PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016321-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O VALOR OFERTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa movida contra João Barbosa, determinou a realização de perícia judicial para apurar o valor da indenização. A agravante sustenta que houve concordância tácita do expropriado com o valor ofertado, o que tornaria desnecessária a perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada concordância tácita do expropriado com o valor da indenização ofertado pela expropriante é suficiente para afastar a necessidade de realização de perícia judicial na ação de desapropriação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simples manifestação de interesse no levantamento do valor depositado judicialmente não caracteriza concordância com a indenização proposta, podendo coexistir com eventual impugnação ao montante ofertado.

4. A concordância tácita não se equipara à concordância expressa exigida para a dispensa da perícia, a qual deve ser clara, inequívoca e direta, não se presumindo a partir de condutas ambíguas.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a perícia judicial é essencial para a fixação do justo valor indenizatório nas ações expropriatórias, sendo dispensável apenas quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial.

6. A realização da perícia judicial decorre também de comando legal expresso (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 14), que a estabelece como procedimento padrão para assegurar o cumprimento do direito constitucional à justa indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A manifestação de interesse no levantamento do valor depositado judicialmente não configura concordância expressa com a oferta indenizatória”.

Dispositivos relevantes citados:

- CF/1988, art. 5º, XXIV;

- Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 14;

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, AgRg no REsp 993680/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.02.2009, DJe 19.03.2009;

 - STJ, REsp 1.302.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2016, DJe 26.08.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016321-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como agravado JOAO BARBOSA.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016321-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos das Rel. de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 8001787-10.2020.8.05.0228, ajuizada contra JOÃO BARBOSA, determinou a realização de perícia, nestes termos:


Ainda que haja concordância com o valor da desapropriação imprescindível é a realização da perícia nos autos da ação judicial de desapropriação, razão pela qual determino que seja notificado o perito indicado no id. 101402997 para que informe se aceita o encargo. (Id. 443265736 - PJE 1º Grau)


Irresignada, a parte acionante, ora agravante, traz ao segundo grau, no bojo de seu agravo de instrumento, que houve concordância tácita com o preço ofertado nos autos da ação de constituição de servidão administrativa, motivo pelo qual é indevida a determinação de realização de perícia. (Id. 79594563)

Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo para evitar a realização da perícia.

Não concedido o efeito suspensivo por este relator. (Id. 79648177)

Contrarrazões acostadas ao Id. 80453100, nas quais a parte agravada rechaça os argumentos ventilados pelo agravante.


É o relatório.


Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016321-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Como relatado, a parte autora manejou agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que determinou a realização de perícia judicial para apuração do valor da indenização referente à servidão administrativa.

Pois bem.

Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator a aferição da presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), oportunidade em que aprecia a "relevância da fundamentação" para que decida sobre a pertinência da suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.

A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida é plausível, ou seja, que a narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte evidencia um direito que a ele assiste e que deve ser amparado por medidas dotadas do caráter de urgência.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:


Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o "fumus boni iuris", em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344).


Além da verossimilhança da tese, apresenta-se também como matéria de exame nos pedidos de tutelas provisórias recursal ou de atribuição de efeito suspensivo a existência de perigo em razão da demora inerente à solução definitiva do caso. WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:


O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI, é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62).


No caso dos autos, não vislumbro fumus boni iuris, haja vista as razões que serão expostas a seguir.

Destaca-se que o prisma argumentativo recursal cinge-se na alegação de que a perícia judicial deveria ser dispensada, pois supostamente o expropriado já teria concordado com o valor da indenização proposto pela ora agravante.

Inicialmente, cumpre pontuar que a simples manifestação de interesse em receber o valor depositado em conta judicial não configura concordância com a oferta apresentada.

Reitera-se que o agravado afirmou o seguinte:


JOÃO BARBOSA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, INFORMAR que tem interesse em receber a quantia depositada na conta judicial nº 1600127820771, do Banco do Brasil, na oportunidade, REQUER a juntada da declaração anexa. Nestes termos, Pede deferimento. (Id. 222229617 - PJE 1º Grau)


Salienta-se que é perfeitamente possível que o expropriado deseje receber os valores disponíveis enquanto prossegue com a discussão sobre a justeza da indenização, especialmente para mitigar os prejuízos decorrentes da privação do bem.

Ademais, o levantamento de valores depositados e a concordância com a indenização são institutos jurídicos distintos, não se confundindo nem se presumindo um em face do outro.

Ainda que se admitisse a existência de concordância tácita, tal circunstância não seria suficiente para dispensar a realização da perícia judicial.

Conforme já consignado por este Relator na decisão de Id. 79648177, a concordância tácita distingue-se da concordância expressa, e esta última, que poderia eventualmente dispensar a realização da perícia, exige manifestação clara, direta e inequívoca da vontade, não se presumindo de comportamentos ambíguos ou passíveis de interpretação dúbia.

Sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. 2. O juiz pode determinar ex officio a realização da perícia técnica com vista à apuração da justa indenização constitucionalmente garantida. 3. Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. 4. A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5 . Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 993680 SE 2007/0233128-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090319 --> DJe 19/03/2009)


Frise-se, por oportuno, que a perícia judicial assume papel fundamental nas ações de desapropriação, rito pelo qual tramita a ação de constituição de servidão administrativa, constituindo instrumento técnico essencial para a determinação da justa indenização constitucionalmente garantida.

Assevere-se que o art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, preconiza, in verbis:


Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.


Extrai-se do dispositivo supra, portanto, que a perícia judicial constitui procedimento padrão, a qual fornece ao magistrado os elementos técnicos necessários para aferir se a oferta inicial corresponde efetivamente ao valor justo do bem.

Na mesma linha de intelecção, a respeito da importância da perícia judicial nos pleitos expropriatórios, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E NÃO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXCEÇÃO QUE DEVE SER CABALMENTE JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE A QUANTIA OFERTADA PELO EXPROPRIANTE E O VALOR APRESENTADO NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 8.629/1993.

HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se, na origem, de ação proposta pelo INCRA visando à expropriação de imóvel rural, denominado "Fazenda Alvorada", localizado no Município de Caucaia-CE.

SUBSCRIÇÃO DE LAUDO POR ENGENHEIRO MECÂNICO

2. A regra nos processos de desapropriação para fins de reforma agrária é que o perito do juízo seja engenheiro agrônomo. Contudo, admite-se, de maneira excepcional e cabalmente fundamentada, nomeação de perito de outra área, que detenha conhecimento técnico para tanto, quando na região inexistir profissional do ramo específico da agronomia. Precedentes do STJ: REsp 1.050.215/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.6.2009, DJe de 4.8.2009; REsp 924.105/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2008, DJe de 19.02.2009 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, § 1º, DA LEI 8.629/1993, 131, 436 DO CPC/1973, 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E 12 DA LEI COMPLEMENTAR 76/1993

3. O critério utilizado para fixar a indenização consistente na média aritmética da quantia oferecida pelo expropriante e do valor inserto no laudo pericial não reflete a justa indenização a que alude a Constituição da República e ofende o disposto no art. 12 da Lei 8.629/1993. O julgador não pode fixar critérios distintos dos legais. O STJ entende que, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a fixação do justo preço. Assim, concluindo o julgador pela invalidade e insuficiência do laudo pericial para a fixação do justo preço, torna-se necessária a renovação da prova técnica.

CONCLUSÃO

4. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.302.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 26/8/2020.)


Assim, considerando que a manifestação do expropriado foi clara ao informar apenas o "interesse em receber a quantia depositada", sem qualquer referência à concordância com o valor ou à desistência de eventual discussão sobre a adequação da indenização, bem como a importância da perícia judicial nos pleitos expropriatórios, a decisão de origem não merece reparo.

Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau.


Sala de Sessões,     de                de 2025.


Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator