PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CREDCESTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS – “SAQUES” CONTRATADOS DIFERENTE DO QUANTO ESTABELECIDO PELO PROGRAMA CREDCESTA QUE FOI INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 18.353/2018, EDITADO PELO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E VINCULADO AO PROGRAMA CESTA DO POVO. BURLA AO SISTEMA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA. VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. Com efeito, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Da análise dos autos não restam dúvidas quanto a natureza do serviço prestado pela parte Apelante em nada se assemelha aos empréstimos na modalidade de consignado. Isto porque, no empréstimo consignado, o montante é depositado na conta bancária do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo que, em regra, possui juros menores do que o cartão tradicional. Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. Justamente essa situação de parcelas infindáveis, não só pode gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado, contribuindo para o superendividamento do consumidor. O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Ao ser instituído um Programa pelo Estado da Bahia a fim de atender os servidores públicos, este contrato já não pode ser considerado apenas como um contrato privado de financiamento qualquer. Tal modalidade, já imprimi uma peculiaridade, vez que se trata de vínculo com o poder público. In casu, verifica-se falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Apelante - Banco, pois a forma de contratação ofertada a parte Apelada, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento da parte Apelada através do respeito à sua margem consignável, o que não ocorreu no presente caso. A nítida falha na prestação de serviço do Apelante trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Nessa perspectiva, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do Réu e o prejuízo. Portanto, no caso, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação decorrente de conduta abusiva do Acionado. Do quadro delineado, verifica-se que a condenação do Apelante ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal e ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos honorários sucumbenciais, deixo de majorá-los tendo em vista que na sentença já fora condenada a parte Apelante em percentual máximo de 20% (vinte por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 8047657-12.2022.8.05.0001, em que são parte como Apelante – BANCO MÁXIMA S.A e como Apelado - CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso e manter na sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047657-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MÁXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):MARILEIDE SOARES MAURICIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo BANCO MÁXIMA S.A contra sentença de Id:46957575, da lavra do MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, em autos da Ação Revisional de Contratos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação para decretar a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, por conseguinte: a) Determinar a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, à autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente do autor, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas. b) Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. c) Ordenar a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa diária, de R$ 100,00 até o limite de R$10.000,00. Por força do princípio da sucumbência, condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação em danos morais, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC. A parte Ré opôs recurso de Embargos de Declaração conforme petição de Id:46957579. Sentença integrativa prolatada conforme Id:46957587, rejeitando o recurso oposto. A parte Ré/Apelante, em suas razões recursais de Id:46957591, informou que a a parte Autora, ora Apelada, em sua exordial diante das ofertas de crédito facilitado, contratou “empréstimos consignados”, no valor total de R$ 9.272,46 depositados em sua conta bancária, em que as parcelas seriam descontadas do seu contracheque. Complementa dizendo que a opção de solicitar o serviço de saque, utilizando a margem destinada ao Programa Credcesta, não pode a parte Apelada valer-se do Judiciário para alterar a natureza da contratação firmada, alegando que pretendia contratar uma modalidade para a qual sabia não possuir mais margem. Aduz que, em verdade, além de ter realizado as mencionadas compras com seu Cartão Credcesta (e que não são objeto de questionamento na inicial), a parte Autora solicitou nove serviços de saque, recebendo em sua conta a quantia total de R$ 13.445,99 (treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), tanto através do Call Center quanto através do aplicativo (web/app), conforme comprovantes de TED’s anexados em sede de defesa. Sustenta não ser verossímil que a parte Apelada tenha recebido seu cartão Credcesta e buscado informações sobre suas funções, recebido a informação de que poderia sacar o limite e fazer compras e, ainda assim, possa ter julgado que o crédito do qual usufruiu se tratava de empréstimo consignado. Informa que a modalidade da qual o Apelado se utilizou para solicitar parte dos serviços de saque – via aplicativo WEB do programa Credcesta – exige que o solicitante confirme que teve acesso aos documentos que regulamentam os serviços ofertados pelo Credcesta, além das informações prestadas no momento da contratação por aplicativo, o servidor ainda tem acesso a Cédula de Crédito Bancário, documento disponibilizado com o resumo detalhado dos termos e condições da contratação. Pontua que as faturas enviadas mensalmente para o e-mail da parte Autora são documentos para conferência dos valores referentes aos serviços contratados de saque e que a parte pode pedir um boleto para amortizar ou quitar a fatura remetida. A evolução do débito também pode ser acompanhada através de análise, pela própria parte Requerente, da documentação constante no Portal do Servidor. Esclarece que o Credcesta, marca vinculada ao Programa Cesta do Povo tratada pelo Decreto n. 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia, da qual este Apelante é licenciado, e com a autorização do licenciante, estabelece os Termos e Condições de Uso e Privacidade, bem como as condições para utilização do site institucional do Credcesta e aplicativo do Credcesta, de forma a esclarecer as obrigações e responsabilidades de seus usuários – servidores públicos estaduais –, que poderão acessar os serviços e conteúdos disponibilizados pelo Credcesta. Assevera que o contrato de cartão de crédito não possui forma prescrita em lei, não sendo vedado, ainda, que seja celebrado por via eletrônica. De igual sorte, não se cogita em necessária aquiescência escrita para uso da funcionalidade de saque ofertada pelo cartão de crédito, razão pela qual as solicitações de saque são, também, hígidas. Defende o não cabimento de condenação em dano moral no presente caso, face a ausência dos requisitos necessários ao dever de indenizar. Prequestionou o inciso XXXV do art. 5º e do inciso IX do art. 93, da Constituição Federal, como também dos artigos pertinentes do Código de Processo Civil, principalmente artigos 141 e 492 do CPC. Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença julgando-se improcedente a demanda, diante da higidez do contrato de cartão de crédito e das solicitações de saque feitas pelo Apelado. A parte Apelada em que pese devidamente intimada não apresentou contrarrazões conforme petição de Id:46957598. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 9 de outubro de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047657-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MÁXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo BANCO MÁXIMA S.A contra sentença de Id:46957575, da lavra do MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, em autos da Ação Revisional de Contratos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação para decretar a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, por conseguinte: a) Determinar a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, à autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente do autor, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas. b) Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. c) Ordenar a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa diária, de R$ 100,00 até o limite de R$10.000,00. Por força do princípio da sucumbência, condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação em danos morais, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. De plano, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. Com efeito, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. Ocorre que a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. É preciso de indícios de verossimilhança para se valer do instituto, com base no quanto disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa seara, e como um plus em defesa do Consumidor, inquestionável que os contratos celebrados entre as partes são de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Pois bem. Da análise dos autos depreende-se que a parte Apelada na exordial da ação, sustenta que recebeu em sua casa o cartão CREDCESTA, sem que houvesse solicitado e jamais o desbloqueou, mas que após insistentes ligações e mensagens recebidas, contratou verbalmente um ‘’empréstimo consignado’’ no valor de R$ 9.272,46 (nove mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), mas que no momento da contratação não foi informado acerca da incidência de juros e seu percentual, periodicidade das prestações ou que se tratava de empréstimo com natureza de crédito rotativo, debitado diretamente do seu contracheque. Nesse sentido, aduziu que no momento da contratação o Apelante não apresentou expressamente e detalhadamente os termos contratuais, fazendo menção genérica, omitindo tratar-se de uma avença na modalidade de crédito rotativo e ainda sem advertir o consumidor da necessidade de quitação da dívida no mês subsequente, fazendo acreditar que através do pagamento mensal no prazo máximo estabelecido, teria sua dívida quitada. De fato, da análise dos autos, percebe-se que a forma de contratação descrita pelo Apelado não confere com a forma de contratação descrita pelo Apelante, nem tampouco a situação é esclarecida durante o atendimento junto a central, na medida em que não restam claras as informações a cerca da natureza impagável da dívida, conforme áudio acostado nestes autos pela parte Apelada no ID n. 46957545. Isto porque, percebe-se da análise do áudio que, em que pese a parte Apelada reconheça que solicitou os empréstimos, no valor total de R$9.272,46 (nove mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) a serem pagos em parcelas mensais em valores de R$ 301,66 (trezentos e um reais e sessenta e seis centavos), R$ 207,22 (duzentos e sete reais e vinte e dois centavos), R$ 60,35 (sessenta reais e trinta e cinco centavos) e uma última parcela no valor de R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 610,60 (seiscentos e dez reais e sessenta centavos), não resta claro a parte Apelada como serão feitos os abatimentos dos valores e o processamento dos juros, por se tratar da modalidade de crédito rotativo. Nesse ponto, convém frisar que, nesta modalidade de empréstimo os descontos a serem realizados diretamente em folha de pagamento, conforme permitido pela sua margem de consignado, são também emitidos, em paralelo, boletos mensais, de modo que mensalmente pagaria ao Apelante - Banco uma parte do valor por meio do desconto em folha e a outra parte via pagamento de boleto bancário. Nota-se inclusive, da análise da fatura de Id:46957520 que a parte Apelada possui 2 (dois) saldos devedores junto ao Apelante, um no valor de R$ 2.143,30 (dois mil, cento e quarenta e três reais e trinta centavos) referente as compras efetuadas no cartão, o valor mensal de R$ 509,92 (quinhentos e nove reais e noventa e dois centavos) no mês 23/02, e o valor de R$ 1.221,20 (mil duzentos e vinte e um reais e vinte centavos) referente a saques no qual não demonstra ter abatido nenhum valor da folha de pagamento para a quitação das parcelas mensais. Ora, dessa forma, entende-se que de fato, a informação dada pela Atendente resta conflitante com os documentos apresentados, na medida em que, em que pese as parcelas mensais sejam fixas, nem todo o mês serão devidamente descontadas na conta do servidor, ora Apelado, em razão da margem consignada disponível, restando conflitantes as informações. Dessa forma, percebe-se que nesta fatura de Id:46957520, apresentada pelo Apelante, com vencimento em 02/04/2022 apresentou-se um saldo no valor de R$ 610,60 (seiscentos e dez reais e sessenta centavos) que em que pese tenha sido descontado do contracheque (Id:46957521) do devedor, o mesmo não fora abatido na fatura de março pois apresenta-se como pagamento “zerado” gerando ainda a falsa impressão de que as parcelas são quitadas mês a mês. Nesse sentido, muito bem pontuou o MM Magistrado de primeiro grau, vejamos: Sendo assim, esta espécie de contratação redunda em manifesta desvantagem ao consumidor (artigo 39, V e 51, IV, do CDC), pelos fundamentos que seguem. É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso da autora, tem acesso, no mercado, a contratos de empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, derivado da possibilidade de desconto das parcelas diretamente do benefício. Ao compelir o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, a instituição financeira acaba impondo o empréstimo a ele em condições significativamente mais desfavoráveis, pois o restante, medido após o desconto de cada período, está sujeito a altas taxas de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, conforme demonstrado. É de se ver, nesta toada, que os valores descontados, mês a mês, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos. - Grifo Nosso. Dessa forma, confrontado o quadro fático com o dispositivo legal que regula o Programa CREDCESTA, verificamos, ao menos nesse momento processual, inconsistências na forma de operação da concessão de crédito, de modo a comprometer a verossimilhança das alegações do Apelante. Da análise dos autos, mormente do áudio acostado em sede de contestação, conforme de Id.:46957545, em que pese tenha sido informado pelo Apelante que o saque que seria efetuado pela Apelado, seria na modalidade de crédito rotativo, observa-se que faltou na ocasião um esclarecimento sobre a diferença entre a modalidade de empréstimo ou saque, na modalidade rotativo, para a modalidade de crédito consignado. Nesse sentido, impera ressaltar que, não se pode imputar ao consumidor que este tenha plena consciência ou informação financeira suficiente sobre os pormenores envolvendo os empréstimos na modalidade rotativa, já que, sempre associou-se os empréstimos com desconto em conta-corrente ao crédito consignado. E frise, a própria atendente, preposto do Apelante, confirma que os descontos serão realizados através do desconto em conta-corrente, contudo, não informa de maneira clara que, os valores que serão descontados na conta-corrente, correspondem tão somente a um mínimo permitido pela margem de reserva do crédito consignado da Apelado, sem contudo, implicar em parcelas fixas que visem quitar a dívida em um número pré-estabelecidos de parcelas. Observe-se ainda que, nada foi dito sobre o fato de que, ao realizar este tipo de operação, espera-se que a quitação integral da dívida ocorra na próxima fatura, não havendo quitação, ocorre um financiamento parcelado, de acordo com as regras pertinentes para os cartões consignados em folha de pagamento. E, mais, tratando-se de consignação em folha, não há como precisar o valor fixo, posto que será considerada a margem para os servidores daquele mês, em atenção aos demais descontos fixos, sempre respeitada a margem de consignação. Assim, o valor que está sendo consignado encontra-se em conformidade com o contratado, correspondendo ao financiamento do valor principal sacado, somado ao valor da anuidade pelo uso do cartão e demais encargos financeiros. Nesse ponto, depreende-se da oitiva do referido áudio que, caso a Apelado quisesse promover a quitação antecipada do empréstimo, esse poderia solicitar a emissão de um boleto para pagamento. Como se não bastasse, toda essa insuficiência de informação, temos que considerar que, o cartão CREDCESTA não pode ser entendido como um simples cartão de crédito (comumente ofertados pelas instituições financeiras), porquanto seja, na verdade, instrumento de materialização do Programa CREDCESTA há muito instituído e criado pelo Estado da Bahia em benefício dos seus servidores e empregados públicos. Portanto, não restam dúvidas quanto a natureza do serviço prestado pela parte Apelante em nada se assemelha aos empréstimos na modalidade de consignado. Isto porque, no empréstimo consignado, o montante é depositado na conta bancária do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo que, em regra, possui juros menores do que o cartão tradicional. Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. E é justamente essa situação de parcelas infindáveis, não só pode gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado, contribuindo para o superendividamento do consumidor. Oportuno mencionar que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Por sua vez, o art. 14 da legislação consumerista dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente da existência de culpa, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, responde o fornecedor de serviços pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causas excludentes, o que não ocorreu na hipótese. Por oportuno, vale mais uma vez o registro de que, o que se discute é a abusividade da modalidade de empréstimo efetuada, via cartão de crédito rotativo, através do induzimento do consumidor a erro. Demonstrado que não foi dado ao Apelado o real esclarecimento acerca da dimensão do contrato, resta evidente que a parte consumidora foi ardilosamente induzida pelo Apelante a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus interesses, devendo tal prática abusiva deve ser totalmente rechaçada por este juízo. É imperioso destacar que o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciadas, contudo, essa modalidade de empréstimo denominada Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em vez de trazer benefícios às pessoas que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves consistentes num endividamento progressivo e insolúvel. Dessa forma, confrontado o quadro fático com o dispositivo legal que regula o Programa CREDCESTA, verificamos a inconsistências na forma de operação da concessão de crédito. Isto porque o Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual que, na época consistia em 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Percebam, ao ser instituído um Programa pelo Estado da Bahia a fim de atender os servidores públicos, este contrato já não pode ser considerado apenas como um contrato privado de financiamento qualquer. Tal modalidade, já imprimi uma peculiaridade, vez que se trata de vínculo com o poder público. Os contratos administrativos buscam, na maioria das vezes, a satisfação do interesse público, são dotados de cláusulas exorbitantes e contem em seu bojo cláusulas de cunho obrigatório. Os contratos administrativos não podem ser considerados mera formalidade, devendo ser rigorosamente cumpridos e formalmente editados pelos órgãos da Administração Pública. Logo, o contrato é um acordo recíproco de vontades que tem, por fim, gerar obrigações recíprocas entre os contrantes. Assim como particular, o Poder público celebra contratos no intuito de alcançar objetivos de interesse público. Deste modo, não se pode adotar pela instituição privada meios de empréstimos ao servidor público, de maneira, que não ultrapasse cláusulas instituídas por normativos do poder público. É dizer, que o CREDCESTA, não pode instituir outra modalidade de empréstimo com o servidor público, de modo a ferir convênio mantido com o Estado da Bahia, vez que vem ultrapassando a margem do consignável disponibilizada ao servidor, o que torna a dívida impagável. Nesse sentido, percebe-se, falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Apelante - Banco, pois a forma de contratação ofertada a parte Apelada, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento da parte Apelada através do respeito à sua margem consignável, o que não ocorreu no presente caso. Nesse diapasão, cabe declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de Reserva de Margem Consignável - RMC, que não permite quitação da dívida. Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. Logo, na espécie versada se visualiza a abusividade da contratação, uma vez que o empréstimo consignado, modalidade que a parte Apelada afirma ter manifestado a intenção de contratar, apresenta juros mais baixos que os do crédito rotativo, além da dívida do cartão de crédito crescer progressivamente, tornando-se impagável. Por oportuno, transcreve-se as seguintes Jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificado nos autos que o recorrente, servidor público, celebrou operação saque com o cartão denominado credcesta, não tendo sido a ele esclarecidas as bases da contratação. 2. Ademais, mostra-se abusiva a taxa de juros contratada em comparação a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A má prestação de serviço pelo Banco Réu liga-se, pelo nexo de causalidade, ao pleiteado dano moral, em face dos dessabores causados à acionante, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar, sendo imperiosa a manutenção da condenação em indenização a título de danos morais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80865062420208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Consumidor que manifestou interesse na contratação empréstimo consignado tradicional, com o desconto das parcelas em folha de pagamento, e foi induzido a contratar empréstimo mediante saque em cartão de crédito. II – Inobservância do fornecedor do dever de prestar ao consumidor, com clareza, as informações necessárias acerca do contrato firmado e da forma de pagamento, o que eivou de vício de consentimento o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito. III – Reconhecida a nulidade do empréstimo na forma de saque de cartão de crédito, e prestigiando a manifestação de vontade do consumidor, deve ser readequado o contrato para a modalidade de empréstimo consignado puro, com desconto das parcelas em folha de pagamento, com taxa de juros média divulgada pelo Banco Central, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III e art. 51, IV, CDC), sendo que os valores já pagos pelo apelante devem ser abatidos do saldo devedor. IV – Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sem aptidão para configurar enriquecimento sem causa. V – Condenação do apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80900721520198050001, Relatora: Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO POSTULANTE, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/RCM NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA SUPORTÁVEL POR PARTE DEMANDADA E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS LITIGANTES. NECESSIDADE OBSERVADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE (TJ-BA - APL: 80030338820158050172, Relatora: Desa. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2020) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DO USO DO CARTÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 3. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.1. Inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.No presente caso, o ator contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado. 3. Verossimilhança nas alegações da parte autora/apelante que houve má prestação do serviço bancário por ausência de clareza das informações. 4. Violação ao direito de informação, conforme preceitos do art. 6º, III, CDC. 5. O consumidor nunca utilizou o cartão de crédito consignado seja para saque ou para compra. 6. O "saque" por meio de cartão de crédito ocorreu através de uma única transferência bancária (TED) efetuada pela própria Instituição Financeira em conta bancária do mutuário. 7. Ausência de informação no termo de adesão quanto aos altos encargos e juros incidentes. 8. Erro substancial que invalida o ato, pois a manifestação de vontade é defeituosa devido a omissão de informações relevantes referentes ao conteúdo da obrigação assumida. 9. Desfalque financeiro prolongado no tempo, sem previsão de encerramento da obrigação, gerando superendividamento. 10. Impossível a restituição em dobro do indébito sem a prova de que a instituição financeira tenha agido de má-fé. 11. Mero aborrecimento não gera indenização por danos morais. 12. Recurso provido parcialmente. (TJBA, Apelação nº 0303648-25.2015.8.05.0146. Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva. j. 13/11/2018. p. 12/12/18) Diante de tais considerações, entende-se que não merece retoque a sentença que reconheceu a abusividade da contratação e, consequentemente a falha de comunicação da prestação de serviço oferecida pela parte Apelante. No que tange ao dano moral, com efeito, denota-se, nas razões expostas na inicial, que o Apelado procurou a instituição financeira com a intenção de contratar empréstimo mediante pagamento em consignação, mas, na realidade, não foi o que ocorreu, pois, sem qualquer informação esclarecedora por parte do Apelante, acabou contratando saque rotativo no cartão de crédito na modalidade consignado. Desse modo, infere-se não haver razão ao Apelante no seu pleito já que, no presente caso, restou evidenciado os requisitos para a configuração dos danos morais, diante da nítida falha na prestação de serviço da parte Apelante que resultou em consequências lesivas para o Apelado que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido em ações de indenização por danos morais têm motivado intermináveis polêmicas e debates, não havendo pacificação sobre o tema até o momento. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. Assim, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor, reconhecida no presente caso. Por outo lado, a indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o conseqüente empobrecimento do ofensor. Nesse sentido, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano". De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito. A doutrina e a jurisprudência entendem que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, devendo ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, conforme já dito. Assim sendo, do quadro delineado, verifica-se que a condenação do Apelante ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal e ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos honorários sucumbenciais, deixo de majorá-los tendo em vista que na sentença já fora condenada a parte Apelante em percentual máximo de 20% (vinte por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC. Ex positis, nega-se provimento aos recurso Apelações mantendo-se a sentença da íntegra, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047657-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MÁXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
VOTO