PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O VALOR OFERTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa movida contra João Barbosa, determinou a realização de perícia judicial para apurar o valor da indenização. A agravante sustenta que houve concordância tácita do expropriado com o valor ofertado, o que tornaria desnecessária a perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada concordância tácita do expropriado com o valor da indenização ofertado pela expropriante é suficiente para afastar a necessidade de realização de perícia judicial na ação de desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples manifestação de interesse no levantamento do valor depositado judicialmente não caracteriza concordância com a indenização proposta, podendo coexistir com eventual impugnação ao montante ofertado. 4. A concordância tácita não se equipara à concordância expressa exigida para a dispensa da perícia, a qual deve ser clara, inequívoca e direta, não se presumindo a partir de condutas ambíguas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a perícia judicial é essencial para a fixação do justo valor indenizatório nas ações expropriatórias, sendo dispensável apenas quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. 6. A realização da perícia judicial decorre também de comando legal expresso (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 14), que a estabelece como procedimento padrão para assegurar o cumprimento do direito constitucional à justa indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A manifestação de interesse no levantamento do valor depositado judicialmente não configura concordância expressa com a oferta indenizatória”. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, XXIV; - Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 14; Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no REsp 993680/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.02.2009, DJe 19.03.2009; - STJ, REsp 1.302.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2016, DJe 26.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016321-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como agravado JOAO BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016321-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos das Rel. de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 8001787-10.2020.8.05.0228, ajuizada contra JOÃO BARBOSA, determinou a realização de perícia, nestes termos: Ainda que haja concordância com o valor da desapropriação imprescindível é a realização da perícia nos autos da ação judicial de desapropriação, razão pela qual determino que seja notificado o perito indicado no id. 101402997 para que informe se aceita o encargo. (Id. 443265736 - PJE 1º Grau) Irresignada, a parte acionante, ora agravante, traz ao segundo grau, no bojo de seu agravo de instrumento, que houve concordância tácita com o preço ofertado nos autos da ação de constituição de servidão administrativa, motivo pelo qual é indevida a determinação de realização de perícia. (Id. 79594563) Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo para evitar a realização da perícia. Não concedido o efeito suspensivo por este relator. (Id. 79648177) Contrarrazões acostadas ao Id. 80453100, nas quais a parte agravada rechaça os argumentos ventilados pelo agravante. É o relatório. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016321-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Como relatado, a parte autora manejou agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que determinou a realização de perícia judicial para apuração do valor da indenização referente à servidão administrativa. Pois bem. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator a aferição da presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), oportunidade em que aprecia a "relevância da fundamentação" para que decida sobre a pertinência da suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida é plausível, ou seja, que a narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte evidencia um direito que a ele assiste e que deve ser amparado por medidas dotadas do caráter de urgência. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o "fumus boni iuris", em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344). Além da verossimilhança da tese, apresenta-se também como matéria de exame nos pedidos de tutelas provisórias recursal ou de atribuição de efeito suspensivo a existência de perigo em razão da demora inerente à solução definitiva do caso. WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI, é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62). No caso dos autos, não vislumbro fumus boni iuris, haja vista as razões que serão expostas a seguir. Destaca-se que o prisma argumentativo recursal cinge-se na alegação de que a perícia judicial deveria ser dispensada, pois supostamente o expropriado já teria concordado com o valor da indenização proposto pela ora agravante. Inicialmente, cumpre pontuar que a simples manifestação de interesse em receber o valor depositado em conta judicial não configura concordância com a oferta apresentada. Reitera-se que o agravado afirmou o seguinte: JOÃO BARBOSA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, INFORMAR que tem interesse em receber a quantia depositada na conta judicial nº 1600127820771, do Banco do Brasil, na oportunidade, REQUER a juntada da declaração anexa. Nestes termos, Pede deferimento. (Id. 222229617 - PJE 1º Grau) Salienta-se que é perfeitamente possível que o expropriado deseje receber os valores disponíveis enquanto prossegue com a discussão sobre a justeza da indenização, especialmente para mitigar os prejuízos decorrentes da privação do bem. Ademais, o levantamento de valores depositados e a concordância com a indenização são institutos jurídicos distintos, não se confundindo nem se presumindo um em face do outro. Ainda que se admitisse a existência de concordância tácita, tal circunstância não seria suficiente para dispensar a realização da perícia judicial. Conforme já consignado por este Relator na decisão de Id. 79648177, a concordância tácita distingue-se da concordância expressa, e esta última, que poderia eventualmente dispensar a realização da perícia, exige manifestação clara, direta e inequívoca da vontade, não se presumindo de comportamentos ambíguos ou passíveis de interpretação dúbia. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. 2. O juiz pode determinar ex officio a realização da perícia técnica com vista à apuração da justa indenização constitucionalmente garantida. 3. Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. 4. A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5 . Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 993680 SE 2007/0233128-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090319 --> DJe 19/03/2009) Frise-se, por oportuno, que a perícia judicial assume papel fundamental nas ações de desapropriação, rito pelo qual tramita a ação de constituição de servidão administrativa, constituindo instrumento técnico essencial para a determinação da justa indenização constitucionalmente garantida. Assevere-se que o art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, preconiza, in verbis: Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Extrai-se do dispositivo supra, portanto, que a perícia judicial constitui procedimento padrão, a qual fornece ao magistrado os elementos técnicos necessários para aferir se a oferta inicial corresponde efetivamente ao valor justo do bem. Na mesma linha de intelecção, a respeito da importância da perícia judicial nos pleitos expropriatórios, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E NÃO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXCEÇÃO QUE DEVE SER CABALMENTE JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE A QUANTIA OFERTADA PELO EXPROPRIANTE E O VALOR APRESENTADO NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 8.629/1993. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de ação proposta pelo INCRA visando à expropriação de imóvel rural, denominado "Fazenda Alvorada", localizado no Município de Caucaia-CE. SUBSCRIÇÃO DE LAUDO POR ENGENHEIRO MECÂNICO 2. A regra nos processos de desapropriação para fins de reforma agrária é que o perito do juízo seja engenheiro agrônomo. Contudo, admite-se, de maneira excepcional e cabalmente fundamentada, nomeação de perito de outra área, que detenha conhecimento técnico para tanto, quando na região inexistir profissional do ramo específico da agronomia. Precedentes do STJ: REsp 1.050.215/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.6.2009, DJe de 4.8.2009; REsp 924.105/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2008, DJe de 19.02.2009 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, § 1º, DA LEI 8.629/1993, 131, 436 DO CPC/1973, 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E 12 DA LEI COMPLEMENTAR 76/1993 3. O critério utilizado para fixar a indenização consistente na média aritmética da quantia oferecida pelo expropriante e do valor inserto no laudo pericial não reflete a justa indenização a que alude a Constituição da República e ofende o disposto no art. 12 da Lei 8.629/1993. O julgador não pode fixar critérios distintos dos legais. O STJ entende que, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a fixação do justo preço. Assim, concluindo o julgador pela invalidade e insuficiência do laudo pericial para a fixação do justo preço, torna-se necessária a renovação da prova técnica. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.302.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 26/8/2020.) Assim, considerando que a manifestação do expropriado foi clara ao informar apenas o "interesse em receber a quantia depositada", sem qualquer referência à concordância com o valor ou à desistência de eventual discussão sobre a adequação da indenização, bem como a importância da perícia judicial nos pleitos expropriatórios, a decisão de origem não merece reparo. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau. Sala de Sessões, de de 2025. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016321-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
Advogado(s):
VOTO