PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037937-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANICE FREITAS DA CRUZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), decorrentes de suposto desabastecimento de água em sua residência pelo período de doze dias (03 a 15 de setembro de 2016), por falta de comprovação do alegado dano.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve (i) falha na prestação do serviço essencial por parte da concessionária ré, caracterizada pela interrupção no fornecimento de água na residência da autora no período alegado; e (ii) a ocorrência de danos morais a serem indenizados.

III. Razões de decidir

3. A relação é consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, mas a inversão do ônus da prova não exime a consumidora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (Súmula nº 389 do STJ).

4. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a interrupção do serviço na unidade consumidora da autora: (i) as faturas do período não indicam redução de consumo; (ii) as matérias jornalísticas não mencionam o bairro da autora como afetado no período integral alegado; (iii) a prova testemunhal (testemunha da própria autora) afirmou que em sua residência a água não faltou, enfraquecendo a tese de desabastecimento geral e irrestrito na região; (iv) a autora não apresentou protocolos de atendimento ou solicitação de carro-pipa.

5. A autora não dispunha de reservatório em sua residência, o que está em desacordo com a Resolução AGERSA nº 02/2017 (art. 6º, V), contribuindo para a dificuldade alegada.

6. Não comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária a atingir a residência da autora, não há que se falar em condenação da acionada.

IV. Dispositivo

8. Recurso de apelação não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037937-26.2019.8.05.0001, figurando como Apelante JANICE FREITAS DA CRUZ e Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037937-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANICE FREITAS DA CRUZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JANICE FREITAS DA CRUZ contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 8037937-26.2019.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:


“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, e com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC”.



Em suas razões recursais, a Janice Freitas da Cruz (Apelação - ID 86012663) sustenta, em síntese, que:

(i) a falta de água foi fato público e notório, amplamente noticiado, tendo a recorrente sido atingida por vários dias, sem suporte da recorrida em serviço essencial;

(ii) a situação gerou danos físicos e psicológicos, afetando a dignidade da pessoa humana, sendo o dano facilmente presumível (in re ipsa);

(iii) a responsabilidade da recorrida é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC), não havendo que se discutir culpa;

(iv) a indenização deve ter caráter punitivo e pedagógico, para desestimular a reiteração do ato ilícito e deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao final, requer o provimento do recurso para reforma a sentença, condenando a apelada a pagar indenização de, no mínimo, R$10.000,00(dez mil reais), além das custas e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa, requerendo o prequestionamento de diversos artigos.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 86012666).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 13 de outubro de 2025.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037937-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANICE FREITAS DA CRUZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

ação de indenização por danos morais ajuizada por JANICE FREITAS DA CRUZ em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), buscando reparação por suposto desabastecimento de água em sua residência por cerca de doze dias, de 03 a 15 de setembro de 2016.

Após processamento do feito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por falta de comprovação do alegado dano.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da acionada, interrupção no fornecimento de água na residência da autora, e a ocorrência de danos morais a serem indenizados.

Inicialmente, constata-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa.

Registre-se, por seu turno, que não obstante tenha sido invertido o ônus probatório em favor da consumidora, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que tal circunstância não dispensa a produção, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.

Neste sentido:

A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.

(STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)



No caso dos autos, porém, a prova mínima exigida não foi produzida.

Primeiramente, a análise das faturas de consumo revela que, mesmo no mês de referência do suposto desabastecimento (outubro/2016, referente ao consumo de setembro), o registro permaneceu regular em comparação com os meses anteriores e posteriores, não havendo redução que demonstre a ausência prolongada do serviço (id. 86012524).

As faturas emitidas pela concessionária, tantas vezes, por se tratar de prova unilateral, não são consideradas elemento suficiente para afastar as alegações dos consumidores, no entanto, em cotejo com as demais provas dos fólios, verifica-se, neste caso, que possui relevância para demonstrar a regularidade do serviço.

Da análise dos autos, verifica-se que a autora acostou aos autos documentos que demonstram a sua vinculação à concessionária ré, como consumidora final dos serviços por ela prestados, demonstrando, ainda, que é residente no Rua Alto da Bela Vista, no bairro Vila Rui Barbosa, consoante fatura de água ao id. 86012524.

No entanto, embora alegue que a falta de água no período indicado é fato “público e notório”, não logrou êxito em demonstrar que sua residência tenha sido atingida pelo desabastecimento.

Note-se que as matérias jornalísticas acostadas pela autora, e que noticiam a interrupção do serviço, não trazem menção ao seu bairro em específico (ids. 86012527 e seguintes). As reportagens veiculam a falta de água em bairros vizinhos, quais sejam, Uruguai e Mares, sem mencionar a Vila Rui Barbosa (ou Jardim Cruzeiro, que é outro nome comumente atribuído à mesma localidade).

Também a “Nota Técnica” da Embasa não cita a rua ou o bairro onde a autora reside como pontos afetados pela interrupção (id. 86012526).

Apenas em notícias datadas de 15 e 16 de setembro (id. 86012527 e 86012531) noticia-se que o Jardim Cruzeiro teve o fornecimento suspenso, em razão de obras que visavam, justamente, corrigir o vazamento responsável pelo desabastecimento nos outros bairros desde o início do mês.

Em tais notícias, porém, a narrativa sugere que, para as demais localidades, afetadas, naquele dia, em razão das obras, a previsão de retorno do serviço era no mesmo dia, contrariando a tese autoral de que o desabastecimento, em sua residência, perdurou por cerca de 12 (doze) dias.

Em terceiro lugar, a prova testemunhal, elemento de convencimento do juízo de primeiro grau, reforça a tese da apelada. Com efeito, a testemunha da própria consumidora afirmou, em seu depoimento, que em sua residência a água não faltou, o que enfraquece a afirmação de que o desabastecimento atingiu a região da Cidade Baixa de maneira geral e irrestrita (id. 86012657).

Em quarto lugar, embora afirme ter buscado atendimento junto à acionada em diversas oportunidades, a autora não apresentou nenhum número de protocolo e, em seu depoimento pessoal, afirmou não ter solicitado caminhão-pipa à concessionária.

Decerto, a ausência de registro administrativo e de comprovação da solicitação de um serviço emergencial (carro-pipa) em um período de alegados doze dias de interrupção, somada aos demais indícios, reforça a conclusão da sentença.

Por outro lado, a apelada demonstrou que a interrupção decorreu de reparo de vazamento não visível, o que se enquadra nas exceções legais do art. 40, I e II, da Lei n. 11.445/2007 (situações de emergência e necessidade de reparos), e alegou que a falta de reservatório na residência da autora, confirmada por ela em depoimento, está em desacordo com a Resolução AGERSA n. 02/2017, tendo contribuído para o problema.

Com efeito, a referida resolução estabelece no seu art. 6º, inciso V, a obrigatoriedade do usuário do serviço dispor de reservatório em sua unidade consumidora, senão vejamos:



Art. 6º. Para efetivação da ligação de água e/ou de esgoto, a Prestadora dos serviços cientificará o interessado quanto à a obrigatoriedade de:

(…)

V - dispor de reservatório domiciliar dimensionado segundo a NBR 5.626/98, que recomenda que a reservação total a ser acumulada nos reservatórios inferior e superior não deve ser inferior ao consumo diário e nem a este superior em três vezes;



Por todo o exposto, conclui-se que o conjunto probatório apresentado pela autora foi insuficiente para evidenciar a falta de água em sua unidade consumidora.

Sem a comprovação da falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade objetiva da apelada.

É como tem decidido esta Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APAGÃO OCORRIDO EM 2018. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO . AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESABASTECIMENTO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. IMÓVEL QUE NÃO DISPÕE DE RESERVATÓRIO SUPERIOR. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, DE 17 .07.2017. CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA . BAIRRO DA AUTORA NÃO LISTADO NAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA TENHA SIDO ATINGIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART . 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80523726820208050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) g.n.



RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. DESRESPEITO AO ART . 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente a ação da parte autora, que buscava a condenação da Embasa ao pagamento de danos morais por suposto desabastecimento de água. Ainda que a hipótese do caso concreto seja de aplicação da Lex Consumerista e inversão do ônus probatório, é necessário que a parte demandante traga ao caderno processual comprovação mínima dos fatos alegados, onde se possa concluir pela responsabilização objetiva da prestadora de serviços. Inexistindo tal elemento mínimo, não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. No caso concreto, a parte demandante não cuidou de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, porquanto não fez qualquer indício de prova apta a evidenciar ter sido afetada por desabastecimento de água, de responsabilidade da ré, no período indicado na peça inicial . Não tendo a apelante êxito em demonstrar o mínimo de prova das alegações autorais, não há como julgar procedente o pedido tão somente como consequência da inversão do ônus da prova.

(TJ-BA - Apelação: 81052884520218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023) g.n.





Nesse sentido, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que já arbitrados no patamar máximo estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.



Sala de Sessões, de de 2025.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça