PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027941-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
AGRAVADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS RECALCULADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas recalculadas com base na taxa média de mercado e determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar descontos ou sequestros em valores superiores aos depositados, sob pena de multa diária.

 A decisão recorrida considerou, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa contratual de 6,10% ao mês superaria uma vez e meia a taxa média de mercado de 3,79% ao mês, apurada com base em série oficial do Banco Central do Brasil.

II. Questão em discussão

 Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência; (ii) saber se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil pode ser utilizada como parâmetro inicial para aferição da plausibilidade da abusividade dos juros remuneratórios; e (iii) saber se deve ser mantida a multa diária fixada para compelir a instituição financeira ao cumprimento da decisão.

III. Razões de decidir

 A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos suficientemente demonstrados no caso, diante da plausibilidade da alegação de abusividade da taxa de juros pactuada e do risco de descontos superiores ao valor aparentemente devido.

 A decisão agravada não se baseou em presunção abstrata, mas em parâmetro objetivo extraído de base oficial do Banco Central do Brasil, com indicação da diferença entre a taxa contratual e a taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito analisada.

 A jurisprudência do STJ admite o uso da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como referencial para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem que isso implique limitação automática da liberdade contratual ou revisão definitiva do contrato em sede de tutela provisória.

 A autorização para depósito judicial das parcelas recalculadas preserva a garantia do juízo e evita que a parte consumidora suporte descontos possivelmente indevidos até a análise exauriente da controvérsia.

A multa diária de R$ 300,00 mostra-se adequada à finalidade coercitiva do provimento judicial, sem excesso manifesto que justifique sua exclusão ou redução nesta fase processual.

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.167.236/RS, Rel. não informado, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. não informado, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8043077-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, pub. 24.09.2025.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº8027941-60.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO FICSA S/A, e como agravada JAMILE SOUZA DE JESUS.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027941-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
AGRAVADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Ficsa S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Jamile Souza de Jesus, processo de origem nº 8024531-88.2026.8.05.0001.

A decisão recorrida (Id. 104118158), ao apreciar pedido de tutela de urgência, consignou que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras e que a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado. Assentou, em cognição sumária, que a taxa contratual de 6,10% ao mês superaria em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado de 3,79% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, reputando plausível, em análise inicial, a alegação de abusividade. Com base nesses fundamentos, deferiu parcialmente a liminar para autorizar o depósito judicial, pela parte autora, das parcelas recalculadas com base na taxa média de mercado, determinando à instituição ré, uma vez efetivados os depósitos, que se abstivesse de realizar o sequestro de qualquer valor porventura depositado em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, além de inverter o ônus da prova e determinar a citação da parte ré para contestar a demanda.

Irresignado, o BANCO FICSA S/A apresentou o presente agravo de instrumento.

Em suas razões recursais(Id. 104118154), a agravante sustenta que a decisão recorrida promoveu indevida revisão contratual antecipada, em sede de cognição sumária e sem dilação probatória, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN.

Aduz que a taxa média de mercado possui natureza meramente estatística, servindo apenas como parâmetro de aferição, sem constituir teto absoluto para a pactuação, ao passo que afirma que a aferição da abusividade exige análise das peculiaridades do caso concreto, tais como perfil de risco do tomador, custo de captação, prazo da operação e características da modalidade contratada.

Por fim, defende a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, por não estarem demonstrados, de forma suficiente, a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Requer no mérito, o conhecimento e integral provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida e a revogação da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão de id 104255074, na qual se assentou que, em exame superficial próprio da fase inicial do recurso, não se vislumbrava a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada.

Registrou-se que a decisão agravada encontrava-se, ao menos naquele momento, lastreada em fundamentação idônea, assentada na plausibilidade da alegação de abusividade dos encargos contratuais, diante da discrepância apontada entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para a operação.

Em contrarrazões (Id. 105108905), a agravada sustenta que o recurso teria caráter procrastinatório e que a decisão recorrida teria sido proferida em conformidade com os ditames constitucionais. Aduz que o Juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos legais da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e que não haveria fundamento para atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Argumenta que a decisão agravada estaria suficientemente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a suspensão de seus efeitos; sustenta que o dano irreparável decorreria da manutenção da situação impugnada; defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.

Defende que a multa cominatória fixada seria razoável, legal e proporcional e aduz ser possível o cumprimento da obrigação imposta pela instituição financeira. Ao final, requer o recebimento das contrarrazões, a manutenção da decisão recorrida nos termos impugnados.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027941-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
AGRAVADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA


VOTO

De início, observo que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas recalculadas com base na taxa média de mercado e determinar que o banco agravante se abstenha de realizar descontos/sequestros superiores aos valores depositados, sob pena de multa diária.

Após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.

Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos foram suficientemente demonstrados em sede de cognição sumária, especialmente diante da plausibilidade da alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.

Importa destacar que o Juízo de primeiro grau não se limitou a afirmar, de forma genérica ou abstrata, que a taxa prevista no contrato supera a taxa média divulgada pelo BACEN. Ao contrário, a decisão agravada indicou expressamente que a taxa contratual de 6,10% ao mês, constante do contrato acostado aos autos, supera uma vez e meia a taxa média de mercado de 3,79% ao mês, apurada com base no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, ferramenta oficial disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, especificamente na série relativa à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, na modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado.

Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão recorrida não partiu de presunção desprovida de lastro técnico, mas de parâmetro objetivo extraído de base oficial do BACEN, o que confere verossimilhança à tese autoral quanto à existência de possível abusividade contratual, sem prejuízo de posterior aprofundamento probatório no curso da demanda originária.

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera a taxa média de mercado como limite absoluto e automático à liberdade contratual das instituições financeiras. Todavia, também é firme o entendimento de que a discrepância substancial entre a taxa pactuada e a média de mercado pode caracterizar abusividade, sobretudo quando o encargo se revela significativamente superior ao parâmetro ordinariamente praticado para operações da mesma natureza.

Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros, uma vez verificada sua abusividade frente à média de mercado, deve ser a ela limitada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).

Ainda na esteira da Corte Superior, a demonstração da abusividade permite a análise casuística do magistrado, utilizando a taxa do BACEN como referencial:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)



Nesse cenário, a utilização da taxa média do BACEN como critério de aferição inicial da plausibilidade do direito não representa indevida revisão contratual definitiva, mas mero juízo provisório de probabilidade, compatível com a natureza precária da tutela de urgência. A efetiva confirmação, afastamento ou modulação da abusividade dependerá da instrução processual e da análise exauriente pelo Juízo de origem.

O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento harmônico, autorizando o depósito judicial de valores quando há indícios de abusividade na taxa de juros:

Direito civil e do consumidor. Recurso de agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário com garantia fiduciária. Financiamento de veículo. Alegação de cobrança de juros abusivos e encargos excessivos. Tutela de urgência parcialmente deferida para autorizar o depósito judicial dos valores controvertidos e o pagamento direto dos valores incontroversos. Possibilidade de suspensão da mora e da negativação, mediante cumprimento das condições legais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame

1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento veicular que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de viabilizar o depósito judicial das parcelas no valor considerado incontroverso, para impedir a negativação do nome do agravante e garantir a posse do bem financiado. O contrato questionado prevê taxa de juros de 3,08% ao mês, enquanto a parte autora sustenta que a taxa média de mercado é de 2,15%, alegando abusividade na cobrança, anatocismo e encargos indevidos.

II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de tutela de urgência, autorizar o depósito judicial de valores controvertidos e o pagamento direto dos valores incontroversos nos moldes contratados; (ii) estabelecer se tal depósito pode obstar a mora e impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência, bem como garantir a posse do bem financiado.

III. Razões de decidir

3.A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de revisão por onerosidade excessiva.

4.A constatação de cláusulas com encargos desproporcionais, como juros acima da média de mercado e capitalização de juros, pode ensejar a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC. 5.O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, permite que o autor da ação revisional continue pagando os valores incontroversos no tempo e modo contratados, podendo depositar judicialmente apenas os valores controvertidos.

6.A jurisprudência do TJ/BA admite, em tais casos, a suspensão da mora e da inscrição em cadastros restritivos, desde que haja o pagamento direto das parcelas incontroversas e o depósito das controvertidas.

7.O equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato justificam a concessão parcial da tutela para suspender os débitos em conta e a negativação, condicionando-a ao cumprimento das obrigações acima referidas.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso parcialmente provido, ratificando a decisão que deferiu, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar que a instituição financeira agravada se abstenha de efetuar, no tocante ao valor incontroverso, o desconto em conta-corrente do agravante, inviabilizando ainda a inclusão o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou, se já realizada a inscrição, que seja retirado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, desde que seja realizado o depósito judicial dos valores controversos das parcelas vencidas e vincendas e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravado emitir os respectivos boletos, se for o caso, com a adequação dos valores, no prazo de até 10 (dez) dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043077-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RODRIGO BARROS DA SILVA e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80430773420258050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

Também não se verifica risco de irreversibilidade ou prejuízo desproporcional ao banco agravante, pois a decisão agravada autorizou o depósito judicial dos valores recalculados, preservando a garantia do juízo e evitando, ao mesmo tempo, que a parte consumidora suporte descontos possivelmente superiores ao montante devido até ulterior deliberação.

Quanto às astreintes, a multa diária fixada em R$ 300,00 mostra-se, neste momento, adequada à finalidade coercitiva do provimento judicial, sem revelar excesso manifesto apto a justificar sua exclusão ou redução nesta via recursal. Eventual inadequação superveniente poderá ser reavaliada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

Desse modo, ausente demonstração de ilegalidade, teratologia ou desacerto evidente na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, prestigiando-se a prudente avaliação realizada pelo magistrado de primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239