PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-17.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILDA SANTOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ABERTURA DE COMPORTAS DA BARRAGEM DA PEDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CHESF. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF. A parte Autora sustenta que sua residência foi inundada em razão da abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, sob a administração da ré, sem aviso prévio à população ribeirinha, o que resultou na perda de bens pessoais. O Juízo de primeiro grau condenou a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (-), afastando a tese de força maior, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova do prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a CHESF tem legitimidade passiva para responder pelos danos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; e (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a gravidade do dano sofrido pela parte Acionante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A CHESF tem legitimidade passiva, pois é a responsável pela operação da Barragem da Pedra, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

No caso em voga, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal de forma fundamentada, considerando que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa.

A responsabilidade da CHESF é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a obrigação de indenizar. A abertura repentina das comportas sem aviso prévio caracteriza falha na prestação do serviço.

A alegação de força maior não se sustenta, pois a cheia do Rio de Contas era previsível, conforme apontado pela Nota Técnica do INEMA, e a concessionária deveria ter adotado medidas preventivas e de alerta.

Convém ressaltar que, o relatório expedido pela ANEEL, citado pela Ré, ora Segunda Apelante, é documento de fiscalização regulatória de caráter geral, voltado à verificação do cumprimento de normas técnicas pela concessionária, sendo evidente que a Agência Nacional de Energia Elétrica não examinou de forma circunstanciada os impactos ocorridos em Jitaúna.

Por outro lado, a Nota Técnica do INEMA, autoridade estadual competente pela gestão de recursos hídricos e meio ambiente, analisou especificamente o episódio da cheia no Rio de Contas, concluindo pela falha na prestação de serviço por parte da empresa Demandada em prever e adotar medidas preventivas adequadas.

Portanto, a prova técnica local deve prevalecer sobre o relatório regulatório genérico, reforçando a caracterização do ato ilícito e a responsabilidade civil objetiva da concessionária.

O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 20.000,00, em razão da perda de bens essenciais, do impacto psicológico e da impossibilidade temporária de habitação da residência da Acionante.

A verba honorária deve ser elevada para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da CHESF desprovido. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 20.000,00, sendo readequados os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

A concessionária de serviço público que opera barragens responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A inundação de imóveis em razão da abertura abrupta de comportas, sem aviso prévio adequado, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.

A alegação de força maior não se configura quando o evento natural era previsível e a concessionária não adotou medidas preventivas suficientes.

O relatório expedido pela ANEEL, citado pela Ré, ora Segunda Apelante, é documento de fiscalização regulatória de caráter geral, voltado à verificação do cumprimento de normas técnicas pela concessionária, sendo evidente que a Agência Nacional de Energia Elétrica não examinou de forma circunstanciada os impactos ocorridos em Jitaúna.

Por outro lado, a Nota Técnica do INEMA, autoridade estadual competente pela gestão de recursos hídricos e meio ambiente, analisou especificamente o episódio da cheia no Rio de Contas, concluindo pela falha na prestação de serviço por parte da empresa Demandada em prever e adotar medidas preventivas adequadas.

Portanto, a prova técnica local deve prevalecer sobre o relatório regulatório genérico, reforçando a caracterização do ato ilícito e a responsabilidade civil objetiva da concessionária.

A indenização por danos morais deve considerar a gravidade do prejuízo, incluindo a perda de bens essenciais e o impacto psicológico suportado pela vítima.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 370; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21.05.2024; TJ-BA, AI nº 8013975-06.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.08.2022; TJ-RJ, APL nº 0000167-59.2005.8.19.0059, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 09.05.2017.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de nº 8000057-17.2023.8.05.0144, em que figuram como Apelante e Apelada, simultaneamente, JOILDA SANTOS DE ARAUJO e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.



PRESIDENTE



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-17.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILDA SANTOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOILDA SANTOS DE ARAUJO em face da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF.

A autora sustenta que, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, sua residência foi severamente impactada pela elevação abrupta do nível do Rio de Contas, em razão da abertura repentina das comportas da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié/BA, sob a administração da ré.

Alega que a empresa concessionária não emitiu qualquer aviso prévio à população ribeirinha, impossibilitando a adoção de medidas preventivas, e que a liberação da água ocorreu de forma desproporcional e descontrolada, resultando na inundação de sua moradia e na perda de bens pessoais.

Diante desse cenário, requereu a condenação da CHESF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a concessão da gratuidade da justiça, que foi deferida no despacho inaugural.

Regularmente citada, a CHESF apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela prevenção e mitigação dos impactos das cheias caberia ao Município de Jitaúna, com fundamento na Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil).

Sustentou, ainda, a necessidade de denunciação da lide ao ente municipal, por entender que eventual condenação deveria ser compartilhada com a administração pública local, responsável pelo ordenamento territorial da região atingida. Além disso, requereu o reconhecimento da conexão da presente ação com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, ajuizada pelo Estado da Bahia perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, que trata dos danos ocasionados pelas chuvas na mesma localidade.

No mérito, a empresa alegou que a cheia do Rio de Contas foi um evento de força maior, decorrente de chuvas intensas e imprevisíveis, não havendo qualquer nexo de causalidade entre sua atuação e os danos suportados pela autora. Argumentou que a abertura das comportas da barragem seguiu protocolos técnicos adequados e que a CHESF não poderia ser responsabilizada por eventos naturais alheios à sua ingerência. Além disso, sustentou que a parte Autora não comprovou os danos materiais alegados e que o dano moral não restou demonstrado, pois a situação relatada não ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano. Por fim, pugnou, na hipótese de manutenção da condenação, pela redução do valor da indenização fixada, a fim de adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Após a regular instrução processual, sobreveio sentença na qual o Juízo de primeiro grau rejeitou todas as preliminares suscitadas pela CHESF. Afastou a alegação de ilegitimidade passiva, fundamentando que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a obrigação de indenizar. Indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna, sob o entendimento de que não há relação de direito regressivo entre as partes, e negou o reconhecimento da conexão com a ação civil pública, destacando que a parte Autora manifestou expressamente o desejo de prosseguir com a ação individual.

No mérito, o Juízo reconheceu a responsabilidade da CHESF pelos danos morais experimentados pela parte autora, com base na Nota Técnica do INEMA, a qual apontou erros na gestão da vazão da barragem, destacando que a empresa subestimou os volumes afluentes ao reservatório, não emitiu alertas prévios e não adotou medidas para mitigar os impactos da cheia. Assim, condenou a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (26/12/2022), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da sentença.

Por outro lado, o comando sentencial indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que a parte Acionante não apresentou prova mínima do prejuízo alegado. Condenou, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a CHESF interpôs recurso de Apelação, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e cerceamento de defesa, este último sob o argumento de que teria requerido a produção de prova pericial e testemunhal, mas o juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a devida instrução probatória.

No mérito, a Recorrente voltou a sustentar que a cheia foi evento de força maior, que a CHESF não agiu com culpa e que não há dano moral indenizável. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização fixada na sentença.

A parte Autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a sentença subestimou a gravidade da situação, haja vista que perdeu bens essenciais, sofreu impacto psicológico significativo e ficou impossibilitada de habitar sua residência por vários dias. Pediu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desempenhado em grau recursal.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, defendendo a manutenção da sentença ou o improvimento do recurso adverso.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito data para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-17.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILDA SANTOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

 

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.

I - PRELIMINARES

Alegação de ilegitimidade passiva da CHESF

A Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF alega que não possui legitimidade passiva para responder pela presente demanda, pois a responsabilidade pela prevenção e mitigação dos danos decorrentes da cheia do Rio de Contas caberia ao Município de Jitaúna, com base no art. 8º da Lei nº 12.608/2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

A tese não merece acolhida.

A responsabilidade pelo controle e operação da Barragem da Pedra é integralmente da CHESF, que detém a licença ambiental para operar o reservatório e atua diretamente na regulação da defluência de água.

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o dano e a atividade desempenhada:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."



Ademais, a jurisprudência é firme ao reconhecer a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público na gestão de barragens e usinas hidrelétricas, afastando a tese de ilegitimidade passiva:



DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREFACIAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, REPELIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INVOCADAS PELOS AGRAVANTES, REJEITADAS. PREFACIAL DE MÉRITO, ATINENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, RECHAÇADA. HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZOS AOS PESCADORES DA REGIÃO, ACARRETADOS PELA OPERAÇÃO DA USINA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DOS AUTORES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Ação de origem proposta por pescadores e marisqueiros, objetivando a condenação das Agravantes ao pagamento de indenização por supostos danos decorrentes da condução irregular da operação da Barragem e do controle de vazão da Usina Hidroelétrica do Complexo de Pedra do Cavalo. II - Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, haja vista que cabe à concessionária de serviço púbico responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou pelos danos causados. Ademais, a reparação dos danos ambientais, baseada na responsabilidade objetiva e na teoria do risco integral, deve ser ampla e irrestrita, impondo-se ao causador dos danos a obrigação de indenizar todos os prejuízos diretos e indiretos advindos de sua conduta. III - Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a relação jurídica é constituída apenas entre os usuários dos serviços e a concessionária, não havendo o interesse da ANEEL ou da União apto a deslocar a competência à Justiça Federal. IV - Rejeição da prejudicial de prescrição, ante a inexistência da comprovação de que os autores, ora Agravados, tiveram ciência inequívoca do dano em momento contemporâneo ao início da operação da barragem. V - Manutenção da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, tendo em vista que a parte requerida, ora Agravante, possui todo o aparato técnico, científico e financeiro para preparar o material necessário à instrução do processo, mormente para comprovar ao juízo a tese defensiva de que a atividade por si desenvolvida não ensejou danos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores/marisqueiros. VI - Decisão agravada mantida.

(TJ-BA - AI: 80139750620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO PRATICADA PELA UHE XINGÓ. ALEGAÇÃO DE GRAVE PREJUÍZO PELA DIMINUIÇÃO E EXTINÇÃO DE PEIXES NA REGIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS CAPAZ DE SUPORTAR QUALQUER ÔNUS DECORRENTE DE UMA DEMANDA JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-AL - APL: 07002626020158020030 AL 0700262-60.2015.8.02.0030, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018)



Assim, não há dúvida de que a CHESF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Alegação de cerceamento de defesa

A CHESF alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois teria requerido produção de prova pericial e testemunhal, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.

A tese não procede.

O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, evitando o prolongamento indevido do processo:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."



No caso, o acervo probatório já continha documentos técnicos suficientes para o julgamento da causa, em especial a Nota Técnica do INEMA, que apontou falhas na operação da CHESF, e a ausência de alerta prévio sobre o aumento da vazão.

Além disso, a responsabilidade da CHESF é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Logo, a prova pretendida não influenciaria o resultado da demanda, pois não afastaria o nexo causal entre a abertura abrupta das comportas e os danos sofridos pela autora.

O próprio STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica o arguido cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada pela instância de origem, em especial diante do suficiente acervo probatório então carreado aos autos, como as provas pericial e documental. Conforme preconiza o art. 370 do CPC/2015, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias para o deslinde da controvérsia, desde que o faça motivadamente, como na hipótese dos autos. 2. Demais disso, a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de analisar a propriedade do tanque de querosene ao qual se refere a infração ambiental, perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2388063 MG 2023/0205592-9, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024)



Portanto, não há que se falar em nulidade do comando sentencial objurgado por cerceamento de defesa, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.

Superadas as preliminares aventadas pela parte Ré, ora Segunda Recorrente, passo ao exame do mérito.

 

Responsabilidade objetiva da CHESF

Conforme explicitado, a responsabilidade da CHESF decorre diretamente da prestação de serviço público e da exploração de atividade de risco, sendo, portanto, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."



A atividade de controle da vazão de barragens insere-se no conceito de serviço público essencial, e sua má gestão gera responsabilidade civil, conforme entendimento abaixo colacionado:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – BARRAGEM DA LAGOA JUPARANÃ – TRANSBORDO – ALAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PLANO DE ESCOAMENTO/VAZÃO DAS ÁGUAS DA LAGOA – DANO AMBIENTAL – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – VÍNCULO COM O ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA/MG – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS APELANTES – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme já amplamente debatido por esta Corte Estadual, restou decidido, ao contrário do que sustentam as apelantes, que não há responsabilidade do ente municipal pelos fatos descritos nos autos e, consequentemente, inviável a sua denunciação da lide. Entende este Tribunal que o ajuizamento da ação civil pública popularmente nominada de “ACP LINHARES” na qual foi concedida medida liminar para determinar a construção emergencial do barramento no Rio Pequeno, em conexão com a Lagoa Juparanã, decorre direta, única e exclusivamente do fato originário (rompimento da barragem de Fundão), de responsabilidade exclusiva das empresas apelantes. 2. As partes atingidas por danos ambientais são consideradas consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, considerando que a ora apelada foi vítima de dano ambiental, uma vez que as águas que escoaram da Lagoa Juparanã e alagaram sua residência continham rejeitos de mineração de ferro, próprios da atividade econômica desempenhada pelas apelantes, rejeita-se a alegação de que não são aplicáveis as regras do CDC ao caso em tela. 3. Esse E. Tribunal vem reiteradamente decidindo que é incontroversa a responsabilidade objetiva das ora apelantes pelo ato ilícito consubstanciado no rompimento da barragem de rejeitos de mineração em Mariana/MG e que acabou causando o seu despejo no Rio Doce, de modo que devem responder não somente pelos danos decorrentes do rompimento propriamente dito, mas também pelo alagamento causado em razão da construção de barragens que visavam impedir a contaminação da Lagoa Juparanã por tais rejeitos. Por conseguinte, não há como afastar a responsabilidade objetiva e solidária pelo dano ocasionado, que, assim, deve afetar todos os agentes (poluidores diretos e indiretos) que obtiveram proveito da atividade que resultou em lesão ao meio ambiente, cujo fundamento encontra previsão na Teoria do Risco Integral. 4. Em que pese o inconformismo das apelantes e até mesmo o lapso temporal havido entre o desastre ocorrido em Mariana/MG e a enchente na comunidade de Patrimônio da Lagoa Juparanã, não há como afastar o nexo de causalidade entre os eventos que se sucederam. Ainda que a apelante Samarco tenha construído a barragem da Lagoa por força de decisão judicial, cabia à mesma, igualmente, adotar as devidas providência para controle do volume de água com vistas a evitar, justamente, o transbordo ou o rompimento da barragem. Por conseguinte, conclui-se que a tragédia ocorrida em Mariana/MG é que exigiu a construção da citada barragem, cujo transbordo, como visto, contribuiu de forma direta e decisiva para a ocorrência da enchente na comunidade que habitava o seu entorno. 5. A apelada obteve êxito em demonstrar o efetivo prejuízo sofrido por meio das fotografias acostadas à inicial, sendo possível concluir que os danos causados à sua residência ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente porque apesar de sua casa não ter sido diretamente inundada, conviveu com mau cheiro, mofo, mosquitos e outros vetores oriundos da água represada. 6. No tocante ao valor do dano moral arbitrado na origem, esse Tribunal, em situações similares, vem sistematicamente reduzindo o montante fixado. Para tanto, tem-se considerado que o valor da condenação destoa das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando se considera que, a despeito da situação retratada, não houve necessidade de abandono da residência ou mesmo de remoção da apelada de sua casa e nem tampouco outros fatores aptos a gerarem maior risco. Assim, acompanhando a jurisprudência desta Corte Estadual, reduz-se o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), exclusivamente pela SELIC. 7. Recursos parcialmente providos.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005961-03.2018.8.08.0030, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)



ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL DAS APELANTES DANO AMBIENTAL DANO MORAL CONFIGURADO RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO READEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DO ÍNDICE APLICÁVEL AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A prova documental clarifica que os requerentes/apelados foram vítimas de dano ambiental, portanto, são considerados consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e amparada na teoria do risco integral, portanto, inclusive a prática de atos lícitos pode ensejar a reparação de danos, desde que aferido o nexo de causalidade. 3. O acervo probatório elucida que há nexo causal entre o desastre da barragem de Mariana/MG e o alagamento da comunidade de Comendador Rafael, no município de Sooretama, ainda que decorrido lapso temporal considerável entre os eventos. 4. A fundação e a mineradora responsável pela construção e manutenção da barragem emergencial, que tinha o intuito de evitar que os rejeitos de minério do Rio Doce atingissem a Lagoa Juparanã, tinham o dever de adotar as providências para o controle do volume hídrico, de modo a evitar o transbordamento ou até o rompimento. 5. As empresas apelantes acionistas da citada mineradora são poluidoras indiretas e são responsáveis solidárias pela degradação ambiental, vez que assumiram a obrigação de assegurar o acesso dos impactados indiretos da barragem de Mariana/MG aos programas socioeconômicos de reparação. 6. Restou demonstrada a violação a direitos da personalidade dos requerentes/apelados, que tiveram a residência afetada pela enchente prolongada indevidamente, tendo sido submetidos a condições insalubres. 7. O valor indenizatório fixado pelo juízo de origem a título de danos morais é razoável e proporcional às peculiaridades fáticas, já que respeita o caráter punitivo e pedagógico do instituto, bem como não destoa do quantum mantido por esta colenda Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos autos. 8. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, porquanto cuida de responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicável a taxa SELIC e vedada a cumulação com qualquer índice de correção monetária. 9. O ente público municipal atuou pautado pelo princípio da precaução e obstou nova afronta a direitos difusos, não lhe incumbindo a manutenção da barragem. Ademais, inexistem os pressupostos do artigo 125 do CPC para a denunciação da lide. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte.

(TJ-ES - AC: 00050932520188080030, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 02/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)



A doutrina também reforça essa conclusão. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra clássica sobre responsabilidade civil no direito administrativo, ensina que:



"As entidades prestadoras de serviço público, ainda que privadas, sujeitam-se ao regime de responsabilidade objetiva, pois assumem os riscos inerentes à atividade que exploram. O usuário do serviço não pode ser prejudicado por falhas operacionais que poderiam ser evitadas mediante um planejamento adequado."
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 621).



Além disso, a própria Lei nº 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelece em seu art. 4º, inciso III, que:



"A responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos."



Ou seja, a legislação imputa diretamente ao operador da barragem – no caso, a CHESF – a responsabilidade por quaisquer danos causados a terceiros em razão do seu funcionamento inadequado, independentemente da comprovação de culpa.

Portanto, não há dúvidas quanto à responsabilidade objetiva da CHESF, cabendo-lhe responder pelos prejuízos sofridos pela parte Autora.

Nexo de causalidade e afastamento da força maior

A CHESF sustenta que o evento danoso decorreu de força maior, pois a cheia do Rio de Contas foi um fenômeno climático excepcional, imprevisível e inevitável.

Todavia, essa alegação não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.

O Relatório Técnico do INEMA, órgão responsável pelo monitoramento ambiental no Estado da Bahia, concluiu que:



"A operação do reservatório subestimou os volumes afluentes à barragem e não se antecipou aos alertas climáticos emitidos para a bacia, que já previam chuvas intensas na região. Não foram identificados avisos prévios à população sobre a necessidade de liberação de vazões superiores à capacidade do rio, o que culminou nas inundações nos municípios a jusante." (ID 73036432 fls.05)



Esse laudo é prova técnica robusta de que a gestão da barragem foi deficiente, pois a CHESF não tomou medidas preventivas adequadas diante da previsibilidade do fenômeno climático.

A jurisprudência rechaça a aplicação da força maior quando a concessionária tinha condições de prever e minimizar o evento danoso, mas não adotou providências eficazes:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM. FORTES CHUVAS QUE ACARRETARAM A ABERTURA DAS COMPORTAS DA REPRESA DE UMA SÓ VEZ, CAUSANDO INUNDAÇÃO NO ASSENTAMENTO SEBASTIÃO LAN, NO QUAL O AUTOR FOI ASSENTADO PELO INCRA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PERDA DE PLANTAÇÃO, ANIMAIS E DE SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. Condenação da ré Prolagos S/A a indenizar o autor pelos danos materiais na quantia de R$25.355,60 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), bem como a pagar-lhe o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Improcedência dos pedidos de lucros cessantes e dos pedidos quanto aos demais réus. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a tese de força maior, consubstanciado no excesso de chuvas que atingiram a região como causa da inundação e dos prejuízos suportados pelo demandante, para a exclusão da responsabilidade civil da Pro-lagos, que, enquanto concessionária de serviço público é responsável pela administração, manutenção e operação da barragem da Lagoa de Juturnaíba, sobre o qual incide as normas da Constituição Federal, artigo 37, § 6º. Na teoria do risco administrativo basta a comprovação de que o dano foi resultante da atuação ou omissão da concessionária, ou seja, a prova de existir relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o evento danoso. A Constituição da Republica responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros, independentemente da aferição de culpa ou dolo destes, não cabendo qualquer discussão a respeito de existência do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade objetiva do ente estatal. Na qualidade de ré e de concessionário de serviço público, competiria à Pro-lagos S/A produzir a prova de que atuou corretamente, e não apenas se limitar a alegar que seguiu o "Manual de Normas e Procedimentos para os Serviços de Manutenção e Operação da Barragem de Jutumaiba", a qual prevê os procedimentos de abertura e fechamento de comportas. O fato de estar sujeita à fiscalização da AGENERSA, também não é motivo suficiente para excluir ou atenuar sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 25, da lei 8987/95. Nos termos dos artigos 14, 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, igualmente cabia à Pro-lagos o ônus de provar que atuou corretamente, informando todas as tarefas executadas e as eventuais anormalidades ocorridas no período, esclarecendo como ocorreu o processo de abertura de comportas, bem como o volume de água despejado nos rios da região, para demonstrar se os danos sofridos pelo autor foram decorrentes exclusivamente de força maior e não de sua conduta negligente. Além disso, problemas de ordem técnico relativos ao gerenciamento operação das comportas da barragem são inerentes ao risco administrativo decorrente da atividade desenvolvida pela Pro-Lagos, e, portanto, estão inseridas no conceito de fortuito interno. Não tendo a concessionária trazido elementos que pudessem infirmar as alegações do autor de que a abertura das comportas de forma inadequada por seus funcionários teria agravado a situação de cheia do rio e colaborado para a inundação que resultou na perda de seus bens e de toda a produção agrícola e de animais, não há como acolher a tese de força maior, como excludente de responsabilidade, pois a simples alegação de aumento do nível pluviométrico, por si só, não é capaz de configurar força maior capaz de excluir o nexo de causalidade, pois em se tratando de responsabilidade objetiva decorrente de risco da atividade, seria encargo da concessionária comprovar a excludente de sua responsabilidade, o que não o fez. Inexistência de violação ao princípio do non bis in idem, pois as condenações do Incra ocorridas em Ação Civil Pública e da concessionária Pro-Lagos na presente demanda possuem fundamentos diversos e dizem respeito a condutas ou omissões ocorridas em períodos diferentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00001692920058190059, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 15/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL)



Assim, a CHESF não apenas falhou ao prever o volume de água que seria recebido pelo reservatório, como também não emitiu alertas prévios para os moradores das áreas ribeirinhas, impedindo que estes tomassem medidas para minimizar os danos.

Além disso, o princípio da precaução, consagrado no Direito Ambiental e Administrativo, determina que, diante de risco ambiental previsível, a concessionária tem o dever de agir preventivamente, razão pela qual, a CHESF descumpriu esse dever, agravando os efeitos da cheia.

Ainda, convém ressaltar que, o relatório expedido pela ANEEL, citado pela Ré, ora Segunda Apelante, é documento de fiscalização regulatória de caráter geral, voltado à verificação do cumprimento de normas técnicas pela concessionária, sendo evidente que a Agência Nacional de Energia Elétrica não examinou de forma circunstanciada os impactos ocorridos em Jitaúna.

Por outro lado, a Nota Técnica do INEMA, autoridade estadual competente pela gestão de recursos hídricos e meio ambiente, analisou especificamente o episódio da cheia no Rio de Contas, concluindo pela falha na prestação de serviço por parte da empresa Demandada em prever e adotar medidas preventivas adequadas.

Portanto, a prova técnica local deve prevalecer sobre o relatório regulatório genérico, reforçando a caracterização do ato ilícito e a responsabilidade civil objetiva da concessionária.

Nesse contexto, o nexo de causalidade entre a conduta da CHESF e os danos sofridos pela Autora está plenamente configurado, merecendo que a tese de força maior seja afastada.

Majoração do dano moral

A parte Autora, ora Primeira Recorrente, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para um valor não inferior a R$ 10.000,00, argumentando que sofreu grave prejuízo material e psicológico, pois perdeu seus bens e foi forçada a abandonar sua residência, que permaneceu submersa por três dias consecutivos.

A indenização por danos morais deve atender a uma dupla função: (i) Compensatória, buscando amenizar o sofrimento da vítima; e (ii) Pedagógica, de modo a desestimular condutas negligentes futuras por parte da concessionária de serviço público.

No caso em análise, verifica-se que a gravidade do dano é significativa, pois a parte Demandante perdeu o uso de sua residência e experimentou angústia e sofrimento relevantes; houve falha grave na prestação do serviço por parte da CHESF, pois a liberação abrupta da água foi mal planejada e sem comunicação prévia à população atingida, merecendo, ainda, ser considerado que a CHESF é empresa de grande porte, com capacidade econômica que permite suportar uma indenização mais elevada sem comprometer sua atividade empresarial.

A jurisprudência, em casos análogos, tem fixado valores superiores ao arbitrado pelo juízo de primeiro grau, especialmente quando o dano atinge a moradia da vítima. Veja-se:.



AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA REPRESA DO BALNEÁRIO DE PARAGUAÇU PAULISTA – INUNDAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL – Demonstrado nexo de causalidade – Danos materiais configurados e comprovados documentalmente – Dano Moral – Existência de nexo causal entre o abalo psicológico sofrido pela autora e a deficiência do serviço público prestado – Prejuízo que foge à seara de mero aborrecimento cotidiano – Fixação dos valores que observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes. JUROS DE MORA – Dano material – Início de fluência, desde o evento danoso – Inteligência do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ – Alteração, no aspecto, da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA – Dano material – Fluência a partir do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ – Observância, para todos os efeitos, do quanto decido no julgamento do Tema nº 810/STF – Alteração, no aspecto, da sentença. Reexame necessário desprovido, com observação.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 00024089620098260341 SP 0002408-96.2009.8.26.0341, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 31/10/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2022)



RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais embasada em inundação causada pela abertura de comportas de barragem da Usina Hidrelétrica de Rosana. Fortes chuvas causadas pelo fenômeno "El Niño" e necessidade de abertura das comportas – Fatos previsíveis e inerentes à atividade da requerida – Nexo de causalidade inequívoco – Responsabilidade objetiva, pelo próprio fato do serviço, independentemente de defeito – Responsabilidade afeta a área dos riscos assumidos para consecução dos seus fins – Teoria do risco da atividade – Culpa exclusiva das vítimas – Inocorrência – Responsabilização de rigor. Ação julgada improcedente em 1º grau – Decisão reformada em 2ª instância. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP 10166600820168260482 SP 1016660-08.2016.8.26.0482, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 07/08/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2018)



A jurisprudência tem considerado valores entre R$ 8.000,00 e R$ 20.000,00 adequados para situações em que a vítima perdeu bens e sofreu impactos emocionais graves.

Dessa forma, considerando a dimensão do sofrimento experimentado pela autora, majora-se a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia proporcional à gravidade do evento e aos critérios jurisprudenciais do STJ.

Correção Monetária

A correção monetária incide da data do arbitramento definitivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 362:

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Ou seja, a correção monetária será calculada a partir da data da publicação do presente acórdão, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Juros Moratórios

Os juros moratórios devem ser aplicados conforme o entendimento do STJ na Súmula 54, que estabelece:

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

No caso, a responsabilidade da CHESF é extracontratual, e deriva de um ato ilícito, então os juros moratórios devem ser contados desde a data do evento danoso (26/12/2022), com base na taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil.

Majoração dos honorários advocatícios

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Todavia, em razão do desprovimento da Apelação da CHESF e do provimento do Apelo da parte Demandante, é cabível a majoração da verba honorária em sede recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC:



"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º e 3º."



Assim, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte autora na fase recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação da CHESF E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO da parte Autora, tão somente, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data pelo IPCA/IBGE, consoante Súmula 362 do STJ, e com incidência de juros moratórios a contar da data do evento danoso (26/12/2022), com base na taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil, e em consonância com a Súmula 54 do STJ, ante a responsabilidade extracontratual existente no caso em apreço. Por fim, mostra-se devida a majoração dos ônus sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

 


Salvador, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora