PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-20.2000.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): CAROLINA GOULART SALOMAO, LEONARDO ALVES PEREIRA, PAULO CESAR SALOMAO FILHO
APELADO: COML DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA
Advogado(s):NILTON LOPES BASTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 942 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame

Trata-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos contra sentença que julgou a ação monitória ajuizada pela Souza Cruz LTDA para cobrança de cheques prescritos. A sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos monitórios para determinar que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação, enquanto a atualização monetária deveria ocorrer desde o vencimento de cada cártula.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se a sentença recorrida observou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 942, que estabelece a incidência da correção monetária a partir da data de emissão do cheque e dos juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação.
III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.556.834/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, estabelecendo que, em qualquer ação de cobrança de cheque, a correção monetária deve incidir desde a data de emissão e os juros moratórios a partir da primeira apresentação do cheque.
O artigo 927 do CPC impõe a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, como os firmados em recursos repetitivos, visando garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação da norma.
A sentença recorrida divergiu do entendimento consolidado pelo STJ, devendo ser reformada de ofício para adequação ao Tema 942, com a incidência da correção monetária desde a emissão dos cheques e dos juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
A necessidade de conformidade com o precedente torna prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos, uma vez que a matéria recursal é superada pela adequação obrigatória da decisão ao entendimento vinculante do STJ.

IV. Dispositivo e tese
Sentença reformada de ofício para adequação ao Tema 942 do STJ, julgando-se prejudicadas as apelações interpostas.
Tese de julgamento: "1. A correção monetária sobre valores cobrados em ação monitória lastreada em cheques incide a partir da data de emissão da cártula. 2. Os juros moratórios incidem a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.06.2016 (Tema 942).

 

 


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000140-20.2000.8.05.0228, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, tendo, como Apelante, SOUZA CRUZ LTDA e, como Apelada, COML DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REFORMAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-20.2000.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): CAROLINA GOULART SALOMAO, LEONARDO ALVES PEREIRA, PAULO CESAR SALOMAO FILHO
APELADO: COML DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por SOUZA CRUZ LTDA, na condição de autora, e pela COMERCIAL DE CIGARROS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS CARIBE LTDA, na condição de ré, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA que, nos autos da “Ação Monitória” n. 0000140-20.2000.8.05.0228, acolheu em parte os embargos monitórios opostos pela Comercial de Cigarros e Gêneros Alimentícios Caribé LTDA.

A Souza Cruz LTDA ajuizou a demanda, aduzindo que a Comercial de Cigarros e Gêneros Alimentícios Caribé LTDA teria emitido dois cheques para pagamento de transação mercantil de compra e venda de mercadorias, porém os cheques retornaram sem fundos. Apontou como devida a quantia de R$ 20.610,29 (vinte mil, seiscentos e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até março de 2000. A Comercial de Cigarros e Gêneros Alimentícios Caribé LTDA opôs embargos monitórios (ID. 72964617), porém os seus argumentos foram impugnados pela A Souza Cruz LTDA em manifestação de ID. 72964975. Em seguida, o juízo a quo proferiu a sentença, acolhendo em parte os embargos monitórios, “apenas para determinar a exclusão, dos cálculos iniciais, dos juros moratórios, que deverão incidir sobre o débito somente após a data da citação efetivada no feito (28/06/2000), cabendo a atualização monetária da dívida desde o vencimento de cada cártula, pelo INPC, decotada a quantia já paga pela devedora” (ID. 72964976).

Irresignada contra a sentença, a Souza Cruz LTDA interpôs o presente recurso (ID. 72964977). Defendeu que os juros de mora devem contar do vencimento da obrigação, uma vez que a ação monitória foi proposta com base em cheque prescrito. Arguiu que a Apelada deve ser exclusivamente condenada a arcar com os ônus da sucumbência, já que a Apelante decaiu em parte mínima do pedido. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os embargos monitórios. Subsidiariamente, pleiteou que seja afastada a sua condenação por ônus da sucumbência.

Contrarrazões da Comercial de Cigarros e Gêneros Alimentícios Caribé LTDA no ID. 72964987, em que suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de recolhimento do preparo.

A Comercial de Cigarros e Gêneros Alimentícios Caribé LTDA também interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID. 72964980). Argumentou que a citação da devedora foi nula, pois só houve a citação de um dos três sócios da empresa. Afirmou que não são devidos os juros moratórios anteriores à citação, porque os cheques já estavam prescritos. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da citação e, subsidiariamente, para que seja declarada a prescrição da pretensão da credora.

Contrarrazões da Souza Cruz LTDA no ID. 72964984.

Ambas as partes foram intimadas para se manifestar sobre a aplicação do Tema Repetitivo nº 942 do STJ no caso concreto, hipótese em que a Souza Cruz LTDA entendeu pela incidência do precedente obrigatório (ID. 77313167) e que a Comercial de Cigarros Alimentícios Caribé LTDA quedou-se inerte (ID. 77999762).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-20.2000.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): CAROLINA GOULART SALOMAO, LEONARDO ALVES PEREIRA, PAULO CESAR SALOMAO FILHO
APELADO: COML DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS

 

VOTO

I – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 942 DO STJ – PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA:

Tratam-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos contra sentença que julgou a ação monitória ajuizada pela Souza Cruz LTDA para cobrança de cheques prescritos. A sentença foi proferida em 26 de outubro de 2015 e, em síntese, acolheu em parte os embargos monitórios, “apenas para determinar a exclusão, dos cálculos iniciais, dos juros moratórios, que deverão incidir sobre o débito somente após a data da citação efetivada no feito (28/06/2000), cabendo a atualização monetária da dívida desde o vencimento de cada cártula, pelo INPC, decotada a quantia já paga pela devedora” (ID. 72964976).

Ocorre que verifica-se, de ofício, que a sentença recorrida afronta precedente obrigatório julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 22/06/2016, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que impõe sua reforma independentemente da provocação das partes.

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.556.834/SP, sob o rito do artigo 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (Tema Repetitivo nº 942 do STJ).

O referido precedente tem natureza vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o que impõe sua observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, consoante se depreende da leitura do referido dispositivo legal e da jurisprudência da Corte Superior:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[…].

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

 

3. A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial Repetitivo é de observância obrigatória, porque há comando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).

4. O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos jurisdicionados (princípio da isonomia). Daí a necessidade de ser observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos - técnica processual que contribui para a consecução da própria missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional. A própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe, aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já mencionados alhures. Doutrina: FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 803.754/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

 

 

3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários.

[…].

(REsp n. 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

 

Os julgados acima colacionados ratificam a função da Corte Superior de órgão responsável pela uniformização da interpretação da lei federal e demonstram a indispensabilidade da aplicação dos seus precedentes obrigatórios pelas demais instâncias, com a finalidade de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. A uniformização da jurisprudência visa, sobretudo, concretizar o princípio da segurança jurídica.

A sentença recorrida, entretanto, divergiu do entendimento consolidado pela Tema Repetitivo nº 942 do STJ, devendo ser reformada para se adequar ao precedente citado. Ressalte-se que a vinculação aos precedentes obrigatórios não se trata de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal, conforme preceitua o artigo 489, § 1º, VI, do CPC, que exige que toda decisão judicial enfrente os fundamentos determinantes dos precedentes firmados pelos tribunais superiores.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para que a correção monetária incida a partir da data de emissão das cártulas e os juros de mora a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, em conformidade com a tese fixada pelo STJ.

Considerando que a questão central debatida nos recursos de apelação – referente ao termo inicial dos encargos moratórios – foi superada pela necessária adequação da sentença ao precedente obrigatório, revela-se prejudicada a análise das apelações interpostas.

Ante o exposto, reforma-se a sentença, de ofício, para adequá-la ao entendimento firmado no Tema 942 do STJ, julgando-se prejudicadas as apelações interpostas.



II – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REFORMAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, para adequá-la ao entendimento firmado no Tema 942 do STJ, julgando-se prejudicados os recursos de apelação interpostos.

Mantém-se, no caso, o reconhecimento da sucumbência recíproca, na forma da sentença.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA