PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA LEI Nº 14.181/2021. EXCLUSÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívida por superendividamento cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual alegou comprometimento de 51% de sua renda com empréstimos consignados e pleiteou limitação dos descontos, restituição de valores e compensação moral. Há três questões em discussão: (i) definir se o regime jurídico do superendividamento se aplica aos contratos de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é possível limitar judicialmente os descontos realizados em folha de pagamento; (iii) determinar se há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de aplicação do regime de superendividamento. O crédito consignado possui disciplina legal própria, com margem consignável que já atua como mecanismo de proteção ao consumidor contra o superendividamento. A contratação dos empréstimos ocorreu de forma voluntária, sem comprovação de vício de consentimento ou prática abusiva pela instituição financeira. A autonomia da vontade e a boa-fé objetiva impedem que o consumidor se exima de obrigações regularmente assumidas sem demonstração de ilegalidade. A instituição financeira age no exercício regular de direito ao efetuar descontos autorizados contratualmente, afastando a configuração de ato ilícito. A ausência de ilicitude inviabiliza a condenação por danos morais, ainda que haja dificuldade financeira da parte devedora. A repetição do indébito exige cobrança indevida, inexistente no caso, pois os valores descontados correspondem a obrigações válidas e exigíveis. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-39.2024.8.05.0141, em que figuram como Apelante SONIA SILVA SANTOS e como Apelada CAIXA ECONOMICA FEDERAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-39.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA SILVA SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, FERNANDA CAROLINA CERQUEIRA LOPES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, DIEGO MARTIGNONI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SONIA SILVA SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na petição inicial, a Autora narrou ser aposentada e ter firmado diversos contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira Ré. Sustentou que o somatório das parcelas mensais descontadas de seus proventos alcançou o patamar de 51% (cinquenta e um por cento) de sua renda líquida, situação que, segundo alega, compromete gravemente seu sustento e o de sua família, violando o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirmou encontrar-se em clara situação de superendividamento. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos por seis meses e, posteriormente, a limitação definitiva das deduções ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro dos valores que teriam sido pagos acima do limite legal. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A magistrada fundamentou sua decisão na inaplicabilidade da limitação de descontos com base na tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, na expressa exclusão das operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, e na ausência de demonstração de vício de consentimento ou abusividade nos contratos. Concluiu que a situação financeira da Autora decorreu de sua própria gestão orçamentária e da assunção voluntária das obrigações. Em razão da sucumbência, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101494175). Em suas razões, sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao aplicar indevidamente o Tema 1085 do STJ, que não se refere a empréstimos consignados, os quais possuem regramento legal próprio de limitação; realizar uma interpretação restritiva do Decreto nº 11.150/2022, que contraria a finalidade protetiva da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021); desconsiderar a vulnerabilidade da consumidora e o dever de boa-fé objetiva da instituição financeira, que teria concedido crédito de forma irresponsável e afastar o dano moral e a restituição em dobro, apesar de entender configurado o ato ilícito pela privação de verba de natureza alimentar. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. A Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 2 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator MM6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-39.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA SILVA SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, FERNANDA CAROLINA CERQUEIRA LOPES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, DIEGO MARTIGNONI
RELATÓRIO
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de aplicação do regime jurídico do superendividamento à hipótese dos autos, bem como a eventual limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, além da verificação da existência de dano moral e direito à repetição do indébito. O recurso não merece provimento. Da Inaplicabilidade do Regime de Superendividamento aos Empréstimos Consignados e da Legalidade das Contratações O ponto central da argumentação da Apelante reside na tese de que sua situação financeira se enquadra no conceito de superendividamento, o que autorizaria a intervenção judicial para repactuar suas dívidas e limitar os descontos em seus proventos, a fim de preservar seu mínimo existencial. De fato, a Lei nº 14.181/2021 representou um avanço significativo na proteção do consumidor, ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor (CDC) um capítulo específico sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, passou a definir o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Contudo, a aplicação desse regime não é irrestrita, e a própria lei remeteu a definição do "mínimo existencial" e outros aspectos à regulamentação infralegal. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Este decreto, em seu artigo 4º, estabeleceu de forma clara, quais dívidas não seriam consideradas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial no âmbito do tratamento ao superendividamento. A alínea "h" do inciso I do parágrafo único do referido artigo é taxativa ao excluir as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". A lógica por trás dessa exclusão normativa é plenamente justificável. O crédito consignado, ao contrário de outras modalidades de empréstimo, possui um arcabouço legal próprio (como a Lei nº 10.820/2003 e, para beneficiários do INSS, disposições da Lei nº 8.213/1991 e normativos infralegais) que já incorpora um poderoso mecanismo de prevenção ao superendividamento: a margem consignável. Essa margem, que estabelece um percentual máximo da renda que pode ser comprometido com as parcelas, funciona como uma trava de segurança, presumindo-se que, uma vez respeitada, o sustento do devedor e de sua família não será inviabilizado. Portanto, a pretensão da Apelante de invocar a Lei do Superendividamento para rever contratos de empréstimo consignado encontra óbice direto na regulamentação que disciplina a matéria. A escolha do legislador foi a de dar um tratamento distinto a essa modalidade de crédito, justamente por ela já conter, em sua estrutura, uma proteção ao consumidor. Ignorar essa expressa exclusão significaria legislar em substituição ao Poder Executivo, que atuou nos limites de sua competência regulamentar. A Apelante argumenta que a sentença se equivocou ao invocar o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de descontos em conta-corrente. De fato, o objeto do referido tema é distinto, pois se refere a empréstimos comuns com autorização de débito em conta. No entanto, o fundamento jurídico da sentença, independentemente da menção ao referido tema, permanece sólido. A decisão de primeiro grau se baseou, acertadamente, na autonomia da vontade da contratante e, de forma crucial, na legislação específica que rege o superendividamento e exclui os empréstimos consignados de seu âmbito de repactuação compulsória. Analisando os documentos dos autos, como os demonstrativos de evolução contratual (IDs 101493358, 101493359 e 101493360), verifica-se que a Apelante, de forma voluntária e sucessiva, celebrou diversos contratos, obtendo os recursos financeiros correspondentes e autorizando os descontos. Não há nos autos qualquer elemento de prova que indique a existência de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, ou mesmo a prática de qualquer abusividade por parte da instituição financeira, como a cobrança de juros acima da média de mercado ou de encargos ilegais. A situação de endividamento, embora lamentável, decorreu de uma série de atos de livre gestão patrimonial da própria Apelante. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como um amparo à irresponsabilidade financeira ou como um instrumento para que o devedor se exima das consequências de obrigações livremente assumidas, especialmente quando não há demonstração de qualquer conduta ilícita por parte do credor. A boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todas as relações contratuais, aplica-se a ambas as partes. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a conduta de quem se beneficia do crédito concedido e, posteriormente, busca furtar-se ao cumprimento da obrigação nos termos em que foi pactuada, sem que tenha havido qualquer ilegalidade no ato da contratação. Da Inexistência de Ato Ilícito, Dano Moral e Dever de Restituir Valores Quanto ao pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos, não assiste razão, também, à Apelante, neste aspecto. A configuração da responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, pressupõe a existência de três elementos fundamentais: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre eles. Conforme demonstrado, a Caixa Econômica Federal, ao conceder os empréstimos e realizar os descontos das parcelas nos proventos da Apelante, agiu no exercício regular de um direito, amparada pelos contratos validamente celebrados entre as partes. Não se vislumbra, em sua conduta, qualquer traço de ilicitude. A concessão de crédito, por si só, não é um ato ilícito; ao contrário, é a atividade precípua da instituição financeira. Sem a comprovação do ato ilícito, pilar essencial da responsabilidade civil, desaba toda a pretensão indenizatória. A difícil situação financeira enfrentada pela Apelante, embora gere inegável angústia, não pode ser imputada à Apelada, mas sim às próprias decisões de consumo e endividamento da consumidora. Dessa forma, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais. Pela mesma razão, o pedido de restituição em dobro de valores, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, mostra-se totalmente descabido. A repetição do indébito em dobro pressupõe a cobrança de uma quantia indevida. No caso em tela, todos os valores descontados dos proventos da Apelante eram devidos, pois correspondiam exatamente às parcelas dos empréstimos por ela contratados e não pagos. A discussão travada nos autos não diz respeito à existência ou à exatidão da dívida, mas sim à capacidade de pagamento da devedora, o que não torna a cobrança, por si só, indevida. Portanto, a sentença de primeiro grau foi precisa ao afastar os pleitos de indenização por danos morais e de restituição de valores, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para tanto. Diante do exposto, resta claro que a sentença recorrida analisou com acerto a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie. A pretensão da Apelante de se valer do regime de superendividamento para repactuar dívidas de empréstimo consignado encontra vedação expressa no Decreto nº 11.150/2022. Ademais, a ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade nos contratos celebrados afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que torna improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de valores. A manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 2 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-39.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA SILVA SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, FERNANDA CAROLINA CERQUEIRA LOPES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, DIEGO MARTIGNONI
VOTO