PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE CERTIDÃO PROFERIDA EM FEITO DIVERSO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DECISÃO DO CNJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, em razão da ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas iniciais. Sustenta a embargante a existência de (i) omissão quanto à análise de certidão expedida em processo diverso, na qual a Secretaria de unidade judiciária deste Estado teria certificado o recolhimento de custas por meio de consulta automática ao Portal de Selos Eletrônicos do TJBA; (ii) omissão quanto à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC); e (iii) contradição e omissão quanto à decisão do Conselho Nacional de Justiça sobre a contagem de prazos pelo sistema legado até 15/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão decorrente da ausência de análise de certidão expedida em processo distinto; (ii) saber se há contradição ou omissão em relação à decisão do CNJ invocada nas razões de apelação; e (iii) saber se há omissão quanto à incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito, apta a justificar a alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador não está vinculado a soluções procedimentais adotadas em feitos diversos, especialmente quando essas soluções não decorrem da incidência direta de norma legal aplicável à hipótese, mas de circunstâncias particulares do caso em que foram tomadas ou de iniciativa específica da Secretaria de outra unidade judiciária. Os embargos de declaração não abrem espaço para a complementação do recurso já julgado com teses e elementos fáticos não submetidos oportunamente à apreciação do julgador, sob pena de esvaziamento da preclusão.A controvérsia foi decidida à luz do art. 82 do CPC, que estabelece o dever de antecipação do pagamento das despesas dos atos processuais e a comprovação concomitante à respectiva prática, providência não observada pela parte sequer após intimação específica e válida, o que inviabilizou até mesmo eventual conferência pela Secretaria, na medida em que tal verificação reclamaria a apresentação prévia da guia de recolhimento nos autos. 4. Não há contradição ou omissão em relação à decisão do CNJ invocada. O acórdão embargado tratou expressamente da matéria, esclarecendo que a determinação se aplica a situações de duplicidade de intimações (sistema legado e DJEN), quando o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações — circunstância que não corresponde à hipótese dos autos, em que houve certidão cartorária específica atestando a intimação válida via DJEN. 5. Há, todavia, omissão quanto à incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), tema não enfrentado pelo acórdão embargado em razão de não ter sido suscitado nas razões de apelação. Reanalisada a controvérsia sob essa perspectiva, e considerando-se que a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento juntados com os embargos declaratórios opostos contra a sentença extintiva demonstram que o recolhimento das custas se efetivou em 25/03/2025 — apenas dois dias após a intimação para tanto —, evidencia-se que a omissão da juntada tempestiva do comprovante decorreu de mero lapso, sem prejuízo à finalidade da exigência legal. 6. A primazia do exame de mérito, conjugada com a instrumentalidade das formas, autoriza, na hipótese, o aproveitamento do ato, sobretudo quando a manutenção da extinção apenas ensejaria a propositura de nova demanda idêntica, com o consequente recolhimento de novas custas pela mesma parte, em manifesto prejuízo à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão relativa ao princípio da primazia do julgamento de mérito e, em consequência, dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença extintiva e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, ratificadas, no mais, a conclusão e a fundamentação do acórdão embargado quanto à inexistência de nulidade da intimação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000874-04.2025.8.05.0244, em que figuram como embargante ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. e outros e como embargada FAV COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-04.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. e outros
Advogado(s): MICHEL GUERIOS NETTO, HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
APELADO: FAV COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em face do v. acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu sem resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de A3 COMERCIO DE PNEUS LTDA, em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado pelo juízo de origem. Consignou o acórdão embargado, em síntese, que (i) a publicação no Diário de Justiça Eletrônico constitui marco inicial para a contagem dos prazos processuais, tendo a certidão cartorária de ID 497538778 atestado a regular intimação da parte exequente; (ii) é irrelevante a data do efetivo pagamento das custas se essa providência não foi adequadamente comprovada nos autos no prazo legal, sendo ônus da parte juntar o respectivo comprovante de recolhimento; e (iii) não se aplica à hipótese a decisão do CNJ que determinou a contagem de prazos pelo sistema legado até 15/05/2025, porquanto a certidão cartorária específica atestou a intimação válida via DJEN. Publicada a ementa do acórdão em 16/12/2025, opôs a embargante o presente recurso, sustentando a existência de omissões e contradição no julgado, articulando suas razões em torno dos seguintes pontos: i. Omissão quanto à legítima expectativa e à prática sistêmica de certificação automática no âmbito do TJBA – alega que o acórdão deixou de analisar prova documental juntada com a apelação, consistente em certidão expedida nos autos do Processo n. 8002706-51.2025.8.05.0154 (ID 498376726), na qual a Secretaria de unidade judiciária deste Estado certificou de forma automática o recolhimento das custas, após consulta ao Portal de Selos Eletrônicos do TJBA. Sustenta que tal documento demonstraria a existência de ferramenta interna de verificação utilizada pelo próprio Tribunal em outros feitos, de modo que a punição com a extinção do processo, em razão da ausência de juntada manual da guia, violaria o princípio da segurança jurídica e desconsideraria a confiança legítima depositada pela parte na atuação integrada do sistema judiciário baiano. ii. Omissão quanto à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e ao efetivo benefício patrimonial auferido pelo Tribunal – aduz que, sendo incontroverso o pagamento das custas em 25/03/2025, ou seja, quase um mês antes da prolação da sentença extintiva (24/04/2025), o acórdão deixou de aplicar entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.361.811/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC – Tema 676), no sentido de que o recolhimento tempestivo das custas, ainda que com juntada tardia do comprovante, afasta o cancelamento da distribuição em homenagem à primazia do mérito e ao princípio da instrumentalidade das formas. Cita, a propósito, o julgado proferido na Apelação Cível n. 0507811-34.2016.8.05.0080, da Segunda Câmara Cível. Argumenta, ainda, que a manutenção da extinção, na hipótese, configuraria enriquecimento sem causa do Estado, uma vez que o tributo ingressou tempestivamente nos cofres públicos, tendo sido plenamente satisfeita a finalidade de custeio da máquina judiciária. iii. Contradição e omissão quanto à observância da decisão do Conselho Nacional de Justiça – sustenta que o acórdão é contraditório ao validar a intimação via DJEN sem observar a normativa do CNJ vigente à época, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual, até 15/05/2025, os prazos deveriam seguir o sistema legado (PJe) para evitar prejuízos aos advogados. Afirma que o sistema PJe não indicava qualquer prazo ativo para a parte, e que a divergência entre o Diário e o sistema eletrônico teria induzido a defesa a erro, configurando cerceamento de defesa. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas, com a consequente reforma do v. acórdão a fim de se afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões aos embargos de declaração, porquanto a parte embargada não chegou a ser citada na origem. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-04.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. e outros
Advogado(s): MICHEL GUERIOS NETTO, HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
APELADO: FAV COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento se restringe às hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC, que contemplam o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a colmatação de omissão sobre ponto ou questão de manifestação obrigatória pelo julgador e a correção de erro material. A omissão que justifica o manejo do recurso diz respeito a questões sobre as quais o julgador deveria se manifestar e não o fez. A contradição que abre espaço para os declaratórios, por sua vez, é a interna, caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si, capazes de prejudicar a coerência da manifestação e, por consequência, de prejudicar a apreensão exata do seu conteúdo. Firmadas essas premissas, passo à análise individualizada das insurgências veiculadas pela embargante, que como visto são fundas em omissões e contradições. I — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE CERTIDÃO EXPEDIDA EM PROCESSO DIVERSO A primeira insurgência da embargante consiste na alegação de que o acórdão teria sido omisso ao não examinar certidão expedida nos autos do Processo n. 8002706-51.2025.8.05.0154, juntada com a apelação, na qual a Secretaria de unidade judiciária deste Estado teria certificado o recolhimento de custas de forma automática, após consulta ao Portal de Selos Eletrônicos do TJBA. Sustenta a embargante que tal documento seria demonstrativo de prática institucional integrada, a evidenciar a legítima expectativa de que idêntica conferência seria realizada no presente feito. A insurgência não merece acolhimento. O órgão julgador não está vinculado a soluções procedimentais adotadas em feitos diversos, sobretudo quando tais soluções não decorrem da incidência direta de norma legal sobre a hipótese que é controvertida no caso concreto, mas de circunstâncias particulares ou de iniciativa específica da Secretaria de outra unidade judiciária. É incoerente, do ponto de vista procedimental, reputar o acórdão como omisso por não ter se manifestado sobre uma questão que nem mesmo lhe fora submetida e fundada numa certidão lançada em um outro processo que nada tem a ver com o caso em exame e que nem mesmo foi trazia a ele para apreciação antes da prolação do acórdão. Os embargos de declaração não abrem espaço para a complementação objetiva do recurso já julgado com teses e elementos fáticos que nem mesmo foram submetidos à apreciação do julgador oportunamente1, caso contrário a própria preclusão restaria esvaziada, já que a cada decisão contrária aos seus interesses bastaria que a parte renovasse a insurgência por meio de embargos declaratórios com novos elementos, atribuindo ao acórdão a pecha de omisso por não enfrentar questão que o julgador nem mesmo conhecia. Independentemente disso, a mera conveniência para a parte da extensão de uma providência adotada em outro processo, em razão do benefício que esta traria para ela, não se converte automaticamente em fundamento jurídico apto a obrigar o julgador a adotar idêntica solução, e nem a condicionar o julgador a se manifestar sobre todo tipo de solução possível que já tenha sido aplicada noutros casos que pudessem, de alguma forma, favorecer a parte no caso concreto. No presente caso, a parte exequente, mesmo após intimada de forma válida e específica para comprovar o recolhimento (o que deveria ter sido feito já na propositura da ação — art. 82 do CPC), deixou de juntar ao processo o comprovante respectivo, sendo certo que neste caso a providência nem sequer poderia ter sido suprida pela Secretaria do juízo, isso porque a verificação sobre o pagamento reclamaria que ao menos a guia de recolhimento já tivesse sido apresentada nos autos antes da prolação da sentença extintiva, considerando que somente com base nas informações nela contida se cogitaria a possibilidade de consulta de pagamento. É dizer, a partir do que havia no processo até a prolação da sentença extintiva, o juiz não tinha condições de aferir e muito menos de adivinhar que o pagamento havia sido realizado, justamente porque a demonstração desse fato (o pagamento) não foi feita por quem tinha essa incumbência. Não há, portanto, qualquer omissão a sanar neste ponto. II — DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DECISÃO DO CNJ A embargante também sustenta a existência de contradição e omissão quanto à observância da decisão do CNJ proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual, até 15/05/2025, os prazos processuais deveriam ser contados a partir das intimações realizadas pelo sistema legado. A alegação, data venia, não procede. O voto condutor do julgamento embargado enfrentou expressamente a tese veiculada na apelação a respeito da incidência da referida deliberação do Conselho Nacional de Justiça, demonstrando, com a precisão necessária, o motivo pelo qual ela não se aplica à hipótese dos autos. Confiram-se os trechos pertinentes: "A primeira questão que se coloca diz respeito à alegação da apelante de que não houve válida intimação para o recolhimento das custas, uma vez que o prazo não teria sido iniciado no sistema PJe quando da prolação da sentença. A alegação não merece prosperar. Conforme consta dos autos, há certidão cartorária (ID 497538778) que atesta de forma inequívoca a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, veiculada por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJEN). A intimação pela via eletrônica, dirigida ao advogado constituído nos autos, é plenamente válida e eficaz para todos os fins processuais, na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. (...) Quanto à invocação de decisão do Conselho Nacional de Justiça, que teria determinado a contagem de prazos com base na intimação via sistema legado até 15/05/2025, é preciso esclarecer que tal determinação se aplica a situações de duplicidade de intimações (via sistema legado e via DJEN), quando o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações. Não é o caso dos autos, em que há certidão cartorária específica atestando a intimação válida via DJEN." Constata-se, sem dificuldades, que a matéria foi expressa e pontualmente enfrentada, não havendo qualquer omissão ou contradição interna a sanar. A insurgência da embargante, neste particular, configura pura discordância em relação à interpretação conferida pelo colegiado ao alcance da deliberação do CNJ — irresignação que deve ser veiculada por meio do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não através de embargos de declaração, opostos manifestamente fora das hipóteses de cabimento neste ponto. III — DA OMISSÃO QUANTO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A última insurgência concentra-se na alegada omissão quanto à aplicação dos arts. 4º e 6º do CPC, que veiculam o princípio da primazia da solução de mérito das controvérsias. Neste ponto, com efeito, assiste razão à embargante. A leitura do voto condutor revela que a controvérsia foi analisada exclusivamente sob a perspectiva da regularidade da intimação para o recolhimento das custas e do ônus da parte de comprovar tempestivamente essa providência nos autos, considerando que esses foram os temas da insurgência efetivamente apresentada na apelação. A discussão não foi analisada sob um filtro de preponderância da solução de mérito, sobretudo porque tal norma principiológica não parece ter sido invocada como fundamento do recurso de apelação, somente sendo trazida agora. Reanalisada a controvérsia sob essa perspectiva específica, é possível, de fato, chegar a uma conclusão distinta daquela adotada no acórdão embargado. Os documentos juntados pela embargante por ocasião dos embargos de declaração opostos contra a sentença extintiva — guia de recolhimento das custas iniciais e respectivo comprovante de pagamento — revelam que o recolhimento foi efetivamente realizado em 25/03/2025, ou seja, apenas dois dias após a prolação do despacho que intimou a parte para a comprovação dessa despesa. A circunstância sugere fortemente que a não apresentação tempestiva do comprovante nos autos decorreu de fato de lapso da parte, e não de descumprimento substancial da diligência determinada pelo juízo, sobretudo quando se considera que a intimação foi válida e eficaz, conforme já decidido. Em hipóteses como a presente, o princípio da primazia do julgamento de mérito conjugado com a instrumentalidade das formas autorizam, excepcionalmente, o aproveitamento do ato, uma vez que dele não resulta prejuízo ao réu (que nem mesmo foi citado), à marcha processual ou ao núcleo essencial da norma processual — qual seja, o adiantamento das despesas para custeio da prestação jurisdicional. Embora a parte de fato não tenha demonstrado oportunamente que pagou, a manutenção da extinção somente ensejaria um novo processo e novos gastos para a própria parte, que em razão desse lapso teria que pagar novamente as custas da mesma demanda. À luz dessas considerações, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para, com efeitos modificativos, complementar e reformar o acórdão embargado, dando provimento ao recurso de apelação e afastando a extinção do processo, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, o que se faz em razão da primazia da solução definitiva dos conflitos, ficando ratificadas, entretanto, a conclusão e a fundamentação relacionada à inexistência de nulidade da intimação, nos termos do que constou no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão quanto à primazia do julgamento de mérito e, em consequência, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela embargante, reformando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, rejeitadas as demais insurgências veiculadas pela embargante. É como voto. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1Ressalvadas as matérias de ordem pública.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000874-04.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. e outros
Advogado(s): MICHEL GUERIOS NETTO, HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
APELADO: FAV COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO