PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CORTE DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de cobrança de faturas de energia elétrica, supostamente excessivas, e de indenização por danos morais decorrentes do corte do serviço no estabelecimento comercial do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o termo de confissão de dívida foi firmado sob coação, viciando o consentimento do consumidor; (ii) a concessionária comprovou a regularidade dos valores faturados, superiores à média de consumo; e (iii) a interrupção do fornecimento de energia elétrica configurou dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A assinatura de termo de confissão de dívida para restabelecer o fornecimento de energia, por si só, não configura coação apta a anular o negócio jurídico, representando uma transação para regularizar o débito. 4. O reconhecimento da dívida em acordo extrajudicial não impede a sua discussão em juízo, especialmente em relações de consumo, nas quais se apura a legalidade da cobrança. 5. Invertido o ônus da prova, cabia à concessionária demonstrar a regularidade da medição do consumo, o que não ocorreu, uma vez que se limitou a apresentar telas de seu sistema interno, sem qualquer prova técnica. 6. A ausência de comprovação da legitimidade do débito pela fornecedora torna a cobrança dos valores excedentes à média de consumo inexigível, impondo-se o refaturamento das contas. 7. O corte no fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial, motivado por débito cuja legalidade não foi comprovada, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, gerando o dever de indenizar. 8. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade dos débitos que excederem a média de consumo e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1. A celebração de termo de confissão de dívida para restabelecimento de serviço essencial não impede a posterior discussão judicial sobre a validade do débito em relações de consumo. 2. Compete à concessionária de energia elétrica, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade do consumo faturado, sob pena de inexigibilidade da cobrança. 3. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial, com base em débito não comprovado, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJ-RJ, APL 00300576520208190205, Rel. Des(a). Valéria Dacheux Nascimento, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2023; TJ-SP, APL 10028592820218260101, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8082112-03.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante ELSON CALMON ALVES e Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelos motivos adiante expendidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082112-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELSON CALMON ALVES
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por ELSON CALMON ALVES contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Anulação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência n. 8082112-03.2022.8.05.0001, em que o apelante litiga contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.” Irresignado, o autor alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois ignorou o contexto de coação moral irresistível que o levou a assinar o termo de confissão de dívida , uma vez que o corte de energia elétrica em seu estabelecimento comercial o compeliu a assumir o débito para restabelecer o serviço essencial. Afirma que a concessionária apelada não apresentou prova técnica que justificasse o consumo anormal faturado, caracterizando falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Enfatiza que o juízo de primeira instância não aplicou a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, transferindo ao consumidor o dever de comprovar a irregularidade da cobrança, quando caberia à ré demonstrar sua regularidade. Acrescenta que o corte do fornecimento de energia, serviço público essencial, foi arbitrário e desrespeitou o art. 22 do CDC, que garante a continuidade do serviço, gerando o dever de indenizar por danos morais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a anulação do termo de confissão de dívida, o refaturamento das contas com base na média de consumo, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus de sucumbência. Em contrarrazões (ID 85489693), a apelada alega que as faturas foram emitidas com base no consumo real do autor, não havendo irregularidades , e que o próprio apelante reconheceu a dívida ao solicitar o parcelamento do débito , motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082112-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELSON CALMON ALVES
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de anulação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais ajuizada por ELSON CALMON ALVES em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. O autor alega ter recebido duas faturas de energia elétrica em maio de 2022 com valores desproporcionais ao seu consumo real, totalizando R$ 9.089,47. Narra que, após reclamar sem sucesso, teve o fornecimento de energia de seu estabelecimento comercial interrompido, o que o forçou a firmar um acordo de parcelamento para restabelecer o serviço. O magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, sob o fundamento de que o autor confessou a dívida e não produziu prova mínima de suas alegações. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o termo de confissão de dívida foi firmado sob coação e se as cobranças realizadas pela concessionária foram legítimas. O apelante argumenta que a assinatura do termo de confissão de dívida decorreu de coação, uma vez que se viu obrigado a aceitar o parcelamento para restabelecer o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, onde armazena produtos perecíveis. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o autor, após ter o serviço de energia interrompido em 27 de junho de 2022, dirigiu-se a uma agência da ré no mesmo dia e formalizou um "Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento" no valor total de R$ 12.007,43 (doze mil sete reais e quarenta e três centavos). O referido termo, na cláusula segunda, estabelece que o cliente "assume, de forma irrevogável e irretratável, dever a COELBA a importância" mencionada. Com efeito. A coação, como vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico, exige a demonstração de uma ameaça grave e injusta que cause ao declarante fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil. In casu, embora a suspensão do fornecimento de energia represente uma situação de pressão, especialmente para um estabelecimento comercial que depende do serviço para conservação de produtos, a negociação do débito existente se apresenta como um exercício regular de direito por parte da concessionária e uma faculdade do consumidor para regularizar sua situação. A assinatura do termo, por si só, não caracteriza coação, mas sim uma transação, na qual as partes fazem concessões mútuas para extinguir a obrigação. Por outro lado, o ponto central da demanda é a suposta abusividade dos valores cobrados nas faturas de maio de 2022. O autor alega que os valores de R$ 5.572,94 e R$ 3.516,53 são desproporcionais ao seu consumo. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova em favor do autor (ID 85489307). Assim, cabia à concessionária ré demonstrar a regularidade das medições e a correção dos valores faturados. Entretanto, a ré, em sua contestação, limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, afirmando que o consumo foi medido corretamente e que não há registro de reclamação administrativa, não anexando aos autos qualquer laudo de aferição do medidor ou outra prova técnica que comprovasse a regularidade e a exatidão do consumo registrado, ônus que lhe incumbia. Outrossim, a sentença fundamentou a improcedência na preclusão da réplica e na ausência de prova mínima pelo autor. Contudo, a ausência de réplica não acarreta, por si só, a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação, e, com a inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação da regularidade pela ré pesa em seu desfavor. Destarte, o reconhecimento da dívida em acordo extrajudicial não impede a posterior discussão judicial sobre a validade e a origem do débito, especialmente quando há indícios de cobrança excessiva e vulnerabilidade do consumidor. Dessa forma, diante da ausência de provas por parte da concessionária sobre a regularidade do consumo faturado, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores que excedem a média de consumo. Considerando o histórico posterior apresentado pela própria ré (ID 85489311), que mostra consumos de 1.714 kWh e 1.329 kWh nos meses seguintes, é razoável que as faturas impugnadas sejam recalculadas com base em uma média a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, o corte de energia de um estabelecimento comercial, decorrente de débito cuja legitimidade não foi comprovada pela concessionária, ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar. A interrupção indevida de serviço essencial causa transtornos e prejuízos que afetam a honra objetiva do comerciante. Logo, comprovado o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão aos direitos subjetivos da parte autora, está configurado o dever de a parte ré reparar o dano moral. Acerca do valor da reparação, a título de danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Deste modo, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, bem como a situação e o estado do ofendido. Preleciona a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Por oportuno: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Light. Fornecimento de energia elétrica . Interrupção do serviço em estabelecimento comercial. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral e material. Apelo da concessionária. Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas . Análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor. Empresa autora que ficou impossibilitada de exercer suas atividades comerciais devido à falta de energia elétrica, sem justificativa da concessionária. Manifesta falha na prestação do serviço. Pessoa jurídica que sofreu mácula em sua honra objetiva . Verbete sumular nº 227 do STJ e 373 desta Corte Estadual. Dano material e moral configurados. Quantum arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00300576520208190205 202300151877, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/07/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/07/2023) Apelação. Prestação de serviço. Fornecimento de energia elétrica. Interrupção por aproximadamente 48hs . Estabelecimento comercial - restaurante. Ação de reparação de dano material e moral por falta de fornecimento de energia. Sentença de parcial procedência. Recurso da Ré . Alegação de que a falta de energia se deu por motivo de força maior. Descabimento. Não se trata apenas da queda da energia, mas, também, da demora quanto ao seu reestabelecimento. Não parece razoável que a concessionária demore aproximadamente 48hs para reestabelecer a energia elétrica de um restaurante- churrascaria . Ré que tinha conhecimento da atividade do Apelado. Serviço essencial ante a existência de vários produtos alimentícios perecíveis. Responsabilidade objetiva. Inteligência do artigo 14 da Lei 8 .078/90. Danos morais caracterizados. Restaurante que, aos olhos de alguns clientes, aparentou ser estabelecimento que não pagava suas contas com regularidade, sofrendo o corte de energia. Imagem de empresa descuidada, desorganizada e que atravessa dificuldades econômicas . Indenização devida, fixada em primeiro grau em importe que bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028592820218260101 Caçapava, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/12/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Assim, levando em consideração o caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, declarando a inexigibilidade dos débitos impugnados nos valores que excederem a média de consumo a ser apurada em liquidação de sentença e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082112-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELSON CALMON ALVES
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO