PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502098-55.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(s): CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA, VERIVALDO SANTANA LIMA
APELADO: NOEMI SANTIAGO FERREIRA SAMPAIO BARRETO e outros
Advogado(s):FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO, DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA, PAULO CESAR GOMES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DOS CHEQUES. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SUBJACENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de cobrança ajuizada visando ao pagamento de saldo devedor decorrente de contrato de compra e venda de imóvel.

Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jequié-BA, que julgou procedente o pedido.

Apelação interposta pelo requerido, alegando ilegitimidade passiva e prescrição da dívida em virtude da não compensação de cheques emitidos por terceiro.

Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de procedência.

Interposição de Agravo Interno contra o referido Acórdão, reiterando os mesmos fundamentos anteriormente invocados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante é parte legítima para responder pelo saldo devedor, tendo em vista que os cheques utilizados para o pagamento foram emitidos por terceiro; (ii) saber se a prescrição dos cheques afasta a obrigação contratual de pagamento do saldo remanescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravante figura como promitente comprador do imóvel, sendo o devedor principal da obrigação, não podendo alegar ilegitimidade passiva em razão de pagamento parcial por meio de cheques de terceiro.

O princípio da relatividade das convenções impõe que apenas as partes do contrato sejam responsáveis pelas obrigações ali assumidas, não podendo ser transferida a responsabilidade pelo inadimplemento a terceiros.

A utilização de cheques como forma de pagamento constitui modalidade pro solvendo, sendo necessário que haja quitação para extinguir a obrigação. A prescrição dos cheques não alcança a relação jurídica subjacente, razão pela qual a dívida principal persiste.

A posse do imóvel e o não adimplemento integral da obrigação contratual afastam qualquer alegação de exoneração de responsabilidade e configuram enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Os argumentos do agravante foram devidamente enfrentados no voto anteriormente proferido, não havendo fato novo ou fundamento jurídico apto a justificar a retratação do Acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume o Acórdão anteriormente proferido.
Tese de julgamento: O promitente comprador responde integralmente pela obrigação decorrente do contrato de compra e venda, não se eximindo da responsabilidade pelo saldo devedor pelo simples fato de ter utilizado cheques de terceiro como forma de pagamento parcial, sendo inaplicável a prescrição dos cheques à dívida contratual subjacente.

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, art. 884
Código de Processo Civil, arts. 337, XI; 937

Jurisprudência relevante citada:

TJ-RJ, APL 02637014520208190001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, julgado em 24/08/2023, 21ª Câmara de Direito Privado


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0502098-55.2017.8.05.0141, agravante VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA e agravados NOEMI SANTIAGO FERREIRA SAMPAIO BARRETO e ANTÔNIO CÉSAR SAMPAIO BARRETO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

VIII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502098-55.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(s): CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA, VERIVALDO SANTANA LIMA
APELADO: NOEMI SANTIAGO FERREIRA SAMPAIO BARRETO e outros
Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO, DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA, PAULO CESAR GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA em face do Acórdão que negou provimento Apelo, nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES E DA BOA-FÉ OBJETIVA. CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO COMO PAGAMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. PRESCRIÇÃO DOS CHEQUES E MANUTENÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jequié-BA, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o apelante ao pagamento do saldo residual referente a contrato de compra e venda de imóvel.

O apelante alega ilegitimidade passiva e prescrição do valor cobrado, argumentando que o débito decorre da não compensação de cheques emitidos por terceiro, o que deveria eximir-lhe da responsabilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber: (i) se o apelante é parte legítima para responder pelo saldo devedor, uma vez que os cheques utilizados para pagamento foram emitidos por terceiro; e (ii) se a prescrição dos cheques extingue a obrigação de pagamento do saldo residual do contrato de compra e venda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

No mérito, mantém-se o entendimento do Juízo a quo, que corretamente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que o apelante é o promitente comprador e, portanto, devedor principal do saldo devedor do contrato.

De acordo com o princípio da relatividade das convenções, as obrigações contratuais vinculam as partes signatárias, não podendo o apelante se eximir de sua responsabilidade pela simples utilização de cheques de terceiro para adimplemento parcial.

Neste sentido, segundo o princípio da boa-fé objetiva, as partes devem agir com lealdade e transparência, sendo incabível que o apelante, mesmo após a posse do imóvel, alegue exoneração de sua obrigação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, conforme o artigo 884 do Código Civil.

No que tange à prescrição dos cheques, adota-se o entendimento de que os cheques emitidos para cumprimento de contrato de compra e venda perdem a natureza cambial e são considerados pagamento pro solvendo, razão pela qual a prescrição dos títulos não extingue a obrigação contratual de pagamento, permanecendo o devedor responsável pelo saldo.

Precedente jurisprudencial: "APELAÇÃO (...) EM REGRA, A EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO É PRO SOLVENDO (...), NÃO HÁ SE FALAR EM QUITAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA (...)” (TJ-RJ, APL 02637014520208190001, 24/08/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Tese de julgamento: O promitente comprador permanece responsável pelo adimplemento integral do contrato de compra e venda, independentemente de ter utilizado cheques de terceiro como forma de pagamento parcial, sendo incabível alegação de prescrição dos cheques para extinguir a dívida principal.

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, art. 884.

Código de Processo Civil, art. 422

Jurisprudência relevante citada:

TJ-RJ, APL 02637014520208190001, Rel. Des(a). Gabriel de Oliveira Zefiro, 24/08/2023, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado.” (ID 77166220).

Em suas razões recursais alega em síntese: “Trata-se de ação de cobrança movida em face do Agravante por suposta dívida no valor de R$ 113.921,50, que alegam ser este montante saldo devido de cheques de contrato de compra e venda de um imóvel acostado aos autos. Com isso, os Agravados apresentaram memoriais de cálculos para demonstrar que o Agravante lhes pagara o débito de forma gradual; que, entretanto, a partir de 28/08/2013 a parte ré não mais honrara o compromisso restante da dívida, muito embora tenha sido imitido na posse do imóvel objeto da transação; e que os Agravados tentaram receber o crédito de forma amigável com o Agravante, sem êxito.” (ID78902080 – fls.02).

Afirma: “(…) se os agravados tivessem sido diligentes teriam impedido a perda da chance de o agravante adotar medidas cabíveis para reaver tal valor se assim entendessem. Desta feita, não pode a desídia dos agravados ser premiada às custas do agravante, pois este era detentor de crédito junto ao emitente do cheque, por ocasião da realização do negócio imobiliário, e o transferira para os promitentes vendedores. Portanto, o não recebimento do valor residual do cheque, pelos agravados, não resultou em acréscimo patrimonial do agravante. ” (ID78902080 – fls.04).

Requer: “(…) I. Seja conhecido e processado o presente agravo interno; II. Seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, para evitar os prejuízos que possam decorrer de sua execução; III. No mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar o acórdão agravado, acolhendo os pedidos formulados pela parte agravante, para declará-lo parte ilegítima passiva para a causa (art. 337, XI, CPC) e seja reconhecida a prescrição do cheque objeto da presente ação (art. 206, § 3º, VIII, CPC), tornando o agravante exonerado de pagar aos agravados qualquer quantia; IV. A condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. V. Requer-se, ainda, a intimação das partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso. Nestes termos, Pede deferimento (…).” (ID7890208).

Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80630456.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502098-55.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(s): CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA, VERIVALDO SANTANA LIMA
APELADO: NOEMI SANTIAGO FERREIRA SAMPAIO BARRETO e outros
Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO, DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA, PAULO CESAR GOMES PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O entendimento particularizado e consolidado no Acórdão será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

O agravante sustenta que o Acórdão incorreu em erro ao manter sua legitimidade passiva na demanda e ao afastar a alegação de prescrição do crédito cobrado.

Argumenta que os cheques utilizados para adimplemento parcial da obrigação foram emitidos por terceiro, sem sua anuência como avalista ou garantidor, e que a inadimplência decorrente desses títulos não poderia lhe ser imputada, sobretudo diante da ausência de manifestação dos agravados quanto à ineficácia dos pagamentos em tempo oportuno.

Compulsando os autos, verifica-se que o voto anteriormente proferido analisou de forma detida e fundamentada todas as alegações ora reiteradas no presente recurso interno, assentando que a responsabilidade do agravante decorre de sua condição de promitente comprador no contrato de compra e venda firmado entre as partes.

Com efeito, é ele o devedor principal da obrigação, não se eximindo da responsabilidade pelo saldo remanescente pelo simples fato de ter sido autorizado o pagamento parcial mediante cheques emitidos por terceiro.

Nos termos do princípio da relatividade das convenções, as obrigações contratuais vinculam exclusivamente os signatários do pacto, sendo inaplicável ao caso a transferência de responsabilidade pelo inadimplemento a sujeito estranho à relação obrigacional.

Outrossim, a utilização dos cheques como forma de pagamento representa modalidade pro solvendo, ou seja, a obrigação somente se extingue com a efetiva quitação, o que não restou comprovado nos autos.

No tocante à prescrição, a decisão agravada acertadamente consignou que a prescrição dos cheques não implica a extinção da obrigação principal decorrente do contrato de compra e venda. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria, segundo a qual, em se tratando de obrigação contratual garantida por título de crédito com função pro solvendo, a prescrição cambial não alcança a relação jurídica subjacente, cuja exigibilidade persiste.

A alegação de que os agravados não informaram oportunamente a inadimplência dos títulos tampouco afasta a responsabilidade do agravante, que permaneceu em posse do imóvel e beneficiou-se da avença, circunstância que inviabiliza qualquer pretensão de exoneração fundada na inércia alheia, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.

O Julgado agravado encontra-se devidamente fundamentado, considerando que fez constar:

As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça.

A matéria objeto do Apelo restou devidamente enfrentada com fundamentos claros e suficientes para o deslinde, a decisão fez constar:

“(…) O apelante sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o débito decorre da não compensação de cheques emitidos por terceiro Sr. Eduardo da Silva Feitosa, utilizados para quitar parte do pagamento do imóvel.

Contudo, o entendimento esposado em primeiro grau foi acertado ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. O apelante figura como promitente comprador no contrato de promessa de compra e venda celebrado com os apelados, sendo o devedor principal no que tange ao saldo residual decorrente da transação.

A simples utilização de cheques emitidos por terceiro para a quitação de parte do valor não exime o comprador de sua responsabilidade contratual, especialmente em razão do princípio da relatividade das convenções, que vincula apenas as partes do contrato.

De outro modo, admitir a alegação do apelante quanto à ilegitimidade resultaria em inequívoco desprestígio ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e impõe aos contratantes o dever de atuar com lealdade e transparência. Ao aceitar a transferência de valores por meio de cheques de terceiro, o apelante não transferiu sua obrigação contratual, permanecendo responsável pelo adimplemento integral do contrato.

No que tange à prescrição dos valores alegados como devidos tendo como argumento de que os cheques utilizados para o pagamento estavam prescritos, não merecem prosperar, uma vez que em contratos de compra e venda, os cheques emitidos vinculam-se ao cumprimento da obrigação principal e, por essa razão, perdem sua natureza cambial pura, passando a ser considerados como pagamento pro solvendo.

Com efeito, a eventual prescrição dos cheques não implica a extinção da dívida contratual, subsistindo a obrigação originária de pagamento.

Neste sentido, considerando que o inadimplemento persiste, rejeita-se a alegação de prescrição.

O apelante argumenta ainda que não pode ser responsabilizado pelo saldo residual, pois, segundo sua alegação, o contrato teria sido quitado. Os apelados, contudo, refutaram tais argumentos, demonstrando que o saldo devedor remanescente decorre de valores não quitados.

Neste cenário, acolher o argumento do apelante quanto à exoneração de responsabilidade, apesar de o imóvel ter sido integralmente transmitido ao seu patrimônio, configuraria evidente enriquecimento sem causa, situação repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina o artigo 884 do Código Civil.

Nos termos do princípio da eticidade e da boa-fé objetiva, que orientam a legislação civil, incumbe ao apelante a quitação da totalidade do saldo contratual.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante.

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECURSO VISANDO A REFORMA DO JULGADO PARA RECONHECER QUE OS CHEQUES FORAM EMITIDOS EM CARÁTER PRO SOLUTO, DANDO QUITAÇÃO AO INSTRUMENTO PARTICULAR. EM REGRA, A EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO É PRO SOLVENDO, ISTO É, A SIMPLES ENTREGA DO TÍTULO AO CREDOR NÃO SIGNIFICA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. NO CASO, NÃO HÁ CLÁUSULA EXPRESSA ALTERANDO A NATUREZA PRO SOLVENDO, APENAS CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES, DE SORTE QUE A MERA ENTREGA DESTES NÃO IMPLICA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ SE FALAR EM QUITAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA, TAMPOUCO EM PRESCRIÇÃO, VISTO QUE O OBJETO DA EXECUÇÃO NÃO SÃO OS CHEQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 02637014520208190001 202300121428, Relator: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 24/08/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 31/08/2023)”.” (ID 77166220 dos autos originários).

Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), 2025

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

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