PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8012356-16.2024.8.05.0039

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

RECORRENTE: WESLEI SANTOS DE JESUS

ADVOGADO(S): CAMILA GARCIA CONCEIÇÃO - OAB/BA 44526

ADVOGADO(S): RAFAEL ELBACHA – OAB/BA 35345

 RECORRIDO: MPBA. 

 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE

 

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. É PERCEPTÍVEL A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONTINUIDADE DO FEITO, COM SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE EVIDENCIANDO O ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO POSTA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 413 DO CPPB, QUE LEVARIAM, INVARIAVELMENTE, À DESPRONÚNCIA. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.

2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 8012356-16.2024.8.05.0039, tendo WESLEI SANTOS DE JESUS, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8012356-16.2024.8.05.0039

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

RECORRENTE: WESLEI SANTOS DE JESUS

ADVOGADO(S): CAMILA GARCIA CONCEIÇÃO - OAB/BA 44526

ADVOGADO(S): RAFAEL ELBACHA – OAB/BA 35345

RECORRIDO: MPBA. 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE





RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por WESLEI SANTOS DE JESUS, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] I. Em 21 de abril de 2022, na Rua Quarta do Parque, Gleba B, próximo a Prime Especiarias, por volta de 01:00h, nesta cidade, WESLEI SANTOS DE JESUS, com animus necandi, matou MARCIO NEY SANTOS CERQUEIRA. II. As investigações apontam que no horário citado, após uso de bebida alcoólica, a vítima tentou abrir a porta de um veículo que não lhe pertencia, ao que foi alertado por MAISE SILVA DE JESUS PEREIRA, proprietária do bem e prima do denunciado, ocorrendo uma discussão entre ambos. III. MAISE SILVA DE JESUS PEREIRA entrou em contato com seu primo WESLEI SANTOS DE JESUS, que, munido com uma arma de fogo, foi ao local e vendo a vítima, desferiu um tiro no peito esquerdo do ofendido, empreendendo fuga em seu veículo logo em seguida. IV. Acionada, a polícia militar encontrou o ofendido caído ao solo; foi prestado socorro imediato, mas MARCIO NEY faleceu em razão dos ferimentos, conforme o Laudo de Exame de Necropsia nº 2022 33 PM 001278-01. V. A desproporção da ação do denunciado, face o desentendimento anterior entre vítima e prima do denunciado, demostra que o crime foi praticado por motivo fútil. VI. Da mesma forma, o fato de o ofendido estar visivelmente embriagado, sendo surpreendido pelo denunciado, em condições climáticas de pouca visibilidade, por conta da chuva que caía no momento do crime, e alvejado por disparo de arma de fogo, demostra que houve emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. VII. Diante do exposto, denuncio a V. Exa. o acusado, já qualificado, como incursos no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Requer sejam o réu citado para se defender, processado e, afinal, condenado, ouvindo-se na instrução as testemunhas abaixo arroladas […] "



Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, pugnando pela reforma do decisum, sob argumento da insuficiência do conjunto probatório para embasar um juízo de pronúncia, aduzindo a inexistência de indícios suficientes de autoria que o vinculem à prática delitiva.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal.



Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 28/08/2025, sendo proferido o despacho por este Relator.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo. Então, os autos vieram conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8012356-16.2024.8.05.0039

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

RECORRENTE: WESLEI SANTOS DE JESUS

ADVOGADO(S): CAMILA GARCIA CONCEIÇÃO - OAB/BA 44526

ADVOGADO(S): RAFAEL ELBACHA – OAB/BA 35345

RECORRIDO: MPBA. 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO.



NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.



Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.



A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.



Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.



A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.



Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada.



A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli.



“(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos.

É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido).



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] I. Em 21 de abril de 2022, na Rua Quarta do Parque, Gleba B, próximo a Prime Especiarias, por volta de 01:00h, nesta cidade, WESLEI SANTOS DE JESUS, com animus necandi, matou MARCIO NEY SANTOS CERQUEIRA. II. As investigações apontam que no horário citado, após uso de bebida alcoólica, a vítima tentou abrir a porta de um veículo que não lhe pertencia, ao que foi alertado por MAISE SILVA DE JESUS PEREIRA, proprietária do bem e prima do denunciado, ocorrendo uma discussão entre ambos. III. MAISE SILVA DE JESUS PEREIRA entrou em contato com seu primo WESLEI SANTOS DE JESUS, que, munido com uma arma de fogo, foi ao local e vendo a vítima, desferiu um tiro no peito esquerdo do ofendido, empreendendo fuga em seu veículo logo em seguida. IV. Acionada, a polícia militar encontrou o ofendido caído ao solo; foi prestado socorro imediato, mas MARCIO NEY faleceu em razão dos ferimentos, conforme o Laudo de Exame de Necropsia nº 2022 33 PM 001278-01. V. A desproporção da ação do denunciado, face o desentendimento anterior entre vítima e prima do denunciado, demostra que o crime foi praticado por motivo fútil. VI. Da mesma forma, o fato de o ofendido estar visivelmente embriagado, sendo surpreendido pelo denunciado, em condições climáticas de pouca visibilidade, por conta da chuva que caía no momento do crime, e alvejado por disparo de arma de fogo, demostra que houve emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. VII. Diante do exposto, denuncio a V. Exa. o acusado, já qualificado, como incursos no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Requer sejam o réu citado para se defender, processado e, afinal, condenado, ouvindo-se na instrução as testemunhas abaixo arroladas […] "



Consta dos autos o Laudo de Exame de Necrópsia Nº 2022 33 PM 001278-01, que aponta que a vítima faleceu de “hemorragia aguda” produzido por objeto perfurocontudente (ID 444013119, IP apenso n.º 8005314-13.2024.8.05.0039).



O Recorrente busca desqualificar o testemunho de Cácio José de Santana, padrasto da vítima, ao carimbá-lo como mero "ouvir dizer". Entretanto, tal ilação não se sustenta. Isso porque o depoente narrou com firmeza que, ao chegar à unidade hospitalar, foi informado por colegas da vítima, ainda no calor dos acontecimentos, que o autor do disparo fatal fora "Fiote", alcunha do Recorrente.



Para além disso, a testemunha asseverou ter visualizado as imagens do crime nas dependências da unidade policial e, a partir delas, reconheceu, sem qualquer hesitação, o Recorrente como o algoz de seu enteado. Logo, é um indicativo de autoria direto e de superlativa relevância, que não pode ser sumariamente descartado.



Lado outro, a combatida retratação em juízo da testemunha Maise Silva de Deus Pereira, prima do Recorrente, deve ser recebida com a devida cautela, uma vez que embora tenha negado em audiência o envio de mensagem ao seu primo e alegado coação na fase inquisitorial, não convém deslembrar que, em seu depoimento prestado ao Delegado de Polícia, a mesma testemunha confirmou ter comunicado o fato ao Recorrente, por meio da rede social, solicitando-lhe socorro.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal.



Nessa linha, transcrever alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, na etapa da judicium accusationis:



“[…] que o depoente é padrasto da vítima; que o depoente no dia do crime estava em casa, estava chovendo, quando o depoente recebeu uma ligação dos colegas da vítima avisando que o mesmo tinha sofrido um acidente, sendo levado para o HGC; que o depoente se dirigiu para o local e ao chegar foi informado pela guarnição que prestou o socorro que a vítima tinha entrado em óbito; que o depoente ficou sabendo ainda no HGC pelos colegas da vítima que falaram: “seu Cacio, quem atirou em Marcinho foi Fiote”; que “Fiote” é o apelido de Weslei; que no momento, ficou muito abalado, que seu outro menino, que estava presente, começou a passar mal; (…) que ficou sabendo que o réu e a vítima já tinham desavenças de bebedeiras em bar; que, ao ver o vídeo, visualizou a vítima embriagada no meio da rua, errando a porta do seu carro, momento em que a “menina” acionou o réu, que veio e deflagrou apenas um tiro na vítima; que viu o vídeo no DHPP; que o depoente reconhece o réu no vídeo e não tem dúvidas que tenha sido o mesmo o autor; que entende que seu filho, por estar embrigado errou ao tentar em entrar em seu carro; que teve contato com a vítima no dia do fato; que se recorda que a vítima estava rodando de aplicativo e pediu ao mesmo para ir para casa, pois estava chovendo e ele respondeu: “Não meu pai, a corrida hoje tá boa”; quese recorda que ligou para a vítima umas 4 vezes e que o ultimo contato que teve com o mesmo foi 22:40 pra 23 horas; que se recorda que durante as ligações, percebeu que a vítima já estava bebendo, que o mesmo estava em uma confraternização com os colegas desde as 20:00 hs; que conhece a testemunha Maíse; que ficou sabendo que a vítima e a testemunha Maíse discutiram, mas não houve agressão; que recebeu a informação de que o réu foi chamado pela testemunha Maíse para ir ao local […] " Cácio José de Santana





“[…] que estava de serviço na noite do fato, fazendo rondas nas imediações, noite em que chovia bastante; que durante as rondas, o depoente e sua guarnição foram informados por transeuntes que havia ocorrido um disparo de arma de fogo na referida região, além de terem recebido a informação via rádio de um homem caído ao solo, vítima de disparo de arma de fogo; que ao chegar ao local, o depoente encontrou a vítima baleada, ainda com sinais vitais, sendo prestado o socorro; que o depoente não conseguiu ter contato com alguém que dissesse quem foi, pois no local não havia ninguém; que o depoente soube posteriormente através de moradores que a vítima mexeu e tentou entrar em um carro, quando outra pessoa passou e fez os disparos; que o depoente não tem informações sobre o autor dos disparos; que o depoente se recorda que a vítima não conseguia falar, estava debruçado; que o depoente não conhecia a vítima; que o depoente não chegou a ser ouvido na Delegacia […] " SD PM Otonei Xavier



“[…] que se recorda que no dia do acontecido, era 02:00 hs da manhã, estava chovendo bastante e o depoente se encontrava em casa; que recebeu a ligação de sua cunhada dizendo que a vítima tinha sido baleada; que em seguida o depoente e seu genitor se dirigiram para o HGC e ao chegarem, receberam a informação do falecimento da vítima; que se recorda que no dia seguinte chegou ao seu conhecimento que o autor do disparo teria sido o réu; que soube que seu irmão estava bêbado, tentando abrir outro carro, soube também que o mesmo teria discutido com a prima do réu; que não teve contato com alguém que presenciou os fatos; que viu as filmagens e recorda que nas filmagens o réu chegou de carro e a vítima estava em um canto da rua; que não sabe dizer se nesse momento o réu xingou a vítima, mas que a vítima se aproximou do banco do carona, momento em que aconteceu o disparo; que é de conhecimento do depoente que o réu e a vítima se conheciam; que o depoente sabe que o autor do disparo é Weslei por causa do seu carro, um HB20; que o depoente já conhecia Weslei; que quando o depoente ficou sabendo que o autor teria sido Weslei, o mesmo já teria saído da cidade; que o depoente não tem dúvidas em relação ao veículo; que o depoente não tem certeza, mas que seu genitor trabalha junto com o tio do réu na Prefeitura; que o que chegou ao conhecimento do depoente foi que houve uma discussão entre a prima do acusado e a vítima, mas que ao ver as filmagens, não ficou registrado nenhum tipo de discussão; que o depoente não conseguiu ver com clareza a placa do carro, apenas o modelo; que o depoente se recorda que quando estava no HGC com seu genitor, circulava a informação entre os amigos da vítima que o autor teria sido o réu, mas que o depoente naquele momento não tinha certeza se realmente teria sido o réu; que as pessoas relataram ao depoente que a vítima discutia com a prima do réu de nome Maísa, e que a mesma mandou uma mensagem para o réu para o mesmo ir ao local; que o depoente não sabe dizer quem são as pessoas, que são amigos da vítima; que foram duas pessoas que passaram essas informações e que ambos moram próximo ao local do crime; que o depoente se recorda que uma das pessoas tinha acompanhado a vítima, porém a esposa do mesmo o chamou para ir para casa, pois a casa estava alagada em decorrência da chuva forte, momento em que a vítima ficou sozinho; que o depoente teve certeza que foi o réu quando o mesmo confessou o crime; que o depoente ficou sabendo que o réu não queria matar a vítima, apenas dar um susto; que quem passou essa informação ao depoente foram os colegas da vítima; que o depoente não sabe dizer nomes, pois não tem amizade com as amigos da vítima; que o depoente não tem conhecimento sobre uma suposta briga no bar envolvendo a vítima […] " Atila dos Santos de Santana



Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual.



O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:

 

“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido)

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).



Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia.

Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa.



Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito.



Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina:



“ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.

Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.

Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido)





Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença:



“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos)



“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos).



“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes).

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR