PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89324106) opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face do acórdão unânime proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 88468999), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados em desfavor de TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA.

Em suas razões recursais, o Município embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no v. acórdão. Alega, primeiramente, que o julgado foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a tese de perda da força executiva do cheque, ante a sua apresentação tardia, nos termos do art. 47, §3º, da Lei nº 7.357/85, bem como sobre a ausência dos requisitos essenciais da cártula, previstos nos arts. 1º e 2º do mesmo diploma, em razão da emissão por agente público supostamente incompetente à época.

Aponta, ainda, omissão quanto à análise dos arts. 803, I, 784 e 917, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, que tratam da nulidade da execução quando desprovida de título executivo exigível. Do mesmo modo, aduz que o acórdão não enfrentou os argumentos relativos à violação dos arts. 23, 24, 25, 89 e 102 da Lei nº 8.666/93, que disciplinam a obrigatoriedade do procedimento licitatório e as consequências de sua inobservância.

Sustenta, por fim, a existência de contradição na fundamentação do aresto, que, ao mesmo tempo em que teria reconhecido a existência de vícios no procedimento de contratação, convalidou o pagamento com base no princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sem, contudo, enfrentar a questão da nulidade absoluta do título de crédito por vício de competência do emissor. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.

Devidamente intimada (ID 91068466), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 91344558), pugnando pela rejeição dos embargos por entender inexistentes os vícios apontados, sustentando tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. Argumenta que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes de forma fundamentada e coerente, e que o pleito do embargante possui caráter manifestamente protelatório.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNÍCIPIO DE JAGUARARI BAHIA e outros
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533-A), ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631-A), MARIO PRISCO DA SILVA NETO (OAB:BA66843-A), BRUNA LEITE DUARTE (OAB:BA55758-A)
APELADO: TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890-A)

 

DECISÃO

 

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

O cerne do recurso aclaratório repousa na alegação de que o acórdão proferido por este Colegiado padeceria dos vícios de omissão e contradição, ao deixar de analisar expressamente dispositivos legais invocados pelo embargante e ao adotar fundamentação supostamente incongruente.

De início, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é, tão somente, o de sanar obscuridade, suprir omissão, aclarar contradição ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para obter a reforma do julgado.

Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos vícios apontados pelo embargante.

O embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre diversos dispositivos legais que fundamentaram sua tese defensiva. Contudo, uma análise detida do voto condutor do julgado revela que as questões jurídicas essenciais foram devidamente enfrentadas, inexistindo a lacuna apontada.

No que tange à suposta omissão quanto aos artigos 1º, 2º, 33 e, especialmente, 47, §3º, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o acórdão foi explícito ao rechaçar a tese de perda da força executiva do título. O voto condutor destacou, com clareza, que o prazo de apresentação da cártula à instituição financeira não se confunde com o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução. Ao fundamentar a decisão no artigo 59 da referida lei, que estabelece o prazo de seis meses para a execução após o término do prazo de apresentação, este Colegiado, ainda que de forma implícita, afastou a tese de que a apresentação tardia, por si só, retiraria a executoriedade do título em face do emitente principal. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais ventilados pelas partes, bastando que sua fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. A escolha de uma tese jurídica para fundamentar a decisão implica, necessariamente, na rejeição das teses que lhe são contrárias.

Ademais, a questão relativa à suposta incompetência do agente público que subscreveu o cheque, à luz dos arts. 1º e 2º da Lei do Cheque, foi superada pela criteriosa análise da causa debendi. O acórdão, em linha com a sentença de primeiro grau e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, privilegiou a análise do negócio jurídico subjacente em detrimento de uma formalidade que, no contexto, não poderia servir de escudo para o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ao constatar que a emissão do cheque se deu em contrapartida a serviços efetivamente licitados, contratados, prestados e usufruídos pelo Município, a decisão judicial tratou a questão da competência do emissor como secundária diante da robustez das provas que confirmaram a existência da dívida. Portanto, não houve omissão, mas uma ponderação de valores em que a realidade fática e o princípio da boa-fé objetiva prevaleceram sobre um alegado vício formal.

De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 803, I, 784, e 917) e da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). O mérito dos Embargos à Execução foi precisamente a discussão sobre a exigibilidade do título e a validade da execução. Ao julgar improcedente o apelo do Município e manter a sentença que rejeitou os embargos, o acórdão enfrentou diretamente a matéria, concluindo pela presença dos atributos do título executivo. A fundamentação do julgado, ao se ancorar na vedação ao enriquecimento ilícito e no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93, ofereceu resposta jurisdicional completa à controvérsia, decidindo que, mesmo diante de eventuais nulidades contratuais, a obrigação de indenizar o particular de boa-fé que cumpriu sua parte no ajuste é medida que se impõe. As teses de nulidade da execução e de inexigibilidade da obrigação foram, portanto, exaustivamente analisadas e rejeitadas.

Quanto à não determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos (art. 102 da Lei nº 8.666/93), tal providência não constitui requisito de validade ou elemento essencial do julgamento da lide civil entre a municipalidade e o particular. A esfera de responsabilidade civil, no que tange ao pagamento pelos serviços prestados, é autônoma em relação às esferas de apuração de improbidade administrativa ou de responsabilidade criminal dos gestores, não configurando a ausência de tal determinação qualquer omissão no julgado.

O embargante aponta contradição no fato de o acórdão, supostamente, reconhecer a existência de vícios na contratação e, ainda assim, entender devido o pagamento. A argumentação não se sustenta.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre as premissas da fundamentação e sua conclusão, ou entre diferentes partes da própria decisão. Não é o que ocorre no caso dos autos. O acórdão embargado não possui qualquer incongruência lógica. Pelo contrário, sua fundamentação é linear e coerente, aplicando ao caso concreto uma consolidada linha de entendimento jurisprudencial.

O raciocínio desenvolvido no voto condutor não foi o de validar um ato irregular, mas o de ponderar que, diante da efetiva prestação dos serviços e do inequívoco proveito obtido pela Administração, a alegação de eventuais vícios formais não pode servir como pretexto para o inadimplemento, sob pena de se consagrar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular que agiu de boa-fé. Trata-se da aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior. O Município se beneficiou dos serviços e, portanto, não pode se recusar ao pagamento alegando uma irregularidade para a qual ele mesmo, através de seus agentes, concorreu.

A decisão referenciou, inclusive, o farto conjunto probatório que demonstra a regularidade da contratação, desde o procedimento licitatório na modalidade carta convite (ID 30048020) até a emissão de nota de empenho, nota fiscal e boletins de medição. Assim, a ponderação sobre a prevalência do dever de pagar mesmo em face de "eventuais" irregularidades foi feita em caráter subsidiário e para esgotar a argumentação, mas o esteio principal da decisão reside na comprovação cabal da relação jurídica e da contraprestação devida. Não há, pois, qualquer contradição a ser sanada.

Por fim, o embargante manifesta o intuito de prequestionar a matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Como é cediço, a jurisprudência é uníssona em afirmar que, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam ao mero fim de prequestionamento.

Ademais, para tal finalidade, o próprio Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, estabeleceu a figura do prequestionamento ficto, ao dispor que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Dessa forma, mesmo com a rejeição dos presentes aclaratórios, a matéria suscitada pelo embargante já se encontra devidamente prequestionada para todos os efeitos legais.

Diante do exposto, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas e fundamentadas no bojo do acórdão embargado, e não se vislumbrando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jaguarari, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 88468999 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5