PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, mantendo a exigibilidade do crédito. O Apelante sustenta que o processo ficou paralisado por longo período, o que autorizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pede a extinção do processo com resolução do mérito e condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários. 2. O Apelado, em contrarrazões, defende o desprovimento do recurso, sustentando a ausência de inércia de sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da alegada paralisação processual, e se houve inércia do credor suficiente para justificar a extinção do processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o processo tenha tramitado por longo período, os autos demonstram que houve impulsionamento do feito pelo credor em diversos momentos, inclusive com requerimentos de julgamento e comparecimento em audiências. 5. A paralisação não decorreu de desídia do Apelado, mas de morosidade atribuível ao Poder Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. 6. Precedentes desta Corte e do STJ afastam a prescrição quando demonstrada atuação diligente do credor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000028-85.1996.8.05.0068, em que figura como apelante, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, e apelado, RÔMULO AUTO PEÇAS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-85.1996.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, MARIA DOS SANTOS DE SENE
APELADO: ROMULO AUTO PECAS LTDA
Advogado(s):JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA, KLEYSA SILVA DOS ANJOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÃNIME
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA (ID. 77502183), contra sentença proferida pelo colendo Juízo da 1ª V. Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Coribe/BA (ID. 77502178), nos embargos à ação monitória nº 0000028-85.1996.8.05.0068, que contende com RÔMULO AUTO PEÇAS LTDA., e rejeitou os embargos monitórios com fundamento no artigo 702, §8º, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que deve haver o reconhecimento de prescrição intercorrente, pois o processo encontra-se parado desde 11 de maio de 2000, e que o Juízo de origem deveria declarar de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo. Pelas razões expostas, pugna pelo provimento total do presente recurso para invalidar a sentença proferida, reconhecendo a prescrição intercorrente, com a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais, e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do recurso encontram-se no ID. 94142021, defendendo o desprovimento do recurso interposto. O recurso foi distribuído para minha relatoria, após sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 77544167. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretária da Primeira Câmara Cível, pedindo dia para julgamento, salientando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme rege o artigo 187 do RITJBA. É o que me cabe relatar. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-85.1996.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, MARIA DOS SANTOS DE SENE
APELADO: ROMULO AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA, KLEYSA SILVA DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, o Apelado levanta preliminar de ausência de capacidade postulatória pelo Apelante, em inobservância ao artigo 104 do CPC. Sobre a questão, é necessário pontuar que os patronos do Apelante informaram que receberam o substabelecimento poucas horas antes de findar o prazo para interpor o recurso de apelação, conforme a petição do recurso de apelação de ID. 77502183. Em momento posterior, este Juízo precisou sanear o processo em relação ao requerimento de gratuidade da justiça do Apelante (ID. 79283299), e em relação as contrarrazões apresentadas do Apelado (ID. 82942426). Conforme o exposto, ante a necessidade de regularização do feito, a questão voltada à capacidade postulatória do Apelante só veio à tona com a manifestação posterior do Apelado no ID. 90330538, e em seguida, o Apelante regularizou a questão, juntando ao processo a procuração de ID. 90667208. Portanto, tendo em vista que não foi dada oportunidade por este Juízo para que o Apelante pudesse regularizar o feito em momento anterior, intimando a parte para sanar o vício processual, juntando ao processo a procuração do seu causídico, rejeito a preliminar arguida pelo Apelado, dando prioridade ao princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º, 76, e 932, § único, do CPC), em virtude do Apelante ter sanado o vício, conforme a procuração acostada ao processo no ID. 90667208. Diante dos documentos acostados pelo Apelante no ID. 80876085, observo que este possui direito à obtenção dos benefícios da concessão da gratuidade da justiça, de modo que é necessário conceder o pedido de gratuidade da justiça requerido em seu favor realizado na apelação de ID. 77502183. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação. No mérito, da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações do Apelante não merecem acolhimento, pelos fundamentos expostos a seguir. O presente processo foi distribuído em 22 de novembro de 1996, lastreado em notas de crédito comercial, conforme ID. 77502002. Apesar do demasiado lapso temporal referente a existência do processo, verifica-se que a citação do Executado foi realizada, conforme ID. 77502006, na data de 29 de novembro de 1996. Na dia 19 de dezembro de 1996, o Apelante apresenta embargos à ação monitória (ID. 77502010), e o Apelante apresenta impugnação aos embargos no dia 30 de abril de 1997, conforme o ID. 77502017. Em 17 de abril de 2000, o Apelante impugna os documentos acostados pelo Apelado, conforme petição de ID. 77502073, e o Apelado apresenta petição no dia 29 de agosto de 2000, conforme ID. 77502076. Em 03 de outubro de 2001, o Apelante informa ao Juízo a impossibilidade de comparecimento em audiência, conforme petição de ID. 77502086. O processo ficou paralisado até o ano de 2003, quando o Juízo de origem impulsiona o feito, conforme ID. 77502089. Audiências com a presença das partes foram realizadas, conforme ID. 77502106, no dia 06 de abril de 2004, e ID. 77502118, no dia 08 de abril de 2004. Alegações finais foram apresentadas, conforme ID's. 77502120 e 77502123, em junho de 2004 e junho de 2005. Sentença de ID. 77502125 julga improcedente a demanda em novembro de 2005. Recurso de apelação interposto no ID. 77502127, em dezembro de 2005, e o acórdão do Tribunal reformando a sentença, e determinando o prosseguimento do feito, conforme ID. 77502139, em junho de 2007. O processo retorna ao Juízo de origem em 2008, conforme ID. 77502141, e o Juízo de origem impulsiona novamente o feito no ano de 2009, conforme ID. 77502143. Petição do Apelado requer a total procedência da ação, conforme ID. 77502144, em maio de 2010, e o processo ficou parado até o ano de 2019, conforme ID. 77502147, quando a parte Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O Apelado responde ao Juízo através da petição de ID. 77502154, requerendo novamente o julgamento do processo, em 2021, de forma que o processo só veio a ser sentenciado em 2024, conforme ID. 77502178. Portanto, ante o caminhar processual demonstrado, não há como atribuir qualquer inércia ao Exequente, ora Apelado. Com efeito, sabe-se que a prescrição intercorrente admitida pela doutrina, jurisprudência e prevista no Código de Processo Civil (art. 921, §§ 1º ao 5º) pressupõe a desídia do credor em dar andamento ao feito, por prazo superior ao de prescrição do direito material postulado, o que não é o caso dos autos. Conforme apontado, a paralisação do processo por tempo demasiado não pode ser imputada ao Apelado, eis que os atos requeridos por si foram, muitas vezes, ignorados pelo Poder Judiciário. Seguindo a linha de raciocínio do presente voto, inclusive, existem posicionamentos jurisprudenciais neste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106, DO STJ. ART. 240, §3º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando a parte autora atua diligentemente para promover a citação do réu, não podendo ser responsabilizada por atrasos derivados da atuação cartorária ou de entraves estruturais do Judiciário. 2. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 240, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil. 3. A morosidade no cumprimento dos atos processuais, notadamente a expedição e retorno dos mandados de citação, não pode ser atribuída ao credor, nos moldes da Súmula 106, do STJ. 4. Demonstrada a ausência de inércia processual da parte autora e pendentes diligências de localização dos réus, é indevido o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.". (Apelação 0403333-23.2013.8.05.0001, Rel. Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025); Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do credor para anular a sentença de primeiro grau. A sentença havia extinguido a execução de título extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão agravada afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) foi cabível o julgamento monocrático que afastou a prescrição intercorrente com base na Súmula 106 do STJ; e (ii) a demora na tramitação do processo executivo, atribuível ao serviço judiciário, caracteriza a inércia do credor para fins de prescrição. III. Razões de decidir 3. É cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, quando a sentença recorrida contraria frontalmente entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e se baseia em premissa fática equivocada, como a alegação de inércia da parte credora. 4. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente, o que não se configura quando a parte demonstra conduta diligente, promovendo os atos processuais que lhe competem, ainda que as diligências para localização de bens se mostrem infrutíferas. 5. A demora na tramitação do processo, decorrente de falhas ou do tempo inerente ao serviço judiciário, não pode prejudicar a parte que impulsiona o feito. Tal situação atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, afastando o reconhecimento da prescrição. 6. A anulação da sentença se justifica não apenas pelo vício formal da ausência de oitiva prévia, mas também pela análise de mérito que concluiu pela inexistência da inércia do credor, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: '1. A demora na tramitação de processo de execução imputável exclusivamente ao serviço judiciário afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o disposto na Súmula 106 do STJ. 2. É legítima a decisão monocrática do relator que, com base no art. 932 do CPC, anula sentença de extinção do feito quando esta contraria jurisprudência consolidada.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º; 924, V; e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106". (Apelação 0502113-90.2016.8.05.0001, Rel. Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025). Portanto, este Relator entende que não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da inércia do Apelante em seu dever de dar prosseguimento no feito, no caso concreto, merecendo a manutenção da sentença proferida pelo Juízo originário. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Por força do §11, do artigo 85, do CPC, é necessário majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor dos patronos do Apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-85.1996.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, MARIA DOS SANTOS DE SENE
APELADO: ROMULO AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA, KLEYSA SILVA DOS ANJOS
VOTO