PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ausência de doença em atividade, apesar de diagnóstico de neoplasia mieloproliferativa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, Súmula 627, Primeira Seção, j. 12.12.2018; TJBA, MS nº 8025974-24.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 24.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037661-85.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ISADORA GONCALVES LEAL e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037661-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISADORA GONCALVES LEAL
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autoridade apontada é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) há direito líquido e certo à isenção do imposto de renda com base em moléstia grave, ainda que ausente contemporaneidade dos sintomas.
3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a autoridade indicada possui competência para deliberar sobre vantagens pecuniárias de servidores, incluindo matéria remuneratória, além de os entes federados serem responsáveis pela retenção do imposto de renda na fonte.
4. Afastada a alegação de ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que os documentos acostados demonstram adequadamente a condição de saúde da impetrante.
5. Comprovado nos autos que a impetrante é portadora de moléstia grave enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo suficiente para o reconhecimento da isenção.
6. A concessão da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício, impondo-se a concessão da segurança para suspender a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
8. Segurança concedida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ISADORA GONÇALVES LEAL, contra ato supostamente coator atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos os proventos de aposentadoria, sob a justificativa de que é portadora de doença grave (neoplasia maligna), nos termos da Lei Federal n.º 7.713/1988. Em sua peça exordial (ID 85472312), narra a impetrante, em síntese, que requereu a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, por meio do processo administrativo SEI 009.9472.2025.0012595-69, em razão de ter sido diagnosticada com “neoplasia mieloprofilerativa/trombocitose essencial (CID-D47.3)”, contudo o pleito foi negado, conforme Portaria n.° 00937689/2025. Afirma que a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia entendeu que a impetrante não faz jus à isenção pretendida, por não ser portadora da patologia em atividade no momento. Argumenta que a Lei n.° 7.713/88, criadora da isenção tributária, exige, tão somente, dois requisitos: i) que o servidor seja aposentado; ii) tenha sido diagnosticado com doença maligna ou incapacitante elencada no inciso XIV do art. 6°. Nestes termos, pugna pela concessão do pedido liminar, para determinar a suspensão imediata da exigibilidade e da retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Ao final, pugna pela concessão da segurança. Através da decisão de ID 85492265, o pleito liminar foi deferido. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 86838439), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita, em seguida, as preliminares da ausência de prova pré-constituída e da ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta, com fundamento na Súmula nº 271, do STF, a impossibilidade de atribuição de efeitos patrimoniais ao mandado de segurança, razão pela qual não se mostra viável o acolhimento do pedido de restituição do suposto indébito pela via mandamental, seja mediante compensação, seja por meio de expedição de precatório. Ao final, pugna pela denegação da segurança. Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 101688494, manifestando-se pela concessão da segurança. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037661-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISADORA GONCALVES LEAL
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. No entanto, a referida irresignação restou prejudicada, tendo em vista que a impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, suscitada pelo Estado da Bahia, esta não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a competência da autoridade apontada como coatora encontra-se expressamente delineada no art. 2º, I, do Decreto Estadual nº 12.431/2010, in verbis: Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração: I - estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares; Ademais, o art. 6º, IV e VIII, do referido diploma normativo dispõe: Art. 6º - Ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, órgão consultivo e de supervisão superior, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado, compete: [...] IV - estabelecer critérios para definição da política de remuneração dos servidores e empregados públicos estaduais; [...] VIII - apreciar pleitos de concessão, revisão e revogação de vantagens pecuniárias a servidores e empregados da administração estadual. De outro giro, o argumento de possível ilegitimidade do Secretário da Administração por ser meramente agente arrecadador do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF – também não poderia prosperar tendo em vista que, como se sabe, os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são os efetivos responsáveis pelas retenções do imposto de renda. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no STJ (REsp nº 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009), estando consolidada na Súmula nº 447: “Súmula 447 – STJ. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Dito isso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Secretário da Administração. Ademais, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental. Deste modo, cumpre dar prosseguimento no exame do mérito. Ultrapassadas as questões preliminares e, assim, adentrando ao mérito da ação mandamental, pontue-se, de logo, que o mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Através do presente mandamus, se busca o reconhecimento de alegado direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, sob o fundamento de enquadramento em hipótese de moléstia grave prevista na Lei Federal nº 7.713/88. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora instrui a inicial com relatórios médicos (ID 85472312, fl. 30), os quais atestam ser portadora de trombocitemia essencial CID- D47.3, preenchendo assim os preceitos do art. 6º, XVI, da Lei no 7.713/88, com a redação dada pela Lei no 11.052/2004: “Art. 6o Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (g.n)” (destaque meu) Registre-se que, nos termos da Súmula 627, do STJ, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, quando fundada em moléstia grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, independe da demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, porquanto a finalidade da norma isentiva é justamente atenuar os encargos financeiros suportados pelo aposentado acometido por doença grave. Veja-se: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Em reforço ao entendimento ora esposado, tal exegese se encontra em plena consonância com a orientação firmada por esta Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6o, XVI, DA LEI No 7713/88. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, REJEITADA, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DEMONSTRAM, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NO MÉRITO, “O CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 6o, XIV, DA LEI 7.713/88, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.052/2004, É EXPLÍCITO EM CONCEDER O BENEFÍCIO FISCAL EM FAVOR DOS APOSENTADOS PORTADORES DAS SEGUINTES MOLÉSTIAS GRAVES:MOLÉSTIA PROFISSIONAL, TUBERCULOSE ATIVA, ALIENAÇÃO MENTAL, ESCLEROSE MÚLTIPLA, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE), CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA, MESMO QUE A DOENÇA TENHA SIDO CONTRAÍDA DEPOIS DA APOSENTADORIA OU REFORMA. POR CONSEGUINTE, O ROL CONTIDO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL É TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS), VALE DIZER, RESTRINGE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO ÀS SITUAÇÕES NELE ENUMERADAS” ( RESP 1.116.620/BA, MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 09/08/2010, RECURSO REPETITIVO – TEMA 250). A SÚMULA 598, STJ, PUBLICADA EM 20/11/2017, DISPÕE, AINDA, QUE “É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA”. ADEMAIS, NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA CONCLUIU QUE O IMPETRANTE É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO OFICIAL, RATIFICANDO, DESSE MODO, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO MESMO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDA À IMEDIATA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. LIMINAR RATIFICADA. (TJ-BA - MS: 80259742420198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA IMBRICADA COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPETRANTE PORTADOR DE NEFROPATIA E CARDIOPATIA GRAVES. ENFERMIDADES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. LAUDO OFICIAL GENÉRICO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 598, DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS PARA A CONCESSÃO OU A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 627, TAMBÉM DO STJ. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO ISENCIONAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A alegação de descabimento da via mandamental, por suposta necessidade de dilação probatória, está umbilicalmente ligada ao mérito da impetração, devendo ser com ele desatada, por medida de economia processual. II - Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo de isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os seus proventos de inatividade. III - As alegações autorais encontram-se amparadas em fortes e suficientes elementos de prova de natureza documental, que demonstram ser o impetrante portador de moléstias graves (nefropatia e cardiopatia), estando, assim, perfeitamente justificada a utilização do presente mandamus para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações operadas pela Lei nº 11.052/2004. Incidência da Súmula nº 598, do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". IV - Impende, ainda, ressaltar que o STJ também pacificou, por meio da edição de recentíssima súmula, a orientação no sentido de que a concessão do benefício em questão não exige que os sintomas da doença sejam contemporâneos à data da realização da perícia médica, uma vez que o escopo da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros dos aposentados. Eis o teor da nova Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". V - Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito do impetrante à isenção em questão, a partir da data da impetração do presente mandado de segurança. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0024048-18.2017.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/01/2019 ) (TJ-BA - MS: 00240481820178050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019) Neste aspecto, o acervo documental carreado aos autos revela-se idôneo e suficiente para comprovar que a parte impetrante é portadora de neoplasia maligna, circunstância que lhe assegura o direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para fim de determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda nos proventos da impetrante, em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, nos termos acima lançados. Assim me pronuncio. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037661-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISADORA GONCALVES LEAL
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO