PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040457-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALNICE ASSIS SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE APÓS EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se alegava a abusividade das taxas de juros praticadas.
  2. A apelante sustenta que as taxas de juros contratadas (entre 1,92% e 2,02% ao mês) são superiores às médias de mercado praticadas nas datas das contratações (entre 1,75% e 1,84% ao mês), configurando onerosidade excessiva, especialmente considerando sua condição financeira.

II. Questão em discussão

  1. Discussão acerca da configuração de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo consignado quando superiores, mas próximas, às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.

III. Razões de decidir

  1. Segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 382), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada é excessivamente superior à média de mercado.
  2. No caso, as taxas pactuadas superam as médias de mercado em percentuais que variam entre 9,71% e 12,22%, diferenças que não são suficientemente expressivas para caracterizar abusividade, segundo os parâmetros jurisprudenciais.
  3. A jurisprudência tem considerado abusivas apenas as taxas de juros que excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado, o que não ocorre no caso em análise.
  4. Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do STJ no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
  5. A mera alegação de impacto significativo na renda do consumidor, sem a demonstração efetiva da discrepância exagerada entre a taxa contratada e a média de mercado, não é suficiente para configurar abusividade.

IV. Dispositivo

  1. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8040457-80.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante VALNICE ASSIS SILVA e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

                    Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                                   Relator substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040457-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALNICE ASSIS SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 79900977, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.79900980) interposta por VALNICE ASSIS SILVA em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido autoral, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: 

"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita." 

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a existência de juros abusivos nos contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Santander, afirmando que as taxas aplicadas estão acima da média de mercado praticada nas datas das contratações.

Alega a Recorrente que o impacto financeiro dos juros superiores à média de mercado é significativo, resultando em um pagamento adicional de aproximadamente R$ 4.334,40, valor expressivo considerando que ela recebe mensalmente apenas pouco mais de um salário mínimo.

Argumenta que, embora a diferença percentual entre as taxas contratadas e a média de mercado seja de aproximadamente 2% a 4%, tal variação representa uma onerosidade excessiva quando considerada sua situação financeira.

Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, alegando que o juízo de primeiro grau teria equivocadamente imputado à consumidora a responsabilidade de comprovar a abusividade das taxas.

Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam declarados abusivos os juros remuneratórios pactuados, determinando-se o recálculo dos contratos com a aplicação das taxas médias de mercado e a devolução das diferenças pagas a maior.

Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 79900984), onde o Banco Apelado defende a validade das taxas contratadas, alegando que estão em conformidade com o mercado financeiro e que foram expressamente previstas nos contratos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

    Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                  Relator substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040457-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALNICE ASSIS SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

A controvérsia recursal gira em torno da alegada abusividade das taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo consignado firmados entre a Apelante e o Banco Santander.

Conforme se verifica nos autos, foram celebrados três contratos de empréstimo consignado, com as seguintes taxas, conforme mencionado nas contrarrazões (ID. 79900984):

  1. Contrato nº 265838600: taxa de juros de 2,02% ao mês e 27,12% ao ano, enquanto a taxa média de mercado à época (13.02.2023) era de 1,84% ao mês;
  2. Contrato nº 275715781: taxa de juros de 2,02% ao mês e 27,12% ao ano, enquanto a taxa média de mercado à época (25.08.2023) era de 1,80% ao mês;
  3. Contrato nº 280041181: taxa de juros de 1,92% ao mês e 25,64% ao ano, enquanto a taxa média de mercado à época (09.11.2023) era de 1,75% ao mês.

De início, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596 do STF.

No entanto, o STJ também estabeleceu que a análise da abusividade das taxas de juros deve ser feita em cada caso concreto, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Ou seja: "a eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado." (REsp n. 618.918/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 27/5/2010.)

 

No caso em análise, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau e confirmado pela documentação apresentada, as taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados pela Apelante superam as taxas médias de mercado nas respectivas datas de contratação, porém em percentuais relativamente próximos.

 

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a taxa de juros só pode ser considerada abusiva quando exigida em percentual muito superior à média de mercado, sendo comum o entendimento de que esta abusividade se configura quando a taxa contratada é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme mencionado no precedente do TJMG citado no ID. 79900977: "Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado."

Analisando os contratos em questão, verifica-se que as taxas pactuadas são superiores às médias de mercado nas seguintes proporções:

Estas diferenças, embora existentes, não são suficientemente expressivas para caracterizar abusividade, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. As taxas contratadas não chegam a ser 50% superiores às taxas médias de mercado, critério frequentemente utilizado para identificar a onerosidade excessiva.

Quanto ao argumento da Apelante de que tais diferenças impactam significativamente sua renda mensal, é importante ressaltar que, embora seja um fator relevante para sua situação pessoal, o parâmetro jurídico para análise da abusividade das taxas de juros é a comparação com a taxa média de mercado e não a condição financeira específica do contratante.

No que tange à capitalização de juros, conforme destacado na sentença, é permitida em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

 

 

(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)

Ademais, os contratos celebrados pela Apelante previam expressamente as taxas de juros aplicadas, tendo sido livremente pactuados entre as partes, não havendo qualquer indício de que tenha sido induzida a erro ou coagida a celebrá-los.

 

Deste modo, entendo que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido, pois as taxas de juros praticadas nos contratos, embora superiores à média de mercado, não caracterizam abusividade segundo os parâmetros jurisprudenciais adotados pelos tribunais pátrios.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

É o voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

                    Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                                   Relator substituto