PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0501143-31.2016.8.05.0150, oriundos do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo, como Apelante, ELETRODATA ENGENHARIA LTDA. e, como Apelado, SHOPPING DO PREMOLDADO LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501143-31.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA
APELADO: SHOPPING DO PREMOLDADO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.700,00 a título de danos materiais, rejeitar o pedido de danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários na proporção de 50% para cada parte.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de cumulação de pedido de indenização por danos materiais com pedido de indenização por danos morais, o acolhimento integral do primeiro e a rejeição integral do segundo autorizam o afastamento da sucumbência recíproca, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
III. Razões de decidir
A parte autora formulou dois pedidos autônomos, com causas de pedir e pressupostos próprios: ressarcimento por danos materiais decorrentes de vício nos produtos fornecidos e indenização por danos morais. O acolhimento de apenas um deles configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
A rejeição integral do pedido de danos morais não caracteriza decaimento mínimo, pois não se trata de simples redução do quantum indenizatório, mas de improcedência total de capítulo autônomo da demanda. Por isso, não incide a exceção prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC.
O princípio da causalidade não afasta a repartição dos ônus sucumbenciais, porque, embora a parte ré tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, a parte autora também ampliou o objeto litigioso ao formular pedido de dano moral que foi julgado improcedente.
Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1. A cumulação de pedidos autônomos de danos materiais e danos morais, com acolhimento de um e rejeição integral do outro, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 2. A improcedência total do pedido de danos morais não caracteriza decaimento mínimo para fins de incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. Mantida a sentença em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELETRODATA ENGENHARIA LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Restituição por Danos Materiais cumulada com Danos Morais movida em face de SHOPPING DO PREMOLDADO LTDA - ME, que reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, distribuindo as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, diante do julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados pela Apelante, condenando o Apelado a pagamento de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a título de danos materiais, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Na inicial (ID 101462495), o Apelante alegou que firmou contrato com o Apelado para a aquisição de produtos de concreto, totalizando o montante de R$ 19.115,10 (dezenove mil, cento e quinze reais e dez centavos), destinados à execução de uma obra de urbanização no Município de Laranjeiras, em Sergipe. Informou que seria responsável pelas instalações de bancos e mesas em praças locais, com prazo rígido para finalização devido à inauguração agendada para dezembro de 2015. O processo tramitou por longo período devido à dificuldade de localização do Apelado. Foram realizadas diversas tentativas de citação, incluindo o envio de cartas precatórias para a Comarca de São Cristóvão, em Sergipe, conforme se observa nos IDs 101462972, 101462997 e 101463038, as quais retornaram negativas em razão da mudança de endereço ou encerramento de atividades no local indicado. Diante da impossibilidade de citação pessoal, o Apelante requereu a citação por edital (ID 101463290), que foi deferida pelo Juízo a quo. Citado por edital (ID 101463391), o Apelado não apresentou defesa voluntária, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como Curadora Especial. A Curadoria apresentou contestação (ID 101463401), sustentando a necessidade de esgotamento de diligências nos sistemas judiciais e arguindo a nulidade da citação editalícia. O Juízo de primeiro grau, após indeferir novos pedidos de busca, julgou antecipadamente a lide. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelante. O Magistrado de origem reconheceu o inadimplemento contratual relativo ao vício de qualidade dos produtos e condenou o Apelado a restituir ao Apelante a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), acrescida de juros e correção monetária. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, fundamentando que o mero descumprimento contratual, no caso concreto, não atingiu a honra objetiva da pessoa jurídica. Em razão da procedência parcial, o Juízo determinou que as custas processuais fossem divididas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados reciprocamente. Inconformado com a referida sentença, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões recursais (ID 101463470), a Apelante defendeu que obteve êxito integral no proveito econômico principal da demanda, uma vez que o valor material pretendido foi totalmente acolhido. Alegou que o pedido de danos morais foi formulado sem quantificação prévia, sendo meramente estimativo e qualitativo. Sustentou que o indeferimento da indenização extrapatrimonial caracteriza sucumbência mínima, invocando a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Argumentou que a condenação em sucumbência recíproca fere o princípio da causalidade, pois foi obrigado a judicializar a demanda devido à desídia do Apelado. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 101463475), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustentou que houve a rejeição de um dos dois pedidos autônomos da inicial, o que configura sucumbência recíproca nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Afirmou que a derrota em relação aos danos morais é significativa e impede o reconhecimento de decaimento mínimo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501143-31.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA
APELADO: SHOPPING DO PREMOLDADO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA A matéria posta em análise neste recurso limita-se à distribuição dos encargos sucumbenciais. O Apelante insurge-se contra o reconhecimento da sucumbência recíproca, defendendo que o indeferimento da indenização por danos morais não deveria ensejar o rateio das custas e honorários, pois obteve êxito na pretensão principal de danos materiais. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência, pautado no resultado prático do julgamento e na quantidade de pedidos acolhidos. O artigo 86 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que as despesas serão proporcionalmente distribuídas quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante deduziu duas pretensões distintas e juridicamente autônomas: o ressarcimento pelos danos materiais sofridos em decorrência do fornecimento de bens viciados e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Cada um desses pedidos possui causa de pedir própria e requisitos de prova independentes. É esse o entendimento desta Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063168-16.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PRISCILA BORGES DOS SANTOS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO . FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385, DO STJ . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Prevalece, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, assemelha-se aos cadastros privados de restrição creditícia . II. In casu, tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é dever das instituições originadoras das operações de crédito o envio de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, c/c o art. 13 da Resolução CMN nº 5 .037, de 29/7/2022. III. A ausência de comunicação prévia ao cliente configura violação do dever de informação, devendo ser excluído o apontamento registrado. IV . No entanto, a mera ausência de notificação não gera automático dever de indenizar o consumidor por danos morais, até porque a parte recorrente não questiona a existência e/ou validade da operação financeira informada, mas apenas o descumprimento da formalidade legal, sem comprovar a efetiva ocorrência do dano. V. Além disso, no presente caso, ainda que se considere que o dano moral seja presumido em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo, verifica-se a existência de apontamentos anteriores ao que está sendo discutido, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 385, do STJ. VI . Por fim, considerando que foram feitos dois pedidos autônomos e apenas um deles foi julgado procedente, é devido o reconhecimento da sucumbência recíproca. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8063168-16.2023.8.05 .0001, da comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante, PRISCILA BORGES DOS SANTOS e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Cássio José Barbosa Miranda Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80631681620238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 07/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024 – excerto da ementa com grifo). No caso em apreço, a Apelante logrou êxito em comprovar o defeito nos produtos e o respectivo pagamento, o que garantiu a procedência do ressarcimento no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). Todavia, no tocante aos danos morais, a sentença foi taxativa ao julgar o pedido improcedente. O Magistrado fundamentou que, tratando-se de pessoa jurídica, a indenização extrapatrimonial exige a demonstração de ofensa à honra objetiva, o que não foi verificado nos autos, tratando-se a lide de mero dissabor decorrente de descumprimento contratual. Diferente do que defende a Apelante, o decaimento total de um dos pedidos principais não pode ser enquadrado como "parte mínima" para fins de aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. A pretensão indenizatória por danos morais não é um acessório insignificante, trata-se de um capítulo autônomo da sentença que, ao ser negado, representa uma derrota jurídica relevante para a parte que o postulou. A jurisprudência estabelece que, em havendo cumulação de pedidos de danos materiais e morais, o acolhimento de um e a rejeição total do outro impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. A ratio legis do artigo 86, caput, visa justamente equilibrar os custos do processo quando o autor movimenta a máquina judiciária para obter múltiplos provimentos e alcança apenas parte deles. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da reparação por dano moral, fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser rateado em parte iguais para cada um dos genitores, não se mostra excessivo, estando, portanto, dentro dos parâmetros da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.295.651/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000520-29.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA APELADO: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame: 1. Ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por servidora municipal em face do Município de Abaré, visando ao pagamento de diferenças decorrentes da implementação parcial do reajuste do piso salarial nacional do magistério no percentual de 33,24%, relativas ao período de janeiro a abril de 2022, bem como indenização por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento das diferenças salariais e improcedência do pedido de indenização por danos morais, reconhecida a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de pagamento integral do piso salarial nacional do magistério enseja reparação por dano moral in re ipsa; (ii) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca; e (iii) saber se é cabível a majoração da verba honorária para o percentual de 30% sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir: 4. A omissão do ente público em promover o reajuste integral do piso do magistério, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, ausente demonstração de abalo concreto à esfera íntima da servidora. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o inadimplemento de obrigações pecuniárias não configura dano extrapatrimonial presumido, exigindo prova efetiva da lesão à dignidade ou sofrimento anormal. 6. Correta a distribuição da sucumbência nos termos do art. 86 do CPC, em razão do acolhimento parcial dos pedidos. Inviável a exclusão da sucumbência recíproca ou a majoração da verba honorária, diante do resultado da demanda e da complexidade moderada da causa. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento parcial do piso nacional do magistério não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de abalo excepcional. 2. O acolhimento parcial dos pedidos autoriza a aplicação da sucumbência recíproca e impede a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXX; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 85, §11, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJBA, REEX 0000030-82.2009.805.0235, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23.02.2022. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000520-29.2023.8.05.0056 tendo como apelante MARCINA PEREIRA DOS SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE ABARÉ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000520-29.2023.8.05.0056,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 03/12/2025 ) De mesmo modo, o argumento de que o pedido de dano moral não possuía quantificação prévia, não altera essa conclusão. É necessário distinguir a situação em que o dano moral é reconhecido em valor inferior ao sugerido (hipótese da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, na qual não haveria sucumbência do Apelante) da situação em que o direito à indenização é completamente negado, que é o presente caso. Na hipótese dos autos, não houve apenas um ajuste no valor, mas a declaração judicial de que o direito ao dano moral sequer existia naquelas circunstâncias fáticas. Assim, a Apelante foi inteiramente vencida nesse tópico. No que tange ao princípio da causalidade, embora o Apelado tenha dado causa à instauração do processo ao fornecer produtos com vício, a Apelante também deu causa ao alargamento do objeto da lide e à atividade jurisdicional excedente ao pleitear uma indenização moral que foi julgada indevida. O rateio das custas reflete com precisão esse cenário de sucesso e insucesso parcial. Portanto, a distribuição equitativa fixada na sentença recorrida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante quanto às custas processuais, reflete o resultado prático e jurídico da demanda. Não há qualquer erro técnico na decisão de primeiro grau que justifique a reforma pretendida. No que se refere aos honorários advocatícios, o Juízo de origem fixou-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante da sucumbência recíproca e da manutenção da sentença, as partes devem arcar com a verba honorária em favor do patrono da parte adversa, respeitando-se o critério da proporcionalidade estabelecido no comando sentencial. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Em observância à regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte Apelada em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, permanecendo inalterada a responsabilidade da parte Apelada quanto aos honorários fixados na origem em favor da recorrente. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501143-31.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA
APELADO: SHOPPING DO PREMOLDADO LTDA
Advogado(s):
VOTO