PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. IMISSÃO NA POSSE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANDRO DA SILVA NUNES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8027824-28.2023.8.05.0080, proposta por G J COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS E RECICLAGEM LTDA, deferiu tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel em 60 dias, sob pena de imissão forçada na posse, com uso de força policial, se necessário. O agravante argumenta que houve ilegalidade na expropriação, erro material na decisão e que há periculum in mora inverso, requerendo a suspensão da tutela concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Legitimidade do direito de imissão na posse, considerando a consolidação da propriedade e a subsequente venda do imóvel ao agravado. 2. Validade da expropriação do bem por inadimplência, incluindo a análise sobre eventual nulidade do leilão e a ausência de notificação ao agravante. 3. Correção de erro material na decisão de 1º grau quanto à descrição do imóvel. 4. Avaliação do periculum in mora inverso alegado pelo agravante, comparando os direitos de propriedade e posse em conflito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Direito de Imissão na Posse: A ação de imissão na posse, de natureza petitória, visa assegurar ao proprietário o direito de posse de bem adquirido, conforme ensinamento doutrinário de Ovídio Baptista da Silva. No caso, a propriedade foi consolidada em favor do Banco Bradesco S/A em decorrência do inadimplemento do agravante e, posteriormente, transferida ao agravado, o que é corroborado pelo registro de compra e venda. 2. Expropriação e Leilão: O agravante alega nulidade da expropriação e do leilão por falta de notificação, mas essa discussão não se insere na presente demanda de imissão na posse, que se limita à verificação do direito de posse do atual proprietário. Não há, nos autos, ação anulatória do leilão ou da consolidação da propriedade, e a validade do registro imobiliário confere presunção de legalidade à posse do agravado, conforme art. 1.245, § 2º, do Código Civil. 3. Erro Material: Quanto à alegação de erro material na decisão de 1º grau, este foi devidamente corrigido pela magistrada, esclarecendo-se que o imóvel em questão é aquele situado na Rua A, Casa nº 02, Condomínio Adélia Menezes Coelho, Bairro do Campo Limpo, Feira de Santana, conforme identificado na carta de arrematação e na certidão de inteiro teor do imóvel. 4. Periculum in Mora: O periculum in mora alegado pelo agravante não se sustenta frente ao direito de propriedade do agravado, uma vez que a posse decorrente da propriedade, amparada por registro público, deve prevalecer, especialmente quando o agravante não apresenta título jurídico válido para manter a posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de 1º grau que deferiu a tutela provisória, determinando a desocupação do imóvel e a subsequente imissão na posse em favor do agravado, por estes e seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 1.245, § 2º Código de Processo Civil, artigo 931 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 961360 SP 2016/0196509-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES STJ - AgInt no REsp: 1777965 MG 2018/0293112-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029895-15.2024.8.05.0000, tendo como agravante EVANDRO DA SILVA NUNES e agravado G J COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS E RECICLAGEM LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029895-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA
Advogado(s):AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO, ALANA SABRINA MACEDO SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVANDRO DA SILVA NUNES, contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8027824-28.2023.8.05.0080 proposta por G J COMERCIO E RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS E RECICLAGEM LTDA, deferiu tutela provisória, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR que o réu EVANDRO DA SILVA NUNES, desocupe, no prazo de 60 (sessenta) dias, o imóvel residencial situado na Rua Lauro de Freitas, nº 376, antiga Rua Ponte Branca, bairro Novo Horizonte, Feira de Santana – Bahia, de propriedade do Autor. Comunicado o descumprimento da ordem de desocupação voluntária, expeça-se o mandado de imissão do Autor na posse do imóvel, mediante recolhimento das custas cabíveis, ficando, desde já, autorizado o uso de força policial para o efetivo cumprimento da ordem. O agravante sustenta que o agravado adquiriu o bem do Banco Bradesco, sabendo dos riscos inerentes à oferta sobre o bem expropriado de forma ilegal, pois no anúncio do leilão constava a informação que imóvel estava ocupado. Alega que há ilegalidade na expropriação, vez que não foi notificado do ato expropriatório, não possuía ciência da ocorrência do leilão, além de possuir direito de preferência para regularização e quitação das obrigações do imóvel. Argui que a decisão menciona imóvel diverso daquele objeto da lide, incorrendo em erro material. Por fim, sustenta que há periculum in mora inverso, posto que sua posse é justa e que não há urgência para a concessão da tutela antecipatória pleitada pela parte autora no 1º grau. Requer concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento para reformar a decisão impugnada. O efeito suspensivo pleiteado foi concedido, conforme a decisão de id 61534674. O agravante apresentou contrarrazões (ID 62453645), rechaçando a tese recursal, tendo pugnado pelo improvimento do agravo. Argumenta o agravado que à época da aquisição do bem pelo agravado, foi constatado que o imóvel objeto da lide estava registrado em nome do Banco Bradesco, desde 19/02/2019, ou seja, há muito tempo não mais está em nome do agravante. Afirma que agiu de boa-fé na aquisição do imóvel e que o agravante não possui mais qualquer domínio sobre o bem. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 29 de agosto de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029895-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA
Advogado(s): AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO, ALANA SABRINA MACEDO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente recurso representa o inconformismo do réu com a decisão do juízo a quo que determinou a desocupação do imóvel objeto da ação de imissão na posse, no prazo de 60 (sessenta) dias. Acerca da ação de imissão na posse, leciona OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida e, sim, o direito de adquirir uma posse que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória. (SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. v. II. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p.167). Assim, a ação de imissão de posse visa assegurar ao proprietário, que detém o ius possidendi, a imissão na posse do bem por ele adquirido e do qual nunca teve a posse. Retrocedendo na cadeia dominial do bem objeto da lide, é possível constatar que o bem, inicialmente, foi adquirido pelo recorrente EVANDRO DA SILVA NUNES, com a estipulação de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A em razão de financiamento para a compra do próprio imóvel. No entanto, na data de 19/02/19, o credor fiduciário Banco Bradesco S/A consolidou a propriedade, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento, conforme certidão de matrícula de ID 420241410 dos autos da origem. Prosseguindo na análise registral, verifica-se que o agravado, em 19/01/23, adquiriu do Banco Bradesco S/A, o imóvel situado na Rua A, nº 02, Casa nº 02, Condomínio Adélia Menezes Coelho, Bairro do Campo Limpo, na Cidade de Feira de Santana/BA. Deste modo, resta induvidosa que a propriedade do imóvel tratado nesta demanda cabe ao agravado. Por sua vez, o agravante alega que não foi comunicado da expropriação pelo Banco Bradesco S/A, arguindo a nulidade do ato e, por consequência, do leilão. No entanto, não é essa a relação jurídica objeto da presente demanda, mas sim o impedimento ao exercício legal do direito de uso do imóvel decorrente da propriedade da parte agravada pelo agravante. Como já dito, a ação movida pela autora possui natureza petitória e visa a ocupação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, do qual constou prova inequívoca da consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco propriedade. Outrossim, o registro de compra e venda, atualmente, em nome da autora. Neste sentido, o artigo 1.245, do Código Civil, além de dispor que a transferência da propriedade imobiliária se efetiva com a transcrição do título no registro de imóveis, preconiza, no seu § 2º, que a prevalência do registro enquanto não decretada sua invalidade por meio de ação própria, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Assim sendo, a arrematação do imóvel e seu registro na respectiva matrícula do imóvel constituem atos jurídicos perfeitos, cujos efeitos são imediatos, sendo lícito ao recorrido, perseguir por meio da ação de imissão na posse, a vinculação da posse à propriedade. Lado outro, a análise de eventual nulidade da execução extrajudicial resta impossibilitada nestes autos, uma vez que questões relativas à anulação da consolidação da propriedade e do leilão são estranhas à parte autora, ora agravada. No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel. Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2. Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3. No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 961360 SP 2016/0196509-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" ( REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1777965 MG 2018/0293112-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) De mais a mais, calha asseverar que, apesar da consolidação da propriedade em favor do banco ter ocorrido em 19/02/19 e o leilão extrajudicial no ano de 2023, não se identifica sequer a existência de ação anulatória ajuizada pelo devedor fiduciante em desfavor da instituição financeira fiduciária, existindo apenas uma ação revisional dos encargos contratuais do pacto de alienação fiduciária, que, inclusive, foi julgada improcedente. Outrossim, embora o agravante afirme que é possuidor legítimo do bem, e que realizou benfeitorias, tal conjunto de fatos, na ação em curso, não é capaz de afastar a propriedade do agravado, bem como o exercício dos poderes inerentes ao seu direito. No caso, portanto, não restou demonstrado que o agravante possua título jurídico válido que lhe garanta a posse ou a propriedade do bem. Por fim, destaque-se, em atenção a alegação da parte agravante de que a descrição do imóvel contida na decisão agravada estava incorreta, que a magistrada de piso corrigiu, de ofício, o erro apontado, pra esclarecer que o imóvel que deve ser desocupado está situado na Rua A, Casa nº 02, Condomínio Adelia Menezes Coelho, Bairro do Campo Limpo, na cidade de Feira de Santana, ou seja, aquele identificado na carta de arrematação e na certidão de inteiro teor do imóvel que acompanham a exordial. Assim, por todos os motivos ora ponderados, comprovada a propriedade, bem como inexistindo elementos que justifiquem a manutenção da posse do agravante no imóvel em questão, a sustentação da decisão agravada que determinou, em sede liminar, a imissão de posse da agravada, é medida que se impõe, não subsistindo razões para a pretendida reforma. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a decisão hostilizada, por estes e pelos seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador/BA, 29 de agosto de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029895-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA
Advogado(s): AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO, ALANA SABRINA MACEDO SOARES
VOTO