PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003226-02.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUDOMIRO ALVES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. O apelante argumenta que bastaria a declaração de hipossuficiência para concessão do benefício, sustentando a nulidade da sentença e violação ao direito de acesso à justiça.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em casos em que o juízo requisita documentos comprobatórios e há inércia da parte em atender à determinação judicial.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

4. A parte foi regularmente intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência, mas permaneceu inerte, incorrendo em preclusão quanto à matéria.

5. A jurisprudência do STJ confirma que, na ausência de demonstração mínima da alegada pobreza jurídica, é legítimo o indeferimento da gratuidade, cabendo à parte o ônus da prova.

6. O cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas, está amparado no artigo 290 do CPC, não configurando cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração da hipossuficiência, sendo legítimo o indeferimento quando o requerente não apresenta documentação comprobatória, mesmo após intimação judicial. 2. O cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, diante do indeferimento da gratuidade, é medida legal e não implica nulidade ou cerceamento de defesa."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 290.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024.



Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível 8003226-02.2024.8.05.0039, em que é apelante AUDOMIRO ALVES e apelado BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



Presidente



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003226-02.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUDOMIRO ALVES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por AUDOMIRO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari, que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução por ele opostos contra o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Segundo consta dos autos, o apelante opôs embargos à execução promovida pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A., referente a contrato de financiamento no valor de R$ 39.739,78. Na petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O juízo de primeiro grau intimou o embargante para apresentar documentos que viabilizassem a apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Em petição posterior, o representante legal do embargante requereu intimação pessoal, pedido este que foi indeferido, assim como o pedido de gratuidade, sendo determinado o recolhimento das custas processuais antecipadas.

O embargante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas, conforme certificado nos autos, o que resultou no cancelamento da distribuição do feito.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: a) é dispensado o preparo do recurso que discute a própria gratuidade; b) a simples afirmação de pobreza é suficiente para a concessão do benefício; c) o indeferimento compromete seu mínimo existencial; e d) o Juízo a quo não considerou seu pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença para deferir a gratuidade de justiça.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003226-02.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUDOMIRO ALVES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ressaltando que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é dispensado o preparo quando o objeto do recurso é a própria gratuidade de justiça.

No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.

A concessão do benefício da justiça gratuita, embora seja direito assegurado constitucionalmente através do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), exige a demonstração pelo postulante de sua condição de hipossuficiência econômica.

O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que denota a necessidade de demonstração da condição de necessitado para a obtenção do benefício.

O Código de Processo Civil, no seu artigo 99, §2º, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", e no §3º prescreve que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

No entanto, esta presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, vislumbrar elementos que coloquem em dúvida a real situação financeira do requerente.

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, no exercício de seu poder instrutório, determinou que o apelante apresentasse documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência econômica. Contudo, o apelante não atendeu à determinação judicial no momento oportuno e não recorreu do indeferimento da assistência judiciária gratuita no momento oportuno, caracterizando preclusão temporal.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores tem adotado posicionamento no sentido de que, apesar da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ao magistrado é facultado indeferir a gratuidade quando houver fundadas razões para tanto, incumbindo à parte o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

Portanto, a mera alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, não é suficiente para garantir a concessão automática do benefício, especialmente quando o juízo determina expressamente a apresentação de documentos comprobatórios.

Outrossim, o cancelamento da distribuição do feito, em razão do não recolhimento das custas processuais, encontra respaldo legal no artigo 290 do CPC, que estabelece expressamente a consequência jurídica para a inércia da parte em efetuar o pagamento das custas iniciais.

Assim, agiu corretamente o magistrado ao cancelar a distribuição do feito, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.

Por fim, cabe destacar que o apelante não trouxe aos autos, nem mesmo em sede recursal, qualquer documento que demonstrasse sua alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a argumentar teses jurídicas sobre a desnecessidade de comprovação, o que não se coaduna com o entendimento jurisprudencial predominante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, considerando que não houve fixação na sentença primeva em razão do cancelamento da distribuição.

Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR