PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064297-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CLODILSON ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA REPETITIVO 1169 STJ AFASTADO EM OBRIGAÇÕES DE FAZER. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 8028008-56.2025.8.05.0001), originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

2 - Na origem, o agravante busca execução individual de acórdão concessivo de segurança, assegurando aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com direito à paridade vencimental (EC nº 41/2003), a percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, incluindo reflexos em todas as parcelas remuneratórias pertinentes.

3 - O Juízo a quo determinou o sobrestamento do feito, sob fundamento de que a execução individual consubstancia obrigação de pagar, abrangida pela ordem de suspensão nacional do Tema Repetitivo 1169 STJ.

4 - Em sede de embargos de declaração, manteve-se a decisão de sobrestamento, rejeitando alegação de contradição, por exigir reanálise de mérito.

5 - O agravante sustenta que a execução individual envolve obrigação de fazer, não sujeita à liquidação prévia prevista no Tema 1169, requerendo o prosseguimento do feito para implementação imediata do Piso Nacional do Magistério.

6 - O agravado defende a manutenção da suspensão, argumentando que a execução individual de sentença coletiva genérica exige liquidação prévia para aferição do crédito, nos termos do Tema 1169 STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7 - A questão em discussão consiste em saber se a execução individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, quando envolve obrigação de fazer (implementação do Piso Nacional do Magistério), está sujeita à suspensão determinada pelo Tema Repetitivo 1169 STJ, aplicável apenas às obrigações de pagar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8 - A obrigação de fazer, por sua natureza, prescinde de liquidação prévia, por não visar a apuração de valores, mas à concretização de ato específico determinado pelo Poder Judiciário.

9 – No caso, o título exequendo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 identifica de forma precisa os beneficiários e os critérios de implementação do Piso Nacional do Magistério, permitindo verificação objetiva de elegibilidade, sem necessidade de procedimento liquidatório.

10 - Precedentes do TJ-BA confirmam que, em execuções derivadas do mesmo mandado de segurança coletivo, o Tema 1169 STJ não se aplica às obrigações de fazer, restringindo-se às obrigações de pagar.

11 - Determinar o sobrestamento de execução individual que veicula obrigação de fazer compromete a efetividade da tutela jurisdicional, ofende o princípio da duração razoável do processo e prejudica o cumprimento de direito já reconhecido em mandado de segurança coletivo.

12 - Assim, a execução deve prosseguir para implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos do exequente, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo.

IV. DISPOSITIVO

13 - Recurso a que se dá provimento.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, Tema Repetitivo 1169.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064297-88.2025.8.05.0000.8.05.0000, sendo parte Agravante ANTONIO CLODILSON ANDRADE e parte Agravado ESTADO DA BAHIA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064297-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CLODILSON ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO CLODILSON ANDRADE em face de decisão interlocutória (ID. 93150570) proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8028008-56.2025.8.05.0001, no sentido de determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a execução individual proposta pelo agravante consubstanciaria verdadeira obrigação de pagar, submetida à ordem de suspensão nacional proferida.

Registre-se que, em sede de embargos de declaração (ID. 52123769), o Juízo a quo manteve a decisão de sobrestamento, rejeitando a alegação de contradição suscitada pelo ora agravante, ao entendimento de que a decisão embargada se amparou em determinação do próprio Superior Tribunal de Justiça e que a pretensão deduzida nos aclaratórios demandaria reanálise do mérito da decisão, o que extrapolaria os limites dos embargos de declaração.

Em suas razões recursais (ID. 93148963), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o prosseguimento do feito, com o imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente.

O agravante esclarece, inicialmente, que é servidor público vinculado ao Estado da Bahia e que ingressou com execução individual do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo acórdão concessivo assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação.

Sustenta que o Tema Repetitivo 1169 do STJ não se aplica ao caso concreto, porquanto a controvérsia repetitiva versa sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ao passo que o título judicial exequendo fixou, de forma precisa, os parâmetros da condenação, não se detectando o caráter de generalidade que justificaria o sobrestamento.

Argumenta que a imprescindibilidade da liquidação prévia tem como pressuposto a existência de decisão genérica, em que não se pode inferir o valor devido decorrente do título judicial com a utilização de meros cálculos, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a execução individual busca apenas o cumprimento da obrigação de fazer, com substrato nos elementos já existentes nos autos da demanda coletiva.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim de se determinar o prosseguimento do feito, com o imediato cumprimento da obrigação de fazer com a implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente.

Em contrarrazões (ID. 93918840), o agravado sustenta que o processo deve permanecer suspenso por força da decisão do STJ no Tema nº 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos, argumentando que, nos termos do art. 95 do CDC, as decisões coletivas que reconhecem direitos individuais homogêneos são genéricas, definindo apenas o conteúdo propriamente homogêneo desses direitos, sendo necessária a liquidação para apurar a margem de heterogeneidade dos direitos e correspondentes deveres.

Sustenta que o cumprimento individual de sentença coletiva pressupõe fase prévia de liquidação que inclui a avaliação acerca da legitimidade do credor (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur), pois essas sentenças genéricas definem apenas o conteúdo propriamente homogêneo desses direitos ou dos deveres a eles correspondentes, isto é, a existência do dever (an debeatur), o que é devido (quid debeatur) e quem deve (quis debeat).

Defende, ainda, que a determinação de suspensão dos processos afetados ao Tema nº 1.169 do STJ alcança indistintamente todas as ações que discutam a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, independentemente da natureza da obrigação — se de pagar quantia ou de fazer.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064297-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CLODILSON ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 8028008-56.2025.8.05.0001), originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

Na origem, a parte agravante ingressou com execução individual do acórdão concessivo da segurança proferido no referido mandamus, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com direito à paridade vencimental (EC nº 41/2003), a percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

O Juízo a quo determinou o sobrestamento do feito sob o fundamento de que a execução individual consubstanciaria verdadeira obrigação de pagar e, por conseguinte, estaria abrangida pela ordem de suspensão nacional emanada do STJ no Tema Repetitivo 1169. Em sede de embargos de declaração, o Juízo manteve a decisão de sobrestamento, rejeitando a alegação de contradição.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento do feito, com o imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a natureza da obrigação veiculada no título executivo; e (ii) a adequação do sobrestamento determinado pelo Juízo a quo à luz do Tema Repetitivo 1169 do STJ.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre delimitar o alcance do Tema Repetitivo 1169 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão submetida a julgamento:


Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.


Na oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.

A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, portanto, circunscreve-se à necessidade de liquidação prévia como pressuposto para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Vale dizer: a questão central gira em torno da exigibilidade — ou não — de procedimento liquidatório prévio para a individualização do crédito (cui debeatur e quantum debeatur) nas execuções individuais de decisões coletivas de natureza condenatória genérica.

Ocorre que, na hipótese dos autos, a pretensão executiva deduzida pelo agravante possui natureza de obrigação de fazer, consistente na implementação administrativa do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, em cumprimento ao acórdão concessivo da segurança. O que se busca, primordialmente, é compelir o Estado da Bahia a adotar providência administrativa concreta — a implantação da verba remuneratória em contracheque —, e não a satisfação de crédito pecuniário mediante procedimento executivo típico.

Essa distinção é juridicamente relevante e não se trata de mero formalismo. A obrigação de fazer prescinde, por sua natureza, de liquidação prévia, porquanto não se destina à apuração de valores, mas sim à concretização de um comando judicial que determina a prática de ato específico pela Administração Pública.

No caso, a implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos do exequente é providência que independe de procedimento liquidatório, bastando a verificação de que o servidor se enquadra nos parâmetros estabelecidos no título executivo — condição que pode ser aferida pelo Juízo da execução com base nos elementos concretos trazidos aos autos (comprovantes funcionais, contracheques, informações do ente público).

Nesse sentido, o acórdão concessivo da segurança no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 fixou, de forma precisa, os parâmetros da condenação: assegurou o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento à Lei Federal nº 11.738/2008. Os critérios de elegibilidade são objetivos — profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003 — e a obrigação principal é a de implementar administrativamente o piso salarial, o que configura típica obrigação de fazer.

Registre-se que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio da Seção Cível de Direito Público, já enfrentou a questão da aplicabilidade do Tema 1169 às execuções individuais oriundas do mesmo Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A título ilustrativo, segue precedente:


IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER. TEMA 1169 STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADA. REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS TEMAS 05 E 494 DO STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Conquanto a existência de farta discussão, o colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada no dia 10/08/2023, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1169 STJ, restringe-se às obrigações de pagar, de modo que, as execuções atinentes às obrigações de fazer devem ser regularmente processadas e julgadas. Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. A pretensão do Executado a respeito de que os supervenientes aumentos do subsídio, de vantagem pessoal ou remuneração devem ser considerados para fins de piso salarial pago, referem-se a fato futuro e incerto não podendo ser analisado em abstrato em sede de execução de título já transitado em julgado, onde foi reconhecido o inadimplemento do Executado acerca da implantação do piso nacional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, definiu que o piso nacional deve ser fixado com base no vencimento, e não na remuneração global, tratando de verdadeira política de incentivo, o que se permite concluir que o conceito de piso nacional se refere a vencimento básico mínimo, não havendo impedimento que seja superior ao estabelecido, sendo inaplicável, assim, os temas nºs 05 e 494 do STF. No que concerne à alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar assiste razão ao Estado da Bahia, tendo em vista que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 desta Corte, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art. 85, § 2º, 3º e 4º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos Petição Autônoma – Impugnação ao Cumprimento de Sentença de n. 8046715-46.2023.8.05.0000, em que figuram como parte Exequente - MARIA ALAIDE CARDOSO VILLA NOVA e como parte Executada - ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em suspender a execução no que concerne à obrigação de pagar e, no que concerne à obrigação de fazer, rejeita-se a preliminar, e no mérito, ACOLHE-SE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, apenas para vedar o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios. E, por consequência, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para determinar que o Estado da Bahia/Executado implemente no contracheque da Exequente o piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Salvador.

(TJ-BA - Petição: 80467154620238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)


Essa mesma diretriz tem sido seguida pelas turmas, conforme precedente que segue:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL LASTREADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIRMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 8016794-81.2019.8.05.0000. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR (A) DA REDE ESTADUAL. CÁLCULO DA DIFERENÇA A PAGAR. TEMA 1.169 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8002375-55.2023.8.05.0052, em que é embargante JOELITA CASTORINA DE SANTANA e embargado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher o recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80256364020258050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2025)


Esse entendimento se justifica plenamente. A controvérsia submetida ao STJ no Tema 1169 pressupõe a existência de decisão condenatória genérica que demande liquidação prévia para a individualização do crédito.

Quando o cumprimento de sentença envolve obrigação de fazer — como a implantação de piso salarial em contracheque —, a questão da liquidação prévia simplesmente não se coloca, porquanto inexiste crédito a ser liquidado na fase de cumprimento da obrigação de fazer.

O que se exige do exequente é tão somente a demonstração de que se enquadra nos parâmetros do título executivo, o que constitui mera verificação de legitimidade, e não procedimento liquidatório propriamente dito.

Nessa perspectiva, determinar o sobrestamento de execução individual que veicula obrigação de fazer — cuja satisfação independe de procedimento liquidatório — equivale a ampliar indevidamente o alcance da ordem de suspensão nacional, em detrimento dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da máxima efetividade da tutela coletiva.

A suspensão indiscriminada de todas as execuções individuais, sem distinção quanto à natureza da obrigação, compromete a eficácia do título executivo judicial e posterga indefinidamente a concretização de direito já reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo transitado em julgado.

Registre-se que a petição inicial delimitou expressamente o pedido apenas pelas obrigações de fazer, a saber:


2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS:

2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico/subsídio/vencimento básico referência do benefício de pensão da parte autora ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária (do instituidor) na ativa, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incremento acaso alterado o valor do Piso após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais.


Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante aos atos necessários à implementação da obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente.

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator