PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055262-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: TASSIO SANTANA ALMEIDA
Advogado(s):BRUNO DE MELO SANTANA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MENSALIDADES E BENEFÍCIOS ASSOCIATIVOS. NATUREZA DISTINTA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. TETO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE ÀS ASSOCIAÇÕES. OBSERVÂNCIA DAS MARGENS ESPECÍFICAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO SISTEMA MUTUALÍSTICO. PROVIMENTO.  

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia (ASSEBA) contra decisão que, em sede de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinou a limitação de todos os descontos em folha do agravado ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A agravante sustenta que seus descontos (mensalidades e benefícios assistenciais) possuem regramento e margens autônomas previstas no Decreto Estadual nº 17.251/2016, não devendo ser computados no limite geral aplicável aos empréstimos bancários. 

II. Questão em discussão 

2. A questão central consiste em definir se os descontos em folha de pagamento realizados por associações de classe, a título de mensalidade social e benefícios assistenciais, devem ser incluídos no teto geral de 30% destinado aos empréstimos consignados ou se devem observar as margens específicas estabelecidas pela legislação estadual regente. 

III. Razões de decidir 

3. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 estabelece limites distintos e independentes para diferentes categorias de consignações: o inciso I do art. 19 prevê margem de 33% para instituições financeiras e similares, enquanto os incisos III e IV estabelecem margens específicas de 12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades sociais em favor de associações. 

4. A jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça orienta que o limite geral de 30% aplica-se estritamente aos empréstimos consignados (mútuos feneratícios), preservando-se as margens autônomas das associações para garantir a viabilidade do sistema mutualístico. 

5. A unificação de todos os descontos sob um único teto desconsidera a especialidade do regime jurídico estadual e compromete o fluxo de caixa da entidade associativa, configurando risco de dano à continuidade dos serviços prestados aos associados. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os descontos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais relativos a mensalidades e benefícios de associações de classe possuem margens consignáveis próprias previstas em decreto estadual. 2. Tais rubricas associativas não se submetem ao limite geral de 30% (trinta por cento) aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados de natureza bancária." 

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19, I, III e IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8027810-56.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 28.08.2024. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8055262-07.2025.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e parte recorrida TASSIO SANTANA ALMEIDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, reformando-se a decisão interlocutória vergastada para excluir os descontos relativos a benefícios assistenciais e mensalidades sociais do teto geral de 30% (trinta por cento) aplicável aos mútuos feneratícios, devendo ser observadas, para tais rubricas, as margens autônomas e específicas legalmente previstas.  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

 

PRESIDENTE 

  

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA  

Juíza Substituta de 2º grau  

Relatora 

  

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055262-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: TASSIO SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 8055262-07.2025.8.05.0000), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8040527-63.2025.8.05.0001, movida por TASSIO SANTANA ALMEIDA. 

A decisão vergastada (ID. 516797139 dos autos de origem) deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência formulado pelo ora agravado, para determinar que os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes de contratos consignados, fossem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos, sob pena de multa mensal. 

Em suas razões recursais (ID. 90602661), a Agravante sustenta, em apertada síntese, a inadequação da aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ao argumento de que a relação jurídica com o Agravado é de natureza associativa, e não de consumo. O ponto fulcral de sua irresignação reside na alegação de que os descontos por ela promovidos não se submetem ao teto geral de 30%, porquanto amparados por legislação específica, notadamente o Decreto Estadual nº 17.251/2016, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 23.318/2024, que estabelece margens consignáveis próprias e autônomas para associações, distintas daquelas aplicáveis às instituições financeiras. Aduz, por fim, a inobservância do rito processual adequado e a ausência de comprovação, pelo autor, dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento de mérito deste agravo. 

Distribuído o feito, esta Relatoria, em sede de cognição sumária, proferiu decisão liminar (ID. 90704870) deferindo o efeito suspensivo postulado pela agravante, sob o fundamento de que as associações, ao prestarem serviços de assistência e previdência aos seus membros, possuem margem consignável própria definida em decreto estadual, a qual não se confunde com o limite estabelecido para mútuos financeiros. 

Em contrarrazões (ID. 92361329), o agravado, TÁSSIO SANTANA ALMEIDA, refutou a insurgência aduzindo a flagrância do superendividamento, que teria alcançado 115,88% de sua renda líquida em julho de 2025. Defende a incidência do CDC e a imperatividade da limitação de 30% (trinta por cento) para todas as retenções facultativas, visando a preservação do mínimo existencial. 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055262-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: TASSIO SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação. 

Inicialmente, a pretensão da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA visa reformar a limitação de 30% sobre os rendimentos de TÁSSIO SANTANA ALMEIDA, ante a autonomia das margens associativas no Decreto Estadual nº 17.251/2016; nesse diapasão, indefiro o pleito da ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS (ID. 91209524) e mantenho o efeito suspensivo outrora concedido, por entender que a revisão da tutela pressupõe pedido autônomo fundamentado que infirme a diferenciação entre tais rubricas e o limite geral da margem bancária.  

Na hipótese sub oculis, a pretensão da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA reside na reforma da decisão que limitou as consignações em folha de TÁSSIO SANTANA ALMEIDA a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, sob o argumento de que os descontos assistenciais e as mensalidades sociais possuem margens autônomas e específicas no Decreto Estadual nº 17.251/2016, não devendo, portanto, ser computados no teto aplicável aos empréstimos financeiros.  

Pois bem. A concessão da tutela de urgência, como cediço, subordina-se à presença cumulativa dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O referido dispositivo legal preceitua: 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 

No caso em apreço, com efeito, o Decreto Estadual nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, estabelece em seu artigo 19, com a redação dada por decretos posteriores, limites máximos de descontos facultativos que parecem criar "gavetas" distintas para diferentes tipos de consignatárias. O referido dispositivo legal dispõe: 

“Art. 19. Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:  

I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;  

(...)  

III a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses;  

IV a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.” 

Corrobora a plausibilidade do direito invocado o fato de que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio desta Segunda Câmara Cível, já possui entendimento consolidado sobre a matéria. Nesse sentido, o entendimento principal desta Segunda Câmara Cível é que o limite de 30% da remuneração líquida se aplica estritamente aos empréstimos consignados, não englobando as contribuições e auxílios financeiros devidos a associações de servidores. Para estas, devem ser observadas as margens específicas previstas na legislação estadual. Este posicionamento está consolidado em julgado recente, no qual a Câmara reformou uma decisão que havia incluído os descontos de associações no teto geral de 30%, in verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM DE 30% APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL QUE NÃO ENGLOBA OS DESCONTOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. MARGENS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ARTIGO 19 DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 - Verifica-se, em relação aos descontos dos benefícios assistenciais em favor das Agravadas ASSEBA, ABESP e ASTEBA a inexistência da probabilidade do direito defendido pela parte Agravante. 2 - Em relação aos demais descontos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem precedentes no sentido de que é possível a limitação dos descontos no percentual de 30% nas ações em que se discute o superendividamento. 3 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278105620248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) 

A existência desta norma específica e do precedente qualificado desta própria Câmara confere notável plausibilidade à tese recursal de que os descontos realizados pela associação não deveriam ser somados aos empréstimos bancários para fins de observância do limite geral. 

A decisão agravada, ao unificar todos os descontos sob um único teto, pode ter desconsiderado a especialidade do regime jurídico aplicável à Agravante, o que lança fundadas dúvidas sobre a sua correção. 

O periculum in mora, por sua vez, manifesta-se no impacto financeiro imediato e potencialmente desestabilizador que a manutenção da decisão pode acarretar à associação. A suspensão ou limitação abrupta de descontos que constituem sua fonte regular de custeio, e que são a contrapartida dos benefícios assistenciais oferecidos aos seus membros, pode comprometer o fluxo de caixa da entidade e, em última análise, a continuidade da prestação de seus serviços a toda a coletividade de associados. 

O dano, nesse caso, não se restringe à esfera patrimonial da Agravante, mas se estende ao sistema mutualístico que ela representa, sendo de difícil reparação ulterior caso o agravo venha a ser provido. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, reformando-se a decisão interlocutória vergastada para excluir os descontos relativos a benefícios assistenciais e mensalidades sociais do teto geral de 30% (trinta por cento) aplicável aos mútuos feneratícios, devendo ser observadas, para tais rubricas, as margens autônomas e específicas legalmente previstas.  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora