PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO ANTE O SILÊNCIO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INDICANDO A PERMANÊNCIA DO DÉBITO EM ABERTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município do Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, ao presumir a quitação do débito em razão do decurso do prazo do parcelamento administrativo e da ausência de manifestação da Fazenda Pública após intimação para informar sobre eventual adimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação da Fazenda Pública, após intimada a informar sobre o andamento e a eventual quitação do parcelamento administrativo, autoriza a presunção de pagamento integral do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do crédito tributário pelo pagamento exige comprovação inequívoca nos autos, nos termos da legislação tributária. A simples ausência de manifestação do exequente, após intimação para informar sobre a quitação do parcelamento, não autoriza a presunção tácita de adimplemento da obrigação. 4. O ordenamento processual civil consagra os princípios da não surpresa e do contraditório prévio, impedindo que o Julgador profira decisão contra qualquer das partes sem prévia oportunidade de manifestação, inclusive sobre matérias cognoscíveis de ofício. 5. O art. 158, inciso I, do CTN dispõe expressamente que o pagamento de uma prestação não importa em presunção de pagamento das demais. 6. O Município colacionou aos autos o Extrato Fiscal, documento público que comprova que o parcelamento foi cancelado por inadimplemento e que os débitos de Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Limpeza Pública, relativos aos anos de 2006 a 2008, permanecem em aberto. 7. A extinção prematura da execução configura erro de procedimento e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVOS E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: "O decurso do prazo de parcelamento administrativo e a ausência de manifestação da Fazenda Pública, quando intimada para informar sobre a quitação, não autoriza a extinção da execução fiscal por presunção de pagamento, ante a vedação contida no art. 158, inciso I, do CTN, sob pena de nulidade absoluta por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil ". Dispositivos relevantes citados: Artigo 151, inciso VI e artigo 156, inciso I todos do Código Tributário Nacional; Artigos 9º, 10, e 313, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 0078358-78.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0037689-80.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante o Município de Salvador, e, como apelado, Benjamin Ribeiro de Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037689-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BENJAMIN RIBEIRO DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na Execução Fiscal nº 0037689-80.2011.8.05.0001, ajuizada contra Benjamin Ribeiro de Lima. Consta dos autos que o Município do Salvador ajuizou, em 20/04/2011, execução fiscal contra Benjamin Ribeiro de Lima, para cobrança de créditos de IPTU e TLP dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, inscritos nas CDA’s anexas, no valor inicial de R$ 2.089,75 (dois mil, oitenta e nove reais, setenta e cinco centavos) (ID’s 107544091 e 107544094). Frustrada a citação postal (ID 107544099), o feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, com audiência de conciliação designada para 05/02/2013 (ID 107544115), a qual restou infrutífera pelo não comparecimento de ambas as partes (ID 107545318). em vista disso, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem (ID 107545320). Em 07/06/2019, o Município do Salvador informou que o devedor havia requerido o parcelamento administrativo do crédito executado, por meio do PAD/PPI nº 949675-0/2018, em 60 (sessenta) parcelas mensais, e requereu a suspensão do feito com fundamento no artigo 151, inciso VI, do CTN, e no artigo 313, inciso II, do CPC (ID 107545325). O pedido foi deferido em 26/06/2019, determinando-se que os autos aguardassem em cartório a iniciativa da parte interessada (ID 107545333). Decorrido o prazo estimado para cumprimento do parcelamento, foi proferido ato ordinatório em 15/08/2025, intimando a Fazenda Pública para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a efetiva satisfação do crédito tributário (ID 107545341). Em 28/11/2025, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação (ID 107545342). Diante do silêncio do exequente, o Magistrado proferiu sentença em 13/01/2026, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, por presumir a quitação integral da obrigação tributária em razão do tempo decorrido desde a homologação do parcelamento (ID 107545343). Inconformado, o Município do Salvador interpôs apelação em 09/03/2026 (ID 107545346), arguindo nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, pois a extinção por presunção de pagamento não possui amparo legal. No mérito, sustenta a indisponibilidade do crédito público, afirma que o silêncio da Fazenda Pública não equivale à quitação ou renúncia fiscal e defende que cabe ao executado comprovar o pagamento integral do débito. Alega, ainda, que o parcelamento administrativo foi cancelado por inadimplemento do devedor, subsistindo saldo atualizado de R$ 10.268,33 (dez mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), conforme extrato fiscal anexo (ID 107545347). A parte executada, intimada (ID 107545353), deixou transcorrer o prazo in albis (ID 107545355). Os autos foram distribuídos por sorteio para esta relatoria (ID 108167874). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037689-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BENJAMIN RIBEIRO DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Da análise dos presentes autos, verifica-se que, o Município do Salvador arguiu a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O ordenamento processual civil contemporâneo estabelece de forma categórica a proibição de decisões que peguem as partes de surpresa, determinando que o Julgador não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, conforme disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." "Art. 10. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Imperioso registrar que estas regras não são mera formalidade, mas garantia de que a prestação jurisdicional será construída com base em elementos reais e discutidos, evitando-se o arbítrio e o cerceamento de defesa. No caso em exame, a intimação realizada por meio do ato ordinatório (ID 107545341) limitou-se a solicitar que a Fazenda Pública informasse sobre a satisfação do crédito tributário, diante do decurso do prazo do parcelamento administrativo. Ao certificar a ausência de manifestação do Município, o Juízo de origem extinguiu imediatamente o processo com resolução de mérito, aplicando uma presunção de pagamento que não está prevista em lei e que não foi objeto de debate prévio. O silêncio da Fazenda Pública, embora configure inércia processual temporária, não poderia acarretar a perda automática do direito material de cobrança sem que o Ente Público fosse expressamente advertido de tal consequência jurídica extraordinária, ou sem que o executado demonstrasse concretamente o adimplemento. Ademais, a extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação exige a prova do adimplemento. No regime jurídico-tributário, o silêncio da Fazenda Pública não equivale à aceitação da quitação, tampouco gera presunção de pagamento. O Código Tributário Nacional, em seu art. 158, inciso I, por sua vez, é categórico ao estabelecer que o pagamento parcial ou de uma prestação não faz presumir a quitação das demais. Além disso, o interesse público envolvido na arrecadação tributária é indisponível, não podendo o Poder Judiciário declarar a extinção do crédito sem base legal sólida. Neste caso, o Município comprovou, por meio do Extrato de Lançamentos (ID 107545347), que o acordo de parcelamento foi cancelado e que os débitos referentes aos anos de 2006 a 2008, continuam em aberto com o status "Cred. Ref. ao cancel. do PPI”, o que demonstra que a extinção prematura do feito é prematura. Nestes termos, vem decidindo este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em suposta quitação de débito tributário de IPTU do exercício de 2008, decorrente de adesão a parcelamento administrativo. A extinção do feito teve como fundamento a presunção de pagamento em razão da inércia do ente público em se manifestar após intimação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de extinção da execução fiscal com base na presunção de quitação do débito tributário, sem a apresentação de prova inequívoca do pagamento, considerando a adesão ao parcelamento e a posterior ausência de manifestação do Município. III. Razões de decidir 3. A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN, e art. 921, V, do CPC. 4. Para a extinção da execução, exige-se prova inequívoca de pagamento integral do débito, conforme art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN. 5. A inércia do exequente não autoriza, por si só, a presunção de quitação da obrigação tributária, dada sua natureza indisponível. 6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais é pacífica ao estabelecer que a extinção da execução fiscal deve estar amparada em comprovação documental idônea da quitação. 7. A sentença, ao considerar quitado o débito sem provas suficientes, incorreu em erro material que justifica sua anulação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: '1. A extinção da execução fiscal exige prova inequívoca de quitação do débito, sendo vedada a presunção de pagamento. 2. O parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito, não ensejando sua extinção sem o cumprimento integral da obrigação. (Apelação/Reexame Necessário 0078358-78.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2025) Grifos do Relator A presunção de quitação sem prova documental concreta e sem oportunidade específica de manifestação da Fazenda Pública viola o contraditório substancial, que assegura às partes o direito de influenciar a formação do convencimento judicial. Assim, configurado o erro de procedimento, impõe-se o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença extintiva, restando prejudicados os demais pleitos recursais. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, acolhendo a preliminar de nulidade arguida, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a execução fiscal prossiga em seus demais termos. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037689-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BENJAMIN RIBEIRO DE LIMA
Advogado(s):
VOTO