PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE APÓS EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8040457-80.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante VALNICE ASSIS SILVA e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040457-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALNICE ASSIS SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 79900977, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.79900980) interposta por VALNICE ASSIS SILVA em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido autoral, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita." Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a existência de juros abusivos nos contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Santander, afirmando que as taxas aplicadas estão acima da média de mercado praticada nas datas das contratações. Alega a Recorrente que o impacto financeiro dos juros superiores à média de mercado é significativo, resultando em um pagamento adicional de aproximadamente R$ 4.334,40, valor expressivo considerando que ela recebe mensalmente apenas pouco mais de um salário mínimo. Argumenta que, embora a diferença percentual entre as taxas contratadas e a média de mercado seja de aproximadamente 2% a 4%, tal variação representa uma onerosidade excessiva quando considerada sua situação financeira. Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, alegando que o juízo de primeiro grau teria equivocadamente imputado à consumidora a responsabilidade de comprovar a abusividade das taxas. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam declarados abusivos os juros remuneratórios pactuados, determinando-se o recálculo dos contratos com a aplicação das taxas médias de mercado e a devolução das diferenças pagas a maior. Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 79900984), onde o Banco Apelado defende a validade das taxas contratadas, alegando que estão em conformidade com o mercado financeiro e que foram expressamente previstas nos contratos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040457-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALNICE ASSIS SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal gira em torno da alegada abusividade das taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo consignado firmados entre a Apelante e o Banco Santander. Conforme se verifica nos autos, foram celebrados três contratos de empréstimo consignado, com as seguintes taxas, conforme mencionado nas contrarrazões (ID. 79900984): De início, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596 do STF. No entanto, o STJ também estabeleceu que a análise da abusividade das taxas de juros deve ser feita em cada caso concreto, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Ou seja: "a eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado." (REsp n. 618.918/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 27/5/2010.) A jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a taxa de juros só pode ser considerada abusiva quando exigida em percentual muito superior à média de mercado, sendo comum o entendimento de que esta abusividade se configura quando a taxa contratada é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme mencionado no precedente do TJMG citado no ID. 79900977: "Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado." Analisando os contratos em questão, verifica-se que as taxas pactuadas são superiores às médias de mercado nas seguintes proporções: Estas diferenças, embora existentes, não são suficientemente expressivas para caracterizar abusividade, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. As taxas contratadas não chegam a ser 50% superiores às taxas médias de mercado, critério frequentemente utilizado para identificar a onerosidade excessiva. Quanto ao argumento da Apelante de que tais diferenças impactam significativamente sua renda mensal, é importante ressaltar que, embora seja um fator relevante para sua situação pessoal, o parâmetro jurídico para análise da abusividade das taxas de juros é a comparação com a taxa média de mercado e não a condição financeira específica do contratante. No que tange à capitalização de juros, conforme destacado na sentença, é permitida em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Deste modo, entendo que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido, pois as taxas de juros praticadas nos contratos, embora superiores à média de mercado, não caracterizam abusividade segundo os parâmetros jurisprudenciais adotados pelos tribunais pátrios. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040457-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALNICE ASSIS SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO