Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIDA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ASSINATURA DO APELANTE COMO EMITENTE. ALEGAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. NEGÓCIOS DISTINTOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por CHARLES ARRUDA DE AMARAL, que sustentava não ser o devedor da nota promissória executada, alegando que apenas a assinou como representante de terceiro, bem como que a dívida teria sido extinta, por dação em pagamento de imóvel rural.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão reside em aferir se o apelante assinou a nota promissória como representante de terceiro, não sendo, portanto, devedor e se houve quitação da obrigação por meio de dação em pagamento informal de imóvel rural.


III. Razões de decidir

3. A nota promissória foi assinada pelo apelante sem qualquer menção à qualidade de procurador, sendo título de crédito dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.

4. Não há prova documental idônea de que o apelante tenha agido como procurador, nem de que a obrigação foi quitada mediante dação em pagamento, por ausência de escritura pública, assinatura do credor ou averbação do imóvel.

5. A prova unilateral apresentada nos autos, além de posterior ao vencimento do título, não tem o condão de extinguir a obrigação assumida pelo apelante.

6. Não configurado cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias ao julgamento, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.


IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A nota promissória assinada no campo do “emitente”, sem qualquer ressalva quanto à representação, presume a obrigação do signatário como devedor. 2. A dação em pagamento de imóvel exige forma pública para sua validade, nos termos do art. 108, do CC, sendo ineficaz quando não formalizada."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 108; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 784, I, 85, § 11º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.201.845/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.06.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8003106-85.2020.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 24.10.2023.

 


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8000394-48.2023.8.05.0130; Recorrente: Charles Arruda de Amaral; Recorrido: Luciano Pinto Amaral;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Antônio Carlos Lima Bomfim.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 



Trata-se de apelação cível, interposta por CHARLES ARRUDA DE AMARAL, contra sentença (ID 83744337) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor de LUCIANO PINTO AMARAL, cujo objeto é a declaração de nulidade de execução fundada em nota promissória no valor de R$ 114.360,00 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta reais), atualizada na execução para o montante de R$ 172.722,43, julgou improcedentes os embargos à execução.


Irresignado, em suas razões recursais (ID 83744342) o apelante aduz que não é o devedor da obrigação, tendo apenas assinado a nota promissória como representante de seu irmão, JOSÉ ARRUDA DE AMARAL, o verdadeiro devedor.


Argumenta que a dívida foi quitada mediante dação em pagamento de imóvel rural denominado Fazenda Monte Azul, entregue ao credor originário, MANOELITO ARRUDA DE AMARAL (genitor do apelado), desde 2016.


Pontua que a sentença desconsiderou provas essenciais juntadas aos autos, tais como: declaração do devedor real, procuração com poderes de alienação, substabelecimento ao recorrido e certidão de matrícula do imóvel rural objeto da dação em pagamento.


Sustenta que a posse e exploração econômica do imóvel por parte do recorrido e seu genitor comprovaria a satisfação da dívida.


Afirma que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu a produção de provas (inclusive testemunhal) essenciais à comprovação dos fatos alegados.


Alude que o apelado agiu de má-fé ao ocultar os fatos relacionados à quitação da dívida, buscando enriquecimento ilícito e pleiteando execução de dívida inexistente.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados integralmente procedentes os Embargos à Execução.


Preparo recursal recolhido, ID 83744343.


Apresentadas contrarrazões, ID 83744348, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não conhecimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de apelação cível, interposta por CHARLES ARRUDA DE AMARAL, contra sentença (ID 83744337) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor de LUCIANO PINTO AMARAL, cujo objeto é a declaração de nulidade de execução fundada em nota promissória no valor de R$ 114.360,00 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta reais), atualizada na execução para o montante de R$ 172.722,43, julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos:


“...1 – Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CHARLES ARRUDA DE AMARAL – CPF: 002.004.675-81 em face de LUCIANO PINTO AMARAL – CPF: 415.861.235-72, e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.


2 – CONDENO a parte embargante na obrigação de pagar custas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte embargada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos parâmetros do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 


3 – JUNTE-SE cópia da presente sentença nos autos do processo de execução de título extrajudicial n.º8000937-85.2022.8.05.0130 e ASSOCIE-SE a estes autos…”


Do alegado cerceamento de defesa – Indeferimento da prova testemunhal


A parte apelante alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção da prova testemunhal, necessária, segundo sustenta, para a aferição dos fatos.


A preliminar, todavia, não merece prosperar.


De mais a mais, consabido que o juiz é o destinatário natural da prova e, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, pode indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.

 

 

 

No presente caso, o magistrado de origem considerou suficientemente instruído o feito, motivo pelo qual decidiu pelo julgamento antecipado da lide, o que encontra amparo no art. 355, I, do CPC.


Saliento que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando os elementos dos autos são suficientes ao convencimento do julgador, nos termos do princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado do magistrado, consagrado no art. 371, do CPC.


Rejeito, pois, a preliminar.


Passo adiante a análise do mérito recursal.


Do mérito


Cinge-se a controvérsia, em suma, em aferir se o embargante/apelante é efetivamente o devedor da nota promissória executada e se houve quitação da obrigação por meio de dação em pagamento informal de imóvel rural.


Pois bem.


A nota promissória que instruiu a execução (Processo n.° 8000937-85.2022.8.05.0130), acostada sob ID 300715612, fl. 02, revela, de forma clara e inequívoca, a assinatura do embargante/apelante, CHARLES ARRUDA DE AMARAL, na qualidade de emitente, sem qualquer ressalva.

 

 

Trata-se, portanto, de título de crédito dotado dos requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do art. 784, I, do CPC.


Ressalte-se que a nota promissória é título de crédito com abstração e autonomia, o que significa dizer que sua validade prescinde da prova do negócio jurídico subjacente, salvo em hipóteses excepcionais de vício de vontade ou ausência de causa lícita, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos.

 

 

Na espécie, não há qualquer comprovação documental idônea de que a assinatura constante da cártula tenha sido aposta exclusivamente na qualidade de procurador.


No que se refere à alegada quitação por dação em pagamento da dívida, mediante a entrega informal da Fazenda Monte Azul ao credor originário, MANOELITO ARRUDA DE AMARAL, cumpre salientar que o ordenamento jurídico brasileiro impõe a observância da forma pública para a validade da dação de bem imóvel em pagamento, conforme bem prevê, aliás, o art. 108, do Código Civil:


Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


No caso, inexiste escritura pública de dação em pagamento, nem mesmo instrumento particular com assinatura do credor, tampouco averbação junto à matrícula do imóvel (ID 83741667). Frise-se, ainda, que, nos documentos relacionados às negociações da Fazenda Monte Azul (IDs 83741666 a 83744320), não há qualquer menção a obrigação assumida por ocasião da nota promissória, tratando-se, pois, de relações distintas.


Ademais, a declaração unilateral de José Arruda de Amaral colacionada aos autos (ID 83744321), datada de 15 de maio de 2023, não tem o condão de exonerar o apelante da obrigação assumida, sobretudo por ter sido elaborada quase três anos após o vencimento da nota promissória (30/09/2020), bem assim sem participação do credor ou do recorrido.


Destarte, não há como se acolher a tese de extinção da obrigação por dação em pagamento informal, à míngua dos requisitos legais de validade e eficácia.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator