PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139000-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):VAUDETE PEREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. em face de acórdão proferido em apelação cível que confirmou sentença de procedência em ação cautelar de exibição de documento, reconhecendo o interesse de agir do autor e condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega vício de omissão, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre o Tema Repetitivo 648 do STJ, relativo à legalidade da cobrança de segunda via contratual prevista em cláusula contratual expressa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o Tema Repetitivo 648 do STJ, configurando hipótese de cabimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso de embargos de declaração tem natureza integrativa e somente se presta à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizado como via de rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado apreciou integralmente os limites objetivos da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC, restringindo-se à análise da resistência da instituição financeira em apresentar, tempestivamente, o contrato objeto da lide, não tendo sido devolvida à instância ad quem a discussão sobre a legalidade da cobrança de segunda via contratual.

  3. A ausência de manifestação sobre tese não arguida na apelação nem debatida na instância de origem não configura omissão, mas sim observância à vedação de inovação recursal e aos limites da devolutividade.

  4. O embargante não aponta, de forma concreta, a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, pretendendo, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada sob nova fundamentação, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

  5. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e estaduais corrobora o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de fundamentos já enfrentados nem à introdução de questões não discutidas oportunamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir fundamentos não apresentados oportunamente no processo.

  2. A omissão apta a justificar embargos declaratórios deve recair sobre questão efetivamente devolvida à instância julgadora e não enfrentada no acórdão.

  3. A ausência de manifestação sobre tese firmada em repetitivo não debatida no recurso não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, EDcl no Proc. nº 0022833-10.2007.8.05.0080/50001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, pub. 09/07/2019; TJ-BA, EDcl no Proc. nº 0515450-83.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, pub. 20/05/2020; TJTO, EDcl no AI nº 0004992-25.2023.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 29/11/2023, DJe 01/12/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139000-89.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargado ANTÔNIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, Sala de Sessões, de de 2025.





PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139000-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra Acórdão de id. 77608135, publicado nos autos da Apelação n. 8139000-89.2022.8.05.0001, em que tramita contra ANTÔNIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS.

A parte embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão relevante, porquanto deixou de se manifestar sobre matéria de índole obrigatória, notadamente acerca da aplicabilidade do Tema Repetitivo n.º 648, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual seria legítima a cobrança de valores correspondentes à emissão de segunda via de contrato bancário, desde que tal conduta esteja prevista contratualmente.

Aduz, ainda, que o julgado não considerou a inexistência de prova de pagamento da referida segunda via por parte do recorrido.

Alega, outrossim, que o v. acórdão embargado não se pronunciou sobre a imposição do pagamento das custas atinentes à emissão do documento solicitado, incorrendo, pois, em omissão sanável nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios com atribuição de efeito modificativo, de modo a que se reconheça a omissão apontada e se determine o ônus do pagamento pela expedição da segunda via contratual ao recorrido, com a devida aplicação do entendimento consagrado no Tema Repetitivo 648.

Instado a se manifestar, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme id. 80097846.

É como voto.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139000-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

Ab initio, convém consignar que a lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela CREFISA, contra acórdão de id. 77608135, sob a alegação de que há vício de omissão, pois não houve pronunciamento sobre o Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da legitimidade da cobrança por emissão de segunda via contratual, desde que haja previsão contratual e, por conseguinte, da obrigatoriedade de o consumidor arcar com os respectivos custos.

No caso dos autos, para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do Acórdão combatido (id. 76039826):

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documento, reconhecendo o interesse de agir do autor e condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Apelante sustenta ausência de interesse processual, sob a alegação de que o contrato objeto da lide foi disponibilizado ao consumidor na contratação e poderia ser obtido pelos canais administrativos, bem como defende a exclusão ou redução da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão:
(i) determinar se há interesse de agir do autor diante da alegada possibilidade de obtenção do contrato por via administrativa; e
(ii) avaliar a possibilidade de redução ou exclusão da verba honorária fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O interesse de agir decorre do binômio necessidade-utilidade, sendo necessário comprovar que o provimento jurisdicional é indispensável para a concretização do direito pretendido. No caso, o autor buscou, sem sucesso, solução administrativa para obter o contrato, configurando a necessidade da tutela judicial.

4.       A Apelante, instada pelo juízo de origem a apresentar o documento, não o fez tempestivamente, infringindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 396 e 398 do Código de Processo Civil.

5.       A apresentação tardia do documento, apenas na fase recursal, não afasta a preclusão consumada, conforme jurisprudência consolidada, sendo vedada a correção da omissão processual após o encerramento da fase instrutória.

6.       A resistência da Apelante em apresentar o contrato caracteriza a pretensão resistida, justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A fixação inicial de 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, revela-se adequada e proporcional.

7.       Diante do resultado do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 12%, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:

1.       O interesse de agir se configura quando o provimento jurisdicional pleiteado é indispensável à concretização do direito do autor, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas.

2.       A apresentação tardia de documentos na fase recursal não retroage para corrigir omissão processual anterior, operando-se a preclusão consumada.

3.       A resistência injustificada em exibir documentos solicitados judicialmente caracteriza pretensão resistida, justificando a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, 396, 398 e 400.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70080433709, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 30/04/2019; TJ-BA, AC nº 0394173-08.2012.8.05.0001, Rel. Marcos Adriano Silva Ledo, j. 24/09/2019; TJ-GO, AC nº 0246743-17.2014.8.09.0051, Rel. Marcus da Costa Ferreira, j. 15/07/2019.”

Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Com efeito, conforme se depreende da análise minuciosa dos autos, a controvérsia submetida ao crivo do Judiciário no âmbito da apelação interposta não versou, em nenhum momento, sobre a incidência do Tema Repetitivo 648 do STJ, tendo apenas citado uma ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 – MS.

Como se vê da id. 64233253, a matéria nuclear do recurso cingiu-se à resistência da instituição financeira apelante em apresentar, espontaneamente, o contrato firmado com o recorrido, situação que motivou o improvimento do apelo, como se vê do seguinte trecho do voto:

“[…] In casu, o juízo a quo exarou decisão determinando que a Apelante apresentasse o contrato, nos termos do art. 396 c/c 398, do CPC, conforme id. 64230316, o que não fora feito pela Recorrente.

Importante salientar que, malgrado a Apelante tenha apresentado o documento na fase recursal, tal fato não é suficiente para afastar as consequências jurídicas de sua omissão durante a tramitação do processo na origem. […]

Portanto, a resistência da apelante, evidenciada pela ausência de apresentação do contrato no momento oportuno, justifica a procedência da ação e a consequente condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. […]” (id. 76039827)

Portanto, o acórdão recorrido examinou, com fidelidade e coerência, os limites objetivos da apelação, restringindo-se àquilo que foi devolvido à instância ad quem para reexame, nos moldes do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Diante disso, não há vício a ser sanado no Acórdão, devendo ser mantido.

Em verdade, o Embargante não aponta, de forma concreta, nenhuma das hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição ou omissão), restando claro que seu objetivo foi apenas de rediscutir a matéria, visando a reforma da decisão colegiada.

Nesta mesma linha de entendimento, os seguintes arestos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO E FÁTICO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência efetiva de de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. Pontue-se que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com vício. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição jurídica da parte - como geralmente ocorre com um dos polos da demanda - não representa qualquer espécie de vício. 4. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 5. A título contributivo, os embargos de declaração não se prestam para o fim de conferir mudança a determinada decisão. 6. Verifica-se que, em nenhum momento, o acórdão conferiu efeito ex tunc ao indeferimento da gratuidade de justiça em sede recursal, frise-se, até porque, a hipossuficiência pode ser alterar ao longo do tempo. 7. A tese também não é compatível com os fatos dos autos, porque o embargado, às fl. 63 e fl. 69 recolheu as custas processuais. Tal fato afasta a alegação do embargante de que "o pagamento das custas iniciais do processo, não recolhidas à época da propositura da demanda", pois as custas iniciais e dos primeiros atos foram recolhidas. Note-se que a gratuidade pode ser deferida para um ou todos os atos ou fases do processo. 8. Vale dizer que ao longo do trâmite do processo, foi requerida a gratuidade de justiça, em vistas de novas custas incidentais, a exemplo da carta precatória. Sobre esse pedido, o juízo primevo deferiu até a sentença. Além disso, a parte ora embargante nunca se insurgiu contra o referido despacho (fl. 77) e, inclusive, nas contrarrazões de apelação, apenas pugnou pelo não conhecimento do recurso. Dessa forma, a conduta do recorrente é contraditória e reveste-se em inovação recursal a fim de criar nulidade inexistente. 9. Ademais, ainda que houvesse substrato jurídico na tese recursal, tal situação não implicaria na extinção do processo, mas sim em intimação para que a parte sanasse o suposto vício. 10. Evitando novos embargos, de logo esclareço que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 11. Embargos de declaração rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0022833-10.2007.8.05.0080/50001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/07/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Ausentes os requisitos essenciais para oposição de Embargos de Declaração, impõe-se a rejeição do presente recurso, o qual, por certo, não pode ser utilizado como via de rediscussão do que já foi julgado, nem tampouco para suscitar tese não ventilada em momento oportuno, tal qual pretendido pelo Embargante. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0515450-83.2015.8.05.0001/50000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 20/05/2020)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL . INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias . 2. Hipótese em que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao tribunal, não havendo omissão a ser sanada. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para o fim a que se propõe o recorrente, qual seja, "corrigir" os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento. 4. Embargos de Declaração improvidos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004992-25.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 13:50:07)

Diante dessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão colegiada em todos seus termos.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Salvador, Sala de Sessões, de de 2025.





PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02