PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 942 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000140-20.2000.8.05.0228, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, tendo, como Apelante, SOUZA CRUZ LTDA e, como Apelada, COML DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REFORMAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-20.2000.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): CAROLINA GOULART SALOMAO, LEONARDO ALVES PEREIRA, PAULO CESAR SALOMAO FILHO
APELADO: COML DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA
Advogado(s):NILTON LOPES BASTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos contra sentença que julgou a ação monitória ajuizada pela Souza Cruz LTDA para cobrança de cheques prescritos. A sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos monitórios para determinar que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação, enquanto a atualização monetária deveria ocorrer desde o vencimento de cada cártula.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se a sentença recorrida observou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 942, que estabelece a incidência da correção monetária a partir da data de emissão do cheque e dos juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação.
III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.556.834/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, estabelecendo que, em qualquer ação de cobrança de cheque, a correção monetária deve incidir desde a data de emissão e os juros moratórios a partir da primeira apresentação do cheque.
O artigo 927 do CPC impõe a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, como os firmados em recursos repetitivos, visando garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação da norma.
A sentença recorrida divergiu do entendimento consolidado pelo STJ, devendo ser reformada de ofício para adequação ao Tema 942, com a incidência da correção monetária desde a emissão dos cheques e dos juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
A necessidade de conformidade com o precedente torna prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos, uma vez que a matéria recursal é superada pela adequação obrigatória da decisão ao entendimento vinculante do STJ.
Sentença reformada de ofício para adequação ao Tema 942 do STJ, julgando-se prejudicadas as apelações interpostas.
Tese de julgamento: "1. A correção monetária sobre valores cobrados em ação monitória lastreada em cheques incide a partir da data de emissão da cártula. 2. Os juros moratórios incidem a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.06.2016 (Tema 942).
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por SOUZA CRUZ LTDA, na condição de autora, e pela COMERCIAL DE CIGARROS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS CARIBE LTDA, na condição de ré, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA que, nos autos da “Ação Monitória” n. 0000140-20.2000.8.05.0228, acolheu em parte os embargos monitórios opostos pela Comercial de Cigarros e Gêneros Alimentícios Caribé LTDA. A Souza Cruz LTDA ajuizou a demanda, aduzindo que a Comercial de Cigarros e Gêneros Alimentícios Caribé LTDA teria emitido dois cheques para pagamento de transação mercantil de compra e venda de mercadorias, porém os cheques retornaram sem fundos. Apontou como devida a quantia de R$ 20.610,29 (vinte mil, seiscentos e dez reais e vinte e nove centavos), atualizado até março de 2000. A Comercial de Cigarros e Gêneros Alimentícios Caribé LTDA opôs embargos monitórios (ID. 72964617), porém os seus argumentos foram impugnados pela A Souza Cruz LTDA em manifestação de ID. 72964975. Em seguida, o juízo a quo proferiu a sentença, acolhendo em parte os embargos monitórios, “apenas para determinar a exclusão, dos cálculos iniciais, dos juros moratórios, que deverão incidir sobre o débito somente após a data da citação efetivada no feito (28/06/2000), cabendo a atualização monetária da dívida desde o vencimento de cada cártula, pelo INPC, decotada a quantia já paga pela devedora” (ID. 72964976). Irresignada contra a sentença, a Souza Cruz LTDA interpôs o presente recurso (ID. 72964977). Defendeu que os juros de mora devem contar do vencimento da obrigação, uma vez que a ação monitória foi proposta com base em cheque prescrito. Arguiu que a Apelada deve ser exclusivamente condenada a arcar com os ônus da sucumbência, já que a Apelante decaiu em parte mínima do pedido. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os embargos monitórios. Subsidiariamente, pleiteou que seja afastada a sua condenação por ônus da sucumbência. Contrarrazões da Comercial de Cigarros e Gêneros Alimentícios Caribé LTDA no ID. 72964987, em que suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de recolhimento do preparo. A Comercial de Cigarros e Gêneros Alimentícios Caribé LTDA também interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID. 72964980). Argumentou que a citação da devedora foi nula, pois só houve a citação de um dos três sócios da empresa. Afirmou que não são devidos os juros moratórios anteriores à citação, porque os cheques já estavam prescritos. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da citação e, subsidiariamente, para que seja declarada a prescrição da pretensão da credora. Contrarrazões da Souza Cruz LTDA no ID. 72964984. Ambas as partes foram intimadas para se manifestar sobre a aplicação do Tema Repetitivo nº 942 do STJ no caso concreto, hipótese em que a Souza Cruz LTDA entendeu pela incidência do precedente obrigatório (ID. 77313167) e que a Comercial de Cigarros Alimentícios Caribé LTDA quedou-se inerte (ID. 77999762). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-20.2000.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): CAROLINA GOULART SALOMAO, LEONARDO ALVES PEREIRA, PAULO CESAR SALOMAO FILHO
APELADO: COML DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 942 DO STJ – PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA: Tratam-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos contra sentença que julgou a ação monitória ajuizada pela Souza Cruz LTDA para cobrança de cheques prescritos. A sentença foi proferida em 26 de outubro de 2015 e, em síntese, acolheu em parte os embargos monitórios, “apenas para determinar a exclusão, dos cálculos iniciais, dos juros moratórios, que deverão incidir sobre o débito somente após a data da citação efetivada no feito (28/06/2000), cabendo a atualização monetária da dívida desde o vencimento de cada cártula, pelo INPC, decotada a quantia já paga pela devedora” (ID. 72964976). Ocorre que verifica-se, de ofício, que a sentença recorrida afronta precedente obrigatório julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 22/06/2016, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que impõe sua reforma independentemente da provocação das partes. O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.556.834/SP, sob o rito do artigo 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (Tema Repetitivo nº 942 do STJ). O referido precedente tem natureza vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o que impõe sua observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, consoante se depreende da leitura do referido dispositivo legal e da jurisprudência da Corte Superior: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […]. III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 3. A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial Repetitivo é de observância obrigatória, porque há comando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). 4. O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos jurisdicionados (princípio da isonomia). Daí a necessidade de ser observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos - técnica processual que contribui para a consecução da própria missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional. A própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe, aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já mencionados alhures. Doutrina: FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. 5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.754/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários. […]. (REsp n. 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Os julgados acima colacionados ratificam a função da Corte Superior de órgão responsável pela uniformização da interpretação da lei federal e demonstram a indispensabilidade da aplicação dos seus precedentes obrigatórios pelas demais instâncias, com a finalidade de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. A uniformização da jurisprudência visa, sobretudo, concretizar o princípio da segurança jurídica. A sentença recorrida, entretanto, divergiu do entendimento consolidado pela Tema Repetitivo nº 942 do STJ, devendo ser reformada para se adequar ao precedente citado. Ressalte-se que a vinculação aos precedentes obrigatórios não se trata de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal, conforme preceitua o artigo 489, § 1º, VI, do CPC, que exige que toda decisão judicial enfrente os fundamentos determinantes dos precedentes firmados pelos tribunais superiores. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para que a correção monetária incida a partir da data de emissão das cártulas e os juros de mora a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, em conformidade com a tese fixada pelo STJ. Considerando que a questão central debatida nos recursos de apelação – referente ao termo inicial dos encargos moratórios – foi superada pela necessária adequação da sentença ao precedente obrigatório, revela-se prejudicada a análise das apelações interpostas. Ante o exposto, reforma-se a sentença, de ofício, para adequá-la ao entendimento firmado no Tema 942 do STJ, julgando-se prejudicadas as apelações interpostas. II – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REFORMAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, para adequá-la ao entendimento firmado no Tema 942 do STJ, julgando-se prejudicados os recursos de apelação interpostos. Mantém-se, no caso, o reconhecimento da sucumbência recíproca, na forma da sentença. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-20.2000.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): CAROLINA GOULART SALOMAO, LEONARDO ALVES PEREIRA, PAULO CESAR SALOMAO FILHO
APELADO: COML DE CIGARROS E GENEROS ALIMENTICIOS CARIBE LTDA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS
VOTO