PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BANCO CONCORREU COM A CONDUTA LESIVA OU VAZOU DADOS DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por JAIME DOS SANTOS ALVES contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor pleiteava quitação do contrato e indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sido vítima de fraude ao efetuar pagamento de boleto falso. O juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário e pela culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco réu contribuiu para a ocorrência da fraude por falha na segurança de seus sistemas, configurando fortuito interno e ensejando sua responsabilização; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pelo autor. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 479 do STJ, mas pode ser afastada quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2. O apelante não demonstrou que a fraude decorreu de falha de segurança do banco réu, sendo certo que o pagamento foi direcionado a outra instituição financeira, sem qualquer ingerência do apelado. 3. A ausência de prova mínima do nexo causal entre a conduta do banco e o dano impede a inversão do ônus da prova e afasta a responsabilidade do réu, nos termos dos artigos 14, § 3º, II, do CDC, e 373, I, do CPC. 4. O golpe foi viabilizado por ação exclusiva do autor, que não conferiu corretamente os dados do boleto antes do pagamento e não comprovou ter utilizado canais oficiais do banco réu para contato. 5. A jurisprudência reconhece que, na hipótese de fraude consumada sem o uso da estrutura do banco réu, inexiste responsabilidade da instituição financeira, configurando-se hipótese de fortuito externo. 6. Diante da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco, não há fundamento para condenação em danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a necessidade de prova mínima do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. 3. O pagamento realizado a instituição financeira diversa, sem comprovação de falha no sistema do banco réu, afasta sua responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo consumidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000605-55.2023.8.13.0699; TJ-RJ, Apelação nº 0805786-11.2022.8.19.0068; TJ-RS, Apelação Cível nº 5212768-55.2022.8.21.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0553630-66.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JAIME DOS SANTOS ALVES e como apelada BANCO PAN SA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553630-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO, KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
APELADO: BANCO PAN SA
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por JAIME DOS SANTOS ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 0553630-66.2018.8.05.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, movida contra BANCO PAN SA, nos seguintes termos (ID nº 78204379): “No caso dos autos, JAIME DOS SANTOS ALVES não demonstrou que o pagamento foi direcionado ao banco réu. Com efeito, embora alegue ter recebido boleto do BANCO PAN, tal documento não foi juntado aos autos, impossibilitando aferir sua origem e autenticidade. Por sua vez, o BANCO PAN demonstrou que o pagamento foi direcionado ao Banco Inter S.A., instituição financeira diversa e sem qualquer vínculo com o réu. Ademais, comprovou que seus boletos são emitidos exclusivamente com o código 623, elemento que permitiria ao autor identificar a origem do documento. Confrontando os argumentos das partes, entendo que o autor foi vítima do denominado "golpe do boleto", prática fraudulenta em que terceiros emitem boletos falsos simulando serem credores legítimos. Além disso, não há elementos que indiquem falha de segurança nos sistemas do banco réu ou vazamento de dados que pudessem caracterizar fortuito interno. A jurisprudência reconhece a responsabilidade da instituição financeira quando os fraudadores possuem dados internos que conferem aparência de legitimidade à fraude. Contudo, tal hipótese não restou demonstrada no caso concreto. […] Em resumo, conclui-se que: (a) o autor realizou pagamento a instituição diversa do banco réu; (b) não há prova de que o boleto tinha origem no BANCO PAN; (c) o caso caracteriza fato de terceiro/culpa exclusiva da vítima, que afastam a responsabilidade do réu. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 78204382), aduzindo, em apartada síntese, que possuía contrato de financiamento de veículo com o réu e que, acreditando estar quitando a avença, pagou boleto falso. Entende que o golpe somente foi possível pelo vazamento de seus dados pessoais no sistema interno da prestadora de serviços, o que comprova a evidente falha de segurança. Em resumo, o banco teria concorrido para a ocorrência da fraude. Assim sendo, defende pela ocorrência de fortuito interno, pelo qual o banco seria responsável, nos termos da súmula nº 479, do STJ. Ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor. Defende a ocorrência de danos morais in re ipsa, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença atacada. Não recolheu custas, dado que litiga sob o beneplácito da justiça gratuita. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (ID nº 78204386). Levantou preliminar de falta de fundamentação do recurso. Intimado para se manifestar, o recorrente apresentou a petição de ID nº 78785093. É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553630-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO, KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
APELADO: BANCO PAN SA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por reputar a apelação suficientemente fundamentada e é possível aduzir sua pretensão de reforma. Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao apelante, haja vista que o caso dos autos não cuida de fraude decorrente da inobservância do dever de segurança pela instituição financeira. Ao contrário, a conduta da consumidora foi determinante para o evento danoso. Explica-se. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência de eventuais falhas no serviço prestado pelo banco réu capazes de contribuir para a ocorrência do golpe apontado pelo autor, bem como a possibilidade de obrigar a instituição bancária a anuir com o acordo realizado pelos golpistas e indenizar pelos danos supostamente sofridos. A presente questão atrai o regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, dada a natureza consumerista da relação mantida entre o autor e a instituição financeira. Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor se for verossímil sua alegação. Em outras palavras, é necessário que haja prova mínima das alegações autorais, não se admitindo que a redistribuição do ônus probatório importe em prova diabólica, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC. No mesmo sentido, cito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - TELEVISÃO - ÔNUS DA PROVA - PROVA MÍNIMA - NECESSIDADE. O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos quanto ao produto fornecido. Ainda que se trate de relação de consumo e seja admissível a inversão do ônus da prova, é necessário haver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, cujos requisitos restam afastados quando não há prova mínima das alegações do autor. Não se desincumbindo o consumidor de fornecer provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe ." (TJ-MG - Apelação Cível: 5000605-55.2023.8.13 .0699, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) "Apelação cível. Energia elétrica. Relação de consumo. Interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora . Alegação autoral de corte indevido. Faturas juntadas aos autos pela autora em que havia expresso aviso quanto aos débitos em aberto e aviso prévio de corte. Parte autora que não comprova o pagamento da fatura referente ao mês de maio/2022. Mesmo nas relações de consumo compete ao consumidor fazer prova mínima constitutiva de seu direito, inteligência do art . 373, I, do CPC. Súmula 330 TJRJ. Suspensão do serviço que decorreu do inadimplemento da autora e foi precedida pelo aviso de corte. Exercício regular do direito . Dano moral não caraterizado. Jurisprudência desta Corte. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais . Provimento do recurso." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805786-11.2022.8 .19.0068 202400133489, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 14/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024) Ocorre que, da leitura da inicial e dos documentos, se observam importantes equívocos e omissões, que fragilizam a narrativa autoral e sua tese recursal. A despeito de argumentar que o banco permitiu o vazamento de seus dados, o que atrairia sua responsabilidade no caso concreto, o autor admite que foi seu procurador que “se comprometeu a entrar em contato com o requerido, mediante ligação telefônica, que ora junta gravação em anexo a esta petição” (ID nº 78202563, p. 2). Ocorre que a referida gravação simplesmente não existe nos autos, nem se sabe para quem o procurador do autor ligou, se para os números oficiais ou outros. Assim sendo, infere-se que o próprio autor entrou em contato com os golpistas, não o contrário, como dá a entender em sua apelação. Da mesma forma, a alegação de que o banco teria agido de forma contraditória e devolvido o dinheiro, voltando atrás em relação ao acordo, não possui comprovação nos autos, o que poderia ser facilmente demonstrado pelo autor, sendo matéria não abarcada pela inversão do ônus da prova. Além disso, o apelante deixou de trazer, em sua inicial, cópia do boleto que teria pago, precluindo seu direito de fazer prova em relação a isso, nos termos do art. 434, do CPC. A ausência do boleto impede a conferência, pelo Juízo, da conformidade das alegações da exordial. Os documentos da inicial, em verdade, militam contra o próprio autor, que realizou transferência não para o BANCO PAN, réu e titular do crédito que queria negociar, mas para o BANCO INTER (ID nº 78204221), sujeito estranho à lide e ao contrato. Mesmo as capturas de tela dos e-mails de ID nº 78204218 e 78204222 nada provam, tendo em vista que domínios são facilmente criados, sem a ingerência dos bancos, e que o próprio procurador do autor forneceu seus dados por telefone. Percebe-se, portanto, que o golpe só foi perfectibilizado pela negligência do procurador do autor, que pagou boleto destinado a instituição diversa, nem demonstrou ter entrado em contato com o réu pelas vias oficiais, e pela atuação de terceiros, não havendo qualquer prova de que o banco tenha concorrido para a ocorrência do dano. Apesar de a responsabilidade do réu ser objetiva, por força da teoria do risco seguida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pode ser ilidida quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiros ou inexistência de defeito. De acordo com as disposições contidas nos artigos 927 e 186 do Código Civil aquele que causar dano a outrem ficará obrigado a repará-lo. Contudo, a fim de que exsurja o dever de que a instituição bancária indenize seus clientes em razão de falhas na prestação do serviço, devem ser efetivamente comprovadas a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo causal. Na espécie, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e os serviços prestados pela instituição financeira, uma vez que a falta de cautela do apelante foi o que lhe causou o prejuízo. Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Lamenta-se que o Código, que tão técnico foi ao falar em fato do produto e fato do serviço, tenha, aqui, falado em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em lugar de fato exclusivo dos mesmos. Em sede de responsabilidade objetiva, como a estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, tudo é resolvido no plano do nexo de causalidade, não se chegando a cuidar da culpa. Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador de sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano." Nesse contexto, a prova dos autos demonstra que a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela autora. Acerca da exclusão da responsabilidade em casos semelhantes, tem se manifestado a jurisprudência: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. DIVERGÊNCIA DE DADOS . "GOLPE DO BOLETO FALSO". FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA . RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções na negociação, nem no pagamento, o que o levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a financeira, quando não foi isso que aconteceu. Com efeito, é evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade da demandada pelo ocorrido . 2. A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva do autor. Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral." (TJ-SP - AC: 10021143320198260452 SP 1002114-33 .2019.8.26.0452, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) "ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 00113569-10.2021.8.17 .2001 Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Apelado: RAIZA SILVA BEZERRA Juízo de Origem: 29ª Vara Cível da Capital - Seção A Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. No caso concreto, a autora pagou um boleto bancário fraudulento emitido por terceiros. O documento apresentava características distintas do boleto legítimo, sendo extremamente simples e desprovido de informações essenciais . Além disso, o beneficiário indicado era uma instituição financeira diversa da credora do contrato de financiamento. Tais fatores demonstram a falta de diligência da autora ao efetuar o pagamento. 3. Não há indícios de que o banco apelante tenha vazado os dados da autora ou participado, direta ou indiretamente, na emissão do boleto fraudulento . A ausência de cautela por parte da autora rompe o nexo de causalidade entre o dano e a atuação do fornecedor, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A jurisprudência pátria é firme no sentido de afastar a responsabilidade do fornecedor quando configurada a culpa exclusiva do consumidor na prática de atos imprudentes, como o pagamento de boletos fraudulentos sem a devida verificação de sua autenticidade. 5 . Apelação provida, para julgar a demanda improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 00113569-10.2021.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des . MÁRCIO AGUIAR Relator 02" (TJ-PE - Apelação Cível: 01135691020218172001, Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) "APELAÇÃO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – TRANSFERÊNCIA POR PIX – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. – Instituição bancária – transferência via PIX realizada para conta de terceiro, em razão de suposta compra de bens móveis oferecidos em conta de rede social – Dano ao consumidor – Culpa exclusiva do consumidor que efetivou a transferência após negociação com terceiro estelionatário – Banco que se limitação a administrar a conta da vítima – Responsabilidade da instituição financeira – Não reconhecimento: – Responsabilidade da instituição bancária em transferência via PIX para conta de terceiro, em razão de suposta compra de bens móveis, afastada diante da culpa exclusiva do consumidor que efetuou a transferência após negociação com terceiro estelionatário. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1053455-85.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) A ausência de responsabilidade do banco é corroborada pelo fato de que não foi utilizada a estrutura física ou virtual da instituição bancária, de forma que a aplicação do golpe foge totalmente ao seu controle. Portanto, a despeito de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, tal fato não desonera a parte autora de demonstrar que o ato ilícito do qual fora vítima teria decorrido por falha na prestação dos serviços pelo réu. Assim, não há se falar em falha na prestação de serviços e consequente reparação dos prejuízos sofridos. Nesta senda, sensível e com todo respeito ao profundo aborrecimento e prejuízo suportado pela parte apelante, não havendo vinculação demonstrada da fraude com a instituição financeira, sendo o ilícito perpetrado fora de sua esfera institucional, afasta-se o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo consumidor, inexistindo o dever de honrar acordo realizado com golpistas, tampouco a suspensão das cobranças ou a abstenção da negativação dos dados do autor nos órgãos de restrição ao crédito referente ao aludido débito. Descabida ainda a condenação da apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, razão pela qual a sentença de improcedência merece mantida. Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada incólume. Por fim, por força do resultado do presente julgado, majoro os honorários advocatícios que ora arbitro em 12% sob o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553630-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO, KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
APELADO: BANCO PAN SA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO