PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050138-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
AGRAVADO: GILVANDO JOSE MARQUES DE SOUSA
Advogado(s):EVERTON LEANDRO SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, em lide possessória. O Insurgente alegou posse anterior e exclusiva sobre a área objeto do litígio, buscando demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. A decisão atacada considerou controversa a situação possessória e entendeu necessária a produção de provas, para formação de juízo seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC/2015, para concessão da liminar possessória, em favor do Recorrente, à luz da prova documental e dos elementos constantes dos fólios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O deferimento de liminar em demanda possessória exige a demonstração da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da data em que este ocorreu, consoante reza o art. 561 do CPC/2015.

4. A controvérsia fática instaurada evidencia a existência de elementos apresentados por ambas as partes, quanto à posse da área, incluindo títulos dominiais, notificações extrajudiciais, boletins de ocorrência e alegações de sobreposição de áreas, o que reclama dilação probatória.

5. O Juízo de origem, ao indeferir a medida liminar, agiu com cautela, diante da complexidade da disputa e da necessidade de instrução probatória mais robusta, incluindo produção de prova pericial e testemunhal.

6. O princípio da livre convicção motivada assegura ao Magistrado a análise do conjunto probatório, sendo incabível, em sede de Instrumental, a substituição de seu juízo prudencial, na ausência de manifesta ilegalidade.

7. A medida liminar possui caráter precário e provisório, podendo ser revista a qualquer tempo pelo Juízo primevo, caso surjam novos elementos que demonstrem a probabilidade do direito.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 373, I; 561; 1.012, §4º; 1.019.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050138-43.2025.8.05.0000, da Comarca de Santa Maria da Vitória, onde figura como Agravante FRANCISCO DA SILVA FILHO, sendo Agravado GILVANDO JOSÉ MARQUES DE SOUSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050138-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
AGRAVADO: GILVANDO JOSE MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): EVERTON LEANDRO SANTANA

 

RELATÓRIO

FRANCISCO DA SILVA FILHO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000324-72.2025.8.05.0223, ajuizada em face de GILVANDO JOSÉ MARQUES DE SOUSA, indeferiu o pleito liminar, após realizada audiência de justificação, dispondo:

“Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido:

 DEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Autor FRANCISCO DA SILVA FILHO, nos termos do artigo 98, caput, e artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.

 INDEFERIR o pedido de tutela antecipada de reintegração de posse, formulado pelo Requerente, em razão da ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária, dada a complexidade da controvérsia fática e documental.

 Prossiga-se, aguardando-se o decurso do prazo para contestação, que fluirá da intimação desta decisão.

 Após, intime-se a parte Autora para apresentação de réplica, no prazo legal.

A cópia deste ato servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.”

 

Requereu, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita.

Ao arrazoar, sustentou que preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, para a concessão da tutela possessória, apresentando, para tanto, documentação comprobatória da posse e do domínio do imóvel, consubstanciada no Título Dominial nº 11.467/2019, registrado na Matrícula nº 17.597 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória.

Afirmou que o esbulho ocorreu em 16/07/2024, com a derrubada de muro e portão edificados, razão pela qual passou a cercar o terreno com arame farpado.

Destacou que a posse da área sempre foi mansa, pacífica e ininterrupta, consoante depoimentos de testemunhas em audiência de justificação.

Arguiu que o Julgador primevo desconsiderou as provas testemunhais, que corroboram a posse legítima exercida ao longo dos anos, além de ignorar a separação física entre o imóvel de sua titularidade, situado na Rua 1º de Maio, e o lote vizinho, de propriedade do Demandado, que possui frente para a Rua Castelo Branco.

Ressaltou que a audiência de justificação reforçou o exercício contínuo da posse, a realização de benfeitorias e o reconhecimento por parte de vizinhos, sendo um deles o próprio pedreiro que construiu os muros, o que afastaria a necessidade de dilação probatória, para fins de concessão da liminar.

Alegou que há perigo na demora, consubstanciado no risco iminente de alienação do bem a terceiros de boa-fé, o que pode tornar inócua a prestação jurisdicional e dificultar eventual reintegração futura, gerando situação fática de irreversível consolidação do esbulho.

Requereu, ao final, a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja deferida, liminarmente, a reintegração de posse, com imediata expedição de mandado e, se necessário, o uso de força policial.

Acostou os documentos de ids. 89094033 a 89094125.

Tutela de urgência indeferida (id. 89228685).

Intimado, o Agravado quedou-se inerte, deixando de oferecer contrarrazões recursais (certidão de id. 93582497).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050138-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
AGRAVADO: GILVANDO JOSE MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): EVERTON LEANDRO SANTANA

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões relativas a tutelas provisórias, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

 

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

Examinando-se o pleito de suspensividade, nos termos dos arts. 311, caput, e 1.012, §4º, c/c o art. 1.019 do NCPC, observa-se que o seu deferimento exige a observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (consubstanciada na intensa credibilidade a respeito dos argumentos do requerente, que permitam ao Julgador concluir pela existência do direito afirmado, com base nas provas inicialmente produzidas).

Conforme preconizado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor a produção da prova do fato constitutivo do seu direito, para obter êxito na lide possessória, cujos requisitos legais encontram-se elencados no seu art. 561, in verbis:

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;a perda da posse, na ação de reintegração”.

 

Da sua leitura, extrai-se que o feito reintegratório condiciona-se, essencialmente, à prova de exercício da posse pelo Acionante e sua perda ante o esbulho praticado pelo Acionado; a data do esbulho e a perda da posse.

A respeito do tema, colhe-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. Previsão normativa: CPC 926 a 931, e CC 1210 caput (CC/1919 499)" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. Até 20 de maio de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 716).

 

In casu, o Insurgente almeja demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, que preenche os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente quanto à posse anterior e exclusiva da área objeto do litígio.

No caso em apreço, impõe-se realizar juízo de ponderação entre os fundamentos invocados pelo Agravante e os pontos controversos devidamente considerados pelo Juízo a quo.

De fato, não se desconhece que o pedido possessório não se confunde com a pretensão dominial e que, em regra, não se exige demonstração de propriedade para a concessão da liminar reintegratória. Todavia, há que se observar que, no presente caso, até mesmo a controvérsia acerca do domínio revela a existência de disputa complexa e sobreposta à alegação de posse, o que impõe maior cautela na análise dos elementos até então produzidos.

O Demandado compareceu ao feito e apresentou escritura pública e registro de propriedade (Matrícula nº 17.804), datados de 1975 e atualizados mediante formalização recente, além de documentos que apontam a existência de conflito possessório desde 2019, incluindo notificação extrajudicial e boletins de ocorrência. Sua narrativa, portanto, aponta para a existência de posse anterior e contínua sobre o mesmo bem, ou sobre área contígua e sobreposta, gerando dúvida razoável sobre o exercício pacífico da posse alegada pelo Recorrente.

Lado outro, também não se pode ignorar que o Suplicante apresentou título dominial expedido pelo Poder Público Municipal e registrado no cartório competente, além de documentos de aquisição sucessiva e prova testemunhal que indicam a realização de benfeitorias e o exercício da posse ao menos desde 2019.

A controvérsia fática instaurada, portanto, envolve elementos de ambas as partes, reclamando dilação probatória.

O Juízo de origem, com acerto, ao se deparar com esse conjunto contraditório de documentos e alegações, entendeu que não era possível, na presente fase processual, formar juízo seguro, quanto à probabilidade do direito invocado, destacando que a existência de litígio sobre a mesma área, ou áreas contíguas, exige produção de provas mais robustas, inclusive periciais e documentais, não sendo viável o deferimento de medida de força, como é a reintegração liminar, sob risco de consolidar, injustamente, o domínio fático de uma das partes.

Assim, embora reconheça que o Requerente apresenta elementos relevantes, que indicam a plausibilidade de sua pretensão, entendo que, diante da intensidade da controvérsia fática e da necessidade de exame minucioso da posse exercida por ambos os litigantes, deve prevalecer o entendimento do Juízo de primeiro grau, no tocante à necessidade de instrução probatória mais aprofundada, sob pena de indevida supressão da análise probatória plena.

A prudência e o respeito à estabilização social da posse recomendam que se aguarde o contraditório integral, bem como a produção de prova técnica e testemunhal para se aferir, com segurança, a existência ou não do esbulho possessório, evitando-se, com isso, decisões precipitadas, que possam gerar grave impacto fático e patrimonial às partes envolvidas.

Cumpre ressaltar que o Magistrado da instrução detém maior capacidade de averiguar os requisitos necessários à concessão da liminar em feito possessório, por se encontrar mais próximo aos litigantes e às peculiaridades do caso.

Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada assenta que cabe ao Julgador apreciar livremente a prova, atento aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração, o que ocorreu no caso sub examine.

Logo, não se vislumbra reparo à decisão increpada, mormente porque a concessão de liminar de reintegração de posse adstringe-se ao juízo de cognição sumária, de caráter provisório, sujeita ao prudente arbítrio do Juiz. Bem por isso, a reforma de decisão de tal natureza só cabe diante da presença de manifesta ilegalidade ou de alguma excepcionalidade.

Diante da ausência de elementos de prova, que favoreçam a pretensão do Recorrente, exsurge correto o indeferimento da medida liminar reintegratória, posto que não restou revelada a posse exclusiva do Agravante sobre a área em litígio.

Além disso, impende frisar que o exame aprofundado da matéria obriga esta instância a invadir o mérito da lide principal, antecipadamente, o que não se pode permitir, reservando-se ao âmbito do Agravo somente a análise do quanto hostilizado.

Consequentemente, entendendo ausentes, por ora, os requisitos do art. 561 do CPC/2015, não se afigura conveniente desautorizar o Julgador primevo.

Outrossim, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode ser modificada a qualquer tempo pelo Juízo a quo, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de demonstrar o seu desacerto.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator