PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. FATURAS. NOTAS FISCAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. REJEITADAS. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA. DÉBITO. DEVIDO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. As notas fiscais e faturas são documentos hábeis e representativas do contrato celebrado entre as partes, cujo propósito é constituir o referido documento em título executivo e, por conseguinte, promover a execução da dívida contraída pelo réu. Há, portanto, interesse de agir. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. Qualquer documento capaz de deduzir a existência do direito alegado é cabível como prova escrita para aparelhar a ação monitória. 3. O contrato de prestação de serviços médicos tem densidade suficiente para gerar a presunção acerca da existência da relação jurídica entre as partes e do débito requerido no título. 4. Destarte, apresentada documentação de id. 39347687/39347688, capaz de retratar a prestação do serviço definidos em contrato entabulado entre as partes, e evidenciado o inadimplemento, cabível a pretensão do autor contida na Ação Monitória. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0571571-97.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante STARSEA COMERCIO E SERVIÇOS NAVAIS LTDA. e Apelado PROMÉDICA PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571571-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STARSEA COMERCIO E SERVICOS NAVAIS LTDA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s):JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA, GILIANE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por STARSEA COMERCIO E SERVIÇOS NAVAIS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, em autos que tem como parte adversa PROMÉDICA PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., julgou improcedentes os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo judicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios, ao tempo em que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte Autora, no valor original de R$ 14.066,36 (quatorze mil, sessenta e seis reais e trinta e seis centavos). Juros legais a partir da citação; correção monetária devida a partir do vencimento de cada parcela, pelo IGPM. Insatisfeito, o Réu interpõe o recurso de Apelação (id 39347716), reiterando as preliminares presentes nos Embargos Monitórios, referentes à suposta falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, e também por cobrança de valores por meio de faturas considerados indevidas, portanto, sem previsão contratual. No mérito, afirma que o autor não logrou êxito em comprovar a existência do seu direito, não sendo possível fundamentar a sua pretensão em faturas produzidas unilateralmente. Argumenta a inexistência da dívida, porquanto manteve vínculo contratual de assistência de saúde com a apelada até o mês de janeiro de 2013, tendo quitados todas faturas emitidas até aquela data, não sendo possível cobranças a partir de fevereiro diante da suspensão dos serviços em fevereiro de 2013. Requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e julgamento improcedente dos pedidos do Autor. Contrarrazões no id. 39349019 pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571571-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STARSEA COMERCIO E SERVICOS NAVAIS LTDA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA, GILIANE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das suas razões. DAS PRELIMINARES O Apelante suscita preliminares de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, e também por cobrança de valores por meio de faturas considerados indevidas, portanto, sem previsão contratual. Razão não assiste ao recorrente, pois as notas fiscais são representativas do contrato celebrado entre as partes, cujo propósito é constituir esse documento em título executivo e, por conseguinte, promover a execução da dívida contraída pelo Réu, restando patente o interesse de agir. Nesse sentido: “MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. I - O contrato de prestação de serviços médicos, as notas fiscais emitidas em nome do réu, além de relatórios com o detalhamento dos serviços prestados, nomes dos pacientes e data e hora dos atendimentos, representam documentos hábeis a instruir a ação monitória, art. 700, inc. I, do CPC/2015. II - É suficiente a prova escrita que revele a probabilidade de existência do direito de crédito. Anulada a r. sentença que indeferiu a inicial. III - Apelação provida.” (grifei) (TJ-DF 20160110570494 DF 0014456-24.2016.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2017 . Pág.: 441/468) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - JUNTADA AOS AUTOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E INDÍCIOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL - ÔNUS DO EMBARGANTE DE INFIRMAR A NARRATIVA INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO ESPECÍFICO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - Para fins do artigo 700 do Código de Processo Civil, que erige a "prova escrita" como requisito específico de admissibilidade da ação monitória, é suficiente a que, consubstanciada em um documento escrito ou resultante da combinação de mais de um, mostre-se idônea a legitimar juízo positivo de probabilidade quanto ao direito afirmado pelo credor - Diante da prova escrita que viabiliza o manejo da ação monitória, cabe à parte ré o ônus de, em embargos monitórios, mediante elementos ao menos indiciários, abalar o juízo de probabilidade formado em favor da parte autora, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é imperativa a rejeição dos embargos - Demonstrado pela autora a contratação com a ré e a prestação dos serviços médicos a que se comprometeu, com a exibição dos prontuários e relatórios, é inafastável a obrigação pecuniária da operadora de plano de saúde em benefício de quem foram atendidos os pacientes - A simples improcedência do alegado não configura, ipso iure, vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, sendo necessária a demonstração do desiderato específico de deturpação e engodo pelo litigante.’ (grifei) (TJ-MG - AC: 10000200430387001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Assim, rejeito as preliminares. MÉRITO A ação monitória é instrumento processual à disposição do credor de quantia certa, com crédito evidenciado por documento escrito, sem eficácia de título executivo. Seu objetivo é a obtenção célere de título executivo judicial e o seu processamento deve ser autorizado com a juntada de qualquer documento, sem essa força executiva, merecedor, porém, de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Na hipótese, adveio sentença em que os pedidos apresentados na Ação Monitória foram julgados procedentes, aplicando-se o Juízo precedente, ao valor devido, juros e correção monetária considerados devidos. Neste sentido, o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e as notas fiscais presentes no acervo probatório demonstraram a existência de cobertura dos serviços até o período de julho de 2013 e, do contrário, inexiste comprovação do devido pagamento por parte do Réu, que não se desincumbiu do seu ônus de trazer provas que modificassem ou impedissem a pretensão formulada pelo Autor, em atenção ao art. 373 do CPC. Destarte, apresentada documentação de id. 39347687/39347688, capaz de retratar a prestação do serviço definidos em contrato entabulado entre as partes, e evidenciado o inadimplemento, cabível a pretensão do autor contida na Ação Monitória. Nesta linha intelectiva: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - QUITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - MANUTENÇÃO Diante da demonstração, pela documentação idônea carreada aos autos, da existência do débito perseguido na ação monitória, incumbe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ( CPC, art. 373, inc. II), não se prestando, para tanto, meras argumentações desprovidas de fundamento fático e probatório.” (grifei) (TJ-SC - APL: 50280598620198240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5028059-86.2019.8.24.0038, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 01/12/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS - ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ - EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - Demonstrado pela autora a contratação com a ré e a prestação dos serviços médicos a que se comprometeu, com a exibição dos prontuários e relatórios, é inafastável a obrigação pecuniária da operadora de plano de saúde em benefício de quem foram atendidos os pacientes - Afirmando a operadora de saúde ré que o hospital requerente não atendeu aos procedimentos administrativos, deixando de apresentar os documentos necessários à conferência das faturas, incumbe a si demonstrar que apontou especificamente os requisitos faltantes para o pagamento, sem o que se reputa exigível o débito.’ (grifei) (TJ-MG - AC: 10000221607930001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Diante de tais considerações, mantêm-se integralmente a sentença de procedência dos pedidos da inicial, que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação do réu embargante de pagar a dívida descrito nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DESPROVER o recurso manejado, mantendo inalterada a sentença obliterada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos 17% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571571-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STARSEA COMERCIO E SERVICOS NAVAIS LTDA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA, GILIANE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA
VOTO