PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-06.1997.8.05.0170
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: OCIVALDO RIBEIRO VASCONCELOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu/BA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada em 1997 em face de OCIVALDO RIBEIRO VASCONCELOS e outros. O banco sustenta a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, a inexistência de desídia processual, a necessidade de prévia intimação do credor e a incidência do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se houve afronta ao contraditório e à vedação da decisão surpresa em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como se a paralisação do feito por longo período decorreu de desídia do exequente ou de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, apta a afastar a prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

Não se verifica nulidade processual, pois o juízo de origem oportunizou prévia manifestação do exequente, mediante intimação regular, assegurando o contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Nos processos submetidos ao CPC de 1973, a configuração da prescrição intercorrente exige apenas a observância do contraditório, mediante ciência da parte credora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC.

Tratando-se de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, ajuizada em 1997, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Após a expedição da carta precatória e a realização do arresto em 1997, o processo permaneceu sem impulso efetivo por mais de vinte anos, sendo certificado em 2001 que os executados não mais residiam na comarca, sem que o exequente adotasse medidas eficazes para localização dos devedores ou requeresse tempestivamente a citação por edital.

A demora na formação da relação processual não decorreu exclusivamente da máquina judiciária, razão pela qual não se aplicam a Súmula nº 106 do STJ e o art. 240, §3º, do CPC, uma vez evidenciada a desídia do credor.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A prévia intimação do credor para manifestação acerca do prosseguimento da execução satisfaz as exigências do contraditório e afasta a alegação de decisão surpresa no reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável caracteriza a prescrição intercorrente, ainda que tenha havido ato constritivo anterior. 3. A Súmula nº 106 do STJ e o art. 240, §3º, do CPC não incidem quando a demora na citação decorre da ausência de diligência do credor."

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0000224-06.1997.8.05.0170, em que figura como parte recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e partes recorridas OCIVALDO RIBEIRO VASCONCELOS E OUTROS:

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,  de  de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-06.1997.8.05.0170
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: OCIVALDO RIBEIRO VASCONCELOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de n. 0000224-06.1997.8.05.0170, interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença extintiva proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu/BA, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução ajuizada em desfavor de OCIVALDO RIBEIRO VASCONCELOS E OUTROS, conforme se extrai:

 

(...) É cediço que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deve considerar apenas o lapso temporal objetivamente decorrido, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme previsão do art. 240, §3º do CPC/2015.

No presente caso, vislumbro desídia do exequente que justifica o reconhecimento da prescrição. Vejamos:

Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta em 1997.

Conforme supra evidenciado, houve manifesta desídia do exequente na efetivação do seu pleito, notadamente, em razão do largo lapso temporal em que o feito permaneceu sem qualquer impulsionamento.

Com efeito, já decorreu mais de 23 anos sem que o exequente tenha logrado dar continuidade à execução mediante a prática de qualquer ato processual hábil para tanto, o que leva à caracterização da prescrição, de modo que não se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ.

O fato de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo legalmente previsto não garante a perenidade do feito executório, mormente em face da configuração da prescrição de forma intercorrente.

Demais disso, o fato de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo legalmente previsto não garante a perenidade do feito executório, mormente em face da configuração da prescrição de forma intercorrente. Deixou o credor, de manifestar-se, efetivamente, acerca do andamento do feito, revelando inarredável inércia e desinteresse.

Portanto, impositivo o reconhecimento de que fulminou a pretensão executiva da dívida objeto da presente ação, diante da inércia do exequente, NOTADAMENTE, POR TÃO LONGO LAPSO TEMPORAL.

Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição intercorrente, e declaro prescrito o débito originário da presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC.

Como decorrência do julgamento ora prolatado, revoga(m)-se a(s) medida(s) constritiva(s)/restritiva(s) porventura imposta(s) e/ou autorizada(s), realizada(s), determinando-se, ainda, o levantamento de penhora e outras restrições, acaso aperfeiçoadas, bem com o o recolhimento do(s) mandado(s) respectivo(s) eventualmente expedido(s). (...)

 

Em suas razões recursais (ID. 101403306), a instituição financeira recorrente pugna pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito executivo.

 

Aduz que, embora a ação tenha sido ajuizada em 1997 e expedida carta precatória para citação dos executados, esta somente foi devolvida ao juízo deprecante em 2002, sem que houvesse prévia intimação do exequente para impulsionar o processo, circunstância que afastaria a caracterização da prescrição intercorrente.

Sustenta ter adotado as providências cabíveis para o andamento do feito, inexistindo inércia apta a ensejar a extinção da execução.

 

Assevera que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal do credor, bem como que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do serviço judiciário, invocando o art. 240, §3º, do CPC e a Súmula nº 106 do STJ.

 

Argumenta, ainda, a nulidade da sentença por afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em razão da vedação à decisão surpresa, bem como por violação ao princípio da primazia da resolução do mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do mesmo diploma legal.

 

Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, anulando a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo.

 

O recurso foi recebido e a magistrada de origem determinou a intimação dos executados para apresentar contrarrazões,  as quais deixaram de ser oferecidas porquanto não integrada a relação processual originária.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-06.1997.8.05.0170
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: OCIVALDO RIBEIRO VASCONCELOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. 

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade processual suscitada pela Apelante, sob a alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório substancial, ao argumento de que o juízo singular não lhe conferiu oportunidade adequada de manifestação antes de pronunciar a prescrição intercorrente.

 

Sob este aspecto, a referida alegação não merece prosperar, haja vista que do minucioso exame das peças processuais coligidas, constata-se que o magistrado condutor do feito em primeira instância, em estrita observância ao dever de consulta, proferiu decisão determinando expressamente a intimação do credor para manifestar interesse no prosseguimento da lide no prazo de cinco dias (ID 101403291). 

 

A referida intimação foi efetivada tanto por publicação eletrônica no Diário da Justiça quanto pessoalmente por via postal,  o que viabilizou ao banco exequente a apresentação de petição circunstanciada na qual defendeu sua posição e indicou as medidas que entendia cabíveis.

 

Logo, a outorga de prazo prévio para que o credor demonstre o interesse ou aponte eventuais fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição cumpre, de forma cabal, a garantia constitucional do contraditório, sendo descabida a alegação de surpresa processual.

 

Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a simples oportunidade de manifestação afasta qualquer alegação de decisão surpresa:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IAC no REsp 1.604.412/SC. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.243.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019.)

 

Diante desse cenário, conclui-se que o contraditório prévio foi integralmente satisfeito. O exequente teve oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mas manteve-se inerte por décadas, peticionando apenas para insistir em medidas procrastinatórias.

 

Assim, não há que se falar em nulidade da decisão por ofensa à vedação de decisão surpresa.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a ocorrência de prescrição intercorrente em ação executiva fundada em título de crédito rural cujo decurso do tempo deu-se sem a consumação da citação dos devedores.

 

Para a adequada análise da lide, impõe-se a definição do prazo prescricional incidente. Tratando-se de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular ou público submete-se ao prazo quinquenal, na forma estipulada pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

 

Ajuizada a ação no ano de 1997, incide a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, visto que, à época da entrada em vigor da nova lei civilista em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário regulado pela legislação revogada do Código Civil de 1916.

 

Logo, aplica-se o lapso quinquenal, contado a partir da entrada em vigor do estatuto civil de 2002.

 

Isto posto, a prescrição intercorrente resta plenamente configurada no caso sob análise, haja vista que, após a expedição de carta precatória e a realização do arresto do imóvel em outubro de 1997, o feito permaneceu absolutamente paralisado, sem que o exequente viabilizasse meios idôneos para a perfectibilização da citação dos executados por mais de vinte anos.

 

A certidão exarada pelo oficial de justiça no ano de 2001 atestou de forma inequívoca que os devedores já não se encontravam na comarca de Jacobina (ID 101403287),  cabendo ao banco credor impulsionar o feito indicando novos paradeiros ou requerendo a citação por edital tempestivamente, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou a ocorrência de prescrição intercorrente em execuções de cédulas rurais paralisadas por desídia do credor:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, relativa à cobrança de saldo devedor da cédula de crédito rural nº 8800332-9, ajuizada em 01.12.1992, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente em promover atos efetivos de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito rural seria o trienal; (ii) estabelecer se houve inércia processual suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 combinado com o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, aplicando-se as normas do direito cambiário. 4. A existência de penhora realizada em 1993 não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, pois não foram tomadas providências eficazes para a expropriação dos bens. 5. A simples prática de atos processuais inócuos, sem impulsionar de maneira efetiva a execução, não suspende nem interrompe o prazo prescricional. 6. Após a suspensão do processo determinada em 20.02.2020, nos termos do art. 921, III, do CPC, o prazo prescricional teve início em 20.02.2021, atingindo seu termo final em 20.02.2024 sem a realização de atos efetivos de constrição. 7. Não se verifica qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional no período considerado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional trienal às execuções fundadas em cédula de crédito rural. 2. A inércia do exequente na prática de atos efetivos de expropriação patrimonial enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A existência de penhora não obsta, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando não acompanhada de medidas eficazes de constrição. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 57.663/66, art. 70; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; CPC/2015, art. 921, III e § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 02/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/08/2020, DJe 27/08/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000380-74.1992.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado OTACILIO DA PENHA CORREIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000380-74.1992.8.05.0103,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 28/05/2025 )

 

No caso em apreço, a inércia do credor é patente. Mesmo após o arresto do imóvel em 1997, o Apelante não logrou aperfeiçoar a relação processual pela citação dos devedores, deixando o feito ao desamparo por tempo muito superior ao prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente.

 

Por fim, também não há que se falar em culpa exclusiva da máquina estatal, conforme aduzido pela parte Apelante.

 

Ora, o banco Apelante tinha plena ciência, desde a devolução da carta precatória negativa no ano de 2001, de que os devedores residiam em comarca diversa e distante, cumprindo-lhe envidar esforços concretos e céleres para a obtenção do endereço atualizado ou requerer tempestivamente a citação por edital.

 

O exequente manteve-se inerte, abstendo-se de praticar qualquer ato processual hábil a impulsionar a demanda por largo período, vindo a requerer a providência editalícia apenas em manifestação oferecida no final de 2019, de maneira intempestiva e após intimação do juízo.

 

Como é cediço, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e o comando protetivo do artigo 240, parágrafo 3º, do CPC somente se aplicam nas hipóteses em que a demora na citação decorre unicamente da lentidão do mecanismo da justiça, sendo descabido seu amparo quando evidenciada a desídia e a falta de zelo processual da parte credora no cumprimento de seus ônus processuais.

 

Portanto, configurada a inércia do credor por mais de duas décadas, é inviável imputar a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional ao Poder Judiciário.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.  

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator