PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MENSALIDADES E BENEFÍCIOS ASSOCIATIVOS. NATUREZA DISTINTA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. TETO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE ÀS ASSOCIAÇÕES. OBSERVÂNCIA DAS MARGENS ESPECÍFICAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO SISTEMA MUTUALÍSTICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia (ASSEBA) contra decisão que, em sede de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinou a limitação de todos os descontos em folha do agravado ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A agravante sustenta que seus descontos (mensalidades e benefícios assistenciais) possuem regramento e margens autônomas previstas no Decreto Estadual nº 17.251/2016, não devendo ser computados no limite geral aplicável aos empréstimos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se os descontos em folha de pagamento realizados por associações de classe, a título de mensalidade social e benefícios assistenciais, devem ser incluídos no teto geral de 30% destinado aos empréstimos consignados ou se devem observar as margens específicas estabelecidas pela legislação estadual regente. III. Razões de decidir 3. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 estabelece limites distintos e independentes para diferentes categorias de consignações: o inciso I do art. 19 prevê margem de 33% para instituições financeiras e similares, enquanto os incisos III e IV estabelecem margens específicas de 12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades sociais em favor de associações. 4. A jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça orienta que o limite geral de 30% aplica-se estritamente aos empréstimos consignados (mútuos feneratícios), preservando-se as margens autônomas das associações para garantir a viabilidade do sistema mutualístico. 5. A unificação de todos os descontos sob um único teto desconsidera a especialidade do regime jurídico estadual e compromete o fluxo de caixa da entidade associativa, configurando risco de dano à continuidade dos serviços prestados aos associados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os descontos em folha de pagamento de servidores públicos estaduais relativos a mensalidades e benefícios de associações de classe possuem margens consignáveis próprias previstas em decreto estadual. 2. Tais rubricas associativas não se submetem ao limite geral de 30% (trinta por cento) aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados de natureza bancária." Dispositivos legais relevantes citados: Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19, I, III e IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8027810-56.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 28.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8055262-07.2025.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e parte recorrida TASSIO SANTANA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, reformando-se a decisão interlocutória vergastada para excluir os descontos relativos a benefícios assistenciais e mensalidades sociais do teto geral de 30% (trinta por cento) aplicável aos mútuos feneratícios, devendo ser observadas, para tais rubricas, as margens autônomas e específicas legalmente previstas. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055262-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: TASSIO SANTANA ALMEIDA
Advogado(s):BRUNO DE MELO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 8055262-07.2025.8.05.0000), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8040527-63.2025.8.05.0001, movida por TASSIO SANTANA ALMEIDA. A decisão vergastada (ID. 516797139 dos autos de origem) deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência formulado pelo ora agravado, para determinar que os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes de contratos consignados, fossem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos, sob pena de multa mensal. Em suas razões recursais (ID. 90602661), a Agravante sustenta, em apertada síntese, a inadequação da aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ao argumento de que a relação jurídica com o Agravado é de natureza associativa, e não de consumo. O ponto fulcral de sua irresignação reside na alegação de que os descontos por ela promovidos não se submetem ao teto geral de 30%, porquanto amparados por legislação específica, notadamente o Decreto Estadual nº 17.251/2016, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 23.318/2024, que estabelece margens consignáveis próprias e autônomas para associações, distintas daquelas aplicáveis às instituições financeiras. Aduz, por fim, a inobservância do rito processual adequado e a ausência de comprovação, pelo autor, dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento de mérito deste agravo. Distribuído o feito, esta Relatoria, em sede de cognição sumária, proferiu decisão liminar (ID. 90704870) deferindo o efeito suspensivo postulado pela agravante, sob o fundamento de que as associações, ao prestarem serviços de assistência e previdência aos seus membros, possuem margem consignável própria definida em decreto estadual, a qual não se confunde com o limite estabelecido para mútuos financeiros. Em contrarrazões (ID. 92361329), o agravado, TÁSSIO SANTANA ALMEIDA, refutou a insurgência aduzindo a flagrância do superendividamento, que teria alcançado 115,88% de sua renda líquida em julho de 2025. Defende a incidência do CDC e a imperatividade da limitação de 30% (trinta por cento) para todas as retenções facultativas, visando a preservação do mínimo existencial. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055262-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: TASSIO SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação. Inicialmente, a pretensão da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA visa reformar a limitação de 30% sobre os rendimentos de TÁSSIO SANTANA ALMEIDA, ante a autonomia das margens associativas no Decreto Estadual nº 17.251/2016; nesse diapasão, indefiro o pleito da ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS (ID. 91209524) e mantenho o efeito suspensivo outrora concedido, por entender que a revisão da tutela pressupõe pedido autônomo fundamentado que infirme a diferenciação entre tais rubricas e o limite geral da margem bancária. Na hipótese sub oculis, a pretensão da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA reside na reforma da decisão que limitou as consignações em folha de TÁSSIO SANTANA ALMEIDA a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, sob o argumento de que os descontos assistenciais e as mensalidades sociais possuem margens autônomas e específicas no Decreto Estadual nº 17.251/2016, não devendo, portanto, ser computados no teto aplicável aos empréstimos financeiros. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, como cediço, subordina-se à presença cumulativa dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O referido dispositivo legal preceitua: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, com efeito, o Decreto Estadual nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, estabelece em seu artigo 19, com a redação dada por decretos posteriores, limites máximos de descontos facultativos que parecem criar "gavetas" distintas para diferentes tipos de consignatárias. O referido dispositivo legal dispõe: “Art. 19. Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; (...) III a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses; IV a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.” Corrobora a plausibilidade do direito invocado o fato de que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio desta Segunda Câmara Cível, já possui entendimento consolidado sobre a matéria. Nesse sentido, o entendimento principal desta Segunda Câmara Cível é que o limite de 30% da remuneração líquida se aplica estritamente aos empréstimos consignados, não englobando as contribuições e auxílios financeiros devidos a associações de servidores. Para estas, devem ser observadas as margens específicas previstas na legislação estadual. Este posicionamento está consolidado em julgado recente, no qual a Câmara reformou uma decisão que havia incluído os descontos de associações no teto geral de 30%, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM DE 30% APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL QUE NÃO ENGLOBA OS DESCONTOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. MARGENS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ARTIGO 19 DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 - Verifica-se, em relação aos descontos dos benefícios assistenciais em favor das Agravadas ASSEBA, ABESP e ASTEBA a inexistência da probabilidade do direito defendido pela parte Agravante. 2 - Em relação aos demais descontos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem precedentes no sentido de que é possível a limitação dos descontos no percentual de 30% nas ações em que se discute o superendividamento. 3 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278105620248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) A existência desta norma específica e do precedente qualificado desta própria Câmara confere notável plausibilidade à tese recursal de que os descontos realizados pela associação não deveriam ser somados aos empréstimos bancários para fins de observância do limite geral. A decisão agravada, ao unificar todos os descontos sob um único teto, pode ter desconsiderado a especialidade do regime jurídico aplicável à Agravante, o que lança fundadas dúvidas sobre a sua correção. O periculum in mora, por sua vez, manifesta-se no impacto financeiro imediato e potencialmente desestabilizador que a manutenção da decisão pode acarretar à associação. A suspensão ou limitação abrupta de descontos que constituem sua fonte regular de custeio, e que são a contrapartida dos benefícios assistenciais oferecidos aos seus membros, pode comprometer o fluxo de caixa da entidade e, em última análise, a continuidade da prestação de seus serviços a toda a coletividade de associados. O dano, nesse caso, não se restringe à esfera patrimonial da Agravante, mas se estende ao sistema mutualístico que ela representa, sendo de difícil reparação ulterior caso o agravo venha a ser provido. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, reformando-se a decisão interlocutória vergastada para excluir os descontos relativos a benefícios assistenciais e mensalidades sociais do teto geral de 30% (trinta por cento) aplicável aos mútuos feneratícios, devendo ser observadas, para tais rubricas, as margens autônomas e específicas legalmente previstas. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055262-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: TASSIO SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
VOTO