PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045464-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR CONCEICAO MOURA e outros
Advogado(s): ANGELA OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, MUNIÇÕES E VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTRAÍDOS DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA INVESTIGAÇÃO. RISCO DECORRENTE DO ESTADO DE LIBERDADE DO AGENTE (ART. 312 DO CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A impetração sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, a utilização de fatos não contidos na denúncia, as condições pessoais favoráveis do Paciente e a necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade. A autoridade apontada como coatora prestou informações defendendo a manutenção da prisão preventiva. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.

 

 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está em consonância com a denúncia; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, na apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições, veículo adulterado e demais elementos indicativos da gravidade concreta da conduta, evidenciando risco efetivo à ordem pública.

4. A necessidade da prisão preventiva permanece configurada, porquanto a custódia decorre da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do paciente, nos termos da redação conferida ao art. 312 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019.

5. Os elementos informativos coligidos na investigação, especialmente aqueles relacionados à denominada Operação Recôncavo, evidenciam indícios de vinculação do paciente à organização criminosa atuante na região, circunstância que, embora não constitua imputação autônoma na denúncia, pode ser legitimamente valorada para aferição da necessidade da prisão preventiva.

6. As condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos demonstrativos da periculosidade e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos, da necessidade de resguardar a ordem pública e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem conhecida e denegada, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

 

Tese de julgamento:

"1. A necessidade da prisão preventiva deve ser aferida em razão do risco concreto decorrente do estado de liberdade do investigado. 2. A existência de indícios de vinculação do investigado à organização criminosa, ainda que não haja imputação pelo crime previsto na Lei nº 12.850/2013, pode ser considerada como fundamento cautelar, desde que amparada em elementos concretos. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo de uso restrito, munições e veículo adulterado constitui fundamento idôneo para a preservação da custódia cautelar, por evidenciar gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública."



DISPOSITIVOS CITADOS

Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, art. 311, § 2º, III.


JURISPRUDÊNCIA CITADA

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8045464-85.2026.8.05.0000, impetrado pela Bela. Ângela Oliveira de Souza (OAB/BA nº 89.172) em benefício do Paciente Igor Conceição Moura.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer a ordem para denegá-la, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045464-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR CONCEICAO MOURA e outros
Advogado(s): ANGELA OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Bela. Ângela Oliveira de Souza, com pedido de liminar, em favor de Igor Conceição Moura, preso em flagrante no dia 10/12/2025, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maragogipe/BA.

 

Alega, em síntese, a Impetrante, a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, o qual se encontra preso preventivamente, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/061, artigo 16 da Lei 10.826/032 e artigo 311, §2º, III, do Código Penal3.

 

Argumenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, asseverando que a gravidade abstrata dos delitos não justifica a segregação e que foram utilizados fatos estranhos à denúncia para amparar a medida. Também, destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes.

 

Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão de liminar, para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas, dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal4, confirmando-se, ao final, o pedido.

 

Indeferido o pedido de liminar, diante da ausência de constrangimento ilegal (ID 108661254), a Autoridade Coatora prestou informações esclarecendo que o paciente foi preso no curso da “Operação Recôncavo” durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência dos denunciados com “farto material bélico e entorpecente, guardados em mochilas e embaixo da cama”, sendo posteriormente mantida a prisão na decisão que homologou o flagrante (ID 109755766).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do remédio constitucional e, no mérito, pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 110519328).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

1 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

2 Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

3 Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

[…]§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

[…] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

4 Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

[…] § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045464-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR CONCEICAO MOURA e outros
Advogado(s): ANGELA OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE
Advogado(s):  

 

VOTO

Busca-se, na presente via, o reconhecimento da ilegalidade da ordem de prisão por: (i) ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, (ii) utilização de fatos não contidos na denúncia, (iii) das condições pessoais favoráveis e (iv) da necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade.

 

O pleito, contudo, não merece prosperar.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o writ não se presta a aferir a existência de provas de materialidade e autoria delitiva, pois elas demandam detalhada análise fático-probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

 

De acordo com a decisão que decretou a prisão preventiva, esta foi devidamente motivada pela periculosidade concreta dos crimes imputados ao Acusado, principalmente em face da apreensão na residência desse de armas com alto poder bélico e quantidade expressiva de drogas. Bem como em razão dos indícios de participação do paciente em organização criminosa (ID 108540165):

 

“A manutenção da prisão preventiva do acusado Igor Conceição Moura é necessária para garantir a ordem pública. O exame dos autos indica que há prova da existência dos crimes e indícios de autoria, bem como perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A existência dos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e alteração de sinal de veículo, assim como os
indícios de autoria, estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação de drogas (ID 557672097, Pág. 4).

O perigo gerado pelo estado de liberdade do réu decorre da gravidade de sua conduta e do risco que ele representa para a sociedade. O acusado foi flagrado com armas de grosso calibre, compostas por dois fuzis Colt M4 Commando calibre 556, quatro carregadores e cinquenta e quatro munições de mesmo calibre, além de grande quantidade de drogas, divididas em quatrocentos e cinquenta e cinco pinos de cocaína e mais de um quilo de maconha (ID 557672097, Pág. 4).

A apreensão de armas de alto poder de fogo e de volume expressivo de entorpecentes aponta para o seu envolvimento com organização criminosa.
Além disso, a necessidade de garantir a ordem pública é urgente diante das informações colhidas no Relatório da Operação Recôncavo, anexado aos autos do inquérito policial em trâmite (ID 541106576, Pág. 165).

O documento elaborado pela autoridade policial aponta a atuação do acusado em eventos de extrema violência na região de Maragogipe, afirmando o
seguinte: "Da ação, restou a prisão de Igor Moura e Antonio Manoel 'Nonô'. Igor Moura é, sem dúvida, o mais violento de todos os alvos da Operação. Sempre esteve à frente das ações violentas, matando as vítimas, decapitando-as e espalhando partes dos corpos na comunidade para espalhar o terror" (ID 541106576, Pág. 165)”.- grifos do Relator

 

A fundamentação do Juízo a quo, pela legalidade da prisão, com base na periculosidade dos delitos, está em consonância com o Supremo Tribunal Federal que, em sede do julgamento do HC 262328/SC, reconheceu que a gravidade concreta da conduta constitui fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE . SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. DENÚNCIA OFERECIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO . MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes . 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3 . A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art . 312 do CPP. 5. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Precedentes . 6. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto à existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 7 . A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a análise do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal deve compreender, observados os postulados de proporcionalidade e razoabilidade, a complexidade do feito, a pluralidade de investigados e de fatos delituosos, as diligências adotadas pelo juízo e os eventuais atos procrastinatórios da defesa. Precedentes . 9. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - HC: 00000000000000262328 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 27/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025) – grifos do Relator

 

Insta salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do AgRg no RHC 157865 SC 2021/0385104-0, consagrou o entendimento de que nos casos de suspeita de envolvimento com organizações criminosas a manutenção da prisão preventiva é essencial para cessar a continuidade da participação na atividade delitiva:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE . CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP . 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) – grifos do Relator

 

***

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE . QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após investigação policial que identificou seu envolvimento em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas na região metropolitana do Vale dos Sinos . A defesa alega a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública; (ii) verificar se seria possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas em substituição à prisão preventiva . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, consistindo na prova da existência do crime, indícios de autoria e risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal . 4. No presente caso, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a apreensão de arma de fogo e a presença de um laboratório para refino de entorpecentes, indicando o envolvimento do paciente em atividades de narcotráfico em larga escala. 5. A periculosidade concreta do agente, somada à suspeita de sua atuação em organização criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art . 319 do CPP, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos envolvendo tráfico de drogas em larga escala e indícios de participação em facção criminosa, a prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública.IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

(STJ - HC: 837522 RS 2023/0239564-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) – grifos do Relator

 

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXERCÍCIO DE POSIÇÃO DE COMANDO. POSSÍVEIS VÍNCULOS COM O PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL) . PERICULUM LIBERTATIS. ATOS CONCRETOS DE EMBARAÇO À ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio qualificado ( Código Penal, art . 121, § 2º, I e IV). O habeas corpus busca a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de indícios de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, configurando-se como suspeita fundada, sem necessidade de prova plena nesta fase processual . 4. A manutenção da prisão preventiva do paciente fundamenta-se na gravidade concreta dos delitos em apuração, na proteção da ordem pública e na prevenção de embaraços à instrução criminal. 5. Elementos dos autos indicam a existência de organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e o envolvimento do paciente em homicídios relacionados a essa atividade, além de indícios de ameaças a testemunhas e tentativa de obstrução da investigação . 6. A análise de questões probatórias e fáticas ultrapassa os limites do habeas corpus, vedando a atuação excepcional desta Corte para modificar as conclusões do tribunal de origem.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

(STJ - AgRg no HC: 951043 SP 2024/0377944-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) – grifos do Relator

 

Em consonância, alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.272/25, no artigo 312 do Código de Processo Penal1, incluiu, expressamente, a participação em organização criminosa como legítimo fundamento de risco à ordem pública, que justifica a decretação da prisão preventiva.

 

No caso em análise, conforme a supracitada decisão guerreada, o Paciente, além da flagrância nos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e alteração de sinal de veículo, possui indícios de participação em organização criminosa. Assim, sua liberdade constitui risco à ordem pública apto a ensejar a decretação e manutenção da prisão preventiva.

 

Superada a alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, resta pertinente enfrentar argumentação de ilicitude da prisão com fulcro na utilização de fatos não contidos na denúncia.

 

Cumpre esclarecer que a denúncia (autos de origem nº 8000436-96.2026.8.05.0161) de fato imputou ao Réu a realização apenas dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Porém, esclareceu como plano de fundo que este e seu irmão são integrantes da facção criminosa Bonde do Maluco, razão pela qual foram alvos da “Operação Recôncavo”:

 

Aflora dos autos que no dia 10/12/2025, por volta das 10:00 horas, no ALTO DO SANTO ANTÔNIO, distrito de NAGÉ, nesta Comarca, Policiais Civis, durante a deflagração da "Operação Recôncavo", deram cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão e de prisão na residência dos denunciados. Efetivamente, ao adentrarem o imóvel, os agentes públicos encontraram os irmãos IGOR CONCEIÇÃO MOURA e LUCAS CONCEIÇÃO MOURA em posse de farto material bélico e entorpecente, guardados em mochilas e embaixo da cama.

Restou apurado que os denunciados integram a facção criminosa BDM (Bonde do Maluco), sendo que a IGOR cabia a guarda do armamento e das drogas, enquanto LUCAS exercia a função de monitorar a movimentação policial através de um sistema de câmeras para alertar os demais comparsas. No local, foi encontrado: 02 fuzis calibre 556; 04 carregadores; 54 munições calibre 556; 455 pinos de substância análoga à cocaína; 1.370,00g (um mil trezentos e setenta gramas) de substância análoga à maconha (massa bruta); 02 motocicletas XRE 300 com sinais de adulteração nos caracteres identificadores; 04 smartphones; 01 SSD; 01 machado e R$ 155,00 em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 546729642 - Págs. 11 a 13) e Laudo Pericial de Constatação de Substâncias Entorpecentes (ID 546729642 - Pág. 57).

Assim agindo, incorreram os denunciados nas sanções penais domiciliadas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, razão pela qual requeremos que sejam os réus citados para responderem à acusação no prazo de 10 (dez) dias, tudo conforme o disposto no art. 396 do CPP, com as alterações dadas pela Lei nº 11.719/2008, e posterior recebimento da denúncia, nos termos dos arts. 399 e seguintes do referido dispositivo legal, notificando-se as testemunhas arroladas para deporem em Juízo, sob as cominações da lei.– grifos do Relator

 

Destarte, não há que se falar que a fundamentação da decisão a quo, a qual utilizou a suspeita da participação em organização criminosa como fundamento para manutenção da prisão preventiva, está divergente dos fatos constantes na denúncia oferecida pelo Parquet.

 

Ainda, no que tange às alegações das condições pessoais favoráveis do Paciente, resta pertinente elucidar que diante da gravidade concreta dos crimes imputados, as condições pessoais favoráveis dos acusados não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, conforme entendimentos da Corte Cidadã:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3 . Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado.

(STJ – HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator.: Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) – grifos do Relator

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem como em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima . 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) – grifos do Relator

 

Por fim, sobre necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade, resta esclarecer que, conforme leciona Daniel Sarmento2, esse instituto jurídico se baseia na verificação da relação entre a finalidade a ser alcançada e o meio utilizado para chegar a ela, consistindo no sopesamento de adequação, necessidade e ponderação.

 

Nesse contexto, ensina Fabiano Pimentel3 que as medidas cautelares subsidiárias à prisão devem ser utilizadas quando suficientes para atingir o seu objetivo, no presente caso o de evitar a prática de novas infrações penais e a obstrução das investigações decorrentes da “Operação Recôncavo”:

 

“Ao iniciarmos o estudo das medidas cautelares, é imperioso trazer o seu conceito e sua aplicação ao processo penal: “As providências cautelares possuem caráter instrumental: constituem meio e modo de garantir-se o resultado da tutela jurisdicional a ser obtida através do processo”. “É meio e modo de garantir a efetividade de providências definitivas que constituem objeto do processo principal”. - grifos do Relator

 

O processo principal integra parte de complexa investigação, a qual envolve operação conjunta em curso das polícias Militar e Civil, por tal razão a manutenção da prisão preventiva se mostra medida cabível e adequada para preservação do feito investigativo.

 

No mesmo sentido, as armas e drogas encontradas na posse do paciente evidenciam a sua periculosidade concreta, justificando a manutenção da cautelar restritiva.

 

Diante do cenário delineado nos autos, a Douta Procuradora de Justiça, Sheila Cerqueira Suzart, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus com base na existência de periculum libertatis do Paciente:

 

“Consabe-se, há muito, que o Habeas Corpus é remédio constitucional
com previsão no art. 5º, inc. LXVIII, da nossa Carta Magna, cabível nas hipóteses em que alguém se encontre na ameaça de lesão ou lesão de sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, a análise da matéria veiculada nessa ação mandamental impõe que sejam determinados e extirpados os possíveis prejuízos porventura promovidos pelo Estado, face ao indivíduo, por uma deliberação arbitrária ou contida de excessos, visto que, como já registrado alhures, tangencia um direito fundamental valioso e caro ao Estado Democrático de Direito.

 

Contudo, inobstante o esforço argumentativo produzido, temos que razão inexiste à Impetrante. Explica-se.

 

Do desenrolar dos fatos processantes dessume-se que a tese mandamental versa sobre a ausência de fundamentação da prisão preventiva, notadamente por tê-la como genérica e ausente do dever de individualizar as condutas do Investigado. Todavia, repara-se da documentação acostada aos autos os elementos que legitimam o cárcere cautelar. A conclusão pela decretação da preventiva se deu, notadamente, pelo modus operandi da atuação tida como delitiva, inclusive com a expressiva quantidade de droga apreendida:

 

O perigo gerado pelo estado de liberdade do réu decorre da gravidade de
sua conduta e do risco que ele representa para a sociedade. O acusado foi
flagrado com armas de grosso calibre, compostas por dois fuzis Colt M4
Commando calibre 556, quatro carregadores e cinquenta e quatro
munições de mesmo calibre, além de grande quantidade de drogas,
divididas em quatrocentos e cinquenta e cinco pinos de cocaína e mais de
um quilo de maconha (ID 557672097, Pag. 4). A apreensão de armas de
alto poder de fogo e de volume expressivo de entorpecentes aponta para
o seu envolvimento com organização criminosa. Além disso, a
necessidade de garantir a ordem pública
é urgente diante das
informações colhidas no Relatório da Operação Recôncavo, anexado aos
autos do inquérito policial em tramite (ID 541106576, Pag. 165). O
documento elaborado pela autoridade policial aponta a atuação do
acusado em eventos de extrema violência na região de Maragogipe,
afirmando o seguinte: "Da ação, restou a prisão;o de Igor Moura e Antônio
Manoel 'Nonô', Igor Moura é, sem dúvida, o mais violento de todos os
alvos da Operação. Sempre esteve à frente das ações violentas, matando
as vítimas, decapitando-as e espalhando partes dos corpos na
comunidade para espalhar o terror" (ID 541106576, Pag. 165). A atuação
do réu como executor de homicídios com extrema crueldade, como
decapitações e esquartejamentos, a serviço da organização criminosa no distrito de Nagé, mostra que a sua liberdade representa um grave risco
para a sociedade. A prisão preventiva é necessária para desarticular as
atividades de grupos armados que causam medo e violência constante,
garantindo a ordem pública e a integridade física dos moradores da
comunidade

É evidente, portanto, a pertinência e legitimidade da fundamentação
para segregação cautelar do Paciente, principalmente diante do modus operandi empregado nas supostas condutas delitivas.
Tal atuar, por si só, revela a intensidade e o desborde necessários para legitimar um cárcere cautelar, pois calcado em elementos concretos do episódio supostamente criminoso. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO
DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. EXCESSO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstancias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.

3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela
sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.

4. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.

5. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os
atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.

6. A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.

7. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que a causa é complexa e
não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (g. n.)

 

Assim sendo, a natureza da fundamentação pela prisão preventiva já
evidencia o motivo de outras medidas cautelares diversas da prisão serem
insuficientes. Outras medidas não afastam o risco à garantia da ordem pública que foi afetada pela gravidade concreta da conduta. Noutro passo, os requisitos que fundamentam a segregação cautelar ainda se encontram presentes,
não havendo nenhuma alteração material ou processual que justifique a colocação do Requerente em liberdade.

 

Portanto, sem dúvidas, não há como prosperar o intento libertante
nesse particular. Desse modo, diante de tudo o quanto expendido, a manifestação desta PROCURADORIA DE JUSTIÇA é pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM vindicada” - grifos do Relator

 

Portanto, em que pese o nobre labor defensivo, a denegação da ordem é medida que se impõe.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

 

É como voto.

 

Salvador, Bahia, 23 de julho de 2026.

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

 

1 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. […]

§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) […]

II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) [...]

2 Sarmento, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal, p. 89.

3 Pimentel, Fabiano. Processo Penal, p. 599.