PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365872-17.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGINA DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DECISUM MODIFICADO, DE OFÍCIO, NESTE PONTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em lide previdenciária, concedendo à Autora o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com observância da necessidade de reabilitação profissional e posterior implantação do auxílio-acidente. A Suplicante, passadeira de roupas, com 52 anos, insurgiu-se sob o fundamento de que sua incapacidade é parcial e definitiva, e que, em razão disso, faria jus à aposentadoria por invalidez, inclusive diante de seu contexto socioeconômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença acidentário deferido na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e do art. 43 do Decreto nº 3.048/99, exige a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência do segurado, além da impossibilidade de reabilitação profissional.

4. A perícia judicial concluiu que a Demandante apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de síndrome do túnel do carpo e síndrome do impacto incipiente, impedindo o desempenho de sua função habitual, mas permitindo a execução de outras atividades que não exijam movimentos repetitivos ou sobrecarga nos membros superiores.

5. A conclusão do perito judicial é firme, tecnicamente fundamentada e não foi contraditada por outros elementos probatórios de igual peso nos fólios, razão pela qual deve prevalecer, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.

6. Diante da ausência de incapacidade total e da possibilidade de reabilitação profissional, é incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo correta a manutenção do auxílio-doença acidentário, com conversão futura em auxílio-acidente.

7. No tocante aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência da Fazenda Pública e da iliquidez da condenação, sua fixação deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, segundo o art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; Decreto nº 3.048/99, art. 43; CPC, art. 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8031009-11.2022.8.05.0080, Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 10.01.2023; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0095817-93.2011.8.05.0001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, j. 13.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0365872-17.2013.8.05.0001, figurando como Recorrente GEORGINA DE ASSIS SANTOS, sendo Recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consignando, contudo, que a verba honorária será apurada na fase de liquidação.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365872-17.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGINA DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GEORGINA DE ASSIS SANTOS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos fólios da Ação Acidentária nº 0365872-17.2013.8.05.0001, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dispôs:

“Ante o exposto, mantenho os efeitos da medida antecipatória concedida e, com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder/restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) para a parte Autora, a partir do dia 28/12/2007, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, até que seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação profissional, ficando advertida a beneficiária que deverá cumprir todo o programa de reabilitação profissional nos termos estabelecidos pela Autarquia Previdenciária, sob pena de cessação imediata do benefício; devendo manter, inclusive, seu endereço atualizado junto à autarquia federal. Determino, ainda, que após a reabilitação, e considerando que a parte Autora sofre de lesão consolidada que lhe causa limitação laborativa, a implantação do auxílio-acidente, não cumulativo.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos a partir de 28/12/2007, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.[...]. Publique-se e intimem-se.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão definitiva de id. 76415184.

Irresignada, a Acionante interpôs Apelo (id. 76415187), sustentando que o decisum guerreado merece ser reformado, porquanto a sua incapacidade laboral é parcial e definitiva, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.

Realçou que as lesões são decorrentes do exercício da função laborativa como passadeira de roupas, que culminou na síndrome do túnel do carpo e síndrome do impacto.

Destacou que, malgrado o Expert tenha afirmado existir a possibilidade de realocação à outra atividade profissional, deve-se observar que a análise do Perito é objetiva e médica, não levando em consideração os fatores sociais desfavoráveis à sua reabilitação.

Asseverou que se encontra “com 52 anos, tendo sempre exercido atividades de natureza braçal, dificultando e minimizando a probabilidade de alcance de um novo emprego senão aquele que estava habituada a exercer, circunstâncias essas que acrescidas ao caráter de incapacidade multiprofissional da patologia torna remota a possibilidade de reabilitação da mesma para exercício de outros ofícios”.

Sustentou ser pessoa enferma, com patologias degenerativas, idade avançada, baixas escolaridade e qualificação profissional, além de possuir diversas restrições físicas, o que caracteriza como precário o seu contexto social.

No tocante aos sucumbenciais, requereu a fixação em 20% sobre o valor do proveito econômico, uma vez que o montante da demanda não supera 200 (duzentos) salários mínimos, não devendo, portanto, ser fixada nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Finalizou, buscando o provimento da insatisfação.

Intimado para ofertar contrarrazões, o INSS, tão somente, acostou petitório, informando o cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício (id. 76415191).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365872-17.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGINA DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade da irresignação.

Do exame respectivo, verifica-se que a lide originária versou acerca do direito da Requerente ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou à concessão do auxílio-doença ou, ainda, do auxílio-acidente.

No caso sub examine, a Juíza a quo, ao sentenciar, julgou procedente a pretensão constante da exordial, concedendo/restabelecendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença), observada a necessidade de reabilitação profissional, autorizando a implantação posterior do auxílio-acidente.

Insurgiu-se a Suplicante, porquanto alega fazer jus à aposentadoria por invalidez, considerando que a sua incapacidade laboral é parcial e definitiva, além de pontuar aspectos socioeconômicos, que entende lhe assegurarem tal direito.

Consabido, a aposentadoria por invalidez é regulada pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico - pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O art. 43, da Decreto nº 3.048/99, por sua vez, dispõe:

“A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição” (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

No caso sob comento sub judice, da perícia judicial de id. 76415083, constou: “Fica constatado que a periciada é portadora de síndrome do túnel do carpo e síndrome do impacto incipiente. Apresentando incapacidade parcial e permanente. Parcial, devendo a periciada não mais prosseguir na mesma função, entretanto não a impede de realizar outra função que não sobrecarregue os membros superiores com movimentos repetitivos e/ou sobrecarga de peso. E permanente, pois a periciada apresenta enfermidade em punho, o que acarreta diminuição de sua capacidade para realizar as atividades laborativas habituais.

Logo, a supradita prova técnica foi conclusiva, quanto à incapacidade parcial e permanente da Acionante (Passadeira de roupa, com 52 anos), e os argumentos agitados, em sua insurgência, não merecem prosperar.

Ressalte-se, inclusive, que a perícia oficial, elaborada por especialista, considerou os exames aos quais a Requerente se submeteu unilateralmente, bem como respondeu, com propriedade, às indagações formuladas pela Magistrada e pelos litigantes, sendo certo que as conclusões do Perito Judicial somente podem ser recusadas pelo Órgão julgador quando houver, nos autos, elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que, na espécie, não ocorreu.

Nessa linha intelectiva, os excertos desta Egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8031009-11.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANACY RESENDE OLIVEIRA MOURA Advogado (s): ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NO MOMENTO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistente a incapacidade total e permanente, descabe a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária. 2. Correta a decisão que concedeu o auxílio-doença acidentário, considerando a temporalidade das doenças detectadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8031009-11.2022 .8.05.0080, originária do Juízo de Direito da Vara de Registos Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante ANACY RESENDE OLIVEIRA MOURA e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator. Salvador, 10 de janeiro de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80310091120228050080, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) - grifei;

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0095817-93.2011.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, LEON ANGELO MATTEI, KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES EMBARGADO: MARIA DE LOURDES HORA DE OLIVEIRA Advogado (s): CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, LEON ANGELO MATTEI, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, ICARO VILAS VERDE FERNANDES, HUGO SOUZA VASCONCELOS, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA, RACHEL ARAUJO ROTONDANO RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do Id. 42136662 que ficou assim ementado: "RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O PLEITO OBJETIVA A ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. APELOS IMPROVIDOS”. Razões de recurso no Id. 54006560. Aduz que o acórdão seria omisso acerca das datas a partir das quais seriam devidos o auxílio-doença e o auxílio-acidente, em razão de a autora já perceber aposentadoria desde 02.06 .2018. Pede acolhimento. Contrarrazões no id. 54920019. Defende que não haveria omissão, pois, “entende a embargada que o benefício de auxílio-doença acidentário é devido até o início de vigência da Aposentadoria por Tempo de Contribuição datado de 02/06/2018 (DER)”. Pede a rejeição. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora A6 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 00958179320118050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) - grifei.

No tocante aos honorários advocatícios, face à sucumbência da Fazenda Pública e diante da iliquidez do valor da condenação, a definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a aplicação da Súmula nº 111, do STJ, que prevê: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, modificando de ofício, a apuração dos sucumbenciais, que deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator