentes. 1. Segundo a atual jurisprudência da Suprema Corte, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou ser reintegrado a esse depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. No caso específico dos autos, houve recente análise da controvérsia na apreciação do Tema nº 1.150 da sistemática de repercussão geral, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “[o] servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 3. Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.” (RE 1283911 AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)

 

A orientação da Suprema Corte também foi aplicada em incidente de contracautela envolvendo este Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS APOSENTADOS PELO RGPS E PERMITIU A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA QUE GERA A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). PRECEDENTES. TEMA 1.050 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, ao determinar a reintegração de servidores aposentados voluntariamente pelo RGPS e permitir a cumulação de proventos e vencimentos, a decisão impugnada contraria entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, firmado no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, no sentido de que lei local pode prever a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. A reintegração de servidor estatutário aposentado pelo RGPS ao cargo no qual se aposentou ou sua manutenção nele obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso público, gerando risco à ordem e à economia públicas, considerado o impacto financeiro e o potencial efeito multiplicador. 4. Agravo a que se nega provimento.” (STF - SS: 5550 BA 0114736-73.2022.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 09/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem seguido a mesma orientação:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA PREVISTA EM LEI LOCAL. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, julgando liminarmente improcedente o pedido de reintegração ao cargo público. Os fatos relevantes. Servidora pública municipal (cargo de gari), regida por estatuto próprio (Lei Municipal nº 192/2011), foi exonerada do cargo após obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A lei municipal estabelece a aposentadoria como causa de vacância. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, entendendo que a pretensão contrariava o Tema 1150 da Repercussão Geral do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legal o ato administrativo que exonerou servidora pública municipal estatutária em razão de sua aposentadoria pelo RGPS, com base em lei local que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente de prévio processo administrativo; e (ii) se a situação se amolda à tese firmada pelo STF no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Municipal nº 192/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Choça), em seu art. 56, III, prevê expressamente que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501/PR (Tema 1150 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância em lei local, não tem direito à reintegração ou manutenção no cargo, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis. 7. A exoneração decorrente da aposentadoria, quando prevista em lei como causa de vacância, não possui natureza punitiva, configurando ato administrativo vinculado que opera ex lege. Desse modo, é prescindível a instauração de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 8. A Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 37, § 14, da CF/1988) reforçou o entendimento de que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo público acarreta o rompimento do vínculo, mas a existência de lei local anterior já autorizava a vacância no caso. 9. Inaplicável o Tema 606 do STF (RE 655.283), pois este trata de empregados públicos (celetistas), situação distinta da servidora estatutária dos autos. 10. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não afasta a aplicação da regra da vacância por aposentadoria prevista em lei local, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.” (TJ-BA - Apelação: 80004401320228050020, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025)

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária objetivando a nulidade do Decreto Municipal n.º 161/2021, a reintegração ao cargo após aposentadoria pelo RGPS e o reconhecimento da unicidade do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exoneração do servidor público aposentado pelo RGPS ocorreu de forma legal; (ii) estabelecer se há direito à reintegração ao cargo público após aposentadoria pelo RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Municipal n.º 161/2021 que determinou a exoneração do servidor aposentado pelo RGPS, é legal, conforme a legislação municipal que prevê a vacância do cargo em caso de aposentadoria. 4. A tese firmada pelo STF, no Tema 1.150, veda a reintegração de servidor público aposentado pelo RGPS ao mesmo cargo, quando a lei local prevê a aposentadoria como causa de vacância, sendo vedada a acumulação de proventos e remuneração, salvo nas hipóteses previstas constitucionalmente. 5. Não há necessidade de processo administrativo prévio para a exoneração de servidor aposentado, pois não se trata de demissão, mas de vacância legalmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A exoneração de servidor público aposentado pelo RGPS, quando prevista como causa de vacância pela legislação local, é legal e impede a reintegração ao cargo sem a realização de novo concurso público. 2. A acumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS e remuneração de cargo público é vedada, salvo exceções expressamente previstas na Constituição Federal.” (TJ-BA - Apelação: 80001114120218050212, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 20/07/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO RGPS POR AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 175/1975, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ART. 63, INC. V, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO MESMO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO DO VÍNCULO QUE DECORRE DA LEI. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conforme previsão expressa no art. 63, inc. V da Lei Municipal nº 175/1975, a aposentadoria constitui uma das hipóteses de vacância de cargo público, não cabendo ao servidor aposentado permanecer ocupando o mesmo cargo sob pena de violação à regra do concurso público e à impossibilidade de cumulação de cargos. Não vem ao caso se a aposentadoria ocorreu em data anterior à vigência da EC nº 103/2019, tendo em consideração a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 da repercussão geral do STF pelo qual “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”. Não é necessária a instauração prévia de procedimento administrativo com observância do devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa quando há previsão expressa na lei do Ente Administrativo de vacância de cargo público em razão da aposentadoria. RECURSO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80042303020228050044, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 21/10/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/08/2023)

 

A jurisprudência de outros Tribunais também se orienta nesse sentido:

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Nadia Reggiani Gomes contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Município de Nova Lima, que declarou a vacância de seu cargo em razão da aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A apelante sustenta possuir direito adquirido à manutenção no cargo, afirmando que o tempo de contribuição necessário à aposentadoria foi completado em 2016, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, e que, portanto, não se aplicaria a vacância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria voluntária de servidora municipal, vinculada ao RGPS, acarreta automaticamente a vacância do cargo público efetivo, nos termos da legislação local; e (ii) estabelecer se o direito adquirido à aposentadoria anterior à EC nº 103/2019 garante à servidora o direito de permanecer no cargo após o recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Nova Lima não possui regime próprio de previdência, aplicando-se aos seus servidores o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de modo que a aposentadoria voluntária concedida pelo INSS implica a ruptura do vínculo administrativo e a consequente vacância do cargo público. A Lei Municipal nº 2.570/2017, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Lima, prevê expressamente, em seu art. 43, IV, que a aposentadoria constitui causa de vacância, razão pela qual a Administração agiu em estrito cumprimento ao princípio da legalidade. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1ª Seção Cível deste Tribunal, fixou entendimento de que a aposentadoria voluntária de servidor público municipal regido pelo RGPS implica vacância do cargo e afastamento obrigatório, salvo nas hipóteses constitucionais de acumulação legal (CF, art. 37, XVI e XVII). A Emenda Constitucional nº 103/2019 não cria direito líquido e certo à manutenção no cargo quando a legislação local prevê a vacância automática, inexistindo afronta a direito adquirido, pois o fato gerador da aposentadoria (requerimento e concessão) ocorreu sob a égide da norma vigente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.302.501/PR (Tema 1.150 da repercussão geral), reafirmou a jurisprudência segundo a qual, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, o servidor público aposentado pelo RGPS não pode permanecer no mesmo cargo nem ser nele reintegrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria voluntária de servidor público municipal vinculado ao RGPS implica vacância automática do cargo quando assim dispuser a legislação local. A existência de direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019 não assegura o direito de permanecer no cargo quando vigente norma municipal que prevê a vacância. O ato administrativo de desligamento fundado em previsão legal expressa observa o princípio da legalidade e não configura violação de direito líquido e certo.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50094497220238130188, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO NORMATIVA DE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO EM LEI MUNICIPAL (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, conforme art. 37, § 14 da Constituição Federal de 1988, aplicável ao caso concreto. Considerando a existência de lei municipal (Estatuto dos Servidores Públicos) elencando a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, não há que se falar em aplicabilidade do art. 6º da EC nº 103/2019, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à entrada em vigor da referida emenda. Precedentes do STJ. Ação ordinária de nulidade de ato administrativo que foi julgada improcedente, insurgindo-se a autora contra a ausência de prévio processo administrativo, porém a jurisprudência é no sentido de que é dispensável o processo administrativo quando houver previsão de vacância de cargo público no Regime Jurídico dos Servidores. Recurso conhecido e improvido.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07000524720218020014 Igreja Nova, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)

 

Diante desse panorama, não há falar em nulidade do ato administrativo nem em direito líquido e certo à reintegração. O desligamento decorreu da incidência da Lei Municipal nº 192/2011, que previa a aposentadoria como causa de vacância, em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150. A sentença, portanto, deve ser mantida.

 

Por fim, rejeito o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. O fato de a tese recursal não prevalecer não basta, por si só, para caracterizar deslealdade processual, sendo necessária demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica nos autos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença que denegou a segurança. Deixo de majorar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de condenação honorária na origem, em razão da vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Sala das Sessões,      de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora