PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516420-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA (SINTAJ). PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 11.170/2008. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2013. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO DIREITO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação coletiva proposta pelo SINTAJ, julgou procedente o pedido de implementação de progressão funcional por merecimento e de pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores substituídos, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas a partir do ano de 2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias anteriores a 07 de abril de 2009, considerando que a ação foi ajuizada em 07 de abril de 2014 e que a Lei Estadual nº 11.170/2008 somente foi regulamentada pela Resolução nº 01/2013, publicada em 05 de março de 2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Estadual nº 11.170/2008, no tocante ao direito à progressão funcional e ao enquadramento dos servidores do Poder Judiciário, constitui norma de eficácia limitada, cuja plena produção de efeitos dependia de regulamentação pelo Tribunal de Justiça, expressamente exigida pelo seu art. 25.

4. A regulamentação somente se perfectibilizou com a edição da Resolução nº 01/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 05 de março de 2013, razão pela qual o direito subjetivo dos servidores à progressão funcional somente se tornou exigível a partir dessa data.

5. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento em que a pretensão se torna exercitável. Enquanto não editado o ato regulamentar indispensável à concretização do direito, não há fluência de prazo prescricional.

6. Tendo a ação sido proposta em 07 de abril de 2014, menos de cinco anos após a edição da norma regulamentadora, não se verifica a prescrição arguida pelo ente público, mostrando-se integralmente tempestiva a pretensão deduzida em juízo.

7. A protocolização do Processo Administrativo nº 28016/2013 pelo sindicato autor, tão logo editada a resolução regulamentadora, constitui ato inequívoco de exercício da pretensão e causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados.

Tese de julgamento:

1. Tratando-se de direito instituído por norma de eficácia limitada, cuja exigibilidade depende de regulamentação, o prazo prescricional somente se inicia a partir da edição do ato regulamentar, momento em que a pretensão se torna exercitável, em observância ao princípio da actio nata.

2. A omissão da Administração em editar o ato regulamentar exigido por lei para a implementação de progressão funcional de servidores públicos configura conduta omissiva continuada, que obsta a fluência da prescrição enquanto não superada a inércia administrativa.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III; Lei Estadual nº 11.170/2008, arts. 20 e 25; Resolução nº 01/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Código Civil, arts. 189 e 202, VI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516420-20.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516420-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0516420-20.2014.8.05.0001 ajuizada pelo SINTAJ - Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, conforme o dispositivo abaixo transcrito:

Ante o exposto, excluo o Tribunal de Justiça do polo passivo do processo e, no mais, julgo procedente a demanda em relação ao Estado da Bahia, condenando-o a: a) adotar, em 60 (sessenta dias), as providências para que progridam os substituídos por merecimento em função dos avanços que deveriam ter ocorrido a tal título nos anos de 2008 a 2012; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a título de progressão por merecimento relativamente aos anos de 2008 a 2015, e também 2018 e 2019. Sobre o valor da condenação devem incidir: a) juros de mora desde a citação neste processo, segundo a remuneração da caderneta de poupança (STJ, REsp 1.492.221, j. em 25/10/2017) e até 08/12/2021; b) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e até 08/12/2021; c) atualização apenas pela Taxa SELIC, que já engloba juros e correção, a partir de 09/12/2021, por força do que dispôs a EC 113/2021 (art. 3°). Sem custas, por ser o réu o próprio credor dessa verba. Condeno o requerido a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (Id. 87369729).

Trata-se de ação civil coletiva proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA – SINTAJ – em face do Estado da Bahia e do TJ/BA.

Sustenta o autor que o TJ/BA não tem cumprido o que preveem a Lei 11.170/08 e a Resolução TJ/BA 01/2013, que a regulamenta, normas que obrigam o referido ente a efetuar um novo enquadramento funcional para os servidores do Tribunal, observadas as averbações afins a tempo de serviço requeridas até a instituição do novo regime.

Além disso, alega o autor que também não foi implantada em favor dos substituídos a avaliação de desempenho para progressão por merecimento e nem a progressão por titulação, na forma prevista no mesmo ato normativo infralegal referido.

Alegando prejuízo para os substituídos, requer a condenação dos réus a: a) reenquadrar todos os servidores na forma do art. 12, §2°, da mencionada Resolução; b) submete-los a avaliação de desempenho e lhes conferir progressão por merecimento; c) proceder à avaliação por titulação; d) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em razão do ocorrido.

O Estado da Bahia contestou a demanda no evento 181964107.

Em sua defesa, arguiu preliminarmente: a ilegitimidade ativa do autor coletivo, ao fundamento de que a demanda envolve direitos individuais homogêneos; a falta de indicação individual dos substituídos; a falta de comprovação da condição de sindicato representativo da categoria apontada na inicial; a prescrição.

No mérito, reconheceu que o direito reclamado decorre do regramento apontado, mas sustentou que não poderia a Administração ser condenada a conceder progressão de forma indiscriminada e geral a toda uma categoria de servidores, o que ofenderia a Constituição Federal. Aduziu que qualquer promoção acarreta incremento de despesa, razão pela qual não poderia prescindir de prévia dotação orçamentária.

Réplica consta no evento 181965060.

O autor noticiou a perda parcial do objeto da ação (evento 181965074).

O réu se pronunciou no evento 181965080.

O Estado da Bahia, irresignado, interpôs o presente recurso de apelação (Id. 87369732), sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição das parcelas relativas ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (07/04/2014). Alega que, tratando-se de pretensão relativa a prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional atinge as parcelas anteriores a 07/04/2009, isto é, de 2008 a 06/04/2009, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Postula, assim, a reforma parcial da sentença para que os pedidos condenatórios (obrigação de fazer e pagar) sejam julgados improcedentes na parcela relativa ao período prescrito.

O Apelado, SINTAJ, apresentou contrarrazões (Id. 87369734), refutando a tese recursal da prescrição. Argumenta que a Lei Estadual nº 11.170/2008, que estabeleceu o direito, apenas teve sua regulamentação efetivada por meio da Resolução nº 01/2013, publicada em 05 de março de 2013, e que o prazo prescricional somente poderia começar a ser contado a partir da referida regulamentação, momento em que o direito se tornou exigível, o que afastaria a prescrição da totalidade do período vindicado.

Em atendimento ao despacho de Id. 88426466, determinando a manifestação da parte recorrente acerca da documentação anexa às contrarrazões, o Estado da Bahia ratificou a inexistência de prova apta a afastar a prescrição quinquenal de trato sucessivo (Id. 89021855).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516420-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL

 

VOTO

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas recursais, nos termos da lei processual vigente.

A questão devolvida a este Tribunal por meio da apelação interposta pelo Estado da Bahia circunscreve-se à definição do marco prescricional aplicável às parcelas remuneratórias retroativas reconhecidas pela sentença, pretendendo o ente público apelante que a condenação se limite ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com a exclusão das parcelas anteriores a 07 de abril de 2009.

De início, cumpre ratificar o acerto da sentença quanto ao afastamento das demais preliminares suscitadas em sede de contestação. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça consagra a ampla legitimidade das entidades sindicais para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, sendo dispensável a apresentação de autorização expressa ou de lista nominal de filiados, conforme bem pontuado na decisão de primeiro grau. A exclusão do Tribunal de Justiça do polo passivo também se revela juridicamente correta, considerando que se trata de órgão desprovido de personalidade jurídica própria, devendo a responsabilidade patrimonial recair sobre o Estado da Bahia.

Superadas essas questões, passa-se ao exame da tese de prescrição quinquenal.

A prescrição, como instituto que visa garantir a segurança jurídica e pacificar as relações sociais pelo decurso do tempo, tem seu curso modificado por eventos específicos, legalmente previstos, que podem suspendê-la ou interrompê-la. A interrupção, diferentemente da suspensão, apaga todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo com que o prazo recomece a fluir do zero.

A pretensão formulada na inicial tem por fundamento a Lei Estadual nº 11.170/2008, que dispôs sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia e previu, em seu art. 20, o dever de enquadramento dos servidores de acordo com o adicional de tempo de serviço ou o tempo de serviço efetivamente prestado no Poder Judiciário, bem como a progressão funcional.

Ocorre que o art. 25 da mesma lei estabeleceu expressamente que caberia ao Tribunal de Justiça baixar os atos regulamentares necessários à sua aplicação, no prazo de 180 dias a contar de sua publicação. A referida regulamentação, contudo, somente foi editada quase cinco anos depois, por meio da Resolução nº 01/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 05 de março de 2013 — e apenas em razão de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0005388-25.2011.2.00.0000.

Essa cronologia é essencial para a solução da controvérsia.

Com efeito, a Lei nº 11.170/2008, no tocante ao direito à progressão funcional e ao enquadramento dos servidores, encerrava norma de eficácia limitada, cuja plena produção de efeitos dependia da edição de ato regulamentar pelo Tribunal de Justiça. Enquanto não sobreviesse a regulamentação, o direito subjetivo dos servidores à progressão funcional nos moldes ali previstos não era ainda exigível, por lhe faltar o complemento normativo indispensável à sua concretização.

O princípio da actio nata, consagrado no direito brasileiro, estabelece que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a pretensão se torna exigível, ou seja, quando o titular do direito pode efetivamente exercê-lo. Enquanto pendente a edição do ato regulamentar exigido pela própria lei instituidora do direito, não há que se falar em fluência de prazo prescricional, pois a pretensão ainda não nasceu em sua plenitude.

No caso em exame, a Resolução nº 01/2013 foi publicada em 05 de março de 2013. Somente a partir dessa data os servidores passaram a dispor de todos os elementos normativos necessários para postular a implementação da progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A ação foi ajuizada em 07 de abril de 2014, pouco mais de um ano após a regulamentação, estando, portanto, integralmente dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

Não se desconhece a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 85, invocado pelo apelante, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Todavia, a aplicação desse entendimento pressupõe que o direito material já fosse exigível desde o início do período cujas parcelas se pretende cobrar. Essa premissa não se verifica na hipótese dos autos, em que a exigibilidade somente se perfectibilizou com a edição da norma regulamentadora, em março de 2013.

Reforça essa conclusão a circunstância de que o sindicato autor, tão logo editada a resolução regulamentadora, buscou a via administrativa para ver implementado o direito de seus substituídos, protocolando o Processo Administrativo nº 28016/2013, que constitui ato inequívoco de exercício da pretensão e que, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, opera a interrupção da prescrição.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Omissis.

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Ademais, a omissão da Administração em implementar as avaliações de desempenho e as progressões funcionais previstas em lei e no regulamento configura conduta omissiva de caráter continuado, que se renova enquanto perdura a inércia administrativa, não se podendo considerar que o direito às parcelas correspondentes tenha sido atingido pela prescrição quando a própria Administração deixou de praticar os atos necessários à sua exigibilidade.

Portanto, não merece acolhimento a tese de prescrição quinquenal suscitada pelo Estado da Bahia, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade, inclusive quanto ao pagamento das parcelas vencidas a partir do ano de 2008.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais para R$2.000,00 (dois mil reais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora