PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA REFORMADA. PRONÚNCIA DO RÉU. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que, em juízo de retratação, impronunciou o acusado, anteriormente pronunciado por homicídio qualificado, sob fundamento de insuficiência de indícios de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do acusado, bem como se devem ser mantidas as qualificadoras imputadas na denúncia. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo necroscópico que atesta a morte da vítima por disparos de arma de fogo. 4. Os indícios de autoria decorrem do laudo de microcomparação balística, que vincula os projéteis à arma apreendida na residência do acusado, bem como das contradições em suas declarações quanto à posse do armamento. 5. Divergências técnicas mínimas entre laudos periciais não afastam, nesta fase, a validade da prova, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 6. O álibi defensivo não se mostra robusto, diante da fragilidade da prova documental e da possibilidade de deslocamento do acusado no momento do crime. 7. Há elementos mínimos que indicam a motivação torpe (vingança) e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo as qualificadoras ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. 8. A decisão de impronúncia, ao valorar profundamente a prova, invadiu a competência do Tribunal do Júri, sendo suficiente, nesta fase, a presença de indícios de autoria, à luz do princípio do in dubio pro societate. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e PRONUNCIAR o acusado JOSÉ FONSECA DO VALE JÚNIOR como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal. 2. Divergências técnicas em prova pericial devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri quando não afastam a plausibilidade da acusação. 3. Havendo suporte probatório mínimo, as qualificadoras devem ser submetidas ao julgamento dos jurados." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 413 e 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.041.468/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501807-15.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSE FONSECA DO VALE JUNIOR.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501807-15.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE FONSECA DO VALE JUNIOR
Advogado(s):ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA, LAIS MIRANDA SANTOS OLIVEIRA CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral a Advogada Lais Miranda. PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão recorrida e PRONUNCIAR o acusado JOSÉ FONSECA DO VALE JÚNIOR como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas por unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 100722659), em face da decisão de retratação (ID 100722652) que, reformando posicionamento anterior, impronunciou o acusado JOSÉ FONSECA DO VALE JÚNIOR pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), que vitimou José Carlos Silva Santos, vulgo "Guri". O histórico processual revela que, após a instrução, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de pronúncia (ID 100722621), admitindo a acusação apenas quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (inciso IV), decotando a motivação torpe (inciso I). Contra tal decisão, foram interpostos Recursos em Sentido Estrito (RESEs) por ambas as partes (IDs 100722633 e 100722644). No exercício do juízo de retratação (art. 589 do CPP), o magistrado singular reviu integralmente a prova e optou pela impronúncia do réu, fundamentando-se na insuficiência de indícios de autoria e na fragilidade do laudo pericial balístico. Em suas razões (ID 100722659), o Ministério Público sustenta a reforma da decisão para que o réu seja pronunciado nos exatos termos da denúncia, arguindo que a prova da materialidade e os indícios de autoria são robustos, especialmente diante do laudo de microcomparação balística. O apelado apresentou contrarrazões (ID 100722665), pugnando pela manutenção da decisão de impronúncia em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (ID 101704781). É o relatório. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501807-15.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE FONSECA DO VALE JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA, LAIS MIRANDA SANTOS OLIVEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
Salvador, data registrada em sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. Consta da exordial acusatória que “no dia 19 de abril de 2012, por volta das 9:50 horas, em frente ao Shopping Laguna, nesta cidade, o acusado, com intenção de matar, efetuou vários disparos de arma de fogo contra JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS, conhecido como GURI. Em razão da agressão, a vítima veio a óbito, conforme laudo necroscópico de fls. 63/67. Apurou-se que o acusado se encontrava na garupa de uma motocicleta de cores vermelha e preta, conduzida por um indivíduo ainda não identificado, os quais seguiram a vítima e quando esta chegava em uma moto no ponto em que laborava, foi atingida sem qualquer chance de defesa, caindo do veículo, momento em que o ora denunciado efetuou mais quatro tiros a curta distância contra o ofendido, já desfalecido. Apurou-se que o acusado assim agiu por vingança, em razão da suspeita de o agredido ter participado do homicídio do colega EDVALDO DE JESUS SANTANA, ocorrido em novembro de 2011. Realizada busca e apreensão na residência do acusado, foram apreendidas diversas armas e munições (fls. 144/149), inclusive a arma do crime, a qual apresentou resultado positivo para microcomparação balística com projéteis extraídos do cadáver do ofendido, conforme laudo de fls. 123/134. A investigação aponta que a arma do crime pertencia ao acusado desde antes dos fatos, bem assim que ele não a emprestou a terceiros." O apelante, Ministério Público do Estado da Bahia, busca a reforma da decisão de impronúncia (ID 100722652) para que o acusado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri nos exatos termos da exordial acusatória. Sustenta o recorrente que o laudo pericial que vincula a arma encontrada com o réu aos projéteis extraídos da vítima constitui indício suficiente de autoria, e que a dúvida nesta fase processual deve ser resolvida em favor da sociedade. Ao detido exame dos autos, observo que a materialidade do crime está sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia (ID 100721881), que atesta o óbito da vítima em decorrência de hemorragia interna secundária à perfuração de ambos os pulmões por projéteis de arma de fogo. No que concerne aos indícios de autoria, requisito necessário para a pronúncia, entendo que a decisão de impronúncia merece reforma. O ponto nodal da prova reside no Laudo de Microcomparação Balística (ID 100721884), que concluiu, de forma categórica, que os projéteis retirados do corpo da vítima foram disparados pelo revólver calibre .38 Special, apreendido cerca de um mês após o crime na residência do acusado, conforme Auto de Busca e Apreensão Domiciliar nº 0002005- 51.2012.8.05.0004. Embora a defesa aponte divergências milimétricas nas medições dos projéteis entre diferentes laudos, tais questionamentos técnicos não possuem o condão de anular a prova pericial oficial nesta fase. Divergências de 0,3 mm ou 0,4 mm podem decorrer de diferentes metodologias ou equipamentos, devendo ser valoradas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Ademais, as declarações do acusado ao longo da persecução são contraditórias. Em sede policial (ID 100721886), afirmou que possuía a referida arma há três anos e meio - ou quatro meses, em outra oitiva acompanhado de advogado. Somente em juízo, dez anos depois, alterou sua versão para sustentar que teria adquirido o artefato apenas quatro ou cinco dias antes de sua prisão — ou seja, após o homicídio. Essa mudança abrupta de narrativa, sem a indicação do suposto vendedor, enfraquece a tese defensiva. Quanto ao álibi apresentado de que estaria trabalhando na empresa "Radar" no momento do crime, nota-se que o livro de ocorrências que comprovaria a escala foi extraviado. A prova testemunhal defensiva, embora aponte a presença do réu na empresa, é baseada em memórias distantes e não afasta, de modo peremptório, a possibilidade de o acusado ter se ausentado momentaneamente do posto para a execução do delito, especialmente considerando a proximidade geográfica. Portanto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria derivados da posse da arma do crime e das contradições do réu, a pronúncia é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro societate. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Alex Alves Teixeira contra a decisão do Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro-BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29 e artigo 180, caput, todos do Código Penal, submetendo-o ao Tribunal do Júri . 2. O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público por, supostamente, ter participado do homicídio de Edson Lucas dos Santos, em companhia de um menor, mediante promessa de recompensa e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em determinar se há indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia do recorrente e se a decisão de pronúncia respeitou o princípio do in dubio pro reo. 4. Ademais, discute-se se o recorrente tem direito de recorrer em liberdade. III . Razões de decidir 5. A materialidade delitiva está comprovada por laudo necroscópico e laudo de exame pericial do local do crime. 6. Os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos de testemunhas e policiais, que relataram a tentativa de abordagem policial, a fuga do acusado e a apreensão da arma utilizada no crime. 7. Exame de microcomparacão balística confirma que os projéteis extraídos do corpo da vítima foram disparados pela arma apreendida com os acusados. 8. O princípio do in dubio pro societate orienta a decisão de pronúncia, sendo suficiente a existência de indícios de autoria para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 9. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade do recorrente, diante da gravidade do crime e das circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10 . Recurso desprovido. Mantida a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do recorrente. Tese de julgamento: "1. Para a pronúncia, bastam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime . 2. O princípio do in dubio pro societate orienta a decisão de pronúncia. 3. A manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificável quando presentes os requisitos do art . 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos I e IV; 29; 180; CPP, art. 312 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.041.468/MT, rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06 .2023. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80068356020248050146, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/03/2025) - Grifos aditados. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois Recursos em Sentido Escrito interpostos contra a decisão de pronúncia que submeteu os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri. O primeiro apelante foi pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art . 288, parágrafo único, e art. 69, CP), enquanto o segundo apelante foi pronunciado pelo crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP). 2. A defesa do primeiro apelante requer a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, o afastamento da qualificadora e a concessão da assistência judiciária gratuita. 3. A defesa do segundo apelante pleiteia a impronúncia por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a absolvição quanto à associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia do primeiro apelante; (ii) estabelecer se a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP deve ser afastada no caso de Jhonathan; (iii) determinar se a decisão de pronúncia quanto à associação criminosa imputada ao segundo apelante deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pronúncia baseia-se em juízo de admissibilidade, não sendo necessária a certeza plena da autoria, mas apenas indícios suficientes para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso do primeiro apelante, há provas como laudo de microcomparação balística e depoimentos testemunhais que indicam sua participação no crime, justificando a manutenção da pronúncia. 6 . A exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) não encontra amparo, pois o depoimento das testemunhas confirmam que o crime foi praticado de forma a impedir a reação da vítima, devendo ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 7. Quanto ao crime de associação criminosa imputado ao segundo apelante, há depoimentos que indicam sua participação em negociações de armas e relações próximas com outros envolvidos no crime, o que sustenta a existência de indícios mínimos de autoria para submeter a questão ao julgamento pelo Tribunal do Júri . 8. O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser analisado na fase de execução penal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 10. A pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 11 . A análise da qualificadora do homicídio deve ser submetida ao Tribunal do Júri quando há indícios que sustentam sua aplicação. 12. A existência de indícios mínimos da prática de associação criminosa autoriza a pronúncia, devendo o mérito ser decidido pelo Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 413; CP, art. 121, § 2º, IV; art. 288, parágrafo único; Lei nº 8.072/1990 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13 .05.2022; TJES, RSE nº 006200162250, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, Segunda Câmara Criminal, J . 15.06.2022. (TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 09052213520098080030, Relator.: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal) - Grifos aditados. Quanto à qualificadora do motivo torpe (inciso I), há elementos nos autos, especificamente as declarações da irmã da vítima colhidas em ambas as fases da persecução, indicando que o crime teria sido motivado por vingança relacionada à morte do mototaxista Edvaldo. Embora as testemunhas tenham relativizado tais afirmações em juízo, a dúvida sobre a real motivação deve ser sanada pelos jurados. De forma convergente, a genitora do falecido, Maria Correia Silva Santos, pontua o cenário de perseguição e atribuiu o homicídio a um acerto de contas decorrente de suspeitas de outro crime contra a vida. Nesse sentido, confira-se: "[...] que a vítima era irmão da depoente; que soube que no ano de 2011 seu irmão teve um desentendimento com um rapaz, o qual a depoente desconhece; que ouviu boatos no sentido de que seu irmão havia sido jurado por outro mototaxista, porém não sabe dizer se é verdade; que ficou sabendo desses boatos após a morte de seu irmão, porém seu irmão nunca lhe disse nada a respeito; que a depoente e a vítima eram bem próximos; que ouviu "zum zum zum" na rua; que não conhece o acusado aqui presente [...]". (Gilmara Correia Silva Santos, conforme termo de oitiva ID 100722297). "[...] que a vítima era filho da depoente; que "Guri" já havia sido submetido a 5 cirurgias e trabalhava como mototaxista; que ficou sabendo, através de sua filha, que "Guri" foi assassinado por vingança; que não conhece o acusado aqui presente e nunca o viu anteriormente, inclusive com "Guri" [...]". (Maria Correia Silva Santos, conforme termo de oitiva ID 100722298). Na mesma linha, Marluce dos Santos, então companheira da vítima, declarou em sede policial que José Carlos da Silva vinha sofrendo perseguições, reiterando que o crime foi motivado por vingança (ID 100721881 - Pág. 15). No que tange à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa (inciso IV), os depoimentos das testemunhas oculares, como o de José Milton dos Santos (ID 100722621), descrevem que a vítima foi perseguida e alvejada pelas costas enquanto chegava ao seu local de trabalho, recebendo novos disparos quando já estava caída. Tal cenário configura, em tese, a surpresa e a execução sem chance de reação, justificando a manutenção da qualificadora. Nessa senda, observe-se: "[...] que no dia do fato narrado na denúncia trabalhava como frentista no posto de combustível; que viu quando dois indivíduos, em uma motocicleta vermelha, salvo engano modelo Falcon, vieram atrás da vítima, que também estava em uma motocicleta, tendo o carona efetuado um disparo em direção a vítima; que logo em seguida a vítima perdeu a direção e caiu, tendo o carona efetuado mais 3 disparos, quando a vítima já estava caída; que o fato ocorreu na parte da manhã, entre 09:00h e 10:00h; que não tinha amizade com a vítima, mas esta trabalhava como mototaxista em um ponto em frente ao shopping; que a vítima geralmente ia trocar dinheiro com o depoente, tendo comportamento normal; que não conhece réu. Dada a palavra a Defesa, disse: que não sabe indicar e nem ouviu dizer a motivação do crime; que nada sabe informar sobre a vida da vítima; que não sabe descrever os indivíduos que estavam na motocicleta, mas sabe dizer que eram altos e estavam com capacetes com a viseira fechada; que mantém o depoimento das fls. 20, quando descreve os indivíduos que estavam a bordo da motocicleta, dos supostos executores, como altos e fortes [...]". (José Milton dos Santos, conforme termo de oitiva ID 100722621). A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige a certeza necessária para uma condenação. No caso em tela, a presença da arma do crime com o acusado, aliada às suas declarações inconsistentes sobre a origem do objeto e ao reconhecimento técnico da balística, formam um conjunto de indícios suficientes para a pronúncia. Assim, a impronúncia proferida em juízo de retratação invadiu indevidamente a competência soberana do Tribunal do Júri ao realizar valoração subjetiva sobre a suficiência dos indícios. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão recorrida e PRONUNCIAR o acusado JOSÉ FONSECA DO VALE JÚNIOR como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501807-15.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE FONSECA DO VALE JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA, LAIS MIRANDA SANTOS OLIVEIRA CAMPOS
VOTO