PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1029 DO STJ. TESE VINCULANTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU SOB RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO FUNCIONAL ENTRE SERVIDOR E ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, II, "A", DA LEI ESTADUAL N. 10.845/2007. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8059498-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada noi sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059498-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTANA GOMES
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Marlene Santana Gomes, contra decisão proferida pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, no cumprimento de sentença coletiva n. 8086021-48.2025.8.05.0001, declinou da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece reforma, insurgindo-se contra a declinação de competência, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1029, firmou tese no sentido de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Aduz que a Seção Cível de Direito Público do TJBA reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar execuções individuais de sentenças coletivas, remetendo os processos ajuizados perante o Tribunal para as aludidas Varas de Fazenda Pública. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a reforma da decisão vergastada, para que seja declarada a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a presente execução individual. Na decisão de ID 92044924, da lavra do eminente Juiz Substituto do 2º Grau, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da agravante, para o processamento deste recurso. O agravado silenciou ao prazo de apresentação de contrarrazões recursais, ID 97917117. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059498-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTANA GOMES
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência para processar e julgar execução individual de título coletivo formado em mandado de segurança coletivo, especificamente se tal competência pertence aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, ou à Vara da Fazenda Pública. A questão demanda análise do sistema de competências estabelecido pela Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em cotejo com as normas processuais aplicáveis às execuções individuais de títulos executivos formados em ações coletivas e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria. A Lei n. 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, §4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conferindo-lhes atribuição para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do §1º do mesmo dispositivo. No caso vertente, a agravante, na qualidade de servidora pública estadual aposentada, busca executar individualmente decisão proferida em mandado de segurança coletivo que lhe reconheceu o direito à implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, em seus proventos, tratando-se, portanto, de execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. A decisão hostilizada fundamentou-se exclusivamente no valor da causa, inferior a sessenta salários mínimos, para declinar da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, invocando a natureza absoluta da competência prevista no art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.389.952/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos e catalogado como Tema n. 1029, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Os fundamentos que lastrearam essa decisão paradigmática merecem destaque. O Superior Tribunal de Justiça consignou que as execuções individuais de títulos coletivos constituem procedimentos autônomos, distintos da fase executiva do processo de conhecimento, demandando, muitas vezes, liquidação de sentença para individualização do quantum debeatur, citação do executado e ampla possibilidade de defesa, elementos incompatíveis com o rito simplificado e célere dos Juizados Especiais. Ademais, a execução de título coletivo perante os Juizados Especiais implicaria tratamento processual diferenciado entre os beneficiários de uma mesma decisão genérica, a depender exclusivamente do valor individual de seus créditos, o que ofenderia os princípios da isonomia e da segurança jurídica, na medida em que decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito poderiam ser proferidas por juízos distintos. A fundamentação do Tema Repetitivo n. 1029 deixa manifesto que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora inafastável para as demandas originárias dentro de seu limite de alçada, não se estende às execuções individuais de títulos executivos constituídos em ações coletivas que tramitaram sob o rito ordinário. Nesses casos, impõe-se o processamento perante o juízo comum da Fazenda Pública, em observância às regras gerais de competência territorial, haja vista a incompatibilidade entre a complexidade inerente à execução individual de título coletivo e o rito sumaríssimo consagrado na Lei n. 12.153/2009. Importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Justiça, especialmente da Seção Cível de Direito Público, já consolidou entendimento no sentido de que as execuções individuais de acórdãos proferidos em mandados de segurança coletivos de competência originária do Tribunal devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública de primeiro grau, e não perante a própria Seção ou perante os Juizados Especiais. Esse entendimento, adotado em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, no Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, fundamentou-se na ausência de competência originária do Tribunal após a prolação do acórdão coletivo, quando a relação processual passa a envolver apenas o beneficiário individual e o ente público, sem a presença das autoridades que atraem o foro por prerrogativa de função. A Seção reconheceu que a execução individual de título coletivo constitui processo autônomo, para o qual não subsiste o motivo que justificou a competência originária do Tribunal na fase de conhecimento, devendo o feito executivo tramitar no juízo de primeiro grau competente segundo as regras da Lei de Organização Judiciária. Nessa linha de raciocínio, esta Corte de Justiça proferiu diversas decisões reconhecendo a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as execuções individuais oriundas de ações coletivas, a exemplo dos processos ns. 8031552-60.2022.8.05.0000, 8003862-85.2024.8.05.0000 e 8058200-43.2023.8.05.0000, citados pela agravante. Em todas essas decisões, o fundamento central residiu no reconhecimento de que a execução individual de título coletivo, por constituir processo autônomo e demandar, muitas vezes, fase de liquidação e individualização do crédito, deve tramitar perante as Varas da Fazenda Pública de primeiro grau, competentes para as causas de matéria administrativa nos termos do art. 70, II, "a", da Lei Estadual n. 10.845/2007, e não perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor individual do crédito seja inferior ao limite de alçada. Acresça-se que, o art. 130, § 5º, II, da mesma legislação estadual, estabelece que a 8ª Vara da Fazenda Pública possui competência para processar e julgar causas de matéria administrativa em que o ente público for parte, confirmando a competência do Juízo de origem. No presente caso, a execução individual decorre de mandado de segurança coletivo que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal sob o rito ordinário, tendo sido reconhecido o direito dos servidores públicos estaduais aposentados do magistério à implementação da GEAC em seus proventos. Após a remessa dos autos pela Seção, os autos foram redistribuídos para a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, equivocadamente, declinou de sua competência em favor dos Juizados Especiais. Com efeito, a aplicação da tese firmada no Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça é inarredável ao caso vertente, porquanto a execução individual de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário não pode ser proposta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo prosseguir perante o juízo comum competente, que, na espécie, é a Vara da Fazenda Pública. A natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, invocada na decisão vergastada, não se aplica às execuções de títulos coletivos, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo, prevalecendo, na hipótese, as regras de competência funcional e material que determinam a atribuição das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar causas de matéria administrativa envolvendo servidores públicos e o Estado. A Vara da Fazenda Pública detém estrutura adequada para processar e julgar a execução individual, assegurando a uniformidade de interpretação do título coletivo, a observância do devido processo legal e a possibilidade de liquidação do crédito individual, se necessário, com ampla instrução probatória, elementos incompatíveis com o rito simplificado dos Juizados Especiais. Ademais, o processamento das execuções individuais perante as Varas da Fazenda Pública, ao invés dos Juizados Especiais, assegura tratamento isonômico a todos os beneficiários do título coletivo, evitando que a mera diferença de valor do crédito individual implique tramitação perante juízos distintos, com aplicação de ritos processuais diversos e possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito. A decisão hostilizada, ao declinar da competência da Vara da Fazenda Pública em favor dos Juizados Especiais, motivando-se, exclusivamente, no valor da causa, incorreu em equívoco manifesto, na medida em que não observou a tese vinculante firmada no Tema 1029, do STJ, tampouco a jurisprudência pacificada desta Corte sobre a matéria. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que já se manifestou em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. OMISSÃO DO ESTADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 70, II DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ARTIGO 130, PARÁGRAFO 5º, INCISO II. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que se trata de omissão do Estado da Bahia em promover o correto enquadramento dos servidores do magistério municipal à luz das leis 8.480/02, e 10.963/08, fica estabelecida a natureza administrativa da demanda, cabendo às Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito, conforme disposição contida no artigo 70, II na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. 3. A referida lei (Lei Estadual nº 10.845/2007), preconiza em seu artigo 130, parágrafo 5º, inciso II, quais as Varas da Fazenda Pública possuem competência para julgamento de causas de matéria administrativa, em que o ente público for parte: (...) II -5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei. 4. Sendo, portanto, a ação de natureza administrativa e proposta em face de ente público, qual seja, o Estado da Bahia, mantém-se a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8004370-31.2024.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJe 17/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marinalva Almeida Caldas contra decisão interlocutória da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar a execução individual referente ao Piso Nacional do Magistério Estadual, determinando a remessa do feito ao Tribunal de Justiça da Bahia. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 7. Assim, a competência para processar e julgar a execução individual do Piso Nacional do Magistério Estadual deve permanecer no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 516, I; RITJ/BA, art. 92, I, f; LOJ/BA, art. 70, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, QO na Pet. 6.076, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25.04.2017; STJ, CC 54.762/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.03.2007. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8004370-31.2024.8.05.0000, Rel. Juiz Substituto Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, DJe 22/04/2025). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE 1 .029 DO STJ. AÇÕES EXECUTIVAS QUE SEGUIRÃO O RITO PREVISTO NO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I – Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Servico VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, h, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art . 92, I, f, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância XI – A construção jurídica a respeito da acessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV – A matéria objeto do Tema 1.029 do STJ em nada se confunde com a decisão ora combatida, a qual, acatando a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações executivas individuais oriundas de ações coletivas, reconhece a atribuição dos órgãos competentes de primeira instância, ensejando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente, onde o feito executivo seguirá o rito previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em tratamento jurídico distinto às fases processuais. XVI – Por fim, em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público aderiu às razões acima expostas e, ainda com base em outros fundamentos apresentados pelos eminentes pares, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95 .2023.8.05.0000 .1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil. XVII – Decisão mantida. Agravo Interno não provido. (TJ-BA - Agravo: 80143062220208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o cumprimento de sentença n. 8086021-48.2025.8.05.0001, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente estes autos. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059498-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTANA GOMES
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
2. Discute-se se a competência para o processamento da execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo pertence ao Tribunal de Justiça ou ao juízo de primeiro grau.
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a execução individual de sentenças proferidas em ações coletivas deve ser processada no juízo de primeiro grau, salvo disposição legal específica em sentido contrário.
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal na Petição nº 6.076 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que a competência originária do Tribunal se esgota após o cumprimento da ordem mandamental, cabendo ao juízo de primeiro grau a execução de seus efeitos patrimoniais.
5. A regra do art. 516, I, do CPC, e do art. 92, I, f, do RITJ/BA, não se aplica quando a relação processual originária que atraiu a competência do Tribunal é modificada, tornando-se a Fazenda Pública o único polo passivo.
6. A Seção Cível de Direito Público, por maioria, decidiu que este Tribunal é incompetente para julgar a execução individual, conforme decisão nos Agravos Internos contra a declinação de competência nos processos 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000.
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo de competência originária do Tribunal de Justiça deve ser processada e julgada pelo juízo de primeiro grau".
Relator