PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIZAÇÃO COMPATÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 456; 465, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2152256, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01/10/2024. TJ-MT, AR 10170683120218110000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 04/08/2022. TJSC, Apelação 0303266-53.2018.8.24.0031, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 07/02/2023; TJ-MG, AC 10000200055945002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 30/06/2022; TJ-BA, APL 05748136420168050001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30/06/2021; TJ-BA, APL 05119839620158050001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 11/02/2020; TJ-BA, AI 80549491720238050000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 11/02/2021; TJ-BA, AI 80334495520248050000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, j. 29/08/2024; TJ-BA, AI 80025186920248050000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8139887-44.2020.8.05.0001, em que figura como apelante CLEBSON DO AMOR DIVINO OLIVEIRA e apelado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139887-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEBSON DO AMOR DIVINO OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Clebson do Amor Divino Oliveira, em face da sentença de id. 80545026, da lavra do MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id. 80545031), o apelante alega que houve cerceamento de defesa, porquanto não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica designada nos autos, o que impossibilitou a produção da prova técnica essencial à comprovação da alegada invalidez permanente. Sustenta que a perícia médica constitui ato personalíssimo, sendo imprescindível a intimação pessoal da parte, e que a simples intimação de seu advogado não supre tal exigência. Argumenta, ainda, que o aviso de recebimento acostado aos autos não demonstra a regular intimação pessoal, e que, diante disso, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para nova designação de perícia, com a devida intimação pessoal da parte autora. Requer, por fim, seja dado integral provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido o direito da parte apelante ao prosseguimento do feito com sua intimação pessoal e com antecedência para a perícia médica, por ser ato personalíssimo, bem como determinar a nomeação de novo perito, médico ortopedista para avaliação da extensão das lesões da autora, ora apelante. Em sede de contrarrazões (id. 80545033), o apelado aduz que a parte autora foi devidamente intimada nos termos do endereço constante nos autos, conforme comprovante de tentativa de entrega da correspondência; que a ausência de atualização do endereço caracteriza desídia da parte, o que atrai a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, §1º, do CPC; que a ausência injustificada à perícia implica preclusão da prova, não havendo que se falar em nulidade da sentença; que o próprio juízo reconheceu a validade da nomeação do perito e da regularidade dos atos processuais, mesmo diante da impugnação da parte autora quanto à especialidade do profissional indicado. Por fim, requer a manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 24 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139887-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEBSON DO AMOR DIVINO OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no primeiro grau em favor do autor. O apelante propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, alegando que sofreu acidente automobilístico em 25/09/2018, do qual resultaram lesões que lhe causaram invalidez permanente. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de origem, ao fundamento de que o autor não compareceu à perícia médica designada, restando prejudicada a prova essencial à demonstração do direito alegado. Cinge-se a controvérsia sobre a alegada nulidade processual decorrente da suposta ausência de intimação pessoal do apelante para a realização da perícia médica. A irresignação merece acolhida. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A comprovação da alegada invalidez, elemento essencial à indenização pleiteada, demandava prova pericial médica, cuja produção foi determinada nos autos. Contudo, a ausência de comparecimento à perícia não pode ser imputada à desídia do autor sem que tenha sido oportunizado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Cuidando-se de perícia médica, é imprescindível que a parte seja intimada pessoalmente para comparecer ao ato, pois se trata de ato personalíssimo, que não pode ser suprido pela simples intimação do patrono nos autos. Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA – DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT - PERÍCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA – ATO PERSONALÍSSIMO - IMPROCEDÊNCIA POR NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ – ARTIGOS 275 E 474 DO CPC - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI – SITUAÇÃO CARACTERIZADA – AÇÃO PROCEDENTE. Caracterizada a violação à norma jurídica uma vez que não intimada a autora sobre a perícia médica para efeito de constatação do grau de invalidez, deve ser julgada procedente a Ação Rescisória e determinada a reabertura da instrução com a realização dessa prova e a intimação pessoal da parte autora”. (TJ-MT 10170683120218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2022, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) Constata-se dos autos que foi determinada a realização de perícia, em decisão datada de 11/10/2024 (id. 80544612), inclusive com designação de perito judicial, sendo expedida carta via AR digital de id. 80544615, com aviso de recebimento negativo acostado no id. 80545023. Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, a intimação para a realização de perícia médica é ato personalíssimo, devendo ser feita diretamente ao segurado, sob pena de nulidade (vide: STJ - REsp: 2152256, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/10/2024). Observa-se que não há nos autos comprovação de que o apelante fosse pessoalmente intimado para comparecer ao exame pericial. A simples intimação de seu procurador não supre essa exigência, pois a produção da prova pericial depende da presença do próprio segurado. A não intimação pessoal da parte para a perícia ou a ausência de oportunidade para sua justificação, caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da decisão que extingue o feito com resolução de mérito. Ilustrativamente: “APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA SEGURADA À PERÍCIA MÉDICA. JUSTIFICATIVA NÃO OPORTUNIZADA PELO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303266-53.2018.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO - ATO PERSONALÍSSIMO - CASSAÇÃO DO DECISUM - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. - Havendo necessidade de produção de prova pericial médica, a intimação do ato deve ser feita pessoalmente à parte interessada, na medida em que, o exame médico pericial tem caráter personalíssimo - Imprescindível a intimação pessoal do periciando, quanto à data designada para realização da prova, não se afigurando suficiente a intimação de seu procurador”. (TJ-MG - AC: 10000200055945002 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022) Este também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE, QUE NÃO FOI INTIMADO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DO RECORRENTE À PERÍCIA. JULGADO QUE MERECE REFORMA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO. PROVIMENTO”. (TJ-BA - APL: 05748136420168050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RITO SUMÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. INDISPENSÁVEL. NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Realizado o pagamento administrativo, a seguradora reconhece a invalidez que acomete a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico. Ante a determinação de realização de prova pericial pelo juízo, é necessária a intimação pessoal do periciando para comparecer ao exame médico designado, sob pena de nulidade, por se tratar de ato personalíssimo da parte, e não do advogado que a representa. Nesta senda, há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se e o retorno dos autos ao juízo de origem, para ser oportunizada a realização da prova pericial e, não comparecendo o Autor, deverá a sua ausência ser certificada nos autos”. (TJ-BA - APL: 05119839620158050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Verifica-se, portanto, que a ausência de intimação pessoal da parte autora, aliada à inexistência de oportunidade para justificar eventual não comparecimento à perícia, constitui vício insanável da decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, por ausência de comprovação da alegada invalidez. Outro ponto que merece consideração diz respeito à designação do perito. Conforme assentado no termo de audiência, o profissional nomeado para a realização do exame não era da especialidade médica correspondente às lesões alegadas pelo autor, o que compromete a efetividade e a adequação da prova a ser produzida. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido que a perícia médica deve ser realizada por profissional da área correspondente às lesões alegadas, a fim de garantir a precisão técnica e a segurança jurídica do laudo. Cita-se, a título exemplificativo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SEGURADO COM LESÃO EM MEMBRO INFERIOR, JOELHO E TORNOZELO ESQUERDOS, E FRATURA DE MALÉOLO LATERAL . NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA QUE VIOLA O ART. 157, § 2º DO CPC. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA A SER PERICIADA (ORTOPÉDICA). É ADMISSÍVEL A REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM, PARA FINS DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80549491720238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024); “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SEGURADO COM LESÕES EM MEMBROS INFERIORES . NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA OBJETO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334495520248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO NO ABDÔMEN E NO TÓRAX . NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA. SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA. POSSIBILIDADE. MÉDICO ORTOPEDISTA E PNEUMOLOGISTA . INTELIGÊNCIA DO ART. 456, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Versando a lide sobre Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em decorrência de acidente que acometeu o Agravante, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área em que ocorreram as lesões. 2. Mesmo possuindo graduação em Medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o Perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão na estrutura abdominal e torácica, impondo-se a nomeação de profissional específico. 3 . Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. 4. A substituição do Perito Médico Oftalmologista por Médicos Ortopedista e Pneumologista é medida de evidente prudência para a cognição processual. 5 . Recurso conhecido e provido. Decisão reformada”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80025186920248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Nesse contexto, é imprescindível que, reaberta a fase instrutória, seja designado profissional especializado (ortopedista ou outro, conforme o caso concreto) para a realização da perícia, sob pena de nulidade do exame pericial por deficiência técnica. Diante da evidente violação ao contraditório e à ampla defesa, é forçoso reconhecer a nulidade da sentença recorrida. Assim, impõe-se a anulação do julgamento, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a devida intimação pessoal do apelante para a realização de perícia médica por especialista na área de ortopedia. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a designação de nova data para realização da perícia médica, intimando-se pessoalmente o autor com antecedência razoável, bem como a nomeação de perito especializado na área médica correlata às lesões indicadas na inicial. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139887-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEBSON DO AMOR DIVINO OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
VOTO