PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060862-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE SUBTENTENTE NA ATIVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO POSSÍVEL APENAS NA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.   SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminar rejeitada.

2. A alteração promovida pela Lei n. 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não implicou na imediata extinção do cargo de Subtenente, ocupado pelo impetrante quando da transferência para a reserva remunerada, como se extrai da interpretação da norma do artigo 3º, da aludida norma.

3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade. SEGURANÇA DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8060862-77.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOAO BATISTA DOS SANTOS e como impetrados o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões,   de     de 2025.



Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060862-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança  impetrado por JOÃO BATISTA DOS SANTOS, contra ato acoimado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO e ao GOVERNADOR, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em promover o impetrante ao posto imediato de 1º Tenente PM e recebimento dos proventos no posto de Capitão PM.

Na exordial (ID 54691784) narra o impetrante que, quando da sua respectiva transferência para a inatividade ocupava o posto de SUBTENENTE PM, passando a perceber proventos correspondente à patente de 1º TENENTE, como preceitua a Lei n. 7.990/2001.

Afirma que reportada norma extinguiu a graduação de Subtenente PM, de modo que não poderia ser utilizada como base de cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 

 Argumenta, nesta senda, que deveria ter sido transferido automaticamente, ainda na atividade, ao posto de 1º Tenente, o que implicaria no pagamento dos proventos com base na remuneração de Capitão PM, patente imediatamente superior. 

Sob tais argumentos, requer a concessão da segurança, a fim de determinar que as autoridades coatoras  promovam a reclassificação do impetrante para o posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM, e pagamento das diferenças retroativas. 

Junta documentos (ID 54691785/54691787).

Indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada, o impetrante recolheu as custas iniciais (ID 55956870).

Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 613344593), defendendo a legalidade da conduta estatal.

Na intervenção do Estado da Bahia (ID 73185423), é impugnada a gratuidade da justiça e agitada prejudicial de mérito de decadência da impetração. 

No mérito, sustenta a inexistência direito liquido e certo, ante à falta de correspondência da pretensão com a realidade fática, tendo em vista que a extinção da graduação de Subtenente não se concretizou, pois a norma que a veiculou foi revogada com a vigência da Lei n. 11.356/09.

Afirma que os cargos de Subtenente PM vêm sendo regularmente renovados e preenchidos.

Defende, ainda, a impossibilidade de revisão dos proventos, haja vista que o ato de aposentação ostenta natureza de ato jurídico perfeito. 

Requer a denegação da segurança.

A d. Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 67236174).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno.


Salvador, 12 de dezembro de 2024.


 Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060862-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, cuida-se de Mandado de Segurança com o objetivo de assegurar ao impetrante a reclassificação hierárquica do Autor para o posto de 1º Tenente, com os valores dos proventos correspondentes ao soldo imediatamente superior à patente (Capitão), com direito a pagamento retroativo das diferenças salariais a serem apuradas.

Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar a prefacial  suscitada na intervenção do ente federativo.

A impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada, uma vez que foi indeferida, nos termos da decisão unipessoal de ID 54709985.

Quanto à preliminar de decadência, não merece acolhida por versar a impetração sobre ato omissivo das autoridades coatoras, fato impugnado e renovando-se mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. 

O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração (STJ- RMS: 50578 BA 2016/0095369-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/04/2020).

Portanto, tendo em vista que a pretensão mandamental objetiva o realinhamento dos proventos calculados com base no grau hierarquicamente superior, não há que se falar em decadência da impetração.

Preliminar rejeitada.

Avanço ao mérito da impetração. 

A necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público.

 Segundo abalizada doutrina "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que torna-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 151).

Portanto, a expressão direito líquido e certo possui natureza processual e representa direito comprovado de plano, ordinariamente, pela prova documental inequívoca com a petição inicial. 

Conforme afirmado na exordial, o móvel da pretensão mandamental reside no argumento de que a extinção da graduação de Subtenente PM, veiculada pela Lei Estadual n. 7.145/97, implicaria na reclassificação ainda na atividade dos integrantes desta patente para graduação imediatamente superior (1º Tenente) que, por consequência, deveriam perceber seus proventos no posto de Capitão PM.

A documentação acostada aos autos demonstra que o impetrante passou para a reserva remunerada em 16/03/2015, posteriormente à edição da Lei n.º 7.145/97, que reorganizou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, nos seguintes termos:


"Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I - Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) 1° Tenente.

II - Praças Especiais:

a) Aspirante a Oficial;

b) Aluno Oficial;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

III - Praças:

a) Subtenente;

b) 1° Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.


[...]



Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem."


O exame desta norma revela que, diversamente do alegado pelo autor mandamental, a reestruturação da carreira policial militar não implicou na imediata extinção do cargo de Subtenente.

Ao revés, é possível concluir que apenas em relação às patentes que não foram contempladas no artigo 1º da Lei nº 7.145/97 efetivou-se a extinção, questão espancada pelo próprio artigo 3º, que previu expressamente a reclassificação ex lege, senão vejamos:


"Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: 


I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; 

II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; 

III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente."



Resta claro, portanto, da interpretação extraída do artigo 1º, inciso III, alínea a, acima transcrito que a graduação de Subtenente não foi eliminada imediatamente da escala hierárquica castrense, sobretudo diante da expressa ressalva de que a extinção ocorreria conforme as respectivas vacâncias, de forma gradual.

Nesse contexto a inexistência de extinção automática da hierarquia impede o reconhecimento do direito à reclassificação imediata para a classe superior, uma vez que, como visto, o impetrante foi transferido à reserva remunerada como Subtenente, graduação ainda existente à época.

A pretensão mandamental de elevação do impetrante à graduação de 1º Tenente carece de suporte normativo, não havendo que se falar em ilegalidade do ato que o manteve como Subtenente.

Ademais, o acesso na hierarquia policial militar ocorre mediante promoção na carreira, como se infere do art. 122 da Lei Estadual n. 7.990/2001, in verbis:


"Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.

Parágrafo único - O planejamento da carreira dos policiais militares é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar."


Nem mesmo a antiguidade é suficiente para validar o argumento do impetrante de que a promoção à patente de 1º Tenente deveria ter ocorrido ainda na ativa, uma vez que se tratando de cargo do Oficialato é necessário que o policial militar atenda a qualificação disciplinada por lei, a teor do Decreto Estadual nº 16.300/15:



"Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais preparatório para o novo posto ou graduação;

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.



(…) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I – inscrição:

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais:

a) exames de saúde física e mental;

b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula.

§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS."


No caso vertente, o impetrante foi promovido à graduação de Subtenente, mas não logrou comprovar ter participado de Curso de Formação para alcançar o Oficialato, quando ainda em atividade, de modo que  resta fulminada sua expectativa de direito pela via mandamental.

A rigor, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade. 

Sobre a questão em debate, são ilustrativos os seguintes precedentes:




ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)



DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cotejo dos autos revela que o Autor passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2015 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente. 2. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 3. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 4. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 5. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80335881220218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)


Em derradeiro acréscimo, embora a Constituição Federal contenha regras sobre a paridade da revisão dos inativos com os ativos, tal regra não se aplica ao impetrante, na medida em que eventual reclassificação na escala hierárquica castrense, implicaria no reconhecimento de promoção após a sua inativação, em franca violação às normas vigentes, no sentido de que a aposentadoria deve obedecer à lei vigente à época.

Este é o teor do verbete da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal: "ressalva a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

Resta claro, portanto, que inexiste ilegalidade na conduta da autoridade coatoras a ser corrigida pelo remédio heróico, não logrando comprovar o impetrante violação a direito líquido e certo. 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Custas ex lege.



Des. Jorge Barretto

Relator