PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme determinação do juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade nos casos em que há indícios de litigância predatória; (ii) se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida por autenticidade, diante de elementos indicativos de litigância predatória, com base no poder geral de cautela (art. 139 do CPC). 4. O descumprimento de ordem judicial que visa assegurar a regularidade processual implica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 5. A adoção de protocolos para combate à litigância predatória, como os previstos pelo NUCOF e CIJEBA, está em consonância com as diretrizes do CNJ e contribui para a repressão de práticas que comprometem a dignidade da justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJ-SP, AI 2139837-41.2020.8.26.0000; TJ-GO, AC 55062978420218090011; TJ-PE, AC 00009617820218172580. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8190957-27.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ e apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190957-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária de nº 8190957-27.2025.8.05.0001, proposta em face de BANCO PAN S.A. Adoto o relatório da sentença (ID 102639180), acrescentando que foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ em face de REU: BANCO PAN S.A, todos já devidamente qualificados. Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se”. Irresignada, a parte autora apresentou apelação (ID 102639186) aduzindo que “O art.133 da Constituição Federal estabelece o advogado como “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Nesse sentido, um instrumento de mandato, quanto outorgado a um advogado se destaca das outorgas ordinárias em razão das garantias constitucionais da profissão, possuindo relevância e importância”. Acrescenta que “A mera alegação de multiplicidade de ações não evidencia vício na manifestação de vontade do autor, e, muito menos é causa para enquadrar em advocacia predatória, sob pena de negar acesso a justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em comento”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular a Sentença proferida determinando-se o prosseguimento do feito. A parte ré apresentou contrarrazões ao ID 102639189, requerendo a manutenção da sentença. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190957-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem, em sentença de ID 102639180. Conforme relatado, o juízo de primeira instância, em razão dos inúmeros casos de litigância predatória que sobrecarregam os tribunais pátrios, intimou o autor, ora recorrente, nos termos do despacho de ID 102639177, para que acostasse aos autos procuração com autenticidade reconhecida, com fundamento no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento busca decidir a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. O repetitivo acima indicado tem sua origem no IRDR 16 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que firmou a seguinte tese: “O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.” Tendo em vista que o apelante não cumpriu a diligência requerida em primeiro grau dentro do prazo estabelecido, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). Pois bem. É inequívoca a necessidade de apresentação de documentação idônea acerca da representação da parte ao se vislumbrar indícios de litigância predatória, prática danosa que é objeto de inúmeros projetos, criação de núcleos e centros de inteligência nos tribunais pátrios com o objetivo de coibir as demandas massificadas de forma artificial e fraudulenta, as quais, não raras vezes, dificultam, e até mesmo inviabilizam, a prestação jurisdicional nas varas da justiça comum, juizados especiais e nas instâncias superiores. Neste sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Diretriz Estratégica nº 07 das Corregedorias, que estabelece o seguinte: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA Nº 07 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” (g.n.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os protocolos para combate da litigância predatória recebem importante suporte do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), criados, respectivamente, nos anos de 2020 e 2021. As recomendações do NUCOF e as notas técnicas do CIJEBA, expressam a mais absoluta consonância com o quanto decidido no Juízo de origem que, diante de elementos denotativos da propositura de demanda predatória, determinou a regularização da representação, vejamos: “RECOMENDAÇÃO Nº 04 - NUCOF (Ata da 6ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 23/12/2020) 1 – Indicativo de fraude: Ajuizamento de demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da própria parte supostamente interessada, ou ajuizamento de ações por causídicos providos de instrumento procuratório, mas, em desconformidade com a verdadeira pretensão da parte autora. 2 – Modus operandi: Ajuizamento de demandas por advogados sem dispor de procuração, ou, dispondo de instrumento procuratório com data antiga, o replica em vários processos sem o consentimento da parte. 3 – Recomendação: Seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração. Na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada.” (g.n.) “Nota Técnica nº 006/2022 - CIJEBA (...) d. No tocante a FASE DECISÓRIA: (...) 16. Adotar cautela adicional antes da homologação de acordos, mesmo em processos sentenciados: (...) c. havendo dúvida quanto ao conhecimento do(a) autor(a) sobre a realização do acordo ou quanto à regularidade da sua representação processual, determinar sua intimação pessoal por mandado para manifestar-se nos autos, ou designar audiência para sua oitiva ou determinar a apresentação de instrumento de mandado atualizado, com firma reconhecida por autenticidade, ou a aposição de sua assinatura no próprio termo de acordo, com firma reconhecida por autenticidade; E a jurisprudência pátria correlata: INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CÂNDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) (g.n.) Destarte, vislumbra-se o acerto na decisão que, identificando indícios de demanda predatória, determinou à parte Autora a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ordem que reflete a necessária repressão à prática de atos contrários à dignidade da justiça, isto tudo em observância às diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, notas técnicas do CIJEBA e recomendações do NUCOF. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que sejam mantidos integralmente os termos da decisão recorrida. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190957-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIALA DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO