PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO TEMPORAL. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018481-40.2016.8.05.0000, em que figuram como Embargante Agnaldo Guedes e outros (20) e como Embargados Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018481-40.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Agnaldo Guedes e outros (20)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que acolheu parcialmente impugnação do Estado em sede de cumprimento de sentença para determinar o recálculo da Gratificação de Atividade Policial – GAP, exigindo a observância do interstício mínimo para progressão funcional à GAP V e a exclusão da verba “GAP Judicial” dos cálculos em relação a dois autores, para evitar pagamento em duplicidade. Os Embargantes alegam contradição e erro na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em contradição ao exigir o interstício mínimo para a progressão à GAP V, em possível afronta à Lei Estadual nº 12.566/2012 e ao princípio da paridade; (ii) estabelecer se houve erro material ou contradição quanto à exclusão da rubrica “GAP Judicial” dos cálculos de determinados autores, por suposta divergência quanto à natureza da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de mérito já decidido. A contradição passível de embargos é a interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo ou dentro da própria fundamentação, não se confundindo com divergência interpretativa ou confronto com prova, lei ou jurisprudência. A exigência do interstício para progressão funcional harmoniza o princípio da paridade com os critérios legais de evolução na carreira, aplicáveis tanto a servidores ativos quanto inativos. Em relação à exclusão da “GAP Judicial”, o Acórdão apontou a ausência de prova nos autos quanto à alegação dos Embargantes e fundamentou, com clareza, que a exclusão se destinava a evitar pagamento em duplicidade, inexistindo erro material ou contradição. As alegações dos Embargantes visam à rediscussão de fundamentos jurídicos e valoração de provas, o que excede o escopo legal dos Embargos de Declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os Embargantes integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Exequentes (ID 88873577), Agnaldo Guedes e Outros, em face do Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que, em sede de julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Bahia, acolheu parcialmente as alegações do ente público, estabelecendo critérios específicos para a liquidação dos valores retroativos devidos a título de Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V. Inconformados, os Embargantes alegam a existência de contradição e erro na decisão colegiada, especificamente em dois pontos centrais que impactam substancialmente o quantum debeatur apurado na fase executiva. O primeiro ponto de insurgência reside na determinação de observância do interstício legal de 12 (doze) meses na GAP IV para a progressão à GAP V, sob o argumento de que tal imposição contraria a própria Lei Estadual nº 12.566/2012, a qual prevê a implementação da GAP V desde abril de 2015, e diverge de precedentes desta Seção. O segundo ponto controvertido refere-se à determinação de exclusão da verba denominada “GAP Judicial” dos cálculos dos autores Francisco Cardoso dos Santos e Raimundo Neves da Boa Morte Freitas, sob o fundamento de que os Embargantes não comprovaram a natureza distinta dessa rubrica, o que é contestado pelos Exequentes que insistem tratar-se de reajuste do soldo (Lei 7.622/2000) e não de GAP. Postulam, em suma, a reconsideração do decisum para que seja afastada a obrigatoriedade do interstício de 12 meses na GAP IV e para que seja desconsiderada a “GAP Judicial” como verba de abatimento. Embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018481-40.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Agnaldo Guedes e outros (20)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração, consoante a matriz normativa estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja estrita finalidade é aprimorar o provimento jurisdicional porventura eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, em sua essência e finalidade, a viabilizar o reexame da matéria de mérito já exaustivamente debatida e decidida, tampouco servem como instrumento processual para manifestar inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, por mais respeitável que seja a irresignação da parte sucumbente. No caso vertente, após análise detida e minuciosa das razões recursais apresentadas pelos Embargantes, bem como do teor integral do Acórdão vergastado, conclui-se que as alegações de contradição e erro material não encontram respaldo na literalidade do julgado, configurando-se, na verdade, como uma tentativa de promover a indevida rediscussão de questões que foram expressa e fundamentadamente resolvidas por este Colegiado, em pleno exercício da sua competência constitucional e legal. Os pontos suscitados foram objeto de análise aprofundada no Voto condutor, sendo os critérios de liquidação firmados de maneira coerente e transparente, sem que se configurem os vícios extrínsecos enumerados pela legislação processual civil. É imperioso destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, aquela que se manifesta entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não se confunde com a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou a jurisprudência, nem tampouco com a divergência de interpretação legal ou fática que a parte Embargante defende. A primeira alegação dos Embargantes refere-se à suposta contradição do Acórdão ao determinar a observância do interstício de 12 (doze) meses na GAP IV para a progressão à GAP V, argumentando que a Lei Estadual nº 12.566/2012, citada na própria decisão, estabelece a data de 1º de abril de 2015 para a GAP V, e que a exigência do interstício mínimo violaria este cronograma legal, sobretudo por se tratar de servidor inativo amparado pela paridade. Contudo, esta Seção Cível procedeu à devida análise da evolução da GAP no Voto (ID 83959737), estabelecendo claramente os motivos pelos quais a progressão escalonada deveria ser respeitada no cálculo da liquidação. A decisão colegiada não ignorou a Lei nº 12.566/2012, mas a interpretou em sua completude, reconhecendo que, embora o direito à GAP V tenha sido assegurado a partir de 2015 em virtude do princípio da paridade, a própria norma instituidora da gratificação e de sua evolução prevê requisitos formais para a progressão entre os níveis. A alegação dos Embargantes de que a imposição do interstício geraria uma incompatibilidade com a data de 01 de abril de 2015 prevista na Lei para a GAP V, e que isso representaria uma contradição interna no julgado, não se sustenta. O direito reconhecido judicialmente deve ser liquidado em estrita observância à legislação de regência, que impõe, para a aquisição da referência mais elevada da Gratificação de Atividade Policial, o preenchimento dos requisitos de permanência mínima em cada referência anterior, salvo se o título executivo houvesse afastado expressamente tal exigência, o que não ocorreu neste processo. A isonomia, enquanto valor fundamental, assegura o tratamento igualitário, mas não implica a dispensa do cumprimento de etapas e exigências legais para a progressão funcional, que vinculam tanto os servidores ativos quanto os inativos por força da própria paridade. Portanto, o Acórdão harmonizou a paridade remuneratória com a legalidade estrita que rege o regime de progressão da GAP, afastando a alegação de contradição e confirmando a regularidade da análise. O segundo ponto de irresignação dos Embargantes diz respeito à determinação de que os autores Francisco Cardoso dos Santos e Raimundo Neves da Boa Morte Freitas excluam dos cálculos a verba denominada “GAP Judicial” para evitar pagamento em duplicidade. Os Embargantes insistem que a rubrica "GAP JUD" não é uma parcela de GAP compensável, mas sim um reajuste concedido no soldo pela Lei 7.622/2000, que não repercutiu corretamente na GAP, citando um julgado paradigmático de outra Relatoria para corroborar sua tese. Neste particular, o Acórdão foi claro ao afirmar que: “Todavia, tal alegação não foi devidamente comprovada nos autos. Se houve o efetivo recebimento da verba sob a rubrica “GAP”, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, para que os cálculos sejam retificados, com a exclusão da referida verba, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade” Portanto, o suposto erro de fato ou contradição apontado pelos Embargantes se dirige ao juízo de valoração da prova e à interpretação do direito material aplicada pelo órgão julgador, o que, repita-se, corresponde a mero inconformismo com o mérito do julgado, o qual não pode ser revisto em sede de Embargos de Declaração. O Acórdão expressou a motivação clara e suficiente para a conclusão adotada, afastando, de igual modo, a alegação de vício no decisum neste ponto. O Acórdão, ao analisar detalhadamente cada um dos pontos levantados na Impugnação do Estado, apresentou fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para justificar o acolhimento parcial do pleito do Executado e a rejeição dos demais, determinando o imediato recálculo. A tese dos Embargantes, por sua vez, visa, unicamente, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado quanto à aplicação da lei e valoração da prova, o que é estranho à função dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018481-40.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Agnaldo Guedes e outros (20)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO