PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000606-05.2019.8.05.0132, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE ITIUBA e como Embargado ROBERTO MOURA SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, 7 de Julho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-05.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO, CASSIO CARVALHO BATISTA, TICIANA DA SILVA VESPASIANI
APELADO: ROBERTO MOURA SOUSA
Advogado(s):HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITIUBA impugnando o acórdão de id. 86125710, que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta contra ROBERTO MOURA SOUSA, mantendo a sentença que reconheceu diferenças devidas no pagamento do décimo terceiro salário e adicional de férias a servidor público municipal. Em suas razões recursais, Id. 87963258, o Município réu, ora embargante, sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao deixar de se manifestar expressamente sobre tese veiculada na apelação, consistente na prevalência da Lei Municipal nº 148/2022 – norma específica que teria disciplinado de forma exaustiva a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde – sobre a Lei Complementar nº 73/2008, que regula o estatuto geral dos servidores municipais. Alegou que a norma especial posterior teria revogado tacitamente dispositivos da norma geral incompatíveis, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB, e que não haveria base legal para a inclusão de vantagens como gratificações, quinquênios e adicional de insalubridade no cálculo das verbas pleiteadas. Devidamente intimado, o Autor Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 89214739. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-05.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO, CASSIO CARVALHO BATISTA, TICIANA DA SILVA VESPASIANI
APELADO: ROBERTO MOURA SOUSA
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 148/2022 teria revogado tacitamente as disposições da LC nº 73/2008, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: "Não procede a alegação de que inexistiria norma municipal dispondo sobre a forma de cálculo. A Lei Municipal nº 148/2022, embora mais recente e eventualmente omissa, não revogou as disposições expressas da Lei Complementar nº 73/2008, cujos artigos ainda vigentes regulamentam de forma suficiente o tema." "A tentativa do apelante de restringir a base de cálculo ao piso salarial nacional, previsto nas Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018, não encontra respaldo normativo, pois o piso representa apenas o valor mínimo a ser pago, não podendo servir de teto nem tampouco limitar a incidência das demais vantagens previstas em lei local." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-05.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO, CASSIO CARVALHO BATISTA, TICIANA DA SILVA VESPASIANI
APELADO: ROBERTO MOURA SOUSA
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
VOTO