PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de inventário ajuizada em 2016, sob fundamento de abandono da causa pelos herdeiros. A sentença considerou desnecessária a intimação pessoal, admitindo a possibilidade de partilha extrajudicial e destacando a ausência de impulso ao feito por tempo superior ao razoável. O apelante, representando o espólio, sustentou a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal e da existência de herdeiro incapaz, o que inviabiliza a via extrajudicial. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do inventariante e herdeiros; (ii) averiguar se a existência de herdeiro incapaz impede a extinção da ação de inventário judicial sob o fundamento de que seria possível realizar a partilha por escritura pública. 3. O art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC condiciona a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta e, havendo contestação, ao requerimento do réu. 4. A ausência de intimação pessoal dos herdeiros e do inventariante configura vício processual insanável, o que torna nula a sentença extintiva. 5. A existência de herdeiro incapaz afasta a possibilidade de partilha extrajudicial, nos termos do art. 610, §1º, do CPC, o que inviabiliza o fundamento utilizado na sentença para justificar a extinção do feito. 6. O processo de inventário possui natureza jurídica de interesse público, não sendo admissível sua extinção com base em abandono processual; a medida cabível em caso de inércia do inventariante é sua remoção, conforme prevê o art. 622, II, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de extinção do inventário judicial sem julgamento de mérito por abandono da causa, em razão de seu caráter público e da necessidade de proteção da coletividade envolvida. 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000682-87.2016.8.05.0082, em que é Apelante CLAUDIONOR SOUZA RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000682-87.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIONOR SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES, MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: GILDETE NOVAES RIBEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIONOR SOUZA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, Bahia, que nos autos da Ação de Inventário, tombada sob n. 8000682-87.2016.8.05.0082, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos : O processo encontra-se sem qualquer impulso por parte dos herdeiros. A ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bem superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Em outros tempos não seria possível extinguir o processo de inventário por inércia do inventariante ou dos herdeiros, pois a consequência da inércia seria destituição do inventariante nomeado e a nomeação de outro em substituição, podendo a escolha recair sobre terceiros alheios à herança, caso os herdeiros sucessivamente recusassem o exercício do encargo. Havia de ser assim porque o inventário se processava necessariamente em juízo, e, em determinadas situações, o próprio juízo deveria promover a abertura do inventário. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n. 11.441, de 04.01.2007, que conferiu nova redação ao artigo 982 do Código de Processo Civil, e passou a admitir que a sucessão causa mortis, nas hipóteses em que todos forem capazes e concordes, se faça por meio de escritura pública, rompeu com a tradição. Com isso, a transmissão de bens em decorrência de morte deixou de ser única e exclusivamente em juízo, e, consequentemente, em meu modo de ver, não tem mais sentido a vedação à extinção dos processos de inventário sem resolução do mérito. Não há vedação legal expressa à extinção de processos de inventário e partilha sem resolução do mérito e houve mudança principiológica no tocante à sucessão causa mortis, que passou a admitir partilha extrajudicial, o que foi mantido no CPC/2015. Por isso, em casos como o destes autos, em que os herdeiros abandonaram totalmente o feito, é necessária a extinção, sob pena dos autos permanecerem por tempo indefinido nos escaninhos da Secretaria do Juízo. […] Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo aos herdeiros por duas claras razões: (i) poderão fazer a partilha extrajudicial; e (ii) a sua intimação antecipada para manifestação em 5 dias (art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono do processo, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º), como já pontuado. […] Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, III, § 7º, todos do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes. Em suas razões recursais (ID. 75579224), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja desconstituída a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento da ação de inventário, alegando ausência de intimação pessoal e presença de herdeiro incapaz, o que inviabilizaria a via extrajudicial. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e na Lei nº 13.105/2015, alegando que se encontra desempregado e anexando declaração de hipossuficiência e CTPS, visando afastar o recolhimento de custas recursais. No mérito, sustenta que a extinção do processo ocorreu de maneira indevida, porquanto a documentação essencial já se encontrava majoritariamente nos autos, com exceção do esboço de partilha, e que o feito se encontrava em fase final, com tramitação iniciada em 2016. Alega que a ausência de intimação pessoal do autor viola o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, sendo tal providência indispensável para a configuração do abandono do processo. Aduz que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte para fins de extinção por abandono, mencionando precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. Assevera que o Juízo de origem desconsiderou a existência de herdeiro incapaz (Claudio Novaes Ribeiro), o qual é assistido pelo genitor, ora apelante, impossibilitando a realização de inventário pela via extrajudicial, conforme parecer do Ministério Público constante nos autos (ID. 438753131). Tal circunstância, segundo sustenta, inviabiliza a adoção da partilha extrajudicial, o que afasta um dos fundamentos utilizados na sentença recorrida. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja a sentença anulada, retornando os autos ao juizo de origem para prosseguimento do feito, bem como, seja concedida a gratuidade de justiça requerida. O processo foi distribuído para minha relatoria (ID 75582735). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou o parecer de ID 81310576, opinando pelo retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja dado o regular prosseguimento ao feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 05 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000682-87.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIONOR SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES, MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: GILDETE NOVAES RIBEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Preliminarmente, no que toca ao requerimento da Assistência Judiciária Gratuita, este é um benefício constitucional que visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Entretanto, a concessão de assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Conquanto disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que recepcionou o benefício instituído pela Lei n° 1.060/50, bem como, na Súmula n° 481 do STJ: Art. 5º da CRFB/88 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Súmula 481- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta forma, conclui-se que, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação financeira realmente não lhe permita arcar ônus atinente às custas do processo, sem prejuízo da manutenção própria, sob pena de imprestabilidade do instituto. O Código de Processo Civil prevê que o direito à gratuidade da justiça somente pode ser indeferido caso o julgador verifique nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a sua concessão, presumindo-se, pois, a veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sabe-se que a referida afirmação gera presunção relativa, podendo ser afastada quando o juízo verificar a existência de indícios que denotem a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo (STJ, QUARTA TURMA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, DJe 20/11/2020). Desse modo, caso o magistrado não se sinta convencido pela declaração de pobreza da parte, pode e deve determinar a juntada de documentos aos autos, de maneira a esclarecer a situação. Imperioso ressaltar que a parte autora da ação originária, bem como a parte recorrente do presente recurso é o ESPÓLIO DE GILDETE NOVAES RIBEIRO, sendo necessária que a análise da possibilidade econômico-financeira para pagamento das custas se restrinja ao espólio, sendo inviável a extensão da análise às possibilidades do inventariante/herdeiros, pois este apenas exerce um múnus de administração da massa despersonalizada, conforme já decidido pela doutrina: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE VÍCIO PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPEIÇÃO AFASTADAS. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ANTE O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARTE QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM O DESIDERATO. ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA DOS BENS DO ESPÓLIO. PLEITO DE PAGAMENTO AO FINAL REALIZADO NO BOJO DOS AUTOS. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA. POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Não evidenciada a comprovação dos benefícios da justiça gratuita, e existente possibilidade de recolhimento de custas ao final, temos pelo deferimento, garantindo, por conseguinte, o acesso à Justiça. II - Ação de Inventário. Bens arrolados de baixa liquidez. Ausência de momentânea capacidade financeira. Postergação do recolhimento das custas. Possibilidade. Precedentes desta Corte. III – Recurso Provido em Parte. (TJ-BA - APL: 00001492620148050087, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, e não dos herdeiros. No caso, a parte-apelante sequer atendeu à determinação de indicação dos bens integrantes do patrimônio da falecida, inexistindo elementos que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao espólio. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.(Apelação Cível, Nº 70081875254, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 31-07-2019) (TJ-RS - AC: 70081875254 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 31/07/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. CAUÇÃO. ESPÓLIO. GRATUIDADE. Não se afigura possível alterar a decisão que determinou o caucionamento para fins de despejo, notadamente porque, com as contrarrazões, aportaram documentos novos. Ademais, o exame da gratuidade deve se dar de acordo com os bens do espólio e não do inventariante como ele requer, sobretudo porque sua condição autoriza a reinvidicar direitos em nome da sucessão e não em seu próprio como pretende. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082459819 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) (grifos nossos) Portanto, circunscrevendo-se a análise da capacidade econômico-financeira apenas ao espólio, tendo em vista que os bens que compõem o espólio não possuem liquidez imediata e não geram renda, deve ser concedida o benefício da gratuidade de justiça ao Espólio. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da extinção do processo por abandono da causa determinada pelo juízo a quo. Reconheço como legítima a insurgência apresentada pela parte recorrente. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ocorre que o próprio art. 485, em seus §§ 1º e 6º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada tanto no inciso II, quanto III, por abandono do autor, a dois requisitos, quais sejam: prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, e requerimento do Réu, caso já oferecida contestação, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Destarte, conforme legislação pátria para a caracterização do abandono de causa, imprescindível seria a intimação pessoal dos litigantes para diligenciar o cumprimento da providência que lhe cabe, em obediência aos princípios processuais da cooperação, da primazia do mérito, economia processual. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, através de seu advogado, “(...) para apresentar/ratificar a) esboço de partilha, observando, obrigatória e criteriosamente, as disposições dos arts. 620, 651 e 653 do CPC; b) procurações atualizadas outorgadas por todos os herdeiros; c) certidões atualizadas do inteiro teor das matrículas dos bens imóveis pertencentes ao espólio; d) comprovação atualizada da propriedade de eventuais bens móveis e/ou semoventes; e) documento de identidade oficial e CPF dos herdeiros e do autor da herança; f) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; g) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; h) certidão negativa de tributos; i) certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado; j) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento n. 56/2016 – CNJ). Caso não haja tempestiva manifestação das partes, o feito será extinto sem resolução do mérito, vez que nada impede a lavratura da partilha no âmbito extrajudicial. ” (ID 75579218). Ato contínuo, sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC, conforme consta em ID 460250999. Com efeito, a inobservância desse procedimento legal configura vício processual grave, insanável, que enseja a nulidade da sentença extintiva. A propósito, outro não é o entendimento deste Sodalício sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E NEGLIGÊNCIA DA PARTE. PREVISÃO DO ART. 485, II E III DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, §§ 1º E 6º DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) 2. No mérito, cediço que o art. 485, em seus §§ 1º e 6º, condiciona a extinção do processo, com fulcro nos incisos II e III do referido dispositivo legal, ao cumprimento de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerimento do Réu, caso já oferecida contestação. (...) 4. Também não houve intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, vez que por meio do despacho de id.21314759, determinou-se tão somente a intimação da Demandante, por meio de Edital, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda, o que restou cumprido pelo Cartório, que o disponibilizou no Diário de Justiça Eletrônico (id.21314760 e id.21314761), constando inclusive patrono diverso daquele que a patrocinava na causa (id.21314757, fl.07). (TJ-BA - APL: 00001409720058050081, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ LIBERAÇÃO PIS. SENTENÇA TERMINATIVA POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO EXPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Impõe-se a anulação da sentença recorrida, fundamentada no 485, inc. II do CPC, porquanto não cumprido o estipulado no parágrafo 1º, quanto à necessária intimação pessoal da autora, para cumprimento de quaisquer diligências necessárias ao deslinde do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00099521420098050150, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015, PRESUMINDO A NEGLIGÊNCIA E O ABANDONO DA CAUSA PELO DEMANDANTE/APELADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/RECORRIDO, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SEU ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR A CAUSA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURÍDICA DO STJ. APLICAÇÃO, NO CASO VERTENTE, DO ART. 485, § 6º, DO CPC/2015, POSTO QUE, OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - A sentença vergastada extinguiu o processo originário, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de que houve abandono processual do Autor, ora Apelado, haja vista sua falta de interesse na prestação jurisdicional. II - Ocorre que do despacho de fl. 70, que determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC/2015, "Tendo em vista que o processo encontra-se sem movimentação há extenso lapso temporal, o que torna possível o desaparecimento do objeto da demanda", somente houve a intimação do advogado da parte autora, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico de fl. 71. III - Constata-se, portanto, que não houve a intimação pessoal do Autor da Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração nº 0052183-72.1996.8.05.0001, ou seja, do representante legal da Empresa RÁPIDO RIBEIRO LTDA, ora Recorrido, porquanto, nos casos de abandono processual e de falta de interesse no prosseguimento do feito por negligência das partes, o diploma processual estabelece expressamente o procedimento a ser adotado para a extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta, nos termos do art. 485, inciso II, c/c § 1º, do CPC/2015. IV - Desse modo, não restou demonstrado nos autos o manifesto desinteresse da parte autora/Apelada no prosseguimento da ação, posto que não houve a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, em razão da imprescindibilidade de comprovação do ânimo inequívoco de abandono de causa. V - Ademais, é prudente consignar, conforme corretamente salientado nas razões recursais (Apelo de fls. 79/88), que a sentença recorrida não observou o quanto estatuído no art. 485, § 6º, do CPC/2015, que preceitua que "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". VI - Isso porque, na hipótese vertente, tendo havido a apresentação de peça contestatória pelo ESTADO DA BAHIA, ora Apelante, às fls. 36/39, a extinção do feito, por motivo de abandono da causa pelo Autor/Apelado, dependeria de requerimento expresso pelo Réu/Recorrente, o que não ocorreu no caso ora examinado. VII - Impositiva é a reforma da sentença guerreada, devendo haver o prosseguimento da Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração, haja vista que o Juízo precedente não observou o comando constante no art. 485, § 6º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00521837219968050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Ademais, além da inobservância ao disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, o juízo a quo deixou de considerar que a presente demanda refere-se a ação de inventário judicial, cuja tramitação é obrigatória na via judicial, uma vez que um dos herdeiros, Cláudio Silva Novais, é legalmente assistido por seu genitor, ora Apelante. Tal circunstância inviabiliza a adoção do procedimento extrajudicial. Trata-se, portanto, de procedimento especial de jurisdição voluntária, regido por normas próprias e dotado de natureza jurídica de interesse público, o que o torna incompatível com a aplicação da regra geral prevista no art. 485, inciso II, do CPC, que admite a extinção do feito por abandono da causa. Assim, diante da natureza da demanda e das peculiaridades do caso concreto, a extinção do processo sem resolução de mérito revela-se indevida. Com efeito, nos casos de paralisação do inventário por inércia do inventariante, a medida cabível não é a extinção do processo, mas sim a sua remoção, conforme expressamente dispõe o art. 622, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Some-se a isso o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o processo de inventário ostenta natureza de interesse público, razão pela qual não se admite sua extinção sem resolução de mérito com fundamento em abandono processual por parte do inventariante. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art . 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1537879 PR 2011/0224483-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, TERCEIRA TURMA, DJe 06/05/2016) Portanto, diante dos vícios procedimentais constatados, impõe-se a anulação da Sentença para determinar o retorno do feito à origem, onde deverá ter regular processamento e julgamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para regular prosseguimento do feito. Sem honorários. É como voto. Salvador, Bahia, 5 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000682-87.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIONOR SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES, MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: GILDETE NOVAES RIBEIRO
Advogado(s):
VOTO