PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional, homologou o pedido de desistência formulado pela Autora antes da citação da parte Ré, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o recolhimento das custas processuais. A Apelante pretende a reforma exclusiva do capítulo sucumbencial, sustentando hipossuficiência econômica, inaplicabilidade do art. 90 do CPC e impossibilidade de condenação em custas diante da ausência de triangularização processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso está deserto diante da ausência de recolhimento do preparo recursal quando a controvérsia envolve justamente a gratuidade da justiça e a condenação em custas; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte Ré e da formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recolhimento do preparo recursal quando o recurso discute a própria concessão da gratuidade da justiça, afastando a preliminar de deserção. 4. A exigência de preparo para discutir a impossibilidade de pagamento das custas inviabiliza o acesso ao duplo grau de jurisdição e contraria a lógica do sistema de assistência judiciária gratuita. 5. Gratuidade de justiça concedida nesta instância revisora, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC. 6. Embora o art. 90 do CPC atribua à parte desistente o pagamento das despesas processuais, sua aplicação deve observar o contexto processual e os princípios da razoabilidade, causalidade e acesso à justiça. 7. A desistência da ação antes da citação impede a formação da relação jurídica processual, inexistindo angularização da demanda ou efetiva resistência da parte adversa. 8. Nessas hipóteses, aplica-se o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas iniciais, afastando a imposição de ônus sucumbenciais. 9. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece que a desistência formulada antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, não sendo devidas custas processuais nem honorários advocatícios. 10. A habilitação espontânea do Réu apenas após a prolação da sentença para apresentação de contrarrazões não altera a inexistência de triangularização processual no momento da desistência. 11. A manutenção da condenação em custas em hipótese de inexistência de prestação jurisdicional efetiva configura formalismo incompatível com os princípios da proporcionalidade e da eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido, unicamente para afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 99, § 7º, 290 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.321.673/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; TJ-BA, Apelação nº 8004498-20.2023.8.05.0248, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 23.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 0523715-35.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, publ. 30.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8209057-30.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante AMANDA DE ASSIS DA SILVA e como apelado BANCO C6 S.A.. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8209057-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA DE ASSIS DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS MONTEIRO PINTO BARRETO, CAMILA DA SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA DE ASSIS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional proposta em face de BANCO C6 S.A., homologou o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e determinou o recolhimento das custas processuais (ID 103953982). A Autora interpôs o presente recurso (ID 103953987), alegando que o Apelo se restringe à reforma do capítulo da sentença que a condenou ao pagamento das custas processuais, não havendo insurgência quanto à homologação da desistência. Aduz que “comprovou, mediante a juntada de sua Carteira de Trabalho Digital (ID. correspondente ao arquivo CTPS), que exerce a função de Assistente Administrativo III, percebendo um salário mensal bruto de R$ 2.226,00. Considerando o elevado valor da causa (R$ 58.606,97), o recolhimento das custas iniciais comprometeria severamente o sustento próprio e de sua família. Conforme preceitua o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”. Segue narrando que “recorreu ao Judiciário justamente por não possuir condições financeiras de suportar os encargos do processo, confiando na proteção que o ordenamento jurídico lhe assegura. Penalizá-la por essa condição revela descompasso com os princípios que regem o processo civil contemporâneo”. Ressalta a “Inaplicabilidade do Art. 90 do CPC”, pois “sua incidência deve observar o contexto fático-processual e, no caso concreto, a desistência ocorreu antes da citação, não havendo formação da relação processual, tampouco resistência da parte adversa. Dessa forma, não há fundamento jurídico para a imposição de custas, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Entende ainda, que, à luz da teoria da causalidade, “a responsabilidade pelo pagamento das custas deve ser atribuída àquele que efetivamente deu causa à movimentação onerosa do aparato jurisdicional.”. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação em custas processuais. Contrarrazões espontaneamente apresentadas no ID 103953992, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e pugnando pelo seu desprovimento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal e art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8209057-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA DE ASSIS DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS MONTEIRO PINTO BARRETO, CAMILA DA SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, analiso a preliminar de deserção arguida pelo Apelado em contrarrazões, sob o argumento de que o recurso não deve ser conhecido, pois a Apelante não efetuou o recolhimento das custas recursais. Razão não lhe assiste. O cerne do recurso versa justamente sobre o indeferimento tácito ou a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, bem como sobre a condenação nas custas processuais após pedido de desistência. Nesse cenário, aplica-se o disposto no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispensa o a parte recorrente do preparo quando o recurso discute precisamente a concessão do benefício da gratuidade. Exigir o preparo para um recurso que busca o reconhecimento da impossibilidade de pagar seria incorrer em uma contradição lógica insuperável e criar um obstáculo intransponível ao direito de revisão da decisão. Por conseguinte, conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal. Ainda preliminarmente, DEFIRO a gratuidade pleiteada pela Agravante, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nos autos elementos que permitam afastar a presunção de veracidade da afirmação contida na peça recursal, especialmente considerando que foi juntada sua Carteira de Trabalho (ID 103953988), que demonstra percepção de remuneração bruta mensal no importe de R$ 2.226,00 (dois mil duzentos e vinte e seis reais). Ultrapassadas as questões preliminares, passo à apreciação do mérito do Apelo. O ponto central da controvérsia reside na condenação da Autora ao pagamento de custas processuais em sentença que homologou desistência formulada antes da citação do Réu. O magistrado de primeiro grau aplicou o art. 90 do CPC, que dispõe: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos por quem desistiu, renunciou ou reconheceu”. Todavia, a aplicação literal e isolada deste dispositivo em casos de desistência antes da citação não se coaduna com os princípios da razoabilidade, da causalidade e do acesso à justiça. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal regra não se aplica quando a desistência ocorre antes da angularização processual (citação) e do pagamento das custas de ingresso. Em tais situações, deve prevalecer a regra do art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO QUE EQUIVALE À HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Reinilson Matos da Silva contra sentença que homologou o pedido de desistência na ação de homologação de acordo extrajudicial em divórcio consensual e, com base no art. 485, VIII, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. O apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação em custas, alegando que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte contrária e da formação da relação jurídica processual, além de já ter requerido gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais em caso de pedido de desistência formulado antes da citação da parte adversa e sem o pagamento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 90, prevê que as despesas processuais serão suportadas por quem desistir da ação. 4. Todavia, quando o pedido de desistência é apresentado antes da citação e sem o pagamento das custas iniciais, aplica-se o art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nessa hipótese, não há constituição da relação processual, não subsistindo obrigação de pagamento de custas, pois o processo tecnicamente nem chegou a existir. 6. A desistência anterior à citação equivale ao cancelamento da distribuição, não havendo incidência do art. 90 do CPC. 7. No caso concreto, o autor desistiu da ação dentro do prazo concedido para comprovação de hipossuficiência, sem que tivesse havido citação ou recolhimento de custas, o que atrai a aplicação do art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação formulada antes da citação da parte contrária e sem recolhimento das custas iniciais equivale ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, afastando a incidência do art. 90 do mesmo diploma. 2. Não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais quando o processo é extinto sem a constituição da relação jurídica processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.11.2020; STJ, REsp nº 1.602.021/MG, j. 08.11.2022. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80044982020238050248, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME Ação renovatória de contrato de aluguel não residencial com pedido de tutela provisória cautelar ajuizada pela apelante, cuja sentença homologatória de desistência, com imposição de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. A apelante, antes da citação da parte apelada, requereu a desistência da ação em virtude de composição extrajudicial. O juízo de origem homologou a desistência e declarou extinto o processo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Apelação interposta para afastar a condenação às custas e para concessão da Gratuidade de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais na hipótese de desistência da ação antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. Presentes os pressupostos legais, é deferido o benefício da justiça gratuita à apelante, pessoa jurídica, que demonstrou insuficiência financeira. A desistência da ação antes da citação da parte ré impede a formação da relação processual, inexistindo prestação jurisdicional, o que afasta a incidência da obrigação tributária relativa à taxa judiciária. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 290 do CPC, segundo o qual será cancelada a distribuição se não houver recolhimento das custas, sem a incidência de ônus à parte autora. Doutrina: Juliana Cordeiro de Faria leciona que o cancelamento da distribuição não gera obrigação de pagamento de custas, evitando enriquecimento ilícito do ente estatal. Jurisprudência reafirma o entendimento de que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição e impede a imposição de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo-a nos demais pontos. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação da parte ré impede a formação da relação processual e afasta a incidência da taxa judiciária, nos termos do art. 290 do CPC, não sendo devida a condenação ao pagamento de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 290 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada TJ-SP, Apelação Cível nº 1000309-11.2023.8.26.0224, Rel. Rômolo Russo, j. 15/01/2024. TJ-MS, Apelação Cível nº 0812827-91.2023.8.12.0002, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 26/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0523715-35.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante FONTES DELICATESSEN LTDA e apelado ELEGANCE GARIBALDI CONDOMÍNIO CLUBE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora. II (TJ-BA - Apelação: 05237153520198050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (g.n.) Destarte, tendo havido a desistência antes da citação do Banco Réu, a reforma do capítulo da sentença que impôs o ônus das custas é medida imperativa. Destaque-se, por oportuno, que a conduta do Banco Apelado em se habilitar espontaneamente após a sentença para contrarrazoar o recurso não transmuda a realidade de que, no momento do pedido de desistência e da prolação da sentença, não havia triangularização. O Recorrido não pode, por ato próprio posterior, forçar uma sucumbência que não existia. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, REJEITANDO a preliminar contrarrecursal de deserção, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afastar a determinação de recolhimento das custas processuais, determinando a extinção do feito sem qualquer ônus de sucumbência para as partes, mantendo inalterados seus demais termos. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8209057-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA DE ASSIS DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS MONTEIRO PINTO BARRETO, CAMILA DA SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO
No presente caso, o juízo de primeira instância, em sentença, homologou o pedido de desistência da ação requerido pela ora Recorrente, condenando-a ao pagamento de custas processuais, sem apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.