PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cancelamento unilateral sob alegação de fraude em reembolso. Ausência de contraditório prévio. Manutenção da tutela de urgência. Agravo interno prejudicado. Decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do titular e de seus dependentes, cancelado unilateralmente pela operadora sob alegação de fraude no sistema de reembolso. O contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado ao seu regime, o que afasta a aplicação direta do art. 13, parágrafo único, II, como fundamento autônomo para a rescisão imediata, conforme o Tema 123 da Repercussão Geral do STF. A fraude foi imputada exclusivamente à dependente do titular. Não há elementos que demonstrem participação direta do beneficiário principal. O depósito dos reembolsos na conta do titular, por ser decorrência da estrutura contratual do plano, é insuficiente, em cognição sumária, para afirmar a responsabilidade deste. A extensão automática do cancelamento a todos os beneficiários, sem apuração individualizada das condutas de cada um, contraria o princípio da proporcionalidade e os deveres de informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. A operadora não demonstrou ter oportunizado ao titular e aos demais beneficiários o contraditório prévio ao cancelamento, circunstância que fragiliza a probabilidade do direito por ela invocado. O periculum in mora milita em favor do agravado. A interrupção da cobertura de plano de saúde individual familiar, especialmente diante de dependente portadora de cardiopatia grave em tratamento contínuo, configura risco concreto e atual à saúde e à vida dos beneficiários, direitos constitucionalmente tutelados. O risco alegado pela operadora é de natureza patrimonial e reversível. Eventual procedência de sua pretensão ao final da instrução permitirá a rescisão contratual e a apuração das responsabilidades. O dano à saúde dos beneficiários, ao contrário, pode ser irreparável. Precedentes deste TJBA. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 300.000,00, é adequada à natureza da obrigação e à necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. O agravo interno, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, perdeu o objeto com o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079672-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MIRES
Advogado(s):MARCOS DE OLIVEIRA PARPINELLI, VINICIUS ICARO HOMEM BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão interlocutória (ID. 530156135) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8219014-55.2025.8.05.0001, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do titular Carlos Alberto Mires e seus dependentes, mantendo toda a cobertura anteriormente contratada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 300.000,00. Em suas razões recursais (ID. 96398770), a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, considerando que a ciência efetiva da decisão ocorreu com o recebimento do mandado em 24/11/2025, iniciando-se o prazo em 25/11/2025 e findando-se em 16/12/2025, observada a suspensão do expediente no dia 08/12/2025, conforme Decreto Judiciário nº 950 do TJBA. Aduz, ainda, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória versando sobre tutela provisória. No mérito, argumenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Sustenta que não há probabilidade do direito invocado pelo agravado, seja do ponto de vista fático ou jurídico, porquanto o cancelamento do contrato decorreu de prática de fraude no sistema de reembolso, hipótese legal para resolução imediata do contrato nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Esclarece que, após auditoria interna, identificou inúmeros pedidos médicos e relatórios de atendimentos referentes a supostos atendimentos na Clínica Ortopédica Integrada de Salvador Ltda. (COIS), contendo prescrições médicas com indícios de falsificação, resultando em prejuízo total de R$ 409.342,23. Relata que a dependente do titular apresentou solicitações de reembolso referentes a sessões de fisioterapia instruídas com prescrições médicas atribuídas ao Dr. Luiz Marcelo Bastos Leite, o qual, ao ser contactado pela operadora, informou desconhecer as prescrições e tratar-se de fraude. Aduz que os valores foram depositados na conta bancária do titular do plano antes da identificação da fraude, e que, em razão dos fatos, moveu Notícia Crime perante o Ministério Público do Estado da Bahia. Explica o procedimento de solicitação de reembolso via aplicativo institucional, mediante login e senha pessoal e intransferível, acompanhado de nota fiscal, comprovante de pagamento e relatório médico, sustentando que a exigência de prévio pagamento das despesas médicas possui previsão no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.959.929/SP, segundo o qual não é possível a cessão de direitos de reembolso sem prévio desembolso pelo beneficiário, configurando nulidade de pleno direito por ausência de objeto. Sustenta que o combate às fraudes é crucial para a manutenção da operadora e proteção dos segurados de boa-fé, mencionando dados do IESS que estimam prejuízos entre R$ 30 e R$ 34 bilhões anuais decorrentes de fraudes no setor. Alega, ainda, a ausência de perigo de dano ao agravado, considerando que foi notificado com antecedência sobre o cancelamento, permitindo a busca de outro plano de saúde. Argumenta que a decisão agravada gera risco de irreversibilidade para a operadora, que seria forçada a lidar com fatores externos à prestação de serviço e poderia ser prejudicada em sua esfera financeira ao continuar sendo acionada mediante solicitações de reembolso. Quanto à multa cominatória, sustenta sua desproporcionalidade, aduzindo que o valor de R$ 1.000,00 diários, limitado a R$ 300.000,00, não observa os parâmetros de compatibilidade e suficiência previstos no art. 537 do CPC, inexistindo elementos que justifiquem a imposição de penalidade em tal magnitude. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, alegando que a probabilidade do direito está consubstanciada na demonstração da fraude praticada, ao passo que o periculum in mora decorre dos prejuízos financeiros e operacionais que a manutenção da decisão acarretará à operadora. Ao final, formula os seguintes pedidos: "pugna a agravante seja admitido o presente recurso, com a revogação monocrática da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência"; "pugna a agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, no sentido de suspender a determinação contida na decisão agravada"; "pugna-se pelo provimento deste agravo de instrumento para, reformando em definitivo a decisão agravada revogar a tutela de urgência deferida, ou, ao menos, que seja determinado que se aguarde o fim da instrução probatória para cumprimento da medida"; e "Subsidiariamente, caso a decisão seja mantida, requer a redução da multa para um valor proporcional à obrigação a ser cumprida". Por decisão monocrática (ID. 96575681), o relator indeferiu o efeito suspensivo, consignando que: (i) o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado ao seu regime, afastando a aplicação do art. 13, parágrafo único, II, conforme o Tema 123 do STF; (ii) a fraude foi imputada à dependente, sem elementos que demonstrem a participação direta do titular; (iii) a extensão automática do cancelamento a todos os beneficiários, sem apuração individualizada, revela-se desproporcional; (iv) não ficou demonstrado o exercício do contraditório prévio ao cancelamento; e (v) o periculum in mora milita em favor do agravado, diante do risco à saúde e à vida dos beneficiários. A agravante opôs recurso de embargos de declaração (ID. 97821841),tendo o embargado oferecido as respectivas contrarrazões. Por nova decisão monocrática (ID. 100320449), o relator não acolheu os embargos, consignando que a decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia, que a omissão apontada não configura vício declaratório e que os argumentos deduzidos traduzem inconformismo com o resultado, devendo ser apreciados no julgamento colegiado do agravo de instrumento. A agravante interpôs Agravo Interno (ID. 102725397), reiterando os fundamentos do agravo de instrumento e pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, com ênfase na imputação de benefício direto ao titular em razão do depósito dos reembolsos em sua conta e na ausência de elementos que demonstrem perigo de dano efetivo aos beneficiários não suprível por vias alternativas. Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 104527774), o agravado requereu, preliminarmente, a intimação do Ministério Público como fiscal da lei, com fundamento nos arts. 43 e 75 da Lei nº 10.741/2003, em razão da condição de idosos do titular (73 anos) e da dependente Antônia (66 anos), portadora de cardiopatia grave. Em sede preliminar de admissibilidade, suscitou a ausência de dialeticidade, aduzindo que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos das decisões monocráticas, em especial a inaplicabilidade do art. 13 da Lei nº 9.656/98 ao contrato anterior não adaptado. No mérito, sustentou que a fraude foi perpetrada exclusivamente pela COIS, clínica que coletou dados dos pacientes para submeter reembolsos sem sua ciência ou autorização, e apresentou prova de que o desembolso da dependente superou o valor dos reembolsos recebidos, afastando a tese de enriquecimento ilícito. Invocou o Tema 1.082 do STJ para sustentar a vedação absoluta ao cancelamento durante o tratamento cardiológico em curso da dependente. Pediu o não conhecimento do agravo interno e, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção da tutela de urgência. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 20 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079672-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MIRES
Advogado(s): MARCOS DE OLIVEIRA PARPINELLI, VINICIUS ICARO HOMEM BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, à luz do contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e da alegação de fraude imputada à dependente do titular; (ii) o preenchimento do requisito do periculum in mora; e (iii) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. A agravante ampara o cancelamento unilateral no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que autoriza a rescisão imediata do contrato de plano individual ou familiar em caso de fraude. Ocorre, no entanto, que o contrato celebrado entre as partes é anterior à vigência daquele diploma normativo e, conforme informado nos próprios autos, não foi adaptado ao seu regime. Essa circunstância, embora não exclua a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem das normas do Código Civil relativas à boa-fé objetiva, afasta a incidência direta do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 como fundamento autônomo para a rescisão imediata, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 da Repercussão Geral. Afastada a aplicabilidade direta daquele dispositivo, cumpre examinar se os elementos trazidos pela agravante, por si só, conferem elevada probabilidade de êxito ao recurso em cognição sumária. A resposta é negativa, pelos fundamentos que seguem. A irregularidade identificada pela operadora foi imputada à dependente Antônia Maria Pinto Mires, não ao titular Carlos Alberto Mires. Até o presente momento, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a participação direta do beneficiário principal na suposta fraude. O fato de os valores de reembolso terem sido depositados na conta bancária do titular não supre essa lacuna: o depósito decorre da própria estrutura contratual do plano, que direciona os reembolsos à conta do titular, sendo insuficiente, em sede de cognição sumária, para afirmar a participação dolosa deste nos atos praticados pela dependente. Ademais, a extensão automática dos efeitos do cancelamento a todos os cinco beneficiários do plano, sem a devida apuração individualizada da conduta de cada um, revela-se, em análise perfunctória, desproporcional. Dentre os dependentes, não há nenhuma indicação de que Érico Pinto Mires, Adriano Pinto Mires e Lucas Pinto Mires tenham qualquer vínculo com os pedidos de reembolso impugnados. A sanção de cancelamento coletivo, sem distinção e sem apuração individualizada das responsabilidades, vulnera o princípio da proporcionalidade e os deveres anexos de informação e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva. Tampouco restou demonstrado, nos elementos até aqui apresentados, que a operadora oportunizou ao titular e aos demais beneficiários o exercício do contraditório prévio ao cancelamento, isto é, a possibilidade de apresentar esclarecimentos ou documentação antes da rescisão unilateral do contrato. A boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais de consumo, impõe às partes deveres anexos de informação e cooperação cuja observância não se extrai dos elementos constantes do recurso. A probabilidade de êxito recursal necessária para a concessão do efeito suspensivo, portanto, não se verifica na espécie. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência desta própria Corte. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar situação materialmente idêntica — cancelamento unilateral de plano de saúde pela mesma operadora, sob idêntica alegação de fraude em sistema de reembolso —, assentou que a alegação de fraude sem contraditório efetivo e sem procedimento administrativo regular fragiliza a probabilidade do direito invocado pela operadora e reforça a plausibilidade da tese do beneficiário, sendo legítima a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do contrato até o julgamento definitivo da lide: "É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de contrato de plano de saúde cancelado unilateralmente sob alegação de fraude, quando ausente contraditório efetivo e prova robusta. O perigo de dano à saúde do consumidor justifica a manutenção da medida." (TJBA, AI nº 8075903-16.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 19/03/2026). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA MENOR IMPÚBERE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE SEM AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FRAUDE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus/BA, que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por L.B.O., representada por sua genitora, para determinar o restabelecimento do plano de saúde cancelado, sob pena de multa. II. Questão em discussão: Discute-se a legitimidade da decisão que garantiu a manutenção do plano de saúde à beneficiária, à luz da alegação de fraude contratual e da proteção aos direitos fundamentais à saúde e à vida. III. Razões de decidir: O cancelamento unilateral, mesmo diante de suspeita de fraude, deve observar os critérios legais, especialmente a prévia notificação e eventual instauração de procedimento administrativo, o que não foi comprovado. A controvérsia demanda instrução probatória para apuração da suposta fraude, não sendo possível, em sede de cognição sumária, acatar a versão da agravante como definitiva. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É vedado o cancelamento unilateral de plano de saúde sem aviso prévio. A alegação de fraude na contratação não justifica, por si só, a interrupção da cobertura médica, exigindo dilação probatória.”" (Agravo de Instrumento 8006066-68.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/05/2025). "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecer contrato cancelado unilateralmente pela operadora, sob alegação genérica de suspeita de fraude em pedidos de reembolso. 2. Pedido de concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano, com manutenção integral das coberturas, diante de tratamento médico contínuo de beneficiária e risco de dano grave à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada ao restabelecimento de plano de saúde coletivo cancelado unilateralmente por suspeita de fraude, sem comprovação de notificação prévia válida e sem demonstração idônea de má-fé do beneficiário/estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a proteção ao consumidor e a interpretação favorável ao aderente em cláusulas ambíguas, além dos deveres de probidade e boa-fé na execução contratual. 4. A rescisão unilateral do plano exige observância das hipóteses legais e dos requisitos de notificação previstos na Lei nº 9.656/1998, sendo vedada a suspensão/rescisão fora dos permissivos legais, e devendo ser preservadas garantias mínimas ao consumidor. 5. Em plano coletivo empresarial, a operadora assume o risco do negócio e deve adotar medidas de segurança na contratação e na gestão do contrato, não podendo, sem cautelas prévias, transferir aos beneficiários prejuízos decorrentes de supostas irregularidades. 6. A rescisão por fraude pressupõe prova da má-fé, que não se presume e deve ser demonstrada por quem a alega, sendo insuficiente, nesta fase, imputação fundada em documentos unilateralmente produzidos, com necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos. 7. Configura-se a probabilidade do direito pela aparente ilegalidade do cancelamento, diante da ausência de comprovação de notificação prévia válida com antecedência mínima indicada no voto e da falta de procedimento apto a assegurar contraditório e ampla defesa, além da incidência do CDC. 8. O perigo de dano decorre da interrupção de cobertura assistencial, com risco à saúde em contexto de tratamento médico contínuo, justificando a medida de urgência para manutenção do serviço até ulterior deliberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Ratificada a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por suspeita de fraude exige prova idônea de má-fé, não presumida, e observância de notificação prévia válida, sendo cabível tutela de urgência para restabelecimento do contrato quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano à saúde" (Agravo de Instrumento 8078887-70.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026). O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso concreto, milita em favor do agravado, e não da agravante. A suspensão da tutela de urgência implicaria deixar o titular e seus dependentes desassistidos de cobertura médico-hospitalar. Em especial, a dependente Antônia Maria Pinto Mires é portadora de cardiopatia grave e se encontra em tratamento médico contínuo, situação que configura risco concreto e atual à sua saúde e à sua vida, direitos constitucionalmente tutelados. A interrupção da cobertura de tratamento em curso de doença grave é dano de natureza potencialmente irreversível, que não pode ser reparado por equivalente pecuniário posterior. A alegação da agravante de que os beneficiários poderiam buscar atendimento pelo sistema público de saúde ou contratar novo plano não afasta esse risco. Notoriamente, a contratação de novo plano de saúde por pessoas idosas em tratamento de doença grave é tarefa de extrema dificuldade, sujeita a períodos de carência e coberturas parciais temporárias que inviabilizariam a continuidade imediata do acompanhamento médico especializado já em curso. O risco alegado pela operadora, de ordem eminentemente patrimonial, é reversível: eventual procedência de sua pretensão ao final da instrução probatória permitirá a rescisão do contrato e a apuração das responsabilidades, com possibilidade de ressarcimento dos valores reembolsados indevidamente. Não há, portanto, equivalência entre os riscos em confronto, prevalecendo o periculum in mora em favor do agravado. A fixação da astreinte em R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 300.000,00, não se revela, em análise prima facie, desarrazoada, considerando a natureza da obrigação imposta — restabelecimento de plano de saúde — e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional. A questão poderá ser objeto de revisão pelo colegiado ao final da instrução, mas não justifica, isoladamente, a reforma da decisão agravada. Tendo o presente agravo de instrumento sido apreciado em sua integralidade pelo órgão colegiado, o agravo interno interposto pela agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado, por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Agravo Interno e nega-se provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079672-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MIRES
Advogado(s): MARCOS DE OLIVEIRA PARPINELLI, VINICIUS ICARO HOMEM BARRETO
VOTO