PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016666-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOANA SANTANA ALMEIDA
Advogado(s):ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00.

A decisão agravada reconheceu ausência de prova inequívoca quanto à regularidade da contratação, considerando a negativa da agravada e o caráter alimentar do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação à agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da alegação de fraude em empréstimo consignado e da ausência de comprovação da regularidade da contratação, deve prevalecer a proteção ao consumidor.
5.Comprovada a existência de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar e pendente a apuração da validade do contrato, justifica-se a medida liminar para suspensão dos descontos.
6.A fixação de astreintes em periodicidade diária está em conformidade com o caráter coercitivo da medida e não se mostra desproporcional ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. É cabível a suspensão de descontos em benefício previdenciário diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, quando ausente prova inequívoca de sua regularidade.
2.A fixação de multa diária para cumprimento da tutela de urgência é legítima e proporcional quando destinada a garantir obrigação de fazer exequível.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8056013-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.04.2024.

 


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº.8016666-51.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante BANCO BRADESCO SA e agravada JOANA SANTANA ALMEIDA.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016666-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOANA SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de nº 8016666-51.2025.8.05.0000, interposto por BANCO BRADESCO SA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de n.º 8005402-88.2025.8.05.0080, movida por JOANA SANTANA ALMEIDA, deferiu o pleito liminar da Autora, nos seguintes termos (ID. 488331141):

“Assim, à vista do exposto, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, presentes os requisitos da tutela de urgência, DEFIRO a liminar, e determino à parte ré que suspenda as cobranças descritas na inicial, referente ao contrato objeto do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”



Em suas razões recursais, sustentou o Agravante a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.

Narrou que a Autora moveu a ação originária por alegar ter sido surpreendida com descontos em sua conta, referente a um empréstimo que nunca teria contratado.

Alegou que a medida liminar deferida não deve prosperar, por se confundir com o mérito da causa, sendo necessária a realização do contraditório.

Afirmou que o contrato entre as partes foi celebrado licitamente e de forma presencial mediante assinatura da Autora, tendo transferido o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para a sua conta.

No mérito, arguiu pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência combatida.

Afirmou que a multa por não cumprimento da obrigação de fazer se demonstra exagerada e em desacordo com os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, estando a multa no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Asseverou que é preciso alterar a periodicidade da multa, haja vista a incompatibilidade entre a periodicidade da multa e a prestação a que ela visa alcançar. Sustentou que os descontos são realizados mensalmente e que a fixação de multa diária é incoerente.

Narrou acerca da atribuição do efeito suspensivo e, por fim, pugnou pelo provimento do recurso para modificar integralmente a decisão agravada. Alternativamente, requereu a minoração das astreintes e a alteração da periodicidade.

Em decisão de ID 80002906 foi indeferido o efeito suspensivo.

Não apresentadas consequências, consoante certidão de ID 82077749.Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016666-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOANA SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO

 

VOTO

 


Examinando-se os autos, observa-se que estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de origem que deferiu o pedido de tutela provisória, determinando a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário percebido pela parte autora, ora Agravada, ao fundamento de que não há comprovação inequívoca da regularidade na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo pagamento vem sendo descontado em sua aposentadoria no valor de R$ 84,28 (oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) mensais. ( IDs 488110222, 488110221 da ação de origem)

A parte agravante sustenta que há ausência de verossimilhança nas alegações da Agravada, tendo em vista que os valores contratados foram efetivamente creditados em sua conta, conforme extrato juntado aos autos, motivo pelo qual não haveria motivo para a suspensão dos descontos.

Entretanto, razão não assiste à parte agravante.

A decisão agravada encontra respaldo no art. 300 do CPC, que dispõe:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Na hipótese dos autos, a Agravada, pessoa idosa e aposentada, nega expressamente ter contratado o empréstimo que motivou os descontos em seu benefício, que constitui sua única fonte de subsistência.

Embora haja indício de recebimento do valor (R$ 2.000,16, conforme extrato ID. 488110217 dos autos de origem), não há comprovação, neste momento processual, de que tal operação tenha sido regularmente contratada, sobretudo considerando os recorrentes casos de fraudes envolvendo empréstimos consignados realizados sem autorização do titular do benefício.

É firme a jurisprudência no sentido de que, enquanto pendente a apuração sobre a validade da contratação, deve prevalecer a proteção ao consumidor, notadamente quando envolvido o caráter alimentar dos valores descontados, como se extrai do seguinte julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SUPOSTO EMPRÉSTIMO . TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTE O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA O RÉU DEIXAR DE EFETUAR DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA OU EM SUA CONTA BANCÁRIA, SOB PENA DE MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS VEZES O INDÉBITO. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 59 TJRJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00258848920248190000 202400237617, Relator.: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024) grifei


AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS – ALEGADA FRAUDE – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUSPENSÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO PROVIDO. Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado, evidenciada por documentos como boletim de ocorrência indicando possível fraude bancária, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, em razão dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, é cabível a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos . Na hipótese, não se pode exigir do consumidor prova negativa, sob pena de impor ônus excessivo, em afronta ao art. 6º, incisos VI, VII e VIII, do CDC, sendo de rigor a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Decisão reformada para determinar a suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda declaratória de nulidade contratual. RECURSO PROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23088231620248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) grifei


No caso concreto, a manutenção dos descontos mensais poderá causar grave prejuízo à subsistência da Agravada, configurando, portanto, o periculum in mora. De igual modo, a suspensão temporária dos descontos não acarreta risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência da ação ensejará a retomada dos débitos ou sua cobrança integral.

Quanto à multa cominatória fixada pelo Juízo de origem, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, tampouco evidencia risco de dano irreversível à parte agravante. 

Desta forma, considerando o potencial econômico do Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que o valor fixado na decisão objurgada não se apresenta elevado nem sua periodicidade desarrazoada.

Acrescenta-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência deferida. É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária.

Com efeito, considerando a natureza alimentar do benefício afetado, o contexto de verossimilhança das alegações autorais e o risco de prejuízo de difícil reparação, não merece reparos a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos questionados.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Sala de Sessões,          de 2025

                                              

JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR






 

 

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