PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. PROVA INSUFICIENTE. RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse e improcedente, com resolução de mérito, reconvenção que visava à declaração de usucapião. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) analisar a correção do julgamento de mérito da reconvenção, ante o reconhecimento da inadequação da via eleita; e (iii) verificar se a prova produzida é suficiente para acolher a usucapião como matéria de defesa e, assim, afastar a pretensão de imissão na posse. III. Razões de decidir 3. Comprovada a hipossuficiência do apelante, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. 4. O reconhecimento da inadequação da via eleita para o pedido reconvencional de usucapião constitui ausência de interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), configurando error in procedendo o julgamento de mérito proferido na instância de origem. 5. A arguição de usucapião como matéria de defesa, para se sobrepor a um título de propriedade devidamente registrado, exige prova robusta, clara e inequívoca de todos os seus requisitos, o que não se verificou nos autos, devendo ser mantida a procedência do pedido de imissão na posse. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a inadequação da via processual da reconvenção para o pleito de usucapião, a consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A exceção de usucapião, oponível em ação petitória, demanda prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais da prescrição aquisitiva, sob pena de prevalecer o direito de propriedade do titular do domínio." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 485, VI, 487, I, e 1.012; Súmula 237 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003773-68.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante ELIZUR SOARES PEREIRA e como apelado JOSELITO CUPERTINO NERIS E OUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003773-68.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZUR SOARES PEREIRA
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSELITO CUPERTINO NERIS e outros
Advogado(s):ALAIDE SOARES DA SILVA, ERASMO BATISTA SANTIAGO, CAROLINA SOUZA NERIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Presente o Bel. Anselmo Luís Oliveira de Souza.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. [74832099], acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. [74832102]) interposta por ELIZUR SOARES PEREIRA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial por JOSELITO CUPERTINO NERIS e RAIMUNDA DO CARMO SOUZA NERIS contra ELIZUR SOARES PEREIRA, todos qualificados nos autos, para imitir a autora na posse do imóvel especificado nos autos, localizado no lote n. 01, quadra B, localizado em praia de Ipitanga, Lauro de Freitas registrada sob a matrícula de n. 48.551, localizado na Fazenda Quingoma no Condomínio Amélia Sá, bairro Caji, de modo que esta decisão deve ser cumprida de imediato, independente do trânsito em julgado. Na reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZUR SOARES PEREIRA contra JOSELITO CUPERTINO NERISE RAIMUNDA DO CARMO SOUZA NERIS, também individuados, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o correspondente mandado, inclusive requisitando força policial, se necessário. CONDENO ainda, a parte sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82, § 2° e 85, § 2°, do CPC. Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver”. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: “Vislumbra-se que a parte reconvinte requer a declaração de sua propriedade por meio da usucapião, contudo, o requerimento de declaração da usucapião da propriedade de bem imóvel demanda ajuizamento de ação própria para tanto, ante os procedimentos peculiares dessa espécie processual (intimação das pessoas jurídicas de direito público, citação dos confinantes, titulares registrais e réus incertos, expedição de edital), os quais não são comportados em sede de reconvenção. (...) Desse modo, considerando que a parte reconvinte deve preencher as mesmas condições da ação e, por simetria, aplica-se à reconvenção o disposto no art. 330 do CPC. Dessa feita, diante da ausência de interesse processual no presente caso, em razão da inadequação da via processual eleita, resta nítida a incidência do art. 330, III, da Lei processual. Isso posto, a IMPROCEDÊNCIA da reconvenção é medida que se impõe, em razão da inadequação da via eleita”. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, pela reforma da sentença. Sustenta o indeferimento da gratuidade da justiça, aduzindo que sua hipossuficiência financeira está comprovada nos autos por meio de seu contracheque, que demonstra renda líquida mensal de R$ 3.569,40. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação com a imissão imediata na posse pelos apelados. Aponta erro de procedimento no julgamento do mérito da reconvenção, defendendo que o indeferimento da petição inicial da reconvenção por inadequação da via eleita deveria levar à extinção do processo sem resolução do mérito, e não com resolução de mérito. Por fim, insurge-se contra o mérito da ação principal, afirmando que comprovou sua posse mansa, pacífica, duradoura e de boa-fé por meio de prova documental e testemunhal, sendo cabível o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF. O preparo não foi recolhido, uma vez que a concessão da gratuidade da justiça é um dos pedidos do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID. [74832112]. Parecer do Ministério Público no ID. [74832091], opinando pela não intervenção no feito. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003773-68.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZUR SOARES PEREIRA
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSELITO CUPERTINO NERIS e outros
Advogado(s): ALAIDE SOARES DA SILVA, ERASMO BATISTA SANTIAGO, CAROLINA SOUZA NERIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID. [79546159]), apresentada em cumprimento a despacho desta Relatoria (ID. [79057712]), demonstra que o recorrente possui rendimento mensal de R$ 4.443,74, valor que, confrontado com o valor da causa (R$ 90.786,80), evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em linha com o princípio constitucional do acesso à justiça. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, é sabido que a apelação, em regra, já é dotada de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. As hipóteses de exceção, previstas no § 1º do mesmo dispositivo, não se aplicam ao caso em tela. Portanto, a sentença que determinou a imediata imissão na posse já se encontra com sua eficácia suspensa pela simples interposição do recurso. Passo à análise do mérito recursal. No que tange à reconvenção, assiste razão ao apelante quando aponta a ocorrência de erro de procedimento no julgamento da reconvenção. A magistrada sentenciante, de forma expressa, fundamentou a rejeição do pleito reconvencional na "inadequação da via processual eleita", reconhecendo a ausência de interesse processual. Ocorre que, ao final, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Há, aqui, uma contradição insuperável. A ausência de uma das condições da ação – no caso, o interesse processual na modalidade adequação – acarreta, por imperativo legal, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC. O julgamento de mérito, previsto no art. 487, I, do mesmo diploma, pressupõe a superação dessa análise preliminar e o efetivo exame da pretensão de direito material, o que, como a própria juíza declarou, não foi feito. Portanto, a reforma do capítulo da sentença que julgou o mérito da reconvenção é medida que se impõe, não por análise da pretensão do reconvinte, mas por imperativo legal de adequação processual. O pleito de usucapião, dadas as suas especificidades procedimentais, de fato não se coaduna com o rito da reconvenção, devendo ser veiculado em ação própria. No que se refere ao mérito da ação principal, a pretensão de reforma não merece prosperar. A ação de imissão na posse é de natureza petitória e, como tal, funda-se no direito de propriedade (jus possidendi). Os Apelados lograram êxito em comprovar, de forma inequívoca, o seu domínio sobre o imóvel litigioso, conforme se extrai da certidão de registro e averbação acostada ao ID. [74832070], que atesta a propriedade adquirida por meio de adjudicação compulsória, devidamente registrada no cartório competente. Frente a um título de propriedade hígido, a defesa do Apelante se ampara na Súmula 237 do STF, que permite a arguição da usucapião como matéria de defesa. Contudo, para que tal exceção prevaleça sobre o direito do proprietário registral, a prova dos requisitos da prescrição aquisitiva deve ser robusta, inequívoca e concludente, o que não ocorreu no caso em tela. O conjunto probatório apresentado pelo Apelante é frágil. O contrato particular de compra e venda (ID. [74831763]) e as faturas de energia elétrica esparsas (IDs. [74831767], [74832069]) não são suficientes para demonstrar uma posse contínua e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido em lei. A prova testemunhal, principal esteio da tese defensiva, também se revela ambígua. A testemunha Francisco Cassiano de Jesus, embora confirme a longa permanência do Apelante na área, prestou declarações que fragilizam o animus domini, ao afirmar que o recorrente "nunca morou lá" e que "colocou um irmão para morar, limpar e plantar". Tais afirmações abrem margem para a interpretação de que a ocupação poderia decorrer de mera permissão ou tolerância, o que não induz posse para fins de usucapião. A usucapião, como forma de aquisição originária que extingue o direito de propriedade do titular registral, exige prova cabal, que não se satisfaz com indícios ou testemunhos que admitem interpretações diversas. Diante da certeza do domínio dos Apelados e da incerteza quanto à qualificação da posse exercida pelo Apelante, deve prevalecer o direito do proprietário. Ex positis, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar o capítulo da sentença que julgou o mérito da reconvenção, para EXTINGUIR A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada. Em razão da sucumbência mínima dos apelados, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial em desfavor do apelante permanecerá suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003773-68.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZUR SOARES PEREIRA
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSELITO CUPERTINO NERIS e outros
Advogado(s): ALAIDE SOARES DA SILVA, ERASMO BATISTA SANTIAGO, CAROLINA SOUZA NERIS
VOTO