PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026644-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR e outros (6)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):


DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva decretada contra policial militar acusado da prática de três crimes de roubo majorado (art. 242, § 2º, incisos I, II e IV do CPM) e dois crimes de roubo tentado (art. 242, § 2º, incisos I, II e IV c/c art. 30, II do CPM), supostamente ocorridos em 01/02/2025.

2. Alegações centrais: ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e desnecessidade da medida cautelar extrema.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos de periculosidade e necessidade cautelar; e
(ii) saber se a medida de segregação é desnecessária diante de alegações defensivas sobre fragilidade probatória e condições pessoais favoráveis.

III. Razões de decidir

4. A alegação de ausência de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto probatório.

5. O juízo de origem fundamentou a prisão com base em elementos concretos dos autos, destacando a gravidade dos fatos, o abalo institucional decorrente da conduta de policiais militares no exercício da função, e a necessidade de preservação da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares.

6. Demonstrada a persistência dos requisitos da custódia cautelar — fumus commissi delicti e periculum libertatis —, bem como a adequação da medida extrema diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo

7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8025311-65.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR, e como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR – BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE A ORDEM E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

DENEGADA A ORDEM À UNANIMIDADE.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026644-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR e outros (6)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, apontado coator.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi preso preventivamente e posteriormente acusado de, supostamente, no dia 01/02/2025, nas imediações da Praça Nossa Senhora de Lourdes, Estrada da Rainha, Barbalho, acompanhar uma abordagem de rotina realizada por policiais militares a bordo da viatura de prefixo 9.3720, que resultou na subtração, mediante grave ameaça e violência com uso de uma barra de ferro, dos aparelhos celulares das vítimas Deneilson Santos Coelho, Ítalo Coelho Nuno e Henrique Oliveira Vitória, havendo ainda a tentativa de subtração de outros dois celulares, pertencentes a Ramon de Araújo Leal e Douglas Alex de Jesus Oliveira.

A impetração esclarece que o Paciente, policial militar recém-formado, com apenas seis meses de formação e quatro meses de trabalho conjunto com o SGT Joseval, foi preso preventivamente sob acusação de participação em crime de roubo majorado, supostamente praticado por grupo de policiais durante abordagem de rotina.

Segundo a narrativa, Carlos Geraldo não participou da abordagem direta e apenas atendeu a uma ordem de seu superior para verificar a demora na formatação de um aparelho celular, o qual depois entregou ao mesmo superior.

A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva se sustenta exclusivamente em fundamentos genéricos, sem demonstrar necessidade concreta da medida extrema, nem a presença dos requisitos legais do artigo 312 do CPP.

Realça-se que a acusação se apoia em suposições frágeis e relatos desconexos, sendo que não há nos autos prova robusta que indique a efetiva participação do paciente no núcleo do crime imputado.

A defesa destaca que existem medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que seriam plenamente suficientes para assegurar os fins do processo, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com outros investigados e o afastamento das funções públicas durante a tramitação da ação penal.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos.

Em análise perfunctória, este Relator Signatário, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão do pleito liminar, o indeferiu (ID 82178440).

A Autoridade Coatora prestou informações (ID 500389544).

Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 82859684).

É, no que relevante, o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026644-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR e outros (6)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do Paciente, acusado da prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 242, § 2º, inciso I, II e IV do Código Penal Militar por três vezes) e o delito de roubo tentado (art. 242, §2º, I, II e IV c/c o art. 30, II do Código Penal Militar por duas vezes), por fato supostamente ocorrido no dia 01/02/2025.

Para tanto, expende o Impetrante os seguintes argumentos: a) ausência de fundamentação concreta e b) desnecessidade da medida excepcional.

De proêmio, no que pertine a tese de ausência de indícios de autoria para decretação da prisão preventiva por fragilidade das provas, tem-se que tal tese não pode ser apreciada, isoladamente, em sede de habeas corpus pelo fato de demandar aprofundado exame do mérito, só possível no curso da instrução criminal.

No que se refere à alegação de que o paciente não teria participado diretamente da abordagem policial e que apenas teria permanecido próximo à viatura, conforme registrado no termo de interrogatório constante no ID 82107047 - Págs. 73/74, seguindo ordem do seu superior, trata-se de argumentação que demanda o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.

Saliente-se que a tese defensiva de que o paciente teria, inclusive, sido alvo de perseguições e intimidações por parte de outro policial militar após os fatos também consubstancia matéria cuja verificação exige a instrução processual e a análise crítica das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, portanto, ao deslinde antecipado nesta fase processual.

Ressalte-se que eventuais inconsistências ou fragilidades na imputação deverão ser objeto de apreciação pelo juízo natural da causa, no momento oportuno, durante a instrução e julgamento da ação penal, ocasião em que será possível aferir, com base na totalidade do conjunto probatório, a efetiva participação do paciente nos fatos narrados.

Logo, resta impossibilitada tal análise na estreita via do presente writ, que, por sua natureza sumária, não comporta maiores dilações probatórias, restrigindo-se, como pressuposto, à análise do fumus comissi delicti, que doravante será realizada.

Por tal razão, não se conhece da tese em questão.

Na mesma linha intelectiva, é o entendimento do STJ:

 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 2. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 3. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 644.837/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021 - grifo nosso)



HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. (omissis)

3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas na instrução criminal, vedado na via sumária eleita. (omissis).(STJ - HC: 307577 SP 2014/0275183-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015). (Grifos nossos).

  

Perlustrando os autos, apesar do Impetrante não ter juntado a decisão originária que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, acostou a decisão de manutenção da custódia cautelar, lastreada em fundamentação idônea e hábil (ID 82107057), bem como foram acostados aos autos detalhado informe judicial reafimando as razões que motivaram a decretação/manutenção da custódia cautelar pelo juízo a quo. Vejamos:

 

(…) Os Acusados SD PM Carlos Geraldo e SGT PM Pedro Fabiano requereram, ainda, a revogação da prisão preventiva.

Como bem pontuado pelo Parquet, ambos já solicitaram a revogação/relaxamento da prisão anteriormente, conforme se afere no bojo dos autos de nº 8022946-35.2025.8.05.0001 e 8024488- 88.2025.8.05.0001, oportunidade em que tiveram seus pleitos indeferidos.

Além disso, constata-se que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, não havendo qualquer modificação na situação fático-jurídica capaz de autorizar sua revogação.

Ressalte-se que as medidas cautelares estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo, seja para fins de nova imposição ou de revogação, desde que existam elementos concretos e atuais que justifiquem tal providência.

No caso em análise, não se verifica, de forma concreta, a inexistência dos requisitos que fundamentaram a prisão dos agentes.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que continuam presentes os pressupostos que legitimam a custódia cautelar — fumus commissi delicti e periculum libertatis —, conforme já devidamente exposto tanto no pedido de prisão quanto na decisão judicial que a deferiu.

Por fim, faz-se necessário esclarecer que as medidas cautelares diversas da prisão, presentes no art. 319 do CPP, não são aplicadas nesta Especializada, que possui legislação processual própria, não havendo que se falar em analogias, exceto em casos excepcionais e/ou de repercussão geral, o que não se aplica ao presente caso.

Por todos os motivos acima apontados, INDEFIRO as preliminares aduzidas por todos os Acusados, assim como os pedidos de revogação da prisão preventiva, formulado pelos Acusados SD PM Carlos Geraldo e SGT PM Pedro Fabiano. Dando prosseguimento ao feito e, ausente prejuízo na realização do interrogatório ao final da instrução (entendimento do STF), designo o dia 17 de junho de 2025, às 13h30min, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação, na sala de Audiências da Vara de Auditoria Militar. (…)”


Nos informes judiciais, o juízo a quo prestou relevantes informações aduzindo o seguinte (ID 82559262):

 

“(…) Tenho a honra em me dirigir a Vossa Excelência, ao tempo em que apresento as informações que me foram requisitadas através da decisão de ID. 499881474, acostada aos presentes autos, referente ao Habeas Corpus n. 8026644-52.2025.8.05.0000, tendo como paciente o SD PM CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JÚNIOR.

Tratam os autos nº 8028930-97.2025.8.05.0001 de Ação Penal Militar, na qual o SD PM Carlos Geraldo de Jesus Almeida Junior e outros, foram acusados como incursos nas penas do art. 242, §2º, II e IV do CPM, por fato supostamente ocorrido no dia 1º de fevereiro de 2025, nesta Capital.

Consta da denúncia que, no dia supramencionado, a guarnição embarcada na viatura de prefixo 9.3720, composta pelos Denunciados, havia abordado cinco rapazes que estavam a bordo de um carro, no bairro da Baixa de Quintas, oportunidade em que os agentes públicos supostamente subtraíram três aparelhos celulares dos abordados. Ao ID. 489868289, o MP acostou o relatório técnico de nº 001/2025, contendo a degravação dos trechos de áudios e imagens da câmera corporal do SGT PM Joseval. Conforme ID. 489868288, o Parquet informou ter remetido à Secretaria deste Juízo as mídias relativas ao feito, as quais ficaram disponíveis para acesso naquela mesma data, sendo disponibilizadas no PjeMídias.

Ainda, foram juntados os relatórios automáticos de evidências digitais (materializados de evidências digitais e informáticas), produzidos pelo GAECO, aos IDs. 489868290, 489868291, 489868294, 489867229, 489867231 e 489867233.

Assim, foi determinada a citação dos Acusados, conforme ID. 489888517.

Os mandados foram devolvidos, devidamente assinados pelos três Acusados, conforme IDs. 490528383, 490528385 e 490803982. Devidamente citados, os Acusados apresentaram Resposta à Acusação, conforme IDs. 492244881, 492691756 e 494083758, momento em que o SD PM Carlos Geraldo, ora Paciente, requereu a revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público se manifestou acerca das preliminares arguidas pelas defesas no momento da Resposta à Acusação (IDs. 493846533 e 495466911). Em decisão de ID. 498134037, este Juízo indeferiu as preliminares arguidas e negou o pedido de revogação das prisões preventivas, formulados pelos acusados SD PM Carlos Geraldo e SGT PM Pedro Fabiano, nas respectivas defesas, designando, para o dia 17/06/2025, audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.

O impetrante alega que os requisitos para decretação da custódia cautelar não foram preenchidos, asseverando que a liberdade do suplicante não representa risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e tampouco à instrução do processo.

Alegou, em síntese, ser desnecessária a prisão preventiva, por ser uma indevida antecipação da pena, não podendo, a cautelar, ser utilizada como apaziguamento social ou resposta simbólica.

A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente foi proferida em sede de audiência de custódia, nos Autos da Prisão em Flagrante, que tramitou sob o nº. 8016692-46.2025.8.05.0001, nesta Especializada (ID. 484350174), sob a seguinte fundamentação:

(…)

Perlustrados os autos, resta indubitável que a ordem pública no Estado da Bahia encontra-se seriamente comprometida, pois os fatos foram praticados por policiais militares, justamente aqueles em quem a sociedade confia e que são vistos como garantidores do cumprimento da Lei e da ordem.

A decretação da prisão preventiva, por ser medida extrema, reveste-se de caráter excepcional, dependendo não apenas da verificação de prova inequívoca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mas, por igual, da demonstração clara e fundamentada da presença concreta de um dos fundamentos previstos no dispositivo processual penal antes mencionado.

Ou seja, a prisão preventiva subordina-se a dois pressupostos e a condições específicas dos militares, sendo que ao menos uma destas deve coexistir com aqueles dois.

Os pressupostos são a prova da existência de crime e o indício suficiente de autoria, sendo que, no caso em análise, é evidente a presença de ambos os pressupostos.

Os dois pressupostos devem estar aliados a, pelo menos, um desses requisitos, quais sejam garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; periculosidade do indiciado ou acusado; segurança da aplicação da lei penal militar; exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Neste caso, os fundamentos que devem ser agregados ao caso em comento é o da garantia da ordem pública e a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Por garantia da ordem pública entende-se a situação e o estado de legalidade normal no qual as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos respeitam e acatam tais atribuições, sem constrangimento ou protesto.

Ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia da segurança da atividade jurisdicional.

Além disso, o fato repercute negativamente para a Polícia Militar da Bahia, visto que práticas como esta acabam por sugerir à opinião pública que os demais integrantes da Corporação também coadunam com tal situação, havendo portanto prova do delito e indícios suficientes de autoria, bem como necessidade da medida para garantia da ordem pública, uma vez que a comunidade sente-se insegura e com medo em face de atos como este, praticado por um policial militar, justamente aquele que deveria coibir tais condutas e garantir a legalidade.

Por outro lado, justifica a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, atos que ferem de morte os pilares básicos de uma Instituição Militar, já que aquele que deveria obedecer e cumprir as ordens é o primeiro a causar um clima de instabilidade social e institucional.

Ante a existência de elementos que autorizam a expedição do decreto segregatório, a prisão cautelar se impõem.

Os militares integram uma categoria especial de servidores públicos, cujos pilares são a hierarquia e a disciplina, visando preservar a manutenção da ordem e o funcionamento da instituição, tendo a própria Constituição Federal permitido tratamento especial em relação aos crimes militares, consoante arts.124 e 125 da Carta Magna.

Destaca-se que o Ministério Público, conforme ID. 489868288, juntou aos autos as mídias completas e integrais das câmeras corporais dos denunciados e, conforme relatório técnico de nº 001/2025, trouxe também a completa degravação dos áudios e detalhamento de imagens e, ainda, apresentou relatórios automáticos de evidências digitais, apontando a integridade das provas colhidas pelo Parquet, o que trazem indícios acerca dos fatos discutidos na denúncia.

Nesta senda, após procedida análise perfunctória dos autos e circunstâncias processuais, percebe-se que o decreto prisional, veio respaldado por indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que apontam a suposta prática do crime pelo Acusado.

Assim, reunindo os ditames autorizadores e legalizadores da custódia cautelar e estando presentes indícios suficientes de autoria, bem como a prova da prática dos crimes imputados, nos termos dos arts. 254, “a e b” e art. 255, alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, quais sejam, a garantia da ordem pública, a periculosidade do indiciado ou acusado, a segurança da aplicação da lei penal militar e a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, a manutenção da prisão se justifica.

Além disso, o suposto cometimento do crime pelo Acusado, enquanto policial militar, representa uma subversão grave da função militar, justificando a aplicação da medida cautelar extrema.

A liberdade do Réu comprometeria esses valores e colocaria em risco a credibilidade da instituição, sendo a medida cautelar legalmente adequada e fundamentada.

Repisados os argumentos que deram razão a prisão preventiva, bem como sua manutenção e, considerando a gravidade dos fatos, percebe-se que persistem motivos suficientes e evidentes para a manutenção da prisão.

Portanto, não há o que se falar acerca da existência de ilegalidade ou até mesmo da desnecessidade do ato prisional, sendo este decorrente, exclusivamente, do estrito cumprimento da lei.

Por fim, encontra-se a respectiva ação penal militar, na fase de instrução, tendo sido designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação para o dia 17/06/2025. (...)”.(grifos nossos)


Sem razão o Impetrante.

Consoante se extrai da transcrição do édito, ao manter a prisão ora combatida, o Juízo de primeiro grau reconheceu, de forma inequívoca, a presença do fumus commissi delicti, com base nos elementos informativos colhidos na fase investigativa.

Destacam-se, nesse sentido, o auto de exibição e apreensão (ID 487302541, Pág. 263) e as declarações de testemunhas e vítimas acostadas nos ID 82107056 - Págs. 264/272, as quais apontam a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria do Paciente na suposta prática delitiva, atendendo ao pressuposto da medida extrema então imposta.

No concernente ao específico fundamento do recolhimento cautelar, nota-se que o Juízo de primeiro grau, diante da imputação da prática dos crimes previstos no art. 254, “a e b” e art. 255, alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, ambos previstos no CPM, invocou a necessidade de preservação da ordem pública, diante da periculosidade do indiciado ou acusado, a segurança da aplicação da lei penal militar e a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares.

Perlustrando os autos, nota-se que a prisão preventiva não se assemelha à ausência de fundamentação idônea para o recolhimento, porquanto expressamente indicados os elementos de convicção do Julgador para assim proceder, vinculados à concretude da ação e suas características, face da grave natureza do delito de roubo praticado com emprego de grave ameaça à pessoa e em concurso de agentes, repise-se, supostamente praticados por agentes de segurança pública.

Logo, no caso em tela, a gravidade dos fatos, aliada à forma violenta da execução e ao abuso da função pública por parte dos custodiados, evidencia afronta direta à ordem pública. Policiais militares armados, em serviço, não podem valer-se da estrutura estatal e do poder conferido pelo cargo para praticar crimes contra a população que juraram proteger. A ruptura do dever de fidelidade institucional, quando associada a práticas criminosas, compromete não apenas a investigação, mas o próprio prestígio e regular funcionamento da corporação militar.

Presente, portanto, o requisito da garantia da ordem pública, previsto no art. 255, do CPPM, bem como os requisitos legais do art. 254 do mesmo diploma, quais sejam: prova da existência do crime e indícios de autoria, a custódia excepcional é medida que se impõe.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1.º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.

2. A prisão preventiva está devidamente justificada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar.

3. Com efeito, o Juízo de primeiro grau afirmou a existência de indícios de que os Recorrentes e outros cinco Acusados, policiais militares, pertencem a "uma  associação criminosa  voltada para a prática de extorsão, fazendo disso um verdadeiro 'meio de vida',  utilizando-se do aparato da PMCE para abordar as vítimas", e, ainda, que os Increpados procuraram duas vítimas para se "certificarem de que não foram denunciados por elas", com sério risco de que os Increpados, em liberdade, continuem a cometer crimes. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.

4. O Magistrado singular afirmou, ainda, que a natureza do delito também importa em ofensa à disciplina militar, por sua repercussão dentro da tropa e do batalhão a que pertencem os Acusados. De igual modo, o Tribunal a quo destacou a necessidade da custódia para manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, tal como previsto no aludido art. 255 do CPPM.

5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.

6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.

7. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

8. No caso, consoante afirmou a Corte de origem, "inexiste nos autos prova inequívoca de que o isolamento e o tratamento necessário aos pacientes não possam ser prestados no âmbito da própria estrutura prisional ou de que o tratamento ali administrado é ineficiente ou inadequado". Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na mencionada recomendação.

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 152.083/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)

 

No que concerne à desnecessidade da segregação, como cediço, as condições pessoais favoráveis ao réu, como endereço fixo, emprego fixo, bons antecedentes não são condições garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie.

Ainda que se cogitasse a aplicação de medidas cautelares alternativas, o risco concreto de reiteração criminosa, a gravidade da conduta e o abalo institucional provocado pela ação do Paciente tornam tais medidas, no momento processual, insuficientes e inadequadas ao caso no presente momento.

Nesse sentir, colaciona-se decisão da Corte Cidadã:


“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAISO FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante como fornecedor primário de entorpecentes dentro de uma organização criminosa fortemente estruturada e voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação articulada na região de Sapucaia do Sul/RS.

As investigações demonstram que o agravante teria vendido quantidades expressivas de cocaína para integrantes da organização, sendo mencionado em diálogos interceptados e registros financeiros que indicam seu envolvimento direto com o abastecimento de pontos de tráfico e esquemas de tele-entrega.

3. Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

4. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

  

Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de ser caracterizado o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a integral rejeição dos argumentos nela versados.

Diante, pois, das condições suso espraiadas, vota-se no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA.

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator